PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013185-57.2025.4.03.6100 AUTOR: MARIA APARECIDA DO CARMO ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELE SILVA LOURENCO - SP367481 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APPN BENEFICIOS
SENTENÇA
Vistos, em Inspeção. Trata-se de ação proposta por MARIA APARECIDA DO CARMO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da APPN BENEFICIOS e visando a declaração de nulidade da relação jurídica entre as partes com o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Narra sem sua inicial que é beneficiário da Previdência Social - NB 148.035.000-9, ao analisar o extrato do INSS foi surpreendida com descontos com a rubrica “CONTRIB AAPEN 080.***.***-27”, no período de 10/2023 a 12/2024, porém desconhece referidos descontos. Originariamente a ação foi ajuizada na 6ªVara Federal, sendo reconhecida a incompetência e declinado os autos a este Juízo. O pedido de tutela foi indeferido.
Regularizado o feito. O INSS citado, apresentou contestação, arguindo a ilegitimidade passiva por ser responsável apenas pela retenção e o repasse de valores e, ainda, a incompetência do Juízo após a exclusão do INSS do feito. Arguiu a prescrição trienal para reparação cível em virtude de descontos indevidos. No mérito, impugnou a pretensão da parte autora sendo sua responsabilidade adstrita a averbação dos descontos autorizados pelo beneficiário e ao repasse à entidade associativa, por fim, a inocorrência de danos morais passíveis de indenização. (arquivo
23– ID 380706666). Consta decisão determinando a suspensão do feito diante da ADPF 1236 (arquivo
32 – ID 399145506). A Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social – AP BRASIL contestou o feito insurgindo-se contra as alegações da parte autora diante de seu credenciamento, assim requereu a improcedência da ação. (arquivo
30 – ID 351947735). Acostado documento (arquivo
30 – ID 351947735). Determinado que a corré Associação apresentasse o termo de adesão e anuência da parte autora com os descontos (arquivo
31 – ID 360977910). Manifestação do INSS informando que a parte autora aderiu a acordo homologado na ADPF nº1236/DF (arquivo
33 – ID 452175079). O INSS informou que a parte autora aderiu ao acordo e nos ermos das cláusulas 5ª e 7ª do acordo cabe a extinção em face do INSS (arquivos 36/37 – IDs 564247086/ 564247087). Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. Os descontos realizados por associações, sindicatos ou entidades de aposentados eram cobranças de mensalidades associativas lançados no benefício do INSS desde que houve a adesão e concordância, contudo, devido a descontos indevidos nas folhas de pagamento de aposentados. Referida situação repercussão nacional com a investigação pela Polícia Federal a Operação "sem desconto" em 2025. Além disso, houve a suspensão de acordos com entidades, a exigência de biometria para descontos e a facilitação da exclusão pelo Meu INSS O Supremo Tribunal Federal homologou o acordo interinstitucional para ressarcimento de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do INSS, no âmbito da ADPF 1236, em 03/07/2025, dando-se início ao ressarcimento dos valores indevidos.
A União Federal, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) firmaram o acordo e estabeleceram o ressarcimento integral e imediato dos valores descontados fraudulentamente por entidades associativas, diretamente na folha de pagamento dos benefícios previdenciários, sendo que a adesão expressa ao acordo é condição para o recebimento dos valores e implica a desistência de ações judiciais contra a União e o INSS.
O acordo homologado na ADPF 1236 dispõe na cláusula quinta do Termo de Acordo, expressamente, que a adesão importa compromisso de desistência de ações ajuizadas em face do INSS tendo o mesmo objeto. Confira-se: CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em:
I - concordância com todos os seus termos;
II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e
III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. Parágrafo Primeiro. As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. Além disso, a Cláusula Oitava do acordo interinstitucional prevê o pagamento dos honorários no percentual de 5% incidentes exclusivamente ao valor devolvido administrativamente, na hipótese de adesão individual pelo beneficiário: Por se tratar de um acordo e nos termos do Parágrafo Segundo da Cláusula Décima Primeira, não haverá fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Parágrafo Primeiro. Nas hipóteses de adesão individual a este acordo pelo beneficiário implicar a extinção de ação judicial ajuizada em face do INSS até o dia 23 de abril de 2025, que tenha por objeto a devolução de desconto associativo indevido, conforme as definições deste instrumento, serão pagos pelo INSS honorários advocatícios ao(s) advogado(s) que funciona(m) na causa, no percentual de 5% (cinco por cento), incidentes exclusivamente sobre o valor devolvido administrativamente, sem incidência sobre qualquer outro tipo de soma ou valor debatido na causa.
Parágrafo Segundo. O pagamento dos honorários advocatícios previstos no parágrafo anterior, quando devidos, será feito por intermédio de requisição de pagamento na forma do art. 100 da Constituição Federal, pelo juízo competente, após a extinção da ação. No presente caso, pretende a declaração de inexistência de débito referente aos descontos indevidos efetuados em seu benefício com a restituição em dobro dos valores, bem como a condenação em indenização por danos morais.
O INSS peticionou informando que a autora aderiu ao acordo homologado na ADPF 1236 requerendo a extinção do processo em face do INSS, consoante cláusulas quinta e sétima do acordo (arquivo
37 – ID 564247087). Dessa forma, comprovada a adesão e o pagamento do acordo é de rigor a extinção sem análise do mérito em relação ao INSS, assim como deve ser acolhido o pedido da parte autora para o recebimento de honorários de 5% previstos no Acordo Interinstitucional homologado na ADPF 1236 MC/DF. No que se refere a APPN Benefícios, a parte autora poderá propor nova ação na Justiça Estadual, por se tratar de lide entre particulares.
Ante o exposto:
I) Em relação ao INSS, tendo em vista o acordo noticiado, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos IV, VI e VIII, do Código de Processo Civil.
II) Condeno o INSS ao pagamento dos honorários de 5% previstos no Acordo Interinstitucional homologado na ADPF 1236 MC/DF, cujo pagamento será por meio de Requisição de Pequeno Valor.
III) No tocante à APPN BENEFICIOS , reconheço a incompetência da Justiça Federal e, na forma do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO sem apreciação do mérito.
IV) Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme as leis regentes dos juizados especiais. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessário a representação por advogado para tanto. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado, prossiga-se com a requisição dos honorários previstos no Acordo Interinstitucional. P.R.I. São Paulo, na data da assinatura eletrônica