Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ PIRES MENDES
- Advogado
- SARA ROCHA DA SILVA (OAB 321235/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / nº 5013169-40.2024.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LUIZ PIRES MENDES Advogado do(a) IMPETRANTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SR.(A) SERVIÇO DE RECONHECIMENTO INICIAL DE DIREITOS SR SUDESTE I
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pleiteia a análise do seu pedido de benefício previdenciário/julgamento/encaminhamento do recurso, ao argumento de que foi superado o prazo previsto pelo artigo 49 da Lei 9.784/99. A liminar foi postergada após a vinda das informações. Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações. O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se.
É o relatório.
Decido. De acordo com as informações prestadas, não mais está presente o binômio necessidade-adequação, do que se conclui restar descaracterizado o interesse de agir. Determina o art. 493 do Código de Processo Civil: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
