PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013169-40.2025.4.03.6315 AUTOR: LUCIANA MADALENA ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: KARLA APARECIDA TAROSSI - SP309832 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO BENEDITO TAROSSI - SP208700 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária, submetida ao rito do Juizado Especial Federal, ajuizada por LUCIANA MADALENA ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 212.661.787-9), com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 02/10/2024. Na petição inicial, a parte autora postula: a) concessão de justiça gratuita; b) declaração de renúncia aos valores excedentes a 60 salários mínimos; c) dispensa da audiência de conciliação; d) averbação de tempo de serviço exercido em condições especiais nos períodos de 22/09/1987 a 11/04/1989 e 04/07/1989 a 31/07/1990 (trabalhados na Empresa Cobra Metais Decorativos Ltda.), e de 13/02/2007 a 13/11/2019 (trabalhado no Hospital Sanatorinhos / Sociedade Beneficente São Camilo); e) conversão do tempo especial em comum com a aplicação do multiplicador 1,20; f) concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com pedido de tutela de urgência; e g) subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data em que implementar os requisitos.
O INSS apresentou contestação, ID 567981154. Preliminarmente, concordou com o Juízo 100% Digital e informou não ter interesse na audiência de conciliação. Arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal e a necessidade de renúncia aos valores excedentes à alçada do JEF. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda sob os argumentos de: ausência de comprovação de poderes do signatário dos PPPs da Empresa Cobra; indicação de múltiplos níveis de ruído para o mesmo período sem o devido parâmetro técnico; falta de indicação do Responsável Técnico para a totalidade dos períodos; impossibilidade de enquadramento da atividade de copeira por se tratar de atividade-meio; e descaracterização da especialidade pelo uso de EPI eficaz.
A parte autora apresentou réplica, ID 574812952, rechaçando os argumentos da autarquia, defendendo a higidez dos formulários, a suficiência do LTCAT complementar e a manutenção da especialidade, independentemente do uso de EPI, citando entendimento da Turma Nacional de Uniformização. Ato contínuo, peticionou requerendo a juntada de cópia integral do LTCAT da Sociedade Beneficente São Camilo, ID 588140460.
O processo administrativo foi integralmente juntado aos autos, ID 484469225. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Prejudiciais Inicialmente, verifico que a parte autora expressamente declarou a renúncia aos valores que eventualmente excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação (ID 484467348), cumprindo o comando do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Acolho a manifestação e afasto a preliminar aventada pelo INSS. No que tange às prejudiciais de mérito, inexiste decadência, uma vez que se busca a concessão de benefício cujo indeferimento administrativo (NB 212.661.787-9) ocorreu em 18/03/2025.
Da mesma forma, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991), considerando que o benefício foi requerido em 02/10/2024 e a presente demanda foi ajuizada logo em seguida, em 18/12/2025. Do Tempo de Serviço Especial - Regras Gerais O reconhecimento do tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época da prestação do labor (tempus regit actum).
Até 28/04/1995, admitia-se o enquadramento por categoria profissional ou pela exposição a agentes nocivos, baseando-se nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), a categoria foi extinta, passando a ser exigida a comprovação efetiva da exposição. Com a MP nº 1.523/1996 (14/10/1996), tornou-se indispensável o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou formulário nele embasado (atualmente o PPP).
Quanto ao Equipamento de Proteção Individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal, no Tema 555, assentou que, tratando-se de ruído, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo especial. Para agentes biológicos, a Turma Nacional de Uniformização pacificou que a utilização de EPI, ainda que conste como eficaz, também não afasta a especialidade, dada a inviabilidade material de neutralização absoluta do risco de contágio (Súmula 82 da TNU).
Saliento, ainda, que para os períodos prestados até 12/11/2019 (véspera da vigência da EC 103/2019), o art. 25, § 2º, da referida Emenda garante a conversão do tempo de serviço especial em comum (multiplicador 1,20 para mulheres), nos exatos termos delineados pela Súmula 50 da TNU. Da Metodologia de Aferição do Ruído (Temas 174 e 317 da TNU) Os limites de tolerância para o ruído variaram ao longo do tempo: a) > 80 dB(A) até 05/03/1997; b) > 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e c) > 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Tema 694 do STJ).
Acerca da metodologia de aferição para o agente ruído, observam-se os postulados da coerência e integridade da jurisprudência, nos ditames dos Temas 174 e 317 da TNU. Tais precedentes definem que, exclusivamente a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto nº 4.882/2003), é obrigatória a aferição pelas metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, com expressa menção no PPP da técnica utilizada (não bastando mera referência a "dosimetria" ou "dosímetro").
A inobservância ou omissão metodológica pós-19/11/2003 inviabiliza o enquadramento, não cabendo inversão do ônus probatório. Todavia, é crucial destacar que tal rigor metodológico (indicação expressa da NHO-01/NR-15) não se aplica a períodos laborais prestados antes de 18/11/2003, lapso temporal no qual não havia tal exigência normativa. Do Caso Concreto - Análise dos Períodos
1. Períodos: 22/09/1987 a 11/04/1989 e 04/07/1989 a 31/07/1990 Empregador: Cobra Metais Decorativos Ltda. Agente Nocivo: Ruído. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados ao processo administrativo (ID 484469225, pp. 49-52) revelam que a autora, nas funções de "Ajudante de Furação" e "Ajudante Geral", laborou exposta a níveis variados de ruído. No primeiro interregno (22/09/1987 a 11/04/1989), os dados lançados no PPP registram expressamente a exposição a 79 dB(A) no modo contínuo e a 87 dB(A) no modo intermitente.
No segundo período (04/07/1989 a 31/07/1990), o ruído aferido no PPP foi de 82 dB(A) de modo contínuo. No que tange ao primeiro lapso temporal (1987 a 1989), havendo prestação de serviço com exposição a níveis variados de ruído sem a indicação da respectiva média normalizada (NEN) no formulário patronal, aplica-se a tese firmada no Tema 1083 do STJ, que determina a adoção da média aritmética simples entre as medições apontadas.
A média aritmética simples entre os índices fornecidos no PPP (79 e
87) resulta em 83 dB(A). Como o limite de tolerância vigente à época da prestação (antes de 05/03/1997) era de 80 dB(A), constata-se a clara superação do limite legal em ambos os períodos (83 dB apurado no primeiro e 82 dB aferido no segundo). A contestação do INSS fundamenta-se na falta de poderes do signatário e em pretensas falhas de preenchimento. Sem razão a autarquia. A empresa acostou expressa declaração do Sr.
Elcio José Della Nina, representante legal desde 1981, validando as informações e atestando que "não houve alteração do layout", o que referenda a adoção do PPRA de 17/11/1991 (inteligência da Súmula 68 da TNU). Ademais, há indicação clara dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais e monitoração biológica (Dr. Antonio Fernando Monteiro e Eng. José Antonio Mesquita de Oliveira) no documento.
Por fim, por se tratar de período laborado inteiramente nas décadas de 1980 e 1990, não incidem as teses restritivas dos Temas 174 e 317 da TNU, pois não havia obrigatoriedade legal, à época, de se detalhar no formulário as metodologias da NHO-01 ou NR-15. Os períodos pleiteados de 22/09/1987 a 11/04/1989 e de 04/07/1989 a 31/07/1990 devem ser reconhecidos como especiais.
2. Período: 13/02/2007 a 13/11/2019 Empregador: Sanatorinhos Ação Comunitária de Saúde / Sociedade Beneficente São Camilo Agente Nocivo: Biológicos. O PPP acostado no ID 484469225, pp. 54-56, e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) específico juntado sob o ID 484469225, pp. 57-60, ,atestam que a autora, ativando-se na função de Copeira em estabelecimento hospitalar (setor SND/UAN), prestou serviços garantindo o fornecimento de refeições a pacientes.
O documento técnico assinado por Médico do Trabalho atesta peremptoriamente a exposição a vírus, bactérias, fungos, protozoários e parasitas em caráter "habitual e permanente (não ocasional, nem intermitente)". A defesa do INSS de que a atividade-meio afasta a presunção não se sustenta diante de laudo pericial que atesta exatamente o contrário no ambiente concreto. A função descrita inclui ingresso nas alas do hospital e recolhimento de materiais, o que amolda o labor ao Anexo 14 da NR-15 e aos códigos dos Decretos Previdenciários vigentes.
Como consolidado pelo Tema 211 da TNU, para agentes biológicos, não se exige exposição durante toda a jornada ininterrupta, bastando que a submissão ao risco seja inerente e indissociável da prestação do serviço, o que ocorre inequivocamente no presente caso. Além disso, o uso de equipamentos de proteção não infirma a insalubridade de ordem biológica (Súmula 82/TNU). Diante da documentação técnica, o período de 13/02/2007 a 13/11/2019, limitado à véspera da EC 103/2019, conforme requerido na inicial para fins de conversão, deve ser reconhecido como especial.
Da Apuração do Tempo de Contribuição e Direito ao Benefício Tendo a autora comprovado o labor sob condições especiais, tem o direito à conversão desses períodos para tempo comum, com o multiplicador 1,20. Para a liquidação desta pretensão, integra esta sentença o Demonstrativo DER anexo, cujo cálculo consolida o tempo comum, exclui períodos não computáveis ou de contribuição inferior ao mínimo após a EC 103 (não complementados), aplica os fatores de conversão deferidos nesta sentença (Cobra e São Camilo) e totaliza as competências até a DER (02/10/2024).
Extrai-se do referido demonstrativo o cômputo final da segurada até a Data da Entrada do Requerimento (DER: 02/10/2024): Idade na DER: 53 anos, 5 meses e 16 dias. Carência: 373 meses (superior aos 180 exigidos). Tempo comum apurado (até 13/11/2019): 29 anos, 2 meses e 25 dias. Tempo Total de Contribuição apurado (na DER): 33 anos, 4 meses e 14 dias. Observa-se que, com a conversão, a autora alcançou mais de 28 anos de contribuição até a data da Reforma da Previdência (13/11/2019), enquadrando-se nas Regras de Transição.
Segundo o Art. 17 da EC 103/2019 (Regra do Pedágio de 50%), a segurada mulher que contava com mais de 28 anos de tempo de contribuição na data de vigência da emenda pode aposentar-se quando atingir 30 anos de contribuição, acrescidos de pedágio equivalente a 50% do tempo que, naquela data, faltava para atingir os 30 anos. Faltava para 30 anos em 13/11/2019: 8 meses e 5 dias. Pedágio de 50%: 4 meses e 2 dias (aprox.).
Tempo total exigido com o pedágio: 30 anos, 4 meses e 17 dias. A autora possui, na DER, o montante exato de 33 anos, 4 meses e 14 dias, superando com folga o limite temporal imposto pela norma de transição do Art. 17 da EC 103/2019. O cálculo desta modalidade atrai a incidência do fator previdenciário. Tendo preenchido todos os requisitos legais (tempo de contribuição com as devidas conversões, carência e pedágio exigido pela transição) diretamente na Data de Entrada do Requerimento (02/10/2024), a concessão do benefício se impõe retroativamente ao momento do pedido administrativo.
Fica prejudicado o pleito subsidiário de reafirmação da DER, porquanto desnecessário para a obtenção da benesse. Frise-se que, como os formulários PPPs e LTCATs essenciais ao reconhecimento da especialidade já instruíam o processo administrativo originário, não há falar em alteração da Data de Início do Benefício (DIB) para a citação, visto tratar-se de prova de natureza meramente acessória ou ratificadora na fase judicial (inteligência do Tema 1124 do STJ).
Da Tutela Provisória A parte autora requereu a tutela de urgência. A probabilidade do direito está demonstrada pela fundamentação supra, e o perigo de dano é inerente ao caráter alimentar do benefício. Defiro, portanto, a medida para determinar a implantação da aposentadoria, no prazo de 45 dias.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) AVERBAR como exercidas em condições especiais as atividades desenvolvidas pela parte autora nos períodos de 22/09/1987 a 11/04/1989 e 04/07/1989 a 31/07/1990 (Empresa Cobra), e de 13/02/2007 a 13/11/2019 (Sociedade Beneficente São Camilo), convertendo-so em tempo comum com a incidência do multiplicador 1,20; b) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a CONCEDER em favor de LUCIANA MADALENA ANDRADE o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Regra de Transição do art. 17 da EC 103/2019 - Pedágio de 50%), fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na DER, em 02/10/2024; c) PAGAR as prestações vencidas, desde a DIB até a data de início do pagamento administrativo (DIP), mediante a quitação de RPV/precatório, descontados eventuais valores inacumuláveis já recebidos no período, com incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da execução.
Antecipo os efeitos da tutela, à exceção do pagamento das prestações vencidas, determinando ao INSS o imediato cumprimento da presente sentença. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Expeça-se ofício ao INSS, comunicando-lhe o teor da presente sentença para fins de cumprimento do que deferido em sede de tutela de urgência e posterior comprovação nos autos.
Certificado o trânsito em julgado e, após noticiada a RMI (renda mensal inicial) apurada pelo INSS, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, com base na RMI informada pelo INSS. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive para fins da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de que os embargos de declaração têm finalidade restrita, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por inconformismo da parte, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a interposição do recurso próprio.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, datada e assinada eletronicamente. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta