PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013169-69.2026.4.03.6100 AUTOR: JERSON FERREIRA CAPRISTANO ADVOGADO do(a) AUTOR: WILSON BEZERRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BRADESCO S/A., BANCO PAN S A, BANCO BMG S.A., BANCO DIGIO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração (Id n.º 578805810) opostos pela parte impetrante ao fundamento de que a decisão Id n.º 578528499 padece erro material quanto ao acolhimento da preliminar arguida pela União, tendo em vista a ausência de manifestação do referido ente nos autos, bem como de omissão quanto à necessidade de produção de prova pericial. Após manifestação da embargada, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. O recurso de embargos de declaração foi previsto pelos artigos 994, inciso IV, e 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que estabelecem o seu cabimento nos seguintes casos: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”. Com efeito, os embargos de declaração somente têm cabimento para afastar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, tendo por finalidade, ainda, aclarar e corrigir eventuais erros materiais da decisão embargada. Entretanto, o recurso não cabe para provocar o simples reexame de questões já decididas. No presente caso, assiste razão à parte embargante quanto à existência de erro material.
De fato, a decisão embargada consignou o acolhimento de preliminar arguida pela União, embora não haja manifestação do referido ente nos autos, sanável por meio dos presentes aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. JÁ com relação à suposta omissão acerca da necessidade de prova pericial, não assiste razão à parte embargante. A mera alegação de necessidade de prova pericial não confere, por si só, complexidade à demanda capaz de afastar a competência do Juizado Especial Federal, haja vista que o art. 12 da Lei nº 10.259/2001 admite expressamente a realização de exame técnico naquele âmbito.
Neste sentido, a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL COMUM. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS ESPECÍFICAS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. ART. 292, §§ 1º E 2º, DO CPC. ART. 3º DA LEI Nº 10.259/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO PROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Dourados/MS em face do Juízo da 1ª Vara – Gabinete do Juizado Especial Federal de Dourados/MS, nos autos de ação que objetiva a revisão de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário, com valor da causa atribuído em R$ 64.357,35.
2. A demanda visa à redução da taxa de juros contratada e à declaração de ilegalidade da cobrança de seguro, tendo os autores manifestado renúncia ao valor que eventualmente excedesse a alçada do Juizado Especial Federal.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação revisional é da Vara Federal comum ou do Juizado Especial Federal, considerando-se o valor da causa e o proveito econômico efetivamente pretendido.III.
Razões de decidir.4. A controvérsia não envolve a revisão integral do contrato de financiamento imobiliário, mas apenas cláusulas específicas, tais como taxa de juros, capitalização, sistema de amortização e cobrança de seguro.5. Nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado, incluindo prestações vencidas e o equivalente a 12 prestações vincendas.6.
O valor atribuído à causa pelos autores (R$ 64.357,35) reflete o benefício econômico perseguido e não ultrapassa o limite de sessenta salários-mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.7. Ainda que considerada a soma das prestações vincendas, o montante não excede a alçada legal do Juizado Especial Federal, cuja competência é absoluta.8. A eventual necessidade de prova pericial ou a alegada complexidade da matéria não afastam a competência dos Juizados Especiais Federais, conforme entendimento consolidado desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.IV.
Dispositivo e tese
9. Conflito julgado procedente, para declarar competente o Juízo da 1ª Vara – Gabinete do Juizado Especial Federal de Dourados/MS para o processamento e julgamento da ação de origem.Tese de julgamento: “1. O valor da causa, nas ações revisionais de contrato, deve corresponder ao proveito econômico efetivamente pretendido, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC.
2. Não ultrapassado o limite de sessenta salários-mínimos, é absoluta a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, ainda que a demanda envolva análise de cláusulas contratuais ou produção de prova pericial.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.259/2001, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI 5012283-76.2022.4.03.0000; TRF 3ª Região, CCCiv 5033758-88.2022.4.03.0000.” (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5034171-96.2025.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 10/03/2026, Intimação via sistema DATA: 11/03/2026 – grifo nosso). Em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para corrigir o erro material, afastando a referência ao acolhimento de preliminar arguida pela União, mantendo-se, no mais, a decisão embargada por seus próprios fundamentos. À CPE:
1 -
Publique-se e intime(m)-se.
2- Tendo em vista que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso (artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil), intimem-se as partes para, querendo, recorrer pelo prazo legal total.
3 – Decorrido o prazo e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível de São Paulo para a devida redistribuição. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta