PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013169-16.2024.4.03.6302 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCO JOSE BIN Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227-A RECORRIDO: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE BARRETO TOLENTINO - SP521137-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013169-16.2024.4.03.6302 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCO JOSE BIN Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227-A RECORRIDO: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE BARRETO TOLENTINO - SP521137-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013169-16.2024.4.03.6302 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCO JOSE BIN Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227-A RECORRIDO: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE BARRETO TOLENTINO - SP521137-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O - E M E N T A CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO. COMPROMETIMENTO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO CONTRATO E DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AFASTADA A PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ. O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CONSISTE NA DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO DESCONTADA/PAGA. PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL GRAFOTÉCNICA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA
ANULADA. Pedido de declaração de inexigibilidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário de pensão por morte, referentes a cartão de crédito e empréstimo sobre RMC contratados junto ao BANCO BMG S/A, cumulado com pedido de ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados e de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sentença que, reconhecendo a prescrição quinquenal do direito de ação protetiva para reparação material e moral, nos termos do art. 27 da Lei 8.078/90 (CDC), decretou a improcedência do pedido, com base no art. 487, inc.
II, do CPC. Recurso interposto pela parte autora, requerendo, em síntese, a anulação da sentença, tanto por entender que não ocorreu a prescrição do direito de ação, sustentando que as hipóteses de reparação civil advinda de responsabilidade contratual sujeitam-se à prescrição no prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e que a jurisprudência do STJ é no sentido de que “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente, quanto por entender que teria ocorrido cerceamento de defesa, porquanto não apreciados pelo juízo de origem os pedidos expressamente formulados na exordial de produção de prova testemunhal e pericial grafotécnica.
Apresentadas contrarrazões pelo INSS e pelo Banco BMG S.A.
É o relatório.
Decido. De início, afasto a prescrição pronunciada pelo juízo de origem. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o termo inicial da prescrição consiste na data da última prestação descontada/paga. Nesse sentido: "[...]
2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...]" (AgInt no AREsp n. 1.481.507/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.) A parte autora prova que os descontos do contrato impugnado perduraram até o ajuizamento da demanda (fls. 14/21 do ID 328121422).
Logo, não houve o transcurso do prazo prescricional. Contudo, verifico que não é possível analisar o mérito nesse grau recursal, nos limites do pedido da parte autora, pois isso implicaria em supressão de instância, tendo em vista que o juízo a quo não se manifestou acerca do mérito. Não obstante, compulsando os autos, constato que o recorrente requereu expressamente em sua peça inaugural “provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente documental, testemunhal, pericial, grafotécnico, entre outros”.
No entanto, tendo o juízo sentenciante se atido unicamente à questão da prescrição do direito de ação, deixou de apreciar o pedido formulado pelo demandante. Não ignora esta julgadora a disposição legal prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do direito invocado. No entanto, verifico que não foi sequer apreciado o pedido do autor de produção das provas que entende necessárias ao deslinde da controvérsia.
Imperioso concluir que o relevante princípio do Devido Processo Legal, o qual requer a realização do contraditório e ampla defesa, não foi devidamente observado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, para afastar a prescrição pronunciada e anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juizado Especial Federal de origem, a fim de que seja apreciado o pedido de produção de provas expressamente formulado pelo demandante, proferindo-se nova sentença, como se entender de direito. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei Federal nº 10.259/2001. É o voto. E M E N T A CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO. COMPROMETIMENTO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO CONTRATO E DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AFASTADA A PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ. O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CONSISTE NA DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO DESCONTADA/PAGA. PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL GRAFOTÉCNICA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA
ANULADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI Juíza Federal