PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013169-15.2025.4.03.6000 IMPETRANTE: CLINICA VETERINARIA PETIT BICHON EIRELI - ME REPRESENTANTE: JUCIMARA COSTA PEREIRA REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: JUCIMARA COSTA PEREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VIVIANE SUELI CARNEVALI - MS12294 IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PGFN, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar formulado em mandado de segurança, impetrado por CLINICA VETERINARIA PETIT BICHON LTDA. contra ato do PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Colhem-se da narração fática as seguintes alegações: “[...] Em decorrência dos impactos financeiros gerados pela pandemia da COVID-19, a Impetrante, buscando manter seus funcionários e honrar seus compromissos, aderiu a programas de transação tributária oferecidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), formalizando acordos de parcelamento para regularizar seus débitos.
Contudo, diante das persistentes dificuldades econômicas, a Impetrante se viu impossibilitada de cumprir integralmente os termos dos referidos parcelamentos, culminando na rescisão de três transações tributárias, quais sejam: [...] A Impetrante ressalta que, embora a formalização da rescisão das transações no sistema da PGFN tenha ocorrido em janeiro de 2024, o inadimplemento que ensejou a rescisão automática ocorreu em momento anterior, especificamente com o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas, conforme previsto na legislação aplicável.
Apesar da rescisão das transações anteriores, a Impetrante mantém o firme propósito de regularizar sua situação fiscal e honrar seus compromissos tributários. Nesse sentido, a Impetrante manifestou interesse em aderir ao Edital PGDAU nº 11/2025, que oferece condições facilitadas de parcelamento e regularização de débitos, visando, inclusive, o retorno ao regime do Simples Nacional. Para sua surpresa, ao tentar formalizar a adesão ao referido edital, a Impetrante se deparou com um impedimento administrativo, fundamentado na Portaria PGFN nº 6.757/2022, que estabelece um período de "quarentena" de dois anos para nova adesão a programas de transação tributária após a rescisão de acordo anterior.
A Impetrante argumenta que a contagem do prazo de dois anos deveria ter como marco inicial a data do inadimplemento que efetivamente gerou a rescisão automática das transações anteriores (31/10/2023), e não a data da formalização tardia da rescisão no sistema da PGFN (janeiro de 2024). Caso a contagem fosse realizada da forma correta, a Impetrante já estaria apta a aderir ao Edital PGDAU nº 11/2025 desde outubro de 2025.
Ocorre que, em razão da interpretação equivocada da PGFN, a Impetrante está sendo impedida de aderir ao Edital PGDAU nº 11/2025, o que inviabiliza a regularização de seus débitos, impede o retorno ao Simples Nacional e compromete a continuidade de suas atividades. [...] A conduta da Autoridade Coatora, ao obstar a adesão da Impetrante ao Edital PGDAU nº 11/2025, sob o pretexto de não haver transcorrido o biênio desde a rescisão das transações pretéritas, configura manifesta ilegalidade, sanável por meio do presente mandamus.
A Portaria PGFN nº 6.757/2022, que estabelece o interregno de dois anos para nova adesão a programas de transação tributária, reclama interpretação sistemática e teleológica, em consonância com os princípios da legalidade estrita, da razoabilidade e da boa-fé objetiva. Destarte, não pode a Administração Pública impor restrições desmedidas ao direito do contribuinte de buscar a regularização fiscal [...]” Pede, ao final, a concessão de medida liminar objetivando: “1.
A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à Autoridade Coatora que promova o imediato afastamento do impedimento à adesão da Impetrante ao Edital PGDAU nº 11/2025, viabilizando a realização da transação tributária nos termos propostos, considerando como marco inicial para a contagem do prazo de impedimento a data de 31 de outubro de 2023, data da terceira parcela em atraso referente às transações rescindidas, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento, a ser arbitrada por este Juízo, em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).” Com a inicial vieram documentos, complementados em ID 476412697/476413551 e 476451526/476451535.
Custas, no ID 476412652/476412655. Determinou-se a emenda à inicial, para correção do valor dado à causa e recolhimento das custas processuais remanescentes (ID 476455770). Emenda à inicial, em ID 479373194/479379653.
É o relatório.
Decido. Emenda à inicial Admito as peças/documentos Ids 476412697/476413551, 476451526/476451535 e 479373194/479379653 como emendas à inicial. Liminar A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: (i) a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris; e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva.
Partindo dessas premissas, entendo não ser cabível a medida liminar pleiteada. Acerca das transações tributárias, dispõe a Lei nº 13.988/20 sobre "os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária” (artigo 1º).
Naquilo que interessa à solução da lide, destaco o contido no artigo 4º da referida Lei: “Art. 4º Implica a rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; (...)
VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital. (...) § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. [...]” Além disso, prevê a Portaria PGFN Nº 14.402 de 16/06/2020: “Art.
19. Implica rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas nesta portaria ou dos compromissos assumidos nos termos do art. 17;
II - o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita; [...]” E, consoante o artigo 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, "aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos". Com efeito, não verifico, ao menos de plano, nesse juízo de cognição sumária, assistir razão à parte impetrante quando alega que “a contagem do prazo de dois anos deveria ter como marco inicial a data do inadimplemento que efetivamente gerou a rescisão automática das transações anteriores (31/10/2023), e não a data da formalização tardia da rescisão no sistema da PGFN (janeiro de 2024)” Isso porque, nos termos da legislação acima transcrita, o termo inicial da contagem do prazo de dois anos é a data do ato de rescisão, o qual, como é sabido, não é automático e definitivo em razão da inadimplência, mas sim respeita uma sequência de outros atos prévios necessários ao seu aperfeiçoamento; ou seja, o prazo de dois anos previsto na legislação de regência se inicia apenas com a decisão administrativa que formaliza a rescisão, e não antes, como defende a impetrante.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA - NOVA ADESÃO APÓS RESCISÃO - PRAZO DE CARÊNCIA DA LEI nº 13.988/2020 - NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 - Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para a suspensão do ato que deu ensejo à impetração do mandado de segurança, são necessários a relevância da fundamentação e o risco da ineficácia da medida caso deferida apenas ao final do processo.
2 - O art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 prevê o período de carência de dois anos para o contribuinte aderir a nova transação tributária, em caso de rescisão de negociação anteriormente realizada.
3 - A transação tributária caracteriza-se como faculdade concedida ao interessado, por meio de adesão às regras previstas. Dessa forma, não se trata de vantagem que o interessado pode usufruir conforme sua conveniência momentânea e sem as limitações que reputar desfavoráveis.
4 - No presente caso, ao menos nesse momento, não se verificam irregularidades praticadas pela Administração Tributária, ao considerar como termo "a quo" do prazo previsto na Lei nº 13.988/20 a data da formalização da rescisão da negociação anterior.
5 - Considerando-se as especificidades do caso concreto, temerária seria a concessão do provimento postulado antes da formação do contraditório no feito de origem.
6 - Agravo de instrumento provido.” – destaquei (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026396-30.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 15/12/2025, DJEN DATA: 18/12/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI Nº 13.988/2020. PORTARIA PGFN Nº 6.757/2022. PRAZO DE IMPEDIMENTO PARA NOVA TRANSAÇÃO.
TERMO INICIAL. RESCISÃO FORMAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu medida liminar em mandado de segurança. Pretensão de determinar à autoridade impetrada a alteração, nos sistemas administrativos, da data considerada como marco inicial do prazo de impedimento legal para adesão a nova transação tributária, prevista no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, de modo a viabilizar a adesão ao programa regulamentado pelo Edital PGDAU nº 6/2024.
Alegação de que o prazo de dois anos de impedimento deve ser contado a partir da data do inadimplemento da transação anterior e não da decisão administrativa que formalizou a rescisão, sob pena de ampliação indevida do prazo e violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade e continuidade da atividade econômica. Decisão agravada manteve a data da rescisão formal como termo inicial do prazo de impedimento, indeferindo a tutela de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir o termo inicial do prazo de dois anos de impedimento para formalização de nova transação tributária, previsto no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020 e no art. 77, III, da Portaria PGFN nº 6.757/2022: (i) se a partir do inadimplemento contratual; ou (ii) se a partir da decisão administrativa que formaliza a rescisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação de regência estabelece que a rescisão da transação não é automática, exigindo procedimento administrativo prévio, com notificação do devedor, prazo para impugnação e possibilidade de regularização do vício. A Portaria PGFN nº 6.757/2022 prevê que, enquanto não julgada definitivamente a impugnação, a transação permanece produzindo efeitos, sendo a rescisão aperfeiçoada apenas com a decisão administrativa conclusiva.
A interpretação sistemática dos dispositivos legais e regulamentares conduz à conclusão de que a manifestação administrativa é ato constitutivo da rescisão, fixando-se a partir dela o termo inicial do prazo de impedimento. Jurisprudência do TRF-3 e do STJ, por analogia, reconhece que, quando a lei prevê procedimento administrativo para exclusão ou rescisão, o termo inicial de prazos correlatos é a data da decisão formal.
No caso concreto, a rescisão formal ocorreu em 06/12/2023, sendo este o marco inicial do prazo de dois anos, o que inviabiliza a adesão ao programa do Edital PGDAU nº 6/2024. Ausência de demonstração de risco concreto de dano grave ou de urgência apta a justificar a concessão de tutela recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo de dois anos de impedimento para formalização de nova transação tributária, previsto no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, inicia-se na data da decisão administrativa que formaliza a rescisão, e não na data do inadimplemento contratual.
2. A rescisão da transação constitui-se mediante ato administrativo formal, precedido de notificação e possibilidade de impugnação pelo contribuinte.” Legislação relevante citada: Lei nº 13.988/2020, art. 4º, §§1º a 4º; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Portaria PGFN nº 6.757/2022, arts. 18, 70, §2º, 74, 75, 76 e 77,
III. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApelRemNec nº 5015778-93.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 16/05/2025. – destaquei (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017477-52.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 06/10/2025, Intimação via sistema DATA: 07/10/2025) Note-se que, no caso, ocorrida a inadimplência e obedecidos os atos sequenciais, o Fisco formalizou o ato de rescisão em 17/01/2024 (é o que se extrai dos documentos Ids 476409065, 476409066 e 476409068).
Desse modo, não visualizo, nesse momento, o fundamento relevante do direito invocado. Prejudicada, então, a análise do periculum in mora, porquanto cumulativos os requisitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de dez dias, fornecendo link do PJe para acesso à inicial e documentos. DÊ-se ciência do feito ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. Decorrido o prazo para informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, na forma do art. 12, da Lei nº 12.016/09.
Por fim, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Campo Grande, MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.