PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013137-57.2023.4.03.6201 EXEQUENTE: KELLIAN KETY DE CARVALHO CACERES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO DE CARVALHO SONE TAMACIRO - MS10032 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTO Os valores a título de requisitório de pagamento, proposta 03/2026, foram pagos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e já podem ser sacados pelos beneficiários em qualquer agência do país, mediante apresentação de documento pessoal com foto e o extrato de pagamento, acessível no link: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Consoante dispõe o artigo 49, caput, da Resolução CJF 822/2023, “os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário”.
Em razão dessa norma, não é possível o pagamento diretamente em conta pessoal do beneficiário. Ainda, os valores não estão à ordem do Juízo. Isso significa dizer que os valores estão liberados para saque pelo(a) beneficiário(a) em qualquer agência do país. No caso de beneficiário menor, considerado o disposto nos arts. 1.634, I e VII, do Código Civil, que atribui aos pais o exercício do poder familiar, a administração dos bens dos filhos menores e sua representação legal, bem como o art. 22, §1º, da , que igualmente prevê a representação do menor por seus genitores, adota-se o entendimento de que o representante legal do beneficiário menor cadastrado no requisitório de pagamento (genitor ou genitora) é a pessoa autorizada a efetuar o levantamento integral dos valores.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao se manifestar sobre a previsão do art. 1.634, VII, do CC, assentou entendimento de que a representação processual pode ser exercida conjuntamente pelos genitores ou separadamente, por cada um deles (STJ. REsp n. 1.462.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024). No mesmo sentido, os maiores incapazes representados por seus curadores nos autos, porquanto já aferido por este Juízo a viabilidade legal de levantamento dos valores por seu representante legal.
Assim, o saque poderá ser realizado diretamente pelo genitor ou genitora, ou pelo(a) curador(a), em qualquer agência da instituição bancária depositária, mediante apresentação dos documentos pessoais, comprovação da representação legal, ofício de pagamento do requisitório e respectivo extrato, anexados aos autos, e esta sentença, para evitar impedimento do saque pelas instituições bancárias. II.1. Tendo em vista que as agências bancárias estão funcionando normalmente, bem assim o disposto na Resolução CJF 822/2023, não há falar no interesse de agir em autorização judicial ou transferência bancária para levantamento.
II.2. O(a) patrono(a) interessado(a) em levantar os valores em nome do(a) beneficiário(a), deverá juntar petição específica (pedido de expedição de certidão de advogado constituído nos autos). A procuração deverá conter poderes para dar e receber quitação. O pedido deverá vir acompanhado de recolhimento das custas respectivas e da guia GRU. Nos termos do Despacho nº 9335398/2022 (no expediente administrativo nº 0018759-74.2022.4.03.8001), da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, padronizando a expedição de certidões de advogado constituído para fins de levantamento de valores junto ao Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal em toda a 3ª Região, o valor a ser recolhido é de R$ 8,00 (oito reais), independentemente do número de páginas a serem consideradas (art. 10, II, da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 1º/12/2022.
Para gerar a referida certidão, o(a) patrono(a) deverá selecionar a opção de ‘certidão manual’ e informar 1 página no campo respectivo, por meio do link https://web.trf3.jus.br/custas/ . Temos o prazo de sete (07) dias úteis para a emissão da referida certidão. II.3. Gratuidade de justiça para a emissão de certidão de advogado constituído Não há falar na gratuidade para o referido ato, pois o beneficiário da certidão é o(a) patrono(a) e não a parte exequente, eventualmente beneficiária da justiça gratuita.
Outrossim, não é o caso de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 2259, pois restou assentado: (...)
2. O direito à gratuidade das certidões, contido no art. 5º, XXXIV, também inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense. A Constituição Federal não fez qualquer ressalva com relação às certidões judiciais, ou àquelas oriundas do Poder Judiciário. Todavia, a gratuidade não é irrestrita, nem se mostra absoluta, pois está condicionada à demonstração, pelo interessado, de que a certidão é solicitada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Essas finalidades são presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido. Quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento. (...) STF. ADIN 2259. Julgamento em 14/2/2020). Não é o caso, em regra, das certidões para advogado constituído, as quais apenas têm finalidade de levantamento de valores em nome do beneficiário.
Advertimos, todavia, que o saque pelo beneficiário é a forma mais célere para receber os valores.
III.
DISPOSITIVO
Considero o cumprimento da obrigação de fazer e do pagamento pela parte ré, com o depósito judicial dos valores devidos a título de requisitório de pagamento, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
IV. Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem a informação de levantamento, arquivem-se.
Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
KELLIAN KETY DE CARVALHO CACERES
Advogado
BRUNO DE CARVALHO SONE TAMACIRO (OAB 10032/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013137-57.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: KELLIAN KETY DE CARVALHO CACERES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO DE CARVALHO SONE TAMACIRO - MS10032 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CAMPO GRANDE/MS, 15 de dezembro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KELLIAN KETY DE CARVALHO CACERES
Advogado
BRUNO DE CARVALHO SONE TAMACIRO (OAB 10032/MS)
PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013137-57.2023.4.03.6201 AUTOR: KELLIAN KETY DE CARVALHO CACERES ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO DE CARVALHO SONE TAMACIRO - MS10032 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo, nos termos do art. 10 da Portaria NUJU n. 9, de 26 de abril de 2024, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os cálculos de liquidação.
Na mesma oportunidade, conforme art. 16 da Resolução nº 822/2023 - CJF, o advogado que pretenda destacar o valor dos honorários contratuais deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento, a qual se dará logo após a homologação quanto aos valores a serem liquidados. Prazo: quinze dias. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KELLIAN KETY DE CARVALHO CACERES
Advogado
BRUNO DE CARVALHO SONE TAMACIRO (OAB 10032/MS)
PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013137-57.2023.4.03.6201 AUTOR: KELLIAN KETY DE CARVALHO CACERES ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO DE CARVALHO SONE TAMACIRO - MS10032 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de salário-maternidade. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01.
I - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ademais, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo INSS, isto porque o último vínculo empregatício da autora se findou em 31/08/2020, conforme CNIS em anexo, ou seja, quase dois anos antes da data do parto (23/07/2022). Assim, cabe ao INSS a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade, desde que a segurada se enquadre no período de graça da Previdência Social.
Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Ato da Presidência CJF3R Nº 15242, de 05 de março de 2025. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda.
Registro, ainda, a presença do interesse de agir, diante da postura de resistência manifestada pelo INSS em sua contestação. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KELLIAN KETY DE CARVALHO CACERES
Advogado
BRUNO DE CARVALHO SONE TAMACIRO (OAB 10032/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013137-57.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: KELLIAN KETY DE CARVALHO CACERES Advogado do(a) AUTOR: BRUNO DE CARVALHO SONE TAMACIRO - MS10032 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se. Cumpra-se.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
BRUNO DE CARVALHO SONE TAMACIRO (OAB 10032/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013137-57.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: KELLIAN KETY DE CARVALHO CACERES Advogado do(a) AUTOR: BRUNO DE CARVALHO SONE TAMACIRO - MS10032 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
O pedido de provas deve ser justificado, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Em seguida, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF CPGR 31, de 30/3/21.
Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KELLIAN KETY DE CARVALHO CACERES
Advogado
BRUNO DE CARVALHO SONE TAMACIRO (OAB 10032/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013137-57.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: KELLIAN KETY DE CARVALHO CACERES Advogado do(a) AUTOR: BRUNO DE CARVALHO SONE TAMACIRO - MS10032 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tendo em vista que a parte requerida alega matéria enumerada no art. 337, do CPC. (art. 1º, inc.
VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 14 de fevereiro de 2024.
Ademais, não há que se falar em decadência tendo em vista não ter decorrido o prazo de 10 (dez) anos desde a concessão do benefício previdenciário. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. Pretende a parte autora a concessão de salário-maternidade. Nos termos do disposto no artigo 71-A da Lei nº 8.213/1991: "O segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias".
Por sua vez, o §1º do mesmo dispositivo prevê que: "O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social". Ainda, dispõe o artigo 71-C da referida lei que a percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. No caso concreto, o estado de gravidez restou comprovado pela certidão de nascimento que instrui a inicial (certidão de nascimento - ID 309379365).
A filha da parte autora nasceu em 23/07/2022. O requerimento administrativo foi indeferido pelo INSS (ID 309379367), NB.: 80/206.008.857-1, com DER em 17/11/2022 sob o fundamento de que: "Considerando que você respondeu que não se afastou de sua atividade remunerada após o fato gerador (parto, adoção, atestado médico ou aborto não criminoso), seu requerimento de salário-maternidade foi INDEFERIDO, em atendimento ao disposto no artigo 71-C da Lei n.º 8.213, de 24/07/1991." A questão controversa dos autos é aferir se a autora faz jus ao benefício de salário-maternidade, porque a parte autora respondeu que não se afastou de sua atividade remunerada após o fato gerador (parto, adoção, atestado médico ou aborto não criminoso), motivo pelo qual o benefício foi indeferido.
Consta dos sistemas oficiais de informação (CNIS, dossiê previdenciário, PrevJud) que a parte autora possuiu vínculo empregatício com LEANDRO G SANTOS BIJOUTERIAS LTDA. no período de 11/03/2015 a 31/08/2020. Após esta data, conforme o extrato previdenciário, há um único recolhimento de contribuição previdenciária, que é posterior à data do parto, relativo à competência 12/2023, período este que não seria correspondente ao salário maternidade.
Nesse aspecto, importante ainda salientar que a jurisprudência tem relativizado referida exigência de afastamento da atividade, não bastando a mera demonstração da continuidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE RETORNAR ÀS ATIVIDADES. ESTADO DE NECESSIDADE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 72 DA TNU.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. Recurso do INSS contra sentença que assegurou a parte autora o pagamento do benefício de salário maternidade, pelos 120 dias, com DIB em 2/6/2015 (data do parto), com pagamento das parcelas retroativas conforme o MCJF.
2. O réu suscita preliminar de prescrição e, no mérito, sustenta que o afastamento do trabalho é condição para a percepção do salário maternidade (art. 71-C da Lei n. 8.213/91) e, no caso, a segurada continuou contribuindo, presumindo-se que permaneceu no trabalho, o que inviabilizaria a concessão do benefício pleiteado. Sucessivamente, que seja aplicada a Lei n. 11.960/09, quanto aos consectários legais.
3. Com contrarrazões.
4. A parte autora requereu administrativamente o benefício de salário maternidade junto ao INSS, em 21/10/2015, em razão do nascimento do filho Luiz Henrique Silva de Jesus, ocorrido em 2/6/2015 (NB 167.616.271-0). Todavia, o benefício foi, a princípio, indevido pelo motivo não afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada art. 71-C Lei n. 8.213/91.
5. Inicialmente, afasto a alegação de prescrição. A parte autora requereu o benefício em 2015, vindo o pedido da ser indeferido definitivamente em 2016, e, em 2018, ajuizou a presente ação. Portanto, antes do transcurso de cinco anos.
6. No mérito, na CTPS e no CNIS da parte autora consta anotação do vínculo como empregada doméstica no período de 1/1/2015 a 30/9/2015.
7. A sentença de primeiro grau analisou a questão à luz das normas que regem a matéria: Interpretando a norma do art. 71-C entendo que sua aplicabilidade é restrita, unicamente, às hipóteses em que o benefício de salário-maternidade foi deferido administrativamente e, não obstante, a segurada parturiente continua em atividade laboral. A hipótese em que o benefício é negado (ou não é expressamente indeferido) administrativamente não atrai a incidência do art. 71-C.
Explico. Aplicar o art. 71-C também às hipóteses de indeferimento administrativo do benefício de salário-maternidade atentaria contra o princípio da absoluta prioridade, melhor interesse do menor e proteção integral da criança e do adolescente previstos no art. 227, caput, da CF. A vontade do legislador na edição da Lei 12.873/13 foi proteger a criança e jamais prejudicá-la ao estimular que a mãe se dedique ao filho nos primeiros dias de vida, estimulando o contato e cuidados maternos, porque se partiu do pressuposto que a mãe estaria percebendo renda da Previdência Social.
Se a segurada não percebe nenhuma renda do INSS, impedi-la de trabalhar condenaria ela e a criança à privações materiais pela falta de sustento, não restando conduta diversa o retorno ao trabalho para a percepção de remuneração. Ademais o salário-maternidade enquanto política pública previdenciária deve ser guardar respeito ao § 1º do art. 227 da CF que impõe ao estado o dever de promover programas de assistência integral à saúde da criança, mediante políticas específicas.
Preceitos que são também concretizados nos arts. 1º, 3º, 4º do ECA. Mutatis mutandis, entendo que se aplica a mesma ratio da Súmula 72 da TNU (É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.) às seguradas que não tiveram o salário-maternidade tempestivamente deferido e se viram obrigadas a continuar laborando para prover o sustento próprio e de sua nova prole.
Exigir conduta diversa puniria duplamente a segurada que teve seu salário-maternidade indeferido, a um, porque se viu obrigada a trabalhar enquanto deveria estar dedicando atenção exclusiva ao filho nos primeiros dias de vida, a dois, porque não recebeu tempestivamente o salário-maternidade por conduta ilícita da administração. Obrigar alguém a não trabalhar ao mesmo tempo que tem seu salário-maternidade injustamente indeferido é obrigar esse alguém a fazer o impossível, o que não é admitido pelo direito nos termos do brocardo ad impossibilia nemo tenetur.
Por fim, uma simples interpretação literal do art. 71-C da Lei 8.213/91 não autoriza que a norma seja invocada para a concessão de salário-maternidade, porque a norma apenas se refere à suspensão do benefício. Ora só pode ser suspenso aquilo que outrora fora deferido, o que não é o caso dos autos. Assim, não se aplica ao presente caso o fato obstativo do art. 71-C da Lei 8.213/91, porque se trata de concessão de benefício e não de restabelecimento.
8. O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
9. Não provimento do recurso do INSS.
10. Honorários advocatícios pela parte recorrente fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995), mas respeitada a limitação temporal imposta pelo enunciado da Súmula n. 111/STJ. (TRF1, INCJURIS 0034195-98.2018.4.01.3400, 2ª TR/DF, Rel. CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, Diário Eletrônico Publicação 15/04/2020). PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGO-71-C DA LEI 8.213/91.
AFASTAMENTO DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DEMORA NO ATENDIMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 71-C da Lei 8.213/91, a percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
2. A proibição de exercer atividade, contudo, está atrelada à condição de a segurada já estar em gozo do salário-maternidade e não pode ser aplicada na demora em que o órgão administrativo leva para analisar o pedido.
3. Recurso inominado da parte autora provido. (TRF4, RECURSO CÍVEL 5002989-16.2018.4.04.7112, 4ª TR/RS, Rel. MARINA VASQUES DUARTE, 07/06/2019). É possível aplicar no caso o entendimento exarado pela TNU nos autos 2008.725.***.***-61, Seção 1, publicada no DOU 13/5/11, utilizando-se da sua ratio decidendi. Isto é, o fato de ter trabalhado no período no qual deveria se dedicar apenas ao filho (licença maternidade), somente revela sua condição extrema de hipossuficiência que a fez não parar de trabalhar.
Ainda assim, no caso concreto, sequer é possível afirmar que efetivamente tenha trabalhado, ante a ausência de vínculo de emprego formal e/ou outros recolhimentos. A mera anotação equivocada no formulário não pode prestar como impeditivo para a percepção do benefício. Passo, assim, a analisar a qualidade de segurada a autora. Considerando que a data do parto ocorreu em 23/07/2022 (ID 309379365) e que a parte autora possuiu vínculo empregatício com LEANDRO G SANTOS BIJOUTERIAS LTDA. no período de 11/03/2015 a 31/08/2020, é possível verificar que a parte autora manteve-se, no período de graça até 15/10/2022, nos termos do inciso II, § 1º do art. 15 da Lei n. 8.213, de 1991.
Anoto que para a contagem do período de graça foi considerada a prorrogação da condição da qualidade de segurado prevista no parágrafo 1º do art. 15 da Lei 8.213/91 que prevê que: "O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado." Assim, na data do parto (23/07/2022), restou devidamente comprovada a qualidade de segurada da autora para fins de concessão do benefício de salário maternidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a implantar o benefício de salário maternidade, NB.: 80/206.008.857-1, em favor da parte autora, desde a data do parto, ocorrido em 23/07/2022. Tratando-se de verba pretérita, a ser paga somente com o trânsito em julgado do processo, deixo de conceder a tutela de urgência.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal e o prazo legal de pagamento do benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099, de 1995, nos termos do Enunciado n. 32 do FONAJEF.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se. intimem-se.
Cumpra-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data e assinatura conforme certificação eletrônica. NATALIA ARPINI LIEVORE Juíza Federal