PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013169-36.2026.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: GRAZIELE IGNACIO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JEAN CARLO VIEIRA DA SILVA AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GRAZIELE IGNACIO DE SOUZA contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos leilões de imóvel designados para as datas de 12 e 18 de maio de 2026. Na origem, a autora ajuizou ação declaratória de nulidade do ato de consolidação da propriedade e do procedimento extrajudicial de alienação de bem imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH.
Alega que firmou com a Caixa Econômica Federal - CEF contrato de Compra e Venda de Imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia e que teria se tornado inadimplente, o que ensejou a consolidação da propriedade em prol da CEF e o procedimento de alienação por meio da designação de leilões. Aduz a nulidade do ato de consolidação da propriedade por ausência de sua intimação pessoal para a purgação da mora, bem como de intimação pessoal do co-devedor (seu ex-cônjuge).
Assevera a ocorrência de fortes indícios de falsificação da assinatura aposta no aviso de recebimento da intimação para purga da mora supostamente ocorrida no endereço do imóvel (em São José do Rio Preto/SP), haja vista que, naquela época (março/2022), a autora, segundo afirma, residia em município diverso (em Monte Aprazível/SP), conforme documentos colacionados aos autos. Argumenta, ainda, que deixou de ser intimada a respeito da designação das praças, obstando o exercício de seu direito de preferência.
Requer a concessão de liminar, inaudita altera parte, para que seja determinada a imediata suspensão das hastas públicas, bem como de qualquer ato expropriatório do imóvel em questão, até o julgamento final do presente recurso.
É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 1.019, inciso I do CPC que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O art. 995, parágrafo único do CPC estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Esses mesmos requisitos legais estão previstos no art. 300 e § 3º do CPC para concessão da liminar e no art. 1.012, § 1º do CPC que disciplina a concessão de efeito suspensivo à apelação. O procedimento de execução extrajudicial está previsto na Lei 9.514/97. Havendo atraso no pagamento por parte do mutuário, o credor promoverá a notificação extrajudicial do devedor para comprovação da mora. A notificação é feita para possibilitar ao devedor purgar a mora, no prazo de 15 dias, mediante o pagamento das prestações vencidas e não pagas.
Art. 26 (...) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.
Para a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, devem ser observados os requisitos formais do artigo 26, §§ 1º a 4º. Transcorrido o prazo para purgação, o oficial do Registro de Imóveis certificará isso e averbará na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do fiduciário. Art.
26. (...) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. O Cartório do Registro de Imóveis, por meio do Oficial respectivo, realiza atos públicos, os quais gozam da presunção de legitimidade, e executa as etapas que obrigatoriamente antecedem à averbação.
A presunção de legitimidade da qual goza o ato público é iuris tantum, e poderá ser ilidida durante a instrução do processo de origem em regular procedimento observando o contraditório. Consta da notificação extrajudicial encartada aos autos que a autora foi pessoalmente intimada para purgar a mora no prazo legal e improrrogável de 15 dias, bem como consta, em tal documento, que o descumprimento de tal obrigação acarretaria, como consequência, a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF.
Nota-se que o recibo de notificação entregue à autora em 11/03/2022 (ID 580295872, pág.
12) contém a sua rubrica, informação que goza de fé pública, nos termos do art. 3º da Lei 8.935/94. Da análise da comparação feita na exordial entre a assinatura contida no documento de identidade da autora e aquela aposta no mencionado recibo de notificação extrajudicial não vislumbro manifesta inconsistência capaz de induzir à conclusão, nessa via de cognição sumária, acerca da suposta falsificação apontada.
Como bem consignou o juízo singular, para possível comprovação da falsidade aventada, é imprescindível a instrução processual, com a produção de prova pericial grafotécnica. Ademais, os documentos juntados aos autos, por si sós, são insuficientes para demonstrar que a autora residia em Monte Aprazível/SP, na data da intimação realizada pelo cartório notarial (11/03/2022), quais sejam: comprovante de residência da autora em São José do Rio Preto em janeiro/2026; extrato bancário parcialmente legível contendo compras em estabelecimentos diversos; declaração de que, em 07/01/2023, a autora vivia em união estável com Tiago Lourival do Nascimento desde 07/09/2017; certidão de nascimento de Brayan Davi Gonçalves do Nascimento, em 08/01/2018, no município de Votuporanga, filho de Tiago Lourival do Nascimento, natural de Macéio/AL e de Samara Nadhine Gonçalves, natural de Monte Aprazível/SP; declaração escolar de Brayan Davi, enteado da autora, de 04/04/2022, do município de Monte Aprazível/SP; fotos da suposta residência em Monte Aprazível-SP, fotos do casal e do enteado da autora (ID 58029563/81).
Cumpre ressaltar, outrossim, que, em geral, consiste em obrigação da mutuária, na condição de devedora, comunicar eventual alteração de endereço à instituição credora, CAIXA, não podendo aquela alegar prejuízo em seu desfavor, em virtude do suposto descumprimento de seu dever. Sustenta, ainda, a agravante a existência de nulidade decorrente da ausência de intimação de seu ex-cônjuge e comutuário, Wellington Cezar de Souza, conforme se extrai da matrícula do imóvel (ID 580310774, R.6/4.701).
Embora a agravante não tenha carreado aos autos o contrato de financiamento firmado com a CEF, a praxe observada em demandas dessa natureza evidencia a existência de cláusula contratual expressa de outorga recíproca de poderes entre os mutuários, circunstância que afasta a necessidade de intimação individual de ambos para a prática do mesmo ato processual. Nesse sentido: APELAÇÃO. CIVIL. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CLÁUSULA DE PROCURAÇÃO RECÍPROCA. REGULARIDADE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - É pacífico neste Tribunal Regional Federal da 3ª Região o entendimento segundo o qual é lícita e regular a cláusula que estabelece procuração recíproca entre os mutuários que assinam um mesmo contrato de financiamento com alienação fiduciária de imóvel em garantia. Por essa razão, na hipótese de execução da garantia, a intimação de apenas um dos devedores não constitui nulidade do procedimento.
II - Não suficiente, ainda que assim não fosse, ad argumentaum tantum, caberia à apelante comprovar que a não intimação de um dos mutuários teria sido determinante para frustrar a purgação da mora ou o exercício de direito de preferência, precisamente porque o mutuário não intimado, além de não ter contato com seu procurador regularmente constituído, é quem teria efetivas condições de regularizar a dívida.
Caso contrário, não comprovado este particular prejuízo, não seria possível sequer cogitar de qualquer nulidade.
III - Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000204-88.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 27/04/2023, DJEN DATA: 02/05/2023) - destaquei Desse modo, caberia à agravante comprovar, no caso, a existência de eventual disposição contratual expressa em sentido contrário, que tornasse indispensável a intimação de ambos os comutuários, ônus do qual não se incumbiu, ao menos, até o presente momento processual.
Logo, não constato a plausibilidade de direito alegada em relação à nulidade do ato de consolidação da propriedade. No tocante aos leilões, também não verifico a nulidade arguida, já que própria autora, no momento da propositura da ação (em 05/05/2026), informa a designação das hastas públicas e as respectivas datas, em 12 e 18 de maio, configurando, portanto, a sua ciência inequívoca, antes da realização das praças.
Não vislumbro, portanto, ao menos em juízo de cognição sumária, comprovação, de plano, quanto aos alegados vícios no procedimento extrajudicial. A mutuária tinha ciência, desde a assinatura do contrato, de que o inadimplemento poderia levar à perda do imóvel, e confirmou que deixou de pagar o débito por questões pessoais. Os atos expropriatórios são legítimos, pois decorrem do exercício regular do direito da CEF e visam satisfazer os interesses legítimos da credora.
Ante o exposto, indefiro a liminar. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Publique-se. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal