PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013175-43.2026.4.03.0000 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA AGRAVANTE: LATICINIOS CARIJOS DE SANTO ANDRE LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA DELEGREDO - SP188795-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA MATIAS ESCOBAR DA COSTA - SP105245-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que em ação de sustação de protesto, indeferiu o pedido de antecipação de tutela (ID 576596838 na origem). LATICINIOS CARIJOS DE SANTO ANDRE LTDA., parte autora e ora agravante, assim sintetizou os fatos na minuta de recurso: “• a CDA objeto do protesto já foi submetida ao controle jurisdicional no processo nº 5003658-71.2023.4.03.6126, no qual houve sentença transitada em julgado determinando o cancelamento do protesto anteriormente efetivado; • a execução fiscal encontra-se integralmente garantida mediante bloqueio judicial via SISBAJUD e depósito complementar realizado nos autos da Execução Fiscal nº 0002744-39.2016.4.03.6126; • inexiste risco de inadimplemento; e • a decisão agravada desconsiderou a eficácia da coisa julgada e a suficiência da garantia judicial já constituída”.
Neste recurso, em preliminar, afirma a prevenção por conexão do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santo André/SP, onde estão em andamento a execução fiscal nº. 0002744-39.2016.4.03.6126, respectivos embargos (nº. 5000271-82.2022.4.03.6126) e ação de sustação de protesto (nº. 5003658-71.2023.4.03.6126). No mérito, afirma que estão preenchidos os requisitos necessários para a imediata antecipação de tutela.
Aponta violação à coisa julgada formada na ação de sustação de protesto nº. 5000271-82.2022.4.03.6126, na qual reconhecida a irregularidade do protesto da dívida garantida. Reitera que a dívida está integralmente garantida mediante: “a. Bloqueio judicial de valores, em 09/11/2021, cujas certidões mostram o montante bloqueado nos autos da referida Execução Fiscal, no total de R$ 160.656,64, id. 249303578. b.
Complementação do valor bloqueado a menor, em 28/06/2023, no total principal de R$ 1.438,54 o qual acrescido de juros e/ou encargos DL 1025/69, de R$ 182,95, totalizou R$ 1.621,49, conforme Guia do Depósito Judicial, id. 292546337”.
É o relatório. Diante do recolhimento de custas (ID 373486395), dou por prejudicada a certidão ID 373040938 no ponto em que atesta a ausência do pagamento. Anoto, em sede preliminar, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC.
Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel.
Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). Ainda em sede preliminar, pontuo que o artigo 1.040 do Código de Processo Civil determina que, com a publicação do Acórdão paradigma pelas Cortes Superiores, é imperativa a retomada do andamento dos feitos sobrestados e a aplicação do entendimento vinculante, tudo em atenção aos princípios da força vinculante dos precedentes, à instrumentalidade e à celeridade do processo.
A arguição de prevenção do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santo André/SP, apenas foi suscitada perante esta Corte Regional. Não pode ser aqui apreciada sob pena de indevida supressão de instância. No mais, consoante entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, “a mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN” (Tema nº. 264 – STJ, 1ª Seção, REsp 1137497/CE, j. 14/04/2010, DJe 27/04/2010, Rel.
Min. LUIZ FUX). De fato, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário só ocorre nas hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, das quais se destacam o depósito integral (inciso
II) e a concessão de liminar em processo judicial (incisos IV e V). Por sua vez, a teor dos artigos 204, do Código Tributário Nacional, e 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, a certidão de dívida ativa tributária goza de presunção de liquidez e certeza. Tal presunção é relativa e pode ser ilidida mediante prova, a cargo do interessado. E, nesse campo, tem-se que o Judiciário não pode substituir o administrador na análise do mérito administrativo, devendo aferir a legalidade da edição do ato, considerada a legislação vigente.
Esse também é entendimento vinculante constante da Súmula nº. 473 do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, o agravante afirma que o crédito está suspenso em razão de bloqueio SISBAJUD realizado em execução fiscal, somado a depósito complementar realizado nos embargos à execução. Argumenta, no ponto, com r. sentença favorável prolatada nos autos da ação de protesto nº. 5003658-71.2023.4.03.6126, no qual declarado irregular protesto protocolado junto ao Tabelionato em 10/07/2023 (ID 294638645 da ação).
De fato, em consulta à execução fiscal nº. 0002744-39.2016.4.03.6126, verifica-se que, determinada a constrição de R$ 162.095,18 pelo sistema SisbaJud, ocorreu o bloqueio eletrônico de R$ 160.656,64 na data de 08/11/2021 (ID 150502928 da EF). De outra parte, analisando os embargos à execução fiscal nº. 5000271-82.2022.4.03.6126, verifica-se que o agravante informou a realização de depósito complementar nos autos em 28/06/2023 (ID 276227640 dos EEF), tendo apresentado comprovante de recolhimento de R$ 1.621,49 na mesma data de 28/06/2026 (ID 276227643 dos EEF).
HÁ, portanto, dúvida acerca da suficiência da garantia existente. A circunstância foi bem observada pelo Juízo de 1º grau na r. decisão agravada (ID 576596838 na origem): “Consta do ID 238858252, dos autos da execução fiscal de nº 0002744-39.2016.4.03.6126 (autos físicos digitalizados), que referida cobrança visa a satisfação de débitos relacionados ao PIS e a COFINS, declarados e não adimplidos, e que foram inscritos, respectivamente, nas CDAs de nºs 80 7 15 024480-94 e 80 6 15 092773-87.
Regularmente citada por oficial de justiça, a parte aqui autora não promoveu o pagamento voluntário da obrigação e não ofereceu garantia ao juízo da execução no prazo fixado pela Lei 6.830/80. Na data de 22/09/2016, a parte executada/autora compareceu naqueles autos para comunicar o parcelamento administrativo do débito. A União Federal se manifestou pela inexistência de parcelamento, requerendo a suspensão do feito nos termos do artigo 40 da LEF (ID 238858252, dos autos da execução fiscal de nº 0002744-39.2016.4.03.6126, pp. 61/69).
Os autos da execução de origem permaneceram arquivados no período de 27/01/2017 a 23/01/2020, momento em que a União Federal requereu a retomada do procedimento executivo com a penhora de bens da parte aqui autora. Em 08/11/2021 foi protocolizada a ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, restando bloqueado o montante de R$ 160.656,64, inferior ao montante devido à época da constrição (R$ 162.095,18).
Em 01/02/2022, foram opostos os Embargos à Execução Fiscal de nº 5000271-82.2022.4.03.6126, nos quais o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi assim analisado pelo juízo antecessor “No caso dos autos, considerando que o valor referente à penhora on-line realizada não garante integralmente o débito (R$ 162.095,18 em 04/2021), recebo os embargos para discussão, sem a suspensão da execução). Apenas e tão somente na data de 28/06/2023, transcorridos mais de um ano e sete meses da constrição parcial, a parte aqui autora se dispôs a comprovar, nos autos da execução fiscal de origem, o depósito da diferença apurada, contudo, sem acrescentar ao saldo remanescente qualquer atualização, como se pode ver na análise do documento de ID 292546337, dos autos da execução fiscal de nº 0002744-39.2016.4.03.6126.
Em sede de exame perfunctório próprio da análise dos pedidos de antecipação de tutela, não vislumbra esse juízo especializado a existência de indícios de que o pagamento do débito exigido na execução fiscal de origem se encontre efetivamente garantido pela parte autora. (...) Ante a ausência de razoável demonstração da probabilidade do direito, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu da prova necessária ao reconhecimento do fumus boni iuris, fato suficiente para desautorizar a concessão da antecipação de tutela pretendida.
Ainda que seja desnecessário adentrar ao exame do periculum in mora, deixo aqui consignado que, em que pese expressa ciência quanto ao fato de que a data limite para lavratura do protesto estava fixada em 20/03/2026 (ID 565452277), a parte autora somente distribuiu a presente demanda na data de 23/03/2026, como se constata pela leitura dos dados cadastrais registrados junto ao PJe, bem como pela informação constante do ID 565452276 – petição inicial do processo”.
Importante consignar que as hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito fiscal se interpretam literalmente, conforme artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional. Assim, apenas a garantia integral tem o condão de afastar a exigibilidade do crédito. Por fim, de se anotar que na ação de sustação de protesto nº. 5003658-71.2023.4.03.6126, houve a análise da regularidade do protesto de outra CDA, realizado em julho/2023.
Não há que se falar, portanto, em coisa julgada. Portanto, ausente prova da integralidade da garantia, ao menos nesse momento processual, impõe-se a rejeição da pretensão.
Ante o exposto, conheço em parte do agravo de instrumento para, na parte conhecida, negar-lhe provimento nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal