PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013168-97.2025.4.03.6301 AUTOR: VANESSA DE ANDRADE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos da lei. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. Inicialmente, deixo consignada a subsunção dos serviços bancários ao Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, ao definir o que se deva entender por serviço, inclui aqueles de natureza financeira e bancária. Sobre o tema, que já está pacificado, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297 ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
Fixada essa premissa, observo que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços para que haja o dever de reparar. Em resumo, a responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva e, como consequência, para dela se eximir deverá ser comprovada a ocorrência de uma das causas excludentes.
No caso dos autos, a parte autora alega que pessoa se identificando como gerente de sua conta bancária mantida com a CEF entrou em contato por telefone para informar sobre 3 PIX que estariam agendados em sua conta, questionando se tinha ciência de referidas movimentações. Após negar o conhecimento sobre referidas transações, a suposta gerente teria informado sobre a necessidade de a autora acessar seu aplicativo, copiar e colar um link.
Nesse momento foram subtraído o valor de R$10.000,00 de sua conta poupança. Na sequência, sua senha foi bloqueada. Segundo a autora, ela teria se dirigido a uma agência CEF, lá tendo sido informada de que foi vítima de um golpe, realizando a contestação das movimentações. O banco não ressarciu os valores e a autora efetuou boletim de ocorrência. Como prova, a parte autora apresenta cópia da contestação apresentada perante a CEF em 24/01/2025 (Id 359575060, fl. 4); comunicado de indeferimento do ressarcimento, sob o argumento de que teria havido golpe externo (Id 359575060, fl. 2); boletim de ocorrência (Id 359575060, fls. 4/5), consulta ao PIX realizado em 24/01/2025, no valor de , tendo como recebedor Lucas Silva dos Santos (Id 359575060, fls. 7 e 9).