Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Bauru
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSIAS MIGUEL DOS SANTOS
- Advogado
- ZELIA PEREIRA DE LYRA SILVA (OAB 436439/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013169-48.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: JOSIAS MIGUEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ZELIA PEREIRA DE LYRA SILVA - SP436439 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
JOSIAS MIGUEL DOS SANTOS impetra o presente mandado de segurança contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pedindo a concessão da ordem "(a) para validação da contribuição de 08//1996; (b) restabelecer o valor original da aposentadoria, e (c) assegurar o direito do impetrante de exercer a ampla defesa no processo administrativo, para que seja finalizado".
Alega que é aposentado por tempo de contribuição com DER em 18/01/2013. Fez pedido de revisão de seu benefício em 21/03/2017, para reconhecer tempo especial e transformá-lo em tempo comum. Contudo, ao analisar o pedido de revisão, o INSS invalidou contribuições anteriormente reconhecidas e computadas no cálculo original da aposentadoria. Com a desconsideração das competências de 08/1996 e 10/2010, o tempo de contribuição foi reduzido para 34 anos, 10 meses e 29 dias, reduzindo o valor do benefício.
O Impetrante aviou recurso ao CRPS, que foi convertido em diligência, a fim de que o INSS cumprisse as deliberações apontadas no acórdão. Ocorre que passados vários anos, os técnicos da Autarquia não convocaram o Impetrante para efetivar tais diligências, e de forma arbitrária continuaram a proceder os descontos em sua aposentadoria. Sustenta que fez o pagamento do mês 07/1996 em duplicidade e, por isso, o valor de uma dessas contribuições deve compensar a do mês 08/1996.
Aduz, ainda, que a contribuição de 09/2010 também não poderia ter sido excluída do cálculo de sua aposentadoria, já que prestava serviço como autônomo e a obrigação pelo recolhimento recaía sobre a empresa. O Impetrante não aviou pleito antecipatório, em razão do que o despacho id. 443239980 determinou a notificação da autoridade Impetrada e a cientificação do seu representante judicial. Notificada, a Autoridade Impetrada informou que o recurso administrativo foi encaminhado à 15ª Junta de Recursos (id. 462140266), tendo sido posteriormente arquivado em razão do ajuizamento de ação judicial (id. 531471952).
