PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5013169-07.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
REQUERENTE: ANNA BEATRIZ TORRES PIVETTA Advogado do(a)
REQUERENTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REQUERIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5013169-07.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA REQUERENTE: ANNA BEATRIZ TORRES PIVETTA Advogado do(a) REQUERENTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Trata-se de tutela cautelar antecedente em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Andradina, nos autos n.º 5001031-61.2023.4.03.6137. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANNA BEATRIZ TORRES PIVETTA em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e do BANCO DO BRASIL S.A. (Proc. n.º 5001031-61.2023.4.03.6137). Após regular trâmite processual, foi prolatada sentença concedendo a segurança e resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 293884164 – autos de origem).
No entanto, a impetrante interpôs recurso de apelação contra o r. decisum (ID 293884181 – autos de origem). Ademais, propôs a presente ação autônoma visando a concessão de tutela cautelar antecedente (ID 291104240). Alega a autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento estudantil (FIES), para cursar medicina em instituição privada de ensino superior. Após a graduação e, desde janeiro de 2022, atua exercendo a profissão em Unidades de Saúde vinculadas ao programa "Estratégia Saúde da Família" (ESF) no Município de Dacena/SP, as quais atendem regiões carentes que sofrem com falta de médicos, sob carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Em razão do exposto, pleiteia que seja concedida tutela de urgência em seu favor, a fim de determinar a suspensão do pagamento das mensalidades de amortização do financiamento estudantil, bem como que a UNIÃO FEDERAL, o FNDE e o BANCO DO BRASIL S.A. se abstenham de inscrever a dívida referente ao saldo devedor do FIES nos órgãos de proteção de crédito. Em julgamento do feito, foi proferida decisão monocrática deferindo a tutela pleiteada (ID 293847920).
Em face do r. decisum, a UNIÃO FEDERAL opôs embargos de declaração (ID 294581303), os quais foram rejeitados (ID 309164497). Contra esta decisão, a UNIÃO FEDERAL interpôs agravo interno (ID 309458174). Em suas razões, pleiteou, em síntese, que fossem acolhidos os embargos de declaração anteriormente opostos, tendo em vista a contradição da decisão monocrática em relação à r. sentença prolatada no bojo do processo principal.
A recorrida apresentou contrarrazões ao recurso e, em suma, pleiteou seu desprovimento, tendo em vista a legitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL e seu direito de obter a tutela pleiteada, nos termos da regulamentação que rege o tema (ID 312575402). O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou memoriais pleiteando, em síntese, a rejeição do recurso (ID 326826705). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5013169-07.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA REQUERENTE: ANNA BEATRIZ TORRES PIVETTA Advogado do(a) REQUERENTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): O agravo interno ora sub judice pretende a reforma da decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que deferiu a tutela antecipada pleiteada pela autora e determinou a suspensão do pagamento das mensalidades de amortização de seu financiamento estudantil, bem como a proibição de inscrição da dívida referente ao saldo devedor do FIES nos órgãos de proteção de crédito.
Entretanto, verifico que o presente feito foi pautado para julgamento em conjunto ao mandado de segurança n.º 5001031-61.2023.4.03.6137, no qual foram interpostos recursos de apelação pela impetrante e pelo BANCO DO BRASIL S.A., versando sobre a mesma pretensão da tutela recursal. Isto posto, entendo pela perda superveniente do interesse recursal da ora agravante, uma vez que o mérito da causa será analisado nos autos principais, inclusive mediante o deferimento definitivo do pleito de suspensão das parcelas de amortização do financiamento estudantil da impetrante durante o período em que atuou em Unidades de Saúde localizadas em setores censitários que fazem parte do território adstrito ao Município de Dracena–SP, os quais compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do ente.
Neste sentido já se manifestou este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA. APELAÇÃO JULGADA. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO.
1. Julgada a Ap Civ 5018773-21.2020.4.03.6100 e a Ap Civ 5016864-41.2020.4.03.6100, a que se referem a pretensão da tutela recursal, não remanesce objeto a ser apreciado.
2. Agravo interno prejudicado." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019771-19.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 30/10/2023)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno, pela prejudicialidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. É o voto. Autos: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - 5013169-07.2024.4.03.0000 Requerente: ANNA BEATRIZ TORRES PIVETTA Requerido: UNIÃO FEDERAL e outros
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deferiu tutela antecipada para suspender o pagamento das parcelas de amortização de financiamento estudantil (FIES) e impedir a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. No entanto, o feito foi pautado para julgamento conjunto com o mandado de segurança nº 5001031-61.2023.4.03.6137, no qual as apelações interpostas pela impetrante e pelo Banco do Brasil S.A. versaram sobre a mesma pretensão da tutela recursal.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se remanesce interesse recursal no agravo interno interposto contra decisão que rejeitou os aclaratórios opostos pela agravante, após julgamento do mérito da causa no mandado de segurança principal.
III. Razões de decidir A pretensão da agravante já foi analisada no julgamento do mandado de segurança, inclusive com o deferimento definitivo da suspensão das parcelas de amortização do FIES durante o período de exercício da atividade profissional da impetrante em áreas consideradas carentes. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do agravo interno.
IV. Dispositivo e tese Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: “1. Agravo interno prejudicado pelo julgamento superveniente de recurso de apelação interposto nos autos principais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 300 e 932,
III. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI 5019771-19.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, 1ª Turma, j. 25.10.2023, DJEN 30.10.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, pela prejudicialidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
Órgão
Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5013169-07.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
REQUERENTE: ANNA BEATRIZ TORRES PIVETTA Advogado do(a)
REQUERENTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REQUERIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5013169-07.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA REQUERENTE: ANNA BEATRIZ TORRES PIVETTA Advogado do(a) REQUERENTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Trata-se de tutela cautelar antecedente em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Andradina, nos autos n.º 5001031-61.2023.4.03.6137. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANNA BEATRIZ TORRES PIVETTA em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e do BANCO DO BRASIL S.A. (Proc. n.º 5001031-61.2023.4.03.6137). Após regular trâmite processual, foi prolatada sentença concedendo a segurança e resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 293884164 – autos de origem).
No entanto, a impetrante interpôs recurso de apelação contra o r. decisum (ID 293884181 – autos de origem). Ademais, propôs a presente ação autônoma visando a concessão de tutela cautelar antecedente (ID 291104240). Alega a autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento estudantil (FIES), para cursar medicina em instituição privada de ensino superior. Após a graduação e, desde janeiro de 2022, atua exercendo a profissão em Unidades de Saúde vinculadas ao programa "Estratégia Saúde da Família" (ESF) no Município de Dacena/SP, as quais atendem regiões carentes que sofrem com falta de médicos, sob carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Em razão do exposto, pleiteia que seja concedida tutela de urgência em seu favor, a fim de determinar a suspensão do pagamento das mensalidades de amortização do financiamento estudantil, bem como que a UNIÃO FEDERAL, o FNDE e o BANCO DO BRASIL S.A. se abstenham de inscrever a dívida referente ao saldo devedor do FIES nos órgãos de proteção de crédito. Em julgamento do feito, foi proferida decisão monocrática deferindo a tutela pleiteada (ID 293847920).
Em face do r. decisum, a UNIÃO FEDERAL opôs embargos de declaração (ID 294581303), os quais foram rejeitados (ID 309164497). Contra esta decisão, a UNIÃO FEDERAL interpôs agravo interno (ID 309458174). Em suas razões, pleiteou, em síntese, que fossem acolhidos os embargos de declaração anteriormente opostos, tendo em vista a contradição da decisão monocrática em relação à r. sentença prolatada no bojo do processo principal.
A recorrida apresentou contrarrazões ao recurso e, em suma, pleiteou seu desprovimento, tendo em vista a legitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL e seu direito de obter a tutela pleiteada, nos termos da regulamentação que rege o tema (ID 312575402). O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou memoriais pleiteando, em síntese, a rejeição do recurso (ID 326826705). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5013169-07.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA REQUERENTE: ANNA BEATRIZ TORRES PIVETTA Advogado do(a) REQUERENTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): O agravo interno ora sub judice pretende a reforma da decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que deferiu a tutela antecipada pleiteada pela autora e determinou a suspensão do pagamento das mensalidades de amortização de seu financiamento estudantil, bem como a proibição de inscrição da dívida referente ao saldo devedor do FIES nos órgãos de proteção de crédito.
Entretanto, verifico que o presente feito foi pautado para julgamento em conjunto ao mandado de segurança n.º 5001031-61.2023.4.03.6137, no qual foram interpostos recursos de apelação pela impetrante e pelo BANCO DO BRASIL S.A., versando sobre a mesma pretensão da tutela recursal. Isto posto, entendo pela perda superveniente do interesse recursal da ora agravante, uma vez que o mérito da causa será analisado nos autos principais, inclusive mediante o deferimento definitivo do pleito de suspensão das parcelas de amortização do financiamento estudantil da impetrante durante o período em que atuou em Unidades de Saúde localizadas em setores censitários que fazem parte do território adstrito ao Município de Dracena–SP, os quais compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do ente.
Neste sentido já se manifestou este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA. APELAÇÃO JULGADA. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO.
1. Julgada a Ap Civ 5018773-21.2020.4.03.6100 e a Ap Civ 5016864-41.2020.4.03.6100, a que se referem a pretensão da tutela recursal, não remanesce objeto a ser apreciado.
2. Agravo interno prejudicado." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019771-19.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 30/10/2023)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno, pela prejudicialidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. É o voto. Autos: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - 5013169-07.2024.4.03.0000 Requerente: ANNA BEATRIZ TORRES PIVETTA Requerido: UNIÃO FEDERAL e outros
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deferiu tutela antecipada para suspender o pagamento das parcelas de amortização de financiamento estudantil (FIES) e impedir a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. No entanto, o feito foi pautado para julgamento conjunto com o mandado de segurança nº 5001031-61.2023.4.03.6137, no qual as apelações interpostas pela impetrante e pelo Banco do Brasil S.A. versaram sobre a mesma pretensão da tutela recursal.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se remanesce interesse recursal no agravo interno interposto contra decisão que rejeitou os aclaratórios opostos pela agravante, após julgamento do mérito da causa no mandado de segurança principal.
III. Razões de decidir A pretensão da agravante já foi analisada no julgamento do mandado de segurança, inclusive com o deferimento definitivo da suspensão das parcelas de amortização do FIES durante o período de exercício da atividade profissional da impetrante em áreas consideradas carentes. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do agravo interno.
IV. Dispositivo e tese Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: “1. Agravo interno prejudicado pelo julgamento superveniente de recurso de apelação interposto nos autos principais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 300 e 932,
III. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI 5019771-19.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, 1ª Turma, j. 25.10.2023, DJEN 30.10.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, pela prejudicialidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA REQUERENTE: ANNA BEATRIZ TORRES PIVETTA Advogado do(a) REQUERENTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A SUBSECRETARIA DA SEGUNDA TURMA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, e com o art. 1º, caput, da Ordem de Serviço nº 01/2016, da Presidência da Segunda Turma, abre-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre o agravo interno interposto, nos termos do art. 1021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA REQUERENTE: ANNA BEATRIZ TORRES PIVETTA Advogado do(a) REQUERENTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A SUBSECRETARIA DA SEGUNDA TURMA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, e com o art. 1º, caput, da Ordem de Serviço nº 01/2016, da Presidência da Segunda Turma, abre-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre o agravo interno interposto, nos termos do art. 1021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 23 de janeiro de 2025.
