PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013152-12.2025.4.03.6183 CRIANÇA INTERESSADA: G. H.
C. D. O. REPRESENTANTE: FERNANDA LORRANY CARVALHO CAITANO ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: RENATA SAMPAIO DE ALENCAR - BA49735 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: FERNANDA LORRANY CARVALHO CAITANO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por G. H.
C. D. O., representado por sua responsável legal, em face do CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO, objetivando que se determine à autoridade impetrada que promova a análise do requerimento administrativo protocolizado sob o n.º 1154962257. Aduz, em síntese, que apresentou o requerimento administrativo protocolizado sob o n.º 1154962257, em 11/07/2025, para obtenção do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, que até a presente data encontra-se sem análise conclusiva.
Intimado para emendar a petição inicial, com a comprovação do andamento do pedido administrativo, o impetrante apresentou a petição ID 468303928. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, ressalto que, não obstante a parte impetrante não tenha cumprido adequadamente as determinações deste Juízo (IDs 439138332 e 468271257), por força do princípio da primazia do mérito, e tendo em vista o direito material subjacente, considero que os elementos presentes nos autos permitem o seu prosseguimento. Nesse sentido, considero suficiente a demonstração de residência da parte impetrante diante do documento ID 437527975, constante do comprovante de cadastro do CadÚnico e a indicação da alegada mora administrativa por meio dos documentos que acompanham a inicial.
Para a concessão do provimento pleiteado há a necessidade da presença dos pressupostos pertinentes, quais sejam, a plausibilidade dos fundamentos e o perigo da demora. Compulsando os autos, constato que o impetrante apresentou o requerimento administrativo protocolizado sob o n.º 1154962257, em 11/07/2025, para obtenção do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (ID 437527968 - fl. 2). O art. 49 da Lei 9784/99 estabelece o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, contado a partir do encerramento da instrução, para que a Administração decida o processo administrativo.
Neste contexto, verifico o transcurso do prazo legalmente estabelecido, uma vez que o feito encontra-se sem análise conclusiva, conforme se verifica do status "em análise", constante do print apresentado na petição ID 468303928. Assim, entendo que a parte impetrante faz jus à apreciação de seu pedido, desde que satisfeitas todas as exigências legais. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/99. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA.
1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a analisar pleito administrativo formulado pela impetrante, consubstanciado em pedido de concessão de benefício previdenciário, apresentado em 07/11/2018 e não apreciado até a data da presente impetração, em 25/03/2019.
2. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que: "Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
3. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30 (trinta) para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme demonstrado nos autos.
4. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a manutenção do provimento vergastado. Precedentes do
C. STJ.
5. Evidenciado o decurso do prazo legalmente previsto para que a Administração pudesse apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, nenhum reparo há a ser feito na sentença.
6. Remessa oficial improvida. (RemNecCiv 5001485-16.2019.4.03.6126, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020) ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
2. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência.
3. Remessa necessária desprovida. (RemNecCiv 5005931-85.2019.4.03.6183, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020) Dessa forma, defiro o pedido liminar para que a autoridade impetrada promova, no âmbito de suas atribuições, a análise do requerimento administrativo protocolizado sob o n.º 1154962257, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para o cumprimento desta decisão, devendo ainda prestar as informações no prazo legal. Prestadas as informações, dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009, bem como ao Ministério Público Federal para o parecer, tornando conclusos para sentença. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme requerido.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto