Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MALHARIA NOSSA SENHORA DA CONCEICAO LTDA
- Advogados
- HELCIO HONDA (OAB 90389/SP), RENATA SOUZA ROCHA (OAB 154367/SP), LUCAS MUNHOZ FILHO (OAB 301142/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013163-96.2025.4.03.6100 AUTOR: MALHARIA NOSSA SENHORA DA CONCEICAO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS MUNHOZ FILHO - SP301142 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELCIO HONDA - SP90389 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA SOUZA ROCHA - SP154367 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MALHARIA NOSSA SENHORA DA CONCEICAO LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da ré à restituição do valor originário de R$ 88.848,68, devidamente atualizado e acrescido de juros. Citada, a União informou o reconhecimento da procedência do pedido (ID 378069658). Após, a autora informou a perda do objeto da ação, uma vez que já houve a análise e deferimento de todos seus pedidos de ressarcimento.
É o relatório.
Decido. As condições da ação devem existir quando da sua propositura e perdurar no momento da sentença. Conforme disposto no artigo 493 do CPC, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao Juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Como é cediço, o interesse processual pode ser desdobrado em três elementos: necessidade, utilidade e adequação.
Ou seja, é preciso demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional, a utilidade do provimento pretendido para solução da lide e a adequação da via eleita para a sua satisfação. Com efeito, o objeto da presente demanda era a condenação da União ao ressarcimento dos valores pleiteados em sede administrativa. Assim, tendo em vista a informação da própria autora de que as restituições já foram deferidas e pagas, resta demonstrada a perda superveniente do interesse processual.
DISPOSITIVO