Órgão
Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
ANNA BEATRIZ TORRES PIVETTA
Advogado
HYAGO ALVES VIANA (OAB 49122/DF)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5013169-07.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA REQUERENTE: ANNA BEATRIZ TORRES PIVETTA Advogado do(a) REQUERENTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (ID294581303) em face de r. decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada por Anna Beatriz Torres Pivetta e determinou aos requeridos que suspendam a cobrança das parcelas mensais referente à amortização do contrato do FIES enquanto perdurar o vínculo ativo da requerente no programa de Estratégia de Saúde da Família (ESF), bem como que se abstenham de inscrever a dívida do saldo devedor do financiamento estudantil no SPC/SERASA, até decisão definitiva acerca da matéria (ID 293847920).
Sustenta a embargante a ocorrência de contradição no julgado, já que a decisão não teria observado o quanto decidido na sentença de 1ª instância. A embargante alega que a sentença excluiu a responsabilidade da União, através de seu Ministério, e não a condenou a aplicar o desconto de 1% (um por cento) sobre a mensalidade do contrato FIES em nome da impetrante, pelo tempo de prestação de serviço médico em ESF, ao passo que a decisão embargada teria citado a sentença como se no referido decisum tivesse havido a condenação da União (ID294581303).
Devidamente intimados, Anna Beatriz Torres Pivetta (ID 304268980), Banco do Brasil S/A (ID 304789614) e FNDE (ID 306424331) apresentaram impugnação aos embargos de declaração, requerendo seu desprovimento. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, registro que o artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de julgamento de embargos de declaração monocraticamente, opostos contra decisão unipessoal proferida em Tribunal: “Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. [...] § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Neste sentido, colaciono precedente do
C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021).
2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021).
3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021).
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.) In casu, a ora embargante alega que houve omissão e contradição entre os já mencionados pronunciamentos judiciais, mas é certo que o vício apto a ensejar a oposição de embargos de declaração só ocorre quando as proposições do próprio texto do pronunciamento judicial colidem entre si e não quando há divergência entre fundamentos ou determinações de decisões distintas.
É este o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHACINA DE UNAÍ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado.
2. É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa.
3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante.
4. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nesta extensão, rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.) - grifos acrescidos. Portanto, a contradição ou omissão apontada deve constar do mesmo pronunciamento judicial, não sendo possível avaliar, em embargos de declaração,a existência de tais vícios quando comparadas decisões diversas.
Ademais,importa ressaltar que, muito embora a embargante alegue que a sentença tenha reconhecido que a responsabilidade pela concessão do desconto de 1% (um por cento) no saldo devedor seria exclusiva do Banco do Brasil e do FNDE, excluindo a União Federal, verifica-se que o decisum reconheceu que o programa FIES envolve múltiplos agentes, a saber, o Banco do Brasil como agente financeiro, o FNDE como agente operador, e a União Federal como gestora do programa, por meio do Ministério da Educação, conforme estabelece o art. 3º, da Lei nº 10.260/01, entendimento que restou consagrado na decisão ora embargada.
Cumpre destacar que contra a r. sentença foi interposto recurso de apelação, ainda pendente de julgamento, de modo que a questão sobre a responsabilidade dos apelados poderá ser revista neste E. Tribunal, sendo certo que a decisão embargada consignou expressamente que as suas determinações serão válidas até decisão definitiva acerca da matéria, ou seja, até o julgamento do recurso de apelação. Conforme a pacífica jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, não há afronta ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, ainda que implicitamente, ou mesmo quando afastadas de modo fundamentado pelo julgador, que não está obrigado a apreciar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes. Indubitavelmente, a embargante, no presente recurso, pretende a reforma do quanto decidido, o que é inviável pelo manejo dos embargos de declaração.
Importa mencionar que também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento, a fim de viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa esteira, tanto o
C. Superior Tribunal de Justiça, como o E. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001). Por fim, considerando que os embargos declaratórios devem ser compreendidos como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, são cabíveis sanções processuais quando há abuso na sua oposição.
Assim, fica a parte advertida que, em caso de utilização de recurso meramente protelatório em novos aclaratórios, será aplicada a multa prevista no parágrafo 2º, do artigo 1.026, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, diante da ausência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, nos termos da fundamentação.
Intime-se.
Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
Intimação
D
Órgão
Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5013169-07.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA REQUERENTE: ANNA BEATRIZ TORRES PIVETTA Advogado do(a) REQUERENTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (ID294581303) em face de r. decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada por Anna Beatriz Torres Pivetta e determinou aos requeridos que suspendam a cobrança das parcelas mensais referente à amortização do contrato do FIES enquanto perdurar o vínculo ativo da requerente no programa de Estratégia de Saúde da Família (ESF), bem como que se abstenham de inscrever a dívida do saldo devedor do financiamento estudantil no SPC/SERASA, até decisão definitiva acerca da matéria (ID 293847920).
Sustenta a embargante a ocorrência de contradição no julgado, já que a decisão não teria observado o quanto decidido na sentença de 1ª instância. A embargante alega que a sentença excluiu a responsabilidade da União, através de seu Ministério, e não a condenou a aplicar o desconto de 1% (um por cento) sobre a mensalidade do contrato FIES em nome da impetrante, pelo tempo de prestação de serviço médico em ESF, ao passo que a decisão embargada teria citado a sentença como se no referido decisum tivesse havido a condenação da União (ID294581303).
Devidamente intimados, Anna Beatriz Torres Pivetta (ID 304268980), Banco do Brasil S/A (ID 304789614) e FNDE (ID 306424331) apresentaram impugnação aos embargos de declaração, requerendo seu desprovimento. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, registro que o artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de julgamento de embargos de declaração monocraticamente, opostos contra decisão unipessoal proferida em Tribunal: “.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. [...] § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Acerca dos embargos de declaração, o .022, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA REQUERENTE: ANNA BEATRIZ TORRES PIVETTA Advogado do(a) REQUERENTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023 - PRESI/DIRG/SEJU/UNI1.
São Paulo, 17 de setembro de 2024.
Intimação
D
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
ANNA BEATRIZ TORRES PIVETTA
Advogado
HYAGO ALVES VIANA (OAB 49122/DF)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5013169-07.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA REQUERENTE: ANNA BEATRIZ TORRES PIVETTA Advogado do(a) REQUERENTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de antecipação de tutela recursal apresentado por ANNA BEATRIZ TORRES PIVETTA (ID 291104240) em face de r. sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 5001031-61.2023.4.03.6137, impetrado com o objetivo de se obter declaração do direito ao abatimento de 1% (um por cento) de sua mensalidade do FIES, bem como a suspensão da cobrança das parcelas mensais referentes à amortização do contrato de financiamento estudantil enquanto perdurar o vínculo ativo no programa de Estratégia de Saúde da Família (ESF), além da abstenção das autoridades impetradas em inscrever a dívida do saldo devedor do financiamento estudantil no SPC/SERASA e/ou realizar medidas internas de cobrança e registro de débito (ID 306519177 - autos de origem).
A r. sentença recorrida concedeu parcialmente a segurança para condenar os impetrados (SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL) a aplicarem o desconto de 1% (um por cento) sobre a mensalidade do contrato FIES em nome da impetrante, pelo tempo de prestação de serviço médico em ESF, entre janeiro de 2022 e janeiro de 2023.
Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID 313782364 - autos de origem). Aduz a parte requerente, em síntese, que faz jus à suspensão das parcelas mensais de amortização, bem como ao abatimento do saldo devedor do contrato FIES, nos termos do art. 6º-B, II, c/c §5º, da Lei nº 10.260/2001, por cada mês trabalhado como médica da estratégia de saúde da família no Município de Dracena/SP, a partir de Janeiro de 2022.
Sustenta que o Magistrado a quo concedeu a segurança para determinar a implantação de abatimento de 1% a cada mês trabalhado no Município de Dracena, mas, equivocadamente, não determinou a suspensão da cobrança das parcelas de amortização por continuar ativa em ESF prioritária. Pleiteia a concessão de tutela de urgência, em caráter inaudita altera pars, a fim de determinar aos impetrados que suspendam a cobrança das parcelas mensais referente à amortização do contrato do FIES, bem como se abstenham de inscrever a dívida do saldo devedor do financiamento estudantil no SPC/SERASA.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
ANNA BEATRIZ TORRES PIVETTA
Advogado
HYAGO ALVES VIANA (OAB 49122/DF)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5013169-07.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
REQUERENTE: ANNA BEATRIZ TORRES PIVETTA Advogado do(a)
REQUERENTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REQUERIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Providencie a parte agravante o recolhimento do preparo até o 5º dia útil subsequente ao de protocolo do recurso, nos termos do art. 2º-A, § 2º, da Resolução PRES nº 138/2017. Caso não atendida a determinação dentro do prazo assinalado, providencie a parte o recolhimento em dobro das custas em prazo adicional de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Aguarde-se em Secretaria o cumprimento da determinação ou escoamento dos prazos.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
Art. 1
artigo 1
Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Neste sentido, colaciono precedente do
C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021).
2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021).
3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021).
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.) In casu, a ora embargante alega que houve omissão e contradição entre os já mencionados pronunciamentos judiciais, mas é certo que o vício apto a ensejar a oposição de embargos de declaração só ocorre quando as proposições do próprio texto do pronunciamento judicial colidem entre si e não quando há divergência entre fundamentos ou determinações de decisões distintas.
É este o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHACINA DE UNAÍ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado.
2. É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa.
3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante.
4. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nesta extensão, rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.) - grifos acrescidos. Portanto, a contradição ou omissão apontada deve constar do mesmo pronunciamento judicial, não sendo possível avaliar, em embargos de declaração,a existência de tais vícios quando comparadas decisões diversas.
Ademais,importa ressaltar que, muito embora a embargante alegue que a sentença tenha reconhecido que a responsabilidade pela concessão do desconto de 1% (um por cento) no saldo devedor seria exclusiva do Banco do Brasil e do FNDE, excluindo a União Federal, verifica-se que o decisum reconheceu que o programa FIES envolve múltiplos agentes, a saber, o Banco do Brasil como agente financeiro, o FNDE como agente operador, e a União Federal como gestora do programa, por meio do Ministério da Educação, conforme estabelece o art. 3º, da Lei nº 10.260/01, entendimento que restou consagrado na decisão ora embargada.
Cumpre destacar que contra a r. sentença foi interposto recurso de apelação, ainda pendente de julgamento, de modo que a questão sobre a responsabilidade dos apelados poderá ser revista neste E. Tribunal, sendo certo que a decisão embargada consignou expressamente que as suas determinações serão válidas até decisão definitiva acerca da matéria, ou seja, até o julgamento do recurso de apelação. Conforme a pacífica jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, não há afronta ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, ainda que implicitamente, ou mesmo quando afastadas de modo fundamentado pelo julgador, que não está obrigado a apreciar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes. Indubitavelmente, a embargante, no presente recurso, pretende a reforma do quanto decidido, o que é inviável pelo manejo dos embargos de declaração.
Importa mencionar que também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento, a fim de viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa esteira, tanto o
C. Superior Tribunal de Justiça, como o E. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001). Por fim, considerando que os embargos declaratórios devem ser compreendidos como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, são cabíveis sanções processuais quando há abuso na sua oposição.
Assim, fica a parte advertida que, em caso de utilização de recurso meramente protelatório em novos aclaratórios, será aplicada a multa prevista no parágrafo 2º, do artigo 1.026, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, diante da ausência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, nos termos da fundamentação.
Intime-se.
Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA REQUERENTE: ANNA BEATRIZ TORRES PIVETTA Advogado do(a) REQUERENTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023 - PRESI/DIRG/SEJU/UNI1.
São Paulo, 17 de setembro de 2024.
