PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013169-70.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AGRAVANTE: RENEVALDO TEIXEIRA SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS PIGOSSI DA SILVA GREGORIO - SP443127-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte agravante contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. Transcrevo o aresto embargado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA POR EDITAL. VALIDADE (LEI Nº 9.514/1997, ART. 26, §§ 4º E 4º-B).
CONTRATO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.465/2017. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA (ART. 27, § 2º-B). NOTIFICAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES AO ENDEREÇO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA (TEMA 1.132/STJ). CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação da autora contra sentença de improcedência em ação anulatória de execução extrajudicial de contrato de financiamento habitacional nº 1.4444.1755955-3, com pedidos de nulidade da consolidação da propriedade e dos leilões, restabelecimento contratual com purgação da mora, manutenção na posse, perdas e danos e danos morais. O contrato foi celebrado em 22/02/2022 no âmbito do SFH, com alienação fiduciária.
A averbação da garantia ocorreu em 24/03/2022. A autora reconheceu a inadimplência. O Registro de Imóveis certificou tentativas infrutíferas de intimação pessoal em 10/02/2024, 17/02/2024 e 21/02/2024 no endereço do imóvel locado a terceiro, com posterior intimação por edital em 15, 16 e 17/04/2024. A consolidação da propriedade em favor da CEF foi averbada em 12/07/2024. Houve notificação das datas do 1º e 2º leilões (14/01/2025 e 21/01/2025) por correspondência ao endereço do imóvel, recebida em 05/12/2024, e expedição de AR "mão própria" ao endereço contratual, devolvido por mudança do destinatário.
O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência e julgou improcedentes os pedidos. A autora apelou alegando, entre outros pontos, nulidade por falta de intimação pessoal e cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ cinco questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) aferir a validade da intimação por edital para purgação da mora; (iii) definir a possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em contratos celebrados após a Lei nº 13.465/2017; (iv) avaliar a suficiência da notificação das datas e horários dos leilões e o exercício do direito de preferência; e (v) examinar os requisitos para a tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de recebimento da apelação no duplo efeito não procede. A liminar foi indeferida. Não há cerceamento de defesa. Os documentos dos autos, confrontados com as normas aplicáveis, são suficientes para o julgamento. A matéria é de direito. O art. 370 do CPC autoriza o indeferimento de provas inúteis. Precedentes desta Primeira Turma confirmam a desnecessidade de prova pericial em hipóteses semelhantes (AC 5003670-76.2017.4.03.6100; AC 5009805-59.2021.4.03.6102).
O STJ admite a dispensa de outras provas quando o conjunto documental é suficiente (AgRg no Ag 554.905/RS). A execução extrajudicial em alienação fiduciária de imóvel segue os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. A intimação para purgar a mora deve ser pessoal, salvo as hipóteses legais de intimação por edital. A intimação por edital foi válida. Houve três diligências negativas no endereço do imóvel em 10/02/2024, 17/02/2024 e 21/02/2024.
O imóvel estava locado a terceiro. A CEF declarou inexistência de outros endereços e inexistência de contato eletrônico no contrato. O oficial certificou o esgotamento das tentativas. O edital foi publicado por três dias no Diário do Registro de Imóveis Eletrônico (15, 16 e 17/04/2024). O procedimento observou o art. 26, § 4º, e o § 4º-B da Lei nº 9.514/1997. O contrato foi firmado em 22/02/2022, após a Lei nº 13.465/2017.
Não há possibilidade de purgação da mora após a averbação da consolidação. Resta apenas o direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. A notificação das datas, horários e locais dos leilões foi suficiente. Houve correspondência ao endereço do imóvel com recebimento em 05/12/2024. Houve tentativa com AR "mão própria" ao endereço contratual, devolvida por mudança do destinatário.
A autora não atualizou endereço, em violação à cláusula 22ª do contrato. O art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997 exige comunicação dirigida aos endereços contratuais. O STJ, no Tema 1.132 (REsp 1.951.662/RS), fixou que basta o envio ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova do recebimento. A tutela de urgência não se justifica. Não há probabilidade do direito nem perigo de dano nos termos do art. 300 do CPC.
Mantém-se a improcedência dos pedidos. Majoração dos honorários em 1% sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial (RE 627.106, Tema 249). O STJ admite a necessidade de intimação para leilão e a possibilidade de purgação da mora até a arrematação em hipóteses anteriores à Lei nº 13.465/2017 (AgInt no AREsp 1286812/SP; AREsp 1.032.835/SP).
No caso concreto, aplica-se o regime vigente ao tempo da contratação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Majoração dos honorários advocatícios em 1% (um ponto percentual), observada a suspensão da exigibilidade. Tese de julgamento: "1. A intimação por edital para purgar a mora é válida quando esgotadas as tentativas de intimação pessoal e inexistente contato eletrônico contratual, nos termos do art. 26, §§ 4º e 4º-B, da Lei nº 9.514/1997.
2. Em contratos de alienação fiduciária celebrados após a Lei nº 13.465/2017, não é possível a purgação da mora após a averbação da consolidação da propriedade, subsistindo o direito de preferência do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997.
3. A comunicação das datas, horários e locais dos leilões é suficiente com o envio de correspondência aos endereços contratuais, dispensada a prova do recebimento, conforme Tema 1.132 do STJ.
4. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial é desnecessária e a controvérsia é de direito, nos termos do art. 370 do CPC.
5. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, é indeferida a tutela de urgência." Alega o embargante "que o procedimento de retomada do bem, e a notificação está totalmente viciada. A começar, o agravante não tomou ciência da constituição da dívida, de sorte que não foi constituído em mora, conforme determina a lei de alienação fiduciária". Acrescenta que "o AR enviado para o seu endereço - imóvel sub judice - voltou negativo", e "um segundo AR, destinado para um endereço totalmente desconhecido, em outra comarca (AMÉRICO BRASILIENSE) retornou com uma assinatura, totalmente diferente da assinatura do autor".
Alega estar "FALANDO DE UM CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA, QUE PODE GERAR PRISÃO PARA O ENVOLVIDO", situação que configura fato novo, inclusive, analisado pelo Juízo a quo. Defende que "a presunção de veracidade de citação do devedor resta totalmente infirmada, com os elementos constante nos autos". Requer o recebimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, "no sentido de anular a retomada do bem, bem como seja aberto prazo para purgação da mora (sem incidência de custos ITBI, juros e correção monetária e demais encargos)", e ainda, "a fim de conceder TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL NO SENTIDO DE CANCELAR O LEILÃO DESIGNADO PARA O DIA 06 DE OUTUBRO DE 2025, DENTRO DO PRAZO DE 24 HORAS, ATÉ QUE O PRESENTE FEITO SEJA APRECIADO, MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA CAIXA ECONÔMICA E O LEILOEIRO RESPONSÁVEL".
Subsidiariamente, postula "a realização de perícia grafotécnica, a fim auferir a assinatura existente no AR em comento - enviado para endereço de comarca diversa - condiz com a assinatura do autor". Intimada nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, manifestou-se a embargada.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para eliminação de obscuridades ou contradições do julgado, ou, ainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha. Em regra, possuem caráter integrativo: sua decisão integra-se àquela embargada para compor um só julgado.
Somente excepcionalmente, ela terá efeito modificativo, hipótese quando, em atenção ao devido processo legal, requer-se prévio contraditório. Em suma, consoante o ilustre processualista Nelson Nery Júnior, "o efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão." gn. (In "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo - Ed.
Revista dos Tribunais, 2000, p. 375). Assim, ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, é preciso, antes, demonstrar a existência de um dos vícios enumerados nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC, que impõem o conhecimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, destaco elucidativa decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho a seguir transcrevo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1929948 SC, Terceira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 04/04/2022, DJe 07/04/2022) No presente caso, o acórdão embargado conferiu integral solução ao agravo de instrumento, contendo claro pronunciamento a respeito dos motivos que justificaram a manutenção da decisão recorrida. Transcrevo o voto condutor do julgado: "Ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, proferi a seguinte decisão: "Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renevaldo Teixeira Santos contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Araraquara que, nos autos do processo n. 5000512-69.2025.4.03.6120, ajuizado em face da Caixa Econômica Federal, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A parte agravante sustenta que a propriedade do imóvel alienado fiduciariamente por força de contrato existente entre as partes foi consolidada em nome da credora sem cumprir o procedimento determinado na Lei n. 9.514/97. Afirma não lhe ter sido dada a possibilidade de quitar a dívida, a caracterizar a nulidade dos atos expropriatórios. Passo ao exame do pedido de antecipação da tutela recursal. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em uma análise perfunctória permitida neste momento processual, entendo que a parte agravante não demonstrou a presença dos requisitos necessários à tutela pretendida. No presente caso, a controvérsia cinge-se à possibilidade de suspensão dos atos de execução e consolidação da propriedade, tendo em vista a inobservância dos procedimentos de consolidação de propriedade imobiliária e sua alienação, com fundamento em contrato de alienação fiduciária, celebrado segundo as regras da Lei nº 9.514/97.
Nessa modalidade contratual de financiamento com garantia por alienação fiduciária, o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica Federal (credora/fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva, que é o pagamento total da dívida. Liquidado o financiamento, o devedor retoma a propriedade plena do imóvel, ao passo que, havendo inadimplemento, a CEF, desde que obedecidos os procedimentos previstos na lei, pode requerer ao Cartório a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, passando a exercer a propriedade plena do bem.
Os procedimentos de consolidação e posterior alienação do imóvel estão expressamente previstos na Lei nº 9.514/97.
Registre-se que, para que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira ocorra de maneira válida, deve ser observado o procedimento especificado pela referida norma, em especial a previsão contida no artigo 26, §§ 1º e 3º, que estabelece que os mutuários devem ser notificados pessoalmente para purgar a mora no prazo de quinze dias. O pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração, pelo devedor, de que foi frustrada a sua intenção de quitar a dívida, de purgar a mora ou de exercer o direito de preferência, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional, situações que, in casu, não foram comprovadas.
Examinando o feito subjacente, verifica-se da certidão de transcurso de prazo para purgação da mora do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Araraquara (ID 367051554) e da matrícula do imóvel - documento que goza de fé pública e não foi infirmado pelos documentos e alegações trazidos pelo agravante - ter havido a regular intimação para purgação da mora, permanecendo o mesmo inerte. Dessa forma, em 10/4/2025 foi averbada a consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal (ID 362144808, p.3).
Assim, em análise sumária, não verifico nenhuma irregularidade que torne inválida a consolidação da propriedade imobiliária efetivada pela instituição financeira credora, nem que fosse hábil a justificar a suspensão dos atos expropriatórios. Por fim, a celebração do contrato de compra e venda, em alienação fiduciária, bem como a consolidação da propriedade, ocorreram após a vigência da Lei n. 13.465/2017, razão pela qual não se verifica a possibilidade de purgação da mora e consequente retomada do contrato, restando à parte agravante apenas o direito de preferência durante o leilão extrajudicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se. DÊ-se ciência. Nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC, intime-se a parte agravada para apresentar resposta." Considerando que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento acima manifestado e por reputar que os fundamentos outrora lançados apresentam-se suficientes à solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões de decidir.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento." Ademais, conforme aduzido pelo próprio embargante, a alegação concernente à falsificação de assinatura no aviso de recebimento expedido no procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento habitacional sub judice, "configura fato novo". A análise da questão veiculada, todavia, não é cabível em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Primeira Turma: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRORROGAÇÃO. CARÊNCIA. TÉRMINO DO CURSO. PERDA DE OBJETO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ARTIGO 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. ILEGALIDADE DE ATOS NORMATIVOS RESTRITIVOS. CIRURGIA BÁSICA. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
2. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois a gratuidade da justiça não foi concedida no acórdão embargado, mas na primeira decisão proferida pelo Juízo a quo, que não foi impugnada a tempo e modo (artigos 100 e 101, CPC), nem sequer nas razões das apelações interpostas que gerara o aresto ora recorrido, para fins da omissão alegada. Se a questão não foi deduzida no recurso, do qual extraído o acórdão embargado, os embargos de declaração não podem, por certo, imputar omissão ou obscuridade e, assim, servir à finalidade de inovar a lide na busca de discussão explícita de questão que, devido à omissão da própria embargante, não foi, porém, devolvida na oportunidade própria para o julgamento da Turma.
3. Ademais, o documento juntado pela embargante não se revela suficiente para, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, CPC, evidenciar a falta dos pressupostos legais de concessão da gratuidade e legitimar, sem comprovação de alteração efetiva da hipossuficiência já reconhecida, a cassação do benefício concedido na instância de origem.
4. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas (artigos 98 e 99, § 2º, do CPC; ou 790, § 3º, da CLT) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
5. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
6. Embargos de declaração rejeitados." (ApCiv 5008765-82.2020.4.03.6100, Rel. Des. Federal Carlos Muta, j. em 14/11/2023, DJEN de 21/11/2023, grifos nossos) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1 - Embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão que proveu agravo de instrumento interposto em face de decisão que, para a fixação de honorários de sucumbência em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, adotou o critério da equidade.
2 - Não cabimento da suspensão do recurso. Os embargos de declaração não se prestam a inovar a matéria recursal. Quando de sua oferta de resposta ao recurso, a Embargante nada alegou acerca da necessidade de suspensão na tramitação do agravo de instrumento.
3 - Ademais, a questão do sobrestamento da ação já foi objeto de outro recurso julgado por este Colegiado, ao qual negou-se o pleito de suspensão.
4 - A pretensão da embargante é a revisão do julgamento, sem demonstrar a existência de qualquer vício passível de conhecimento em sede de embargos de declaração.
5 - A União sustenta o cabimento da fixação dos honorários por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, sem demonstrar a superação do paradigma, firmado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, adotado como fundamento no acórdão embargado.
6 - Sequer a alegação de sucumbência recíproca autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que a decisão proferida pelo Juízo a quo e impugnada no agravo de instrumento, a par de reconhecer a sucumbência parcial, condenou exclusivamente a União em sucumbência honorária, em razão de ter sido vencida na maior parte do pedido.
7 - Ademais, a sucumbência recíproca não constitui critério para fixação de honorários por equidade que pressupõe proveito econômico inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo (§ 8º, do art. 85 do CPC).
8 - Embargos de declaração rejeitados. (AI 5007845-07.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Helio Nogueira, j. em 03/02/2023, DJEN de 07/02/2023, grifos nossos) Ressalto, por oportuno, que a questão foi apreciada pelo Magistrado a quo, que assim deliberou (ID 427974490, dos autos originários): "Chamo o feito à ordem. De acordo com os documentos anexos no id 427404431, sobretudo o Aviso de Recebimento de fl. 12, o autor foi intimado para purgação da mora em 13 de dezembro de 2024, no endereço constante no contrato de financiamento firmado em 14.04.2022 (id 366024375).
Outrossim, em que pese a alegação de crime de falsificação de assinatura pelo funcionário dos Correios, o número do documento de identidade anotado pelo carteiro é idêntico ao número do documento de identidade constante na Carteira Nacional de Habilitação do autor (36.769.560 - id 362144806), o que representa fortes indícios de que a correspondência foi efetivamente entregue a ele. Diante desse quadro, mantenho o indeferimento do pedido para suspensão do leilão extrajudicial designado para o dia 06.10.2025.
Venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se." Dessa decisão não houve interposição de recurso, seguindo-se a prolação de sentença, que julgou improcedente o pedido formulado na ação subjacente (ID 448344126, daqueles autos). Destarte, os argumentos expendidos demonstram, na verdade, mero inconformismo em relação aos fundamentos do decisum recorrido, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.
Ressalto, ainda, não ser obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no CPC, impõe-se sejam rejeitados os presentes declaratórios.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
EMENTA
Direito Processual Civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alienação fiduciária de imóvel. Alegação de nulidade de intimação e falsificação de assinatura. Fato novo. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rediscussão do mérito. Rejeição.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação anulatória de execução extrajudicial de contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária. O acórdão embargado manteve decisão que indeferiu tutela de urgência e reconheceu a regularidade da intimação para purgação da mora, a impossibilidade de purgação após consolidação da propriedade em contratos celebrados após a Lei nº 13.465/2017 e a suficiência da notificação dos leilões.
O embargante alega vício na notificação, ausência de constituição em mora e falsificação de assinatura em aviso de recebimento, requerendo efeitos infringentes, anulação da consolidação, reabertura de prazo para purgação da mora e suspensão de leilão, ou, subsidiariamente, perícia grafotécnica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Controvérsia sobre: (i) existência de vícios sanáveis por embargos de declaração (omissão, contradição ou obscuridade) no acórdão embargado; (ii) possibilidade de apreciação de alegação de fato novo (falsificação de assinatura) em sede de embargos de declaração; (iii) cabimento de efeitos modificativos no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.
6. O acórdão embargado apreciou integralmente as questões suscitadas no agravo de instrumento, com fundamentação suficiente.
7. A alegação de falsificação de assinatura configura fato novo, insuscetível de exame em embargos de declaração.
8. Os argumentos apresentados revelam inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de omissão, contradição ou obscuridade.
9. Ausentes os vícios legais, impõe-se a rejeição dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à apreciação de fatos novos, limitando-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. Alegações de irregularidade procedimental e falsificação de assinatura devem ser veiculadas por meio processual próprio, não cabendo exame em sede de embargos de declaração. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 300, 370, 85, § 11, 98, § 3º; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º, 3º, 4º e 4º-B, 27, §§ 2º-A e 2º-B; Lei nº 13.465/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 627.106 (Tema 249); STJ, Tema 1.132 (REsp 1.951.662/RS); EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948/SC; AgRg no Ag 554.905/RS; AgInt no AREsp 1286812/SP; AREsp 1.032.835/SP; ApCiv 5008765-82.2020.4.03.6100; AI 5007845-07.2022.4.03.0000.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RENEVALDO TEIXEIRA SANTOS
Advogado
MATHEUS PIGOSSI DA SILVA GREGORIO (OAB 443127/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de novembro de 2025 Processo n° 5013169-70.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 27-01-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: RENEVALDO TEIXEIRA SANTOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RENEVALDO TEIXEIRA SANTOS
Advogado
MATHEUS PIGOSSI DA SILVA GREGORIO (OAB 443127/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de novembro de 2025 Processo n° 5013169-70.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 27-01-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: RENEVALDO TEIXEIRA SANTOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RENEVALDO TEIXEIRA SANTOS
Advogado
MATHEUS PIGOSSI DA SILVA GREGORIO (OAB 443127/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013169-70.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AGRAVANTE: RENEVALDO TEIXEIRA SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS PIGOSSI DA SILVA GREGORIO - SP443127-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013169-70.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AGRAVANTE: RENEVALDO TEIXEIRA SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS PIGOSSI DA SILVA GREGORIO - SP443127-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renevaldo Teixeira Santos contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Araraquara que, nos autos do processo n. 5000512-69.2025.4.03.6120, ajuizado em face da Caixa Econômica Federal, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A parte agravante sustenta que a propriedade do imóvel alienado fiduciariamente por força de contrato existente entre as partes foi consolidada em nome da credora sem cumprir o procedimento determinado na Lei n. 9.514/97. Afirma não lhe ter sido dada a possibilidade de quitar a dívida, a caracterizar a nulidade dos atos expropriatórios. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. A agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013169-70.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AGRAVANTE: RENEVALDO TEIXEIRA SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS PIGOSSI DA SILVA GREGORIO - SP443127-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, proferi a seguinte decisão: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Araraquara que, nos autos do processo n. 5000512-69.2025.4.03.6120, ajuizado em face da Caixa Econômica Federal, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RENEVALDO TEIXEIRA SANTOS
Advogado
MATHEUS PIGOSSI DA SILVA GREGORIO (OAB 443127/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 7 de agosto de 2025 Processo n° 5013169-70.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 16-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: RENEVALDO TEIXEIRA SANTOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RENEVALDO TEIXEIRA SANTOS
Advogado
MATHEUS PIGOSSI DA SILVA GREGORIO (OAB 443127/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013169-70.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: RENEVALDO TEIXEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MATHEUS PIGOSSI DA SILVA GREGORIO - SP443127-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renevaldo Teixeira Santos contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Araraquara que, nos autos do processo n. 5000512-69.2025.4.03.6120, ajuizado em face da Caixa Econômica Federal, indeferiu o pedido de tutela de urgência. A parte agravante sustenta que a propriedade do imóvel alienado fiduciariamente por força de contrato existente entre as partes foi consolidada em nome da credora sem cumprir o procedimento determinado na Lei n. 9.514/97.
Afirma não lhe ter sido dada a possibilidade de quitar a dívida, a caracterizar a nulidade dos atos expropriatórios. Passo ao exame do pedido de antecipação da tutela recursal. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em uma análise perfunctória permitida neste momento processual, entendo que a parte agravante não demonstrou a presença dos requisitos necessários à tutela pretendida. No presente caso, a controvérsia cinge-se à possibilidade de suspensão dos atos de execução e consolidação da propriedade, tendo em vista a inobservância dos procedimentos de consolidação de propriedade imobiliária e sua alienação, com fundamento em contrato de alienação fiduciária, celebrado segundo as regras da Lei nº 9.514/97.
Nessa modalidade contratual de financiamento com garantia por alienação fiduciária, o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica Federal (credora/fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva, que é o pagamento total da dívida. Liquidado o financiamento, o devedor retoma a propriedade plena do imóvel, ao passo que, havendo inadimplemento, a CEF, desde que obedecidos os procedimentos previstos na lei, pode requerer ao Cartório a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, passando a exercer a propriedade plena do bem.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Renevaldo Teixeira Santos
A parte agravante sustenta que a propriedade do imóvel alienado fiduciariamente por força de contrato existente entre as partes foi consolidada em nome da credora sem cumprir o procedimento determinado na Lei n. 9.514/97. Afirma não lhe ter sido dada a possibilidade de quitar a dívida, a caracterizar a nulidade dos atos expropriatórios. Passo ao exame do pedido de antecipação da tutela recursal. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em uma análise perfunctória permitida neste momento processual, entendo que a parte agravante não demonstrou a presença dos requisitos necessários à tutela pretendida. No presente caso, a controvérsia cinge-se à possibilidade de suspensão dos atos de execução e consolidação da propriedade, tendo em vista a inobservância dos procedimentos de consolidação de propriedade imobiliária e sua alienação, com fundamento em contrato de alienação fiduciária, celebrado segundo as regras da Lei nº 9.514/97.
Nessa modalidade contratual de financiamento com garantia por alienação fiduciária, o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica Federal (credora/fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva, que é o pagamento total da dívida. Liquidado o financiamento, o devedor retoma a propriedade plena do imóvel, ao passo que, havendo inadimplemento, a CEF, desde que obedecidos os procedimentos previstos na lei, pode requerer ao Cartório a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, passando a exercer a propriedade plena do bem.
Os procedimentos de consolidação e posterior alienação do imóvel estão expressamente previstos na Lei nº 9.514/97.
Registre-se que, para que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira ocorra de maneira válida, deve ser observado o procedimento especificado pela referida norma, em especial a previsão contida no artigo 26, §§ 1º e 3º, que estabelece que os mutuários devem ser notificados pessoalmente para purgar a mora no prazo de quinze dias. O pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração, pelo devedor, de que foi frustrada a sua intenção de quitar a dívida, de purgar a mora ou de exercer o direito de preferência, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional, situações que, in casu, não foram comprovadas.
Examinando o feito subjacente, verifica-se da certidão de transcurso de prazo para purgação da mora do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Araraquara (ID 367051554) e da matrícula do imóvel - documento que goza de fé pública e não foi infirmado pelos documentos e alegações trazidos pelo agravante - ter havido a regular intimação para purgação da mora, permanecendo o mesmo inerte. Dessa forma, em 10/4/2025 foi averbada a consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal (ID 362144808, p.3).
Assim, em análise sumária, não verifico nenhuma irregularidade que torne inválida a consolidação da propriedade imobiliária efetivada pela instituição financeira credora, nem que fosse hábil a justificar a suspensão dos atos expropriatórios. Por fim, a celebração do contrato de compra e venda, em alienação fiduciária, bem como a consolidação da propriedade, ocorreram após a vigência da Lei n. 13.465/2017, razão pela qual não se verifica a possibilidade de purgação da mora e consequente retomada do contrato, restando à parte agravante apenas o direito de preferência durante o leilão extrajudicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se. DÊ-se ciência. Nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC, intime-se a parte agravada para apresentar resposta.” Considerando que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento acima manifestado e por reputar que os fundamentos outrora lançados apresentam-se suficientes à solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões de decidir.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS. LEI Nº 9.514/1997. TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA APÓS A LEI Nº 13.465/2017. DIREITO DE PREFERÊNCIA NO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Renevaldo Teixeira Santos contra decisão do Juízo Federal da 1ª Vara de Araraquara que indeferiu pedido de tutela de urgência nos autos de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal. O agravante alega que a consolidação da propriedade do imóvel, objeto de contrato de alienação fiduciária, foi realizada sem observância dos procedimentos previstos na Lei nº 9.514/1997, especialmente quanto à possibilidade de quitação da dívida, o que caracterizaria nulidade dos atos expropriatórios.
A agravada não apresentou contraminuta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia centra-se na possibilidade de suspensão dos atos de execução e consolidação da propriedade imobiliária em nome da instituição financeira, diante da suposta inobservância dos procedimentos legais previstos na Lei nº 9.514/1997, notadamente a notificação pessoal para purgação da mora no prazo legal, e na alegação de que não foi oportunizada a quitação da dívida pelo devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos não comprovados pelo agravante.
4. O contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do imóvel à credora fiduciária até o pagamento integral da dívida, momento em que o devedor retoma a propriedade plena. Em caso de inadimplemento, a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira depende do cumprimento dos procedimentos legais, incluindo a notificação pessoal para purgação da mora, conforme art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/1997.
5. A certidão de transcurso do prazo para purgação da mora e a matrícula do imóvel, documentos que gozam de fé pública e não foram impugnados, comprovam a regular notificação do agravante, que permaneceu inerte, ensejando a averbação da consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal.
6. Não restou demonstrada a frustração da intenção do agravante em quitar a dívida ou exercer o direito de preferência, elementos essenciais para a suspensão ou anulação dos atos expropriatórios.
7. A consolidação da propriedade e o contrato de alienação fiduciária ocorreram após a vigência da Lei nº 13.465/2017, que afastou a possibilidade de purgação da mora e retomada do contrato, restringindo o direito do devedor ao exercício da preferência no leilão extrajudicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se o indeferimento da tutela de urgência. Tese de julgamento: “1. A consolidação da propriedade em alienação fiduciária deve observar os procedimentos previstos na Lei nº 9.514/1997, especialmente a notificação pessoal para purgação da mora;
2. A ausência de comprovação da frustração da intenção do devedor em quitar a dívida impede a suspensão dos atos expropriatórios;
3. Após a vigência da Lei nº 13.465/2017, não é possível a purgação da mora e retomada do contrato, cabendo ao devedor apenas o direito de preferência no leilão extrajudicial.” Legislação relevante citada: Lei nº 9.514/1997, art. 26, §§ 1º e 3º; Lei nº 13.465/2017; Código de Processo Civil, art. 300 e art. 1.019,
II. Jurisprudência relevante citada: [Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto].
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RENEVALDO TEIXEIRA SANTOS
Advogado
MATHEUS PIGOSSI DA SILVA GREGORIO (OAB 443127/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 6 de agosto de 2025 Processo n° 5013169-70.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 16-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: RENEVALDO TEIXEIRA SANTOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Os procedimentos de consolidação e posterior alienação do imóvel estão expressamente previstos na Lei nº 9.514/97.
Registre-se que, para que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira ocorra de maneira válida, deve ser observado o procedimento especificado pela referida norma, em especial a previsão contida no artigo 26, §§ 1º e 3º, que estabelece que os mutuários devem ser notificados pessoalmente para purgar a mora no prazo de quinze dias. O pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração, pelo devedor, de que foi frustrada a sua intenção de quitar a dívida, de purgar a mora ou de exercer o direito de preferência, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional, situações que, in casu, não foram comprovadas.
Examinando o feito subjacente, verifica-se da certidão de transcurso de prazo para purgação da mora do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Araraquara (ID 367051554) e da matrícula do imóvel - documento que goza de fé pública e não foi infirmado pelos documentos e alegações trazidos pelo agravante - ter havido a regular intimação para purgação da mora, permanecendo o mesmo inerte. Dessa forma, em 10/4/2025 foi averbada a consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal (ID 362144808, p.3).
Assim, em análise sumária, não verifico nenhuma irregularidade que torne inválida a consolidação da propriedade imobiliária efetivada pela instituição financeira credora, nem que fosse hábil a justificar a suspensão dos atos expropriatórios. Por fim, a celebração do contrato de compra e venda, em alienação fiduciária, bem como a consolidação da propriedade, ocorreram após a vigência da Lei n. 13.465/2017, razão pela qual não se verifica a possibilidade de purgação da mora e consequente retomada do contrato, restando à parte agravante apenas o direito de preferência durante o leilão extrajudicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se. DÊ-se ciência. Nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC, intime-se a parte agravada para apresentar resposta. São Paulo, data registrada no sistema. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal