PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013186-86.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: MARCIA REGINA TAKEUCHI Advogado do(a)
APELANTE: MARIA CELIA BERGAMINI - SP104524-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013186-86.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: MARCIA REGINA TAKEUCHI Advogado do(a) APELANTE: MARIA CELIA BERGAMINI - SP104524-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cuida-se de apelação interposta por Márcia Regina Takeuchi em face de sentença que julgou procedentes os embargos opostos pela União Federal à execução por ela iniciada, homologando os cálculos da Contadoria Judicial, no importe de R$ 11.396,08, atualizado até maio/2016 e condenou-a no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor executado (R$ 173.117,39, atualizado até maio/2015) e o valor homologado (R$ 10.961,77, atualizado até maio/2015).
Insurge-se a apelante especificamente contra o montante da verba honorária a que foi condenada a pagar. Sustenta que referida quantia supera o valor da execução; que o correto seria aplicar o percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, e não sobre a diferença entre o valor executado e o homologado. Pede a reforma do julgado quanto a esse tópico. Com contrarrazões da apelada, pelo desprovimento do recurso, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013186-86.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: MARCIA REGINA TAKEUCHI Advogado do(a) APELANTE: MARIA CELIA BERGAMINI - SP104524-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Assiste razão à recorrente. Ainda que tenha iniciado a execução pretendendo receber o valor de R$ 173.117,39, há que se considerar que, ao final, o quantum debeatur foi fixado em R$ 10.961,77 (ambos os valores em 05/2015).
A verba sucumbencial arbitrada pelo magistrado a quo (10% sobre a diferença entre o valor executado e o valor homologado) corresponde a R$ 16.215,56, em 05/2015, montante superior ao proveito econômico obtido pela exequente. Sobre os honorários advocatícios, dispõe a norma processual, na parte que interessa ao caso concreto: “Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. ... § 3º. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos; ... § 4º. Em qualquer das hipóteses do § 3º
I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos inciso I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; (...)” (destaquei) Destarte, de rigor a adequação da verba honorária para 10% do proveito econômico obtido pela exequente, aqui considerado o valor homologado pelo magistrado a quo para a presente execução (R$ 11.396,08, atualizado até maio/2016).
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
1. A verba sucumbencial arbitrada pelo magistrado a quo (10% sobre a diferença entre o valor executado e o valor homologado) corresponde a R$ 16.215,56, em maio/2015, montante superior ao valor fixado para a própria execução.
2. Dispõe a norma processual que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os percentuais previstos nos § 3º do art. 85 sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
3. De rigor a adequação da verba honorária para 10% do proveito econômico obtido pela exequente, aqui considerado o valor homologado pelo magistrado a quo para a presente execução (R$ 11.396,08, atualizado até maio/2016).
4. Apelação a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.