Alega que a frustração de acesso ao benefício da suspensão das parcelas mensais do FIES enquanto permanecer com vínculo ativo como médica em ESF em área prioritária está lhe causando grandes prejuízos, haja vista precisar arcar mensalmente com valores altíssimos, que não seriam devidos (ID 291104240).
É o breve relatório.
Decido. O Código de Processo Civil possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC): “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” Como é cediço, nos casos em que o recurso de apelação não for recebido com efeito suspensivo, de modo que a sentença passa a produzir efeitos imediatos, o Código de Processo Civil prevê no §3º, do art. 1.012, que poderá ser pleiteada a concessão de efeito suspensivo, por requerimento dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída a apelação, ficando, o deferimento, condicionado à demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Pois bem. A possibilidade de suspensão das parcelas de amortização enquanto o médico estiver com vínculo ativo em programa de Equipe de Saúde da Família (ESF) encontra-se prevista na Lei nº 10.260/2001, que, em seu artigo 6º-B, II e §5º, dispõe: "Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) (...) § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art.5º" - grifos acrescidos.
No que se refere ao cerne da questão, temos que a Portaria Conjunta nº 03/2013, definiu, em seu Anexo I, as cidades prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) e também previu que, de forma excepcional, médicos que atuam em ESF fora das áreas ali relacionadas poderão obter o abatimento do FIES, desde que realizem suas atividades em regiões que compõem os 20% mais pobres do Município: "Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. (...) §2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em: (...)
II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. § 3º As ESF de que trata este artigo devem estar cadastradas e com todos os dados atualizados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES)." - grifos acrescidos.
Em complementaridade, trouxe a Portaria Normativa MEC n° 07/2013: "Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período. Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: (...)
II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011. (...) Art. 3º (...) § 3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento:
I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e
II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento." - grifos acrescidos. No presente caso, a requerente trabalha como médica integrante de equipe de estratégia de saúde da família em unidade básica de saúde, com carga horária de 40 horas semanais, no município de Dracena/SP, desde janeiro de 2022, mantendo o vínculo ativo por mais de 01 (um) ano ininterrupto (ID 291104253), garantindo o direito ao abatimento de 1% sobre o saldo devedor para cada mês trabalhado e à suspensão das parcelas de amortização, vez que a unidade em questão é localizada em região carente que compõe os 20% mais pobres do município, conforme declaração firmada pela Secretaria de Saúde e Higiene Pública do Município de Dracena/SP (ID 291104259).
Ademais, frisa-se que enquanto permanecer atuando em programa de equipe de saúde da família e continuar o abatimento do saldo devedor, a parte faz jus à suspensão do pagamento das parcelas referentes ao contrato de financiamento, consoante o disposto no art. 6º-B, § 5º, da Lei nº 10.260/2001 e do art. 3º, §3º, da Portaria Normativa nº 07/2013 do Ministério da Educação, acima transcritos. No sentido do acima exposto, colaciono os seguintes julgados desta Corte, cujas ementas seguem: APELAÇÃO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INTERESSE DE AGIR. ABATIMENTO MENSAL DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DA SAÚDE DA FAMÍLIA. SUSPENSÃO DA AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO. - A presente demanda diz respeito ao benefício de abatimento da dívida do financiamento estudantil no importe de 1% ao mês, mais especificamente em relação ao médico integrante de equipe de saúde da família, bem como à suspensão da cobrança das prestações no período de abatimento do saldo devedor. - Arguição de ilegitimidade passiva do FNDE afastada, porquanto é o administrador dos ativos e passivos do FIES, conforme disciplina da Lei nº 10.260/2001. - Arguição de ilegitimidade da instituição financeira igualmente afastada, já que o Banco do Brasil atua como agente financeiro responsável pela formalização e aditamento dos contratos de financiamento, arrecadação e repasse dos valores, integrando a cadeia contratual. - A arguição de falta de interesse de agir também merece ser rejeitada.
Consoante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o acesso à Justiça independe de prévio requerimento administrativo quando algum direito foi violado ou está sob ameaça. - Compulsando os autos, verifico que a parte autora atua exercendo a profissão em unidade de estratégia saúde da família, laborando na Unidade de Saúde da Família Nova Esperança, no município de Sorocaba desde abril de 2020, com carga horária de 40 horas de trabalho. - A declaração do gestor municipal atestou que a ESF está vinculada às unidades básicas de saúde localizadas em setores censitários e/ou que façam parte de seu território adstrito, compondo os 20% mais pobres do município.
No presente caso, há incidência da regra do art. 2º, § 2º, II da Portaria Conjunta nº 03/2013. - Enquanto perdurar a atuação em programa de equipe de saúde da família e o abatimento do saldo devedor, a parte faz jus à suspensão do pagamento das parcelas referentes ao contrato de financiamento. - Preliminares rejeitadas. Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000438-50.2022.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 23/05/2024, DJEN DATA: 03/06/2024) - grifos acrescidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVANTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA INDEVIDA. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL E EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. CABIMENTO.
PARTICIPAÇÃO EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA OFICIALMENTE CADASTRADA.
1. Primeiramente, julgo prejudicado o agravo interno interposto pelo agravante contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, face à apreciação do mérito do agravo de instrumento nesta oportunidade.
2. Deixo de apreciar a alegação de ilegitimidade passiva do agravante, vez que a decisão agravada não se debruçou sobre a análise do tema, o que inviabiliza a análise de tal questão no presente remédio recursal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Com efeito, a alegação de ilegitimidade passiva foi apresentada no feito de origem após a concessão da liminar, sendo que até o momento não foi apreciada pelo juízo originário.
3. O dissenso instalado nos autos diz respeito à concessão do abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, bem como a suspensão da obrigação de efetuar as amortizações.
4. O estudante graduado em Medicina que seja integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada fará jus ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, bem como poderá estender o período de carência pelo mesmo período que durar a residência médica.
5. Os elementos carreados aos autos revelam que o agravado faz jus tanto ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, bem como à extensão do período de carência pelo período em que comprovadamente atuar em programa de equipe de saúde da família.
6. Quanto ao pedido de extensão do período de carência, o agravado não busca se eximir do pagamento das parcelas do FIES, mas apenas adiar a retomada da fase de amortização enquanto atuar em programa de equipe de saúde da família. Eventual negativa ao pedido do agravado poderia acarretar a impossibilidade de manutenção do referido profissional em região considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, em evidente confronto com o caráter social do contrato de financiamento estudantil.
7. Agravo desprovido. Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006850-91.2022.4.03.0000, RELATOR DES. FED. WILSON ZAUHY, data do julgamento 13/03/2023) - grifos acrescidos. Importante registrar que a prorrogação da fase de carência pretendida não causará prejuízos ao FNDE ou à instituição financeira, haja vista que no período continuarão a incidir os encargos pactuados desde o início.
Contudo, a não concessão da suspensão das parcelas de amortização enquanto a parte mantiver vínculo ativo em programa de equipe de saúde da família, poderá resultar em dificuldades ou até mesmo na impossibilidade de sua manutenção na região considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, causando prejuízos, em última instância, à população carente local que necessita dos parcos recursos médicos públicos.
Destarte, considerada a probabilidade do direito, bem como o risco de dano que a demora na prestação jurisdicional definitiva poderá ocasionar, entendo que merece acolhida o pleito deduzido pela requerente.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência pleiteada e determino aos requeridos que suspendam a cobrança das parcelas mensais referente à amortização do contrato do FIES enquanto perdurar o vínculo ativo da requerente no programa de Estratégia de Saúde da Família (ESF), bem como que se abstenham de inscrever a dívida do saldo devedor do financiamento estudantil no SPC/SERASA, até decisão definitiva acerca da matéria.
Intimem-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Com a vinda a esta Corte da apelação interposta nos autos nº 5001031-61.2023.4.03.6137, relacione-se a este feito. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal