PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013188-93.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: LIBNI ROBERTO DOS SANTOS DIAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JONATHAN ARAUJO DE SOUSA - DF65193 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
ID 593494901: ante a notícia do falecimento da parte autora, bem como a ausência de atrasados a serem pagos, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. SÃO PAULO, 17 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013188-93.2021.4.03.6183 AUTOR: LIBNI ROBERTO DOS SANTOS DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATHAN ARAUJO DE SOUSA - DF65193 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Diante do quanto decidido, encerrada a atividade jurisdicional, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, data da assinatura.
Órgão
14º Juiz Federal da TRU
Classe
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL
Destinatário
LIBNI ROBERTO DOS SANTOS DIAS
Advogado
JONATHAN ARAUJO DE SOUSA (OAB 65193/DF)
PODER JUDICIÁRIO Turma Regional de Uniformização da 3ª Região Turma Regional de Uniformização PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5013188-93.2021.4.03.6183 RELATOR: 14º Juiz Federal da TRU PARTE AUTORA: LIBNI ROBERTO DOS SANTOS DIAS Advogado do(a) PARTE AUTORA: JONATHAN ARAUJO DE SOUSA - DF65193-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5013188-93.2021.4.03.6183 RELATOR: 14º Juiz Federal da TRU PARTE AUTORA: LIBNI ROBERTO DOS SANTOS DIAS Advogado do(a) PARTE AUTORA: JONATHAN ARAUJO DE SOUSA - DF65193-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de pedido de uniformização regional, interposto pela parte autora, em face de acórdão que manteve a sentença de improcedência quanto ao pedido de isenção de imposto de renda por ser portador de moléstia grave.
Foram apresentadas contrarrazões pela ré. O pedido não foi admitido na origem, tendo a parte interposto recurso de agravo, ao final provido.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5013188-93.2021.4.03.6183 RELATOR: 14º Juiz Federal da TRU PARTE AUTORA: LIBNI ROBERTO DOS SANTOS DIAS Advogado do(a) PARTE AUTORA: JONATHAN ARAUJO DE SOUSA - DF65193-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por força do artigo 14, caput e §1º da Lei nº 10.259/2001 e artigo 11, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (Resolução nº 80/2022 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região), os pressupostos para a admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, no âmbito da Turma Regional de Uniformização, são:
1) legitimidade;
2) interesse para recorrer;
3) prequestionamento;
4) prazo para a interposição;
5) divergência entre acórdãos de Turmas Recursais da mesma Região da Justiça Federal; e
6) divergência relativa a questões de direito material. Não basta ao recorrente apresentar o paradigma e afirmar que faz jus à aplicação do entendimento então acolhido. O âmbito de cabimento do pedido de uniformização é restrito, a fim de atingir o seu objetivo, que é conferir julgamento uniforme, aplicando o direito material a todas as pessoas que estejam na mesma situação jurídica. Não se revela como uma nova via recursal ordinária, devolvendo à Turma Regional de Uniformização o conhecimento de toda e qualquer questão julgada no acórdão impugnado.
A parte autora apresentou Pedido de Uniformização Regional, requerendo o reconhecimento do direito à isenção do importo de renda por ser portadora de cardiopatia grave. Aponta como decisões paradigmas julgados da 4º, 13ª e 14ª Turmas Recursais do Juizado Especial da Terceira Região, processos nº 0009158-12.2013.4.03.6303, 0001565-38.2019.4.03.6329 e 0001565-38.2019.4.03.6329. Destaco inicialmente que os acórdãos citados da 3ª e da 14ª Turmas Recursais não servem como paradigmas válidos no caso concreto, pois tratam de questões diversas - afastamento do laudo pericial oficial e atualidade dos sintomas, respectivamente, questões que não foram tratadas pelo acórdão recorrido.
Em relação ao paradigma da 13ª Turma Recursal, foi reconhecida a isenção do imposto pois constatado que a autora era portadora de doença grave, analisando o contexto probatório dos autos. No entanto, o Recorrente limitou-se a citar a decisão supostamente discordante do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a divergência entre acórdãos de Turmas Recursais da mesma Região da Justiça Federal, relativa às questões de direito material, inexistindo o necessário cotejo analítico com o acórdão recorrido.
No caso concreto, o acórdão recorrido afastou a isenção pois a prova dos autos não comprovou que o quadro cardiológico do autor se enquadra em critérios técnicos de cardiopatia grave. O acolhimento do pedido de uniformização, portanto, implica reexame de prova, pretendendo reverter o entendimento do juízo recorrido de que não se trata de cardiopatia grave, conclusão embasada em prova pericial. É cediço que a vedação ao reexame de prova não impede que se conheça de incidente de uniformização cuja controvérsia centre-se na valoração do acervo, segundo os critérios jurídicos adotados pelas Cortes Superiores.
Contudo, no presente caso, a divergência ventilada refere-se à aplicação em concreto da prova, estando-se, inegavelmente, diante de hipótese de reexame. Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto nas Súmulas n. 42 e 43/TNU: Súmula n. 42: “Não se conhece de incidente de uniformização que pretenda o reexame de matéria de fato”.
Diante do exposto, nego provimento ao Pedido de Uniformização Regional. É o voto. E M E N T A E M E N T A. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
QUE DEIXOU DE RECONHECER DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA POIS NÃO COMPROVADA DOENÇA GRAVE. SEM DIVERGÊNCIA JUDISPRUDENCIAL EM QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. REEXAME DE PROVAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CARDIOPATIA GRAVE. SÚMULA 42 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de uniformização decidiu, por unanimidade, negar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 11ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LIBNI ROBERTO DOS SANTOS DIAS
Advogado
JONATHAN ARAUJO DE SOUSA (OAB 65193/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013188-93.2021.4.03.6183 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 11ª TR SP RECORRENTE: LIBNI ROBERTO DOS SANTOS DIAS Advogado do(a) RECORRENTE: JONATHAN ARAUJO DE SOUSA - DF65193-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de agravo apresentado contra decisão que não admitiu pedido de uniformização, dirigido à Turma Regional de Uniformização, interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
DECIDO. Nos termos do artigo 11, §2º, da Resolução CJF3R n. 80/2022, inadmitido o pedido de uniformização dirigido à Turma Regional de Uniformização, nos termos do inciso I, V e VI desse artigo, ou do art. 7º, inciso IX, a parte poderá interpor agravo nos próprios autos a ser dirigido ao respectivo órgão colegiado, observada a necessidade de indicação do equívoco da decisão recorrida. Em análise da decisão de inadmissibilidade, verifico que não houve a aplicação exclusiva de precedente qualificado, descrito no art. 11, II, Resolução CJF3R n. 80/2022, de maneira que o recurso cabível é o agravo nos próprios autos.
Por fim, com relação às razões expendidas no recurso, considero que são insuficientes para a reconsideração do decisum. Desse modo, deixo de exercer o juízo de retratação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 11, §§2º, da Resolução CJF3R n. 80/2022, determino a remessa dos autos à Turma Regional de Uniformização, para apreciação do agravo a ela dirigido. Intimem-se.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, 10 de maio de 2023.
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 11ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LIBNI ROBERTO DOS SANTOS DIAS
Advogado
JONATHAN ARAUJO DE SOUSA (OAB 65193/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013188-93.2021.4.03.6183 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 11ª TR SP RECORRENTE: LIBNI ROBERTO DOS SANTOS DIAS Advogado do(a) RECORRENTE: JONATHAN ARAUJO DE SOUSA - DF65193-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.042, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Paulo, 13 de abril de 2023.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 11ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LIBNI ROBERTO DOS SANTOS DIAS
Advogado
JONATHAN ARAUJO DE SOUSA (OAB 65193/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013188-93.2021.4.03.6183 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 11ª TR SP RECORRENTE: LIBNI ROBERTO DOS SANTOS DIAS Advogado do(a) RECORRENTE: JONATHAN ARAUJO DE SOUSA - DF65193-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização regional interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que a cardiopatia grave foi comprovada pelos documentos médicos trazidos aos autos, razão pela qual faz jus à isenção de imposto de renda sobre sua aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
É o breve relatório.
DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. A função institucional da Turma Regional de Uniformização é, assim, uniformizar teses de direito material no microssistema do Juizado Especial Federal, sem retirar das instâncias ordinárias sua soberania na análise do conjunto fático-probatório.
No caso concreto, pretende a parte recorrente rediscussão sobre a prova da cardiopatia grave. É cediço que a vedação ao reexame de prova não impede que se conheça de incidente de uniformização cuja controvérsia centre-se na valoração do acervo, segundo os critérios jurídicos adotados pelas Cortes Superiores. Contudo, no presente caso, a divergência ventilada refere-se à aplicação em concreto da prova, estando-se, inegavelmente, diante de hipótese de reexame.
A Jurisprudência da Turma Regional de Uniformização é uníssona a esse respeito. Confira-se: AGRAVO CONTRA
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
33º Juiz Federal da 11ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LIBNI ROBERTO DOS SANTOS DIAS
Advogado
JONATHAN ARAUJO DE SOUSA (OAB 65193/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013188-93.2021.4.03.6183 RECORRENTE: LIBNI ROBERTO DOS SANTOS DIAS Advogado do(a) RECORRENTE: JONATHAN ARAUJO DE SOUSA - DF65193-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 15 de fevereiro de 2023.
Órgão
33º Juiz Federal da 11ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LIBNI ROBERTO DOS SANTOS DIAS
Advogado
JONATHAN ARAUJO DE SOUSA (OAB 65193/DF)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013188-93.2021.4.03.6183 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: LIBNI ROBERTO DOS SANTOS DIAS Advogado do(a) RECORRENTE: JONATHAN ARAUJO DE SOUSA - DF65193-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013188-93.2021.4.03.6183 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: LIBNI ROBERTO DOS SANTOS DIAS Advogado do(a) RECORRENTE: JONATHAN ARAUJO DE SOUSA - DF65193-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013188-93.2021.4.03.6183 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: LIBNI ROBERTO DOS SANTOS DIAS Advogado do(a) RECORRENTE: JONATHAN ARAUJO DE SOUSA - DF65193-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU DÚVIDA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal.
2. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas promover a integração das decisões que contenham obscuridade, omissão, contradição ou dúvida em seu conteúdo, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, não podendo implicar em inversão do resultado do julgamento.
3. Assim, no caso dos autos, não assiste razão ao embargante. Com efeito, o acórdão embargado apreciou motivadamente as alegações do embargante, não se verificando vícios. Anote-se que a obscuridade, omissão e contradição que ensejam a interposição de embargos de declaração é a existente no interior da própria decisão, que torne incompreensível o resultado do julgamento, e não entre o decidido e as provas dos autos, dispositivo normativo, entendimento jurisprudencial ou, ainda, alegações das partes, posto que, neste caso, se trata do mérito do julgado.
Os embargos não constituem via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...)
1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido.
2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal.
3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP- 00049). No mais, considere-se que é suficiente que na decisão sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa impugnação a todo e qualquer dispositivo legal ou jurisprudência mencionados pelas partes.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v.REsp383., Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002).
4.
Ante o exposto, conheço os embargos, porque tempestivos, e rejeito-os, face à inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Novembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
33º Juiz Federal da 11ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LIBNI ROBERTO DOS SANTOS DIAS
Advogado
JONATHAN ARAUJO DE SOUSA (OAB 65193/DF)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013188-93.2021.4.03.6183 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: LIBNI ROBERTO DOS SANTOS DIAS Advogado do(a) RECORRENTE: JONATHAN ARAUJO DE SOUSA - DF65193-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013188-93.2021.4.03.6183 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: LIBNI ROBERTO DOS SANTOS DIAS Advogado do(a) RECORRENTE: JONATHAN ARAUJO DE SOUSA - DF65193-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013188-93.2021.4.03.6183 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: LIBNI ROBERTO DOS SANTOS DIAS Advogado do(a) RECORRENTE: JONATHAN ARAUJO DE SOUSA - DF65193-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de isenção de imposto de renda, em razão de cardiopatia grave, com a restituição dos valores pagos a este título nos últimos cinco anos.
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LIBNI ROBERTO DOS SANTOS DIAS
Advogado
JONATHAN ARAUJO DE SOUSA (OAB 65193/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013188-93.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LIBNI ROBERTO DOS SANTOS DIAS Advogado do(a) AUTOR: JONATHAN ARAUJO DE SOUSA - DF65193 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria 10/2021 da Presidência deste Juizado Especial Federal de São Paulo, encaminho este expediente para INTIMAR a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Após, serão remetidos os autos à Turma Recursal. SÃO PAULO, 23 de agosto de 2022.
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LIBNI ROBERTO DOS SANTOS DIAS
Advogado
JONATHAN ARAUJO DE SOUSA (OAB 65193/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013188-93.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LIBNI ROBERTO DOS SANTOS DIAS Advogado do(a) AUTOR: JONATHAN ARAUJO DE SOUSA - DF65193 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por LIBNI ROBERTO DOS SANTOS DIAS, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando obter provimento para isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, bem como a restituição de valores.
Alega a parte autora ser portadora de cardiopatia grave CID 10.I48- FLUTTER E FIBRILAÇÃO ATRIAL, I42.0– CARDIOMIOPATIA DILATADA, I50- INSUFICIENCIA CARDIACA, sendo titular de benefício de aposentadoria requer a isenção do imposto de renda sobre seus proventos, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, bem como a repetição de indébito dos valores que tenham sido indevidamente retidos no período apontado.
A União apresentou contestação (ID Num. 245012302). Laudo pericial no ID Num. 249785955.
DECIDO. Conquanto as questões postas nestes autos sejam de direito e de fato, não é necessária a produção de provas em audiência, comportando o feito o julgamento antecipado da lide a que se refere o art. 355, I, do Código de Processo Civil. As preliminares aventadas, no caso, se referem ao mérito da lide e com ele serão analisadas. Com relação à prescrição da restituição pretendida, registro que estão prescritas as parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao da propositura da ação.
No mais, constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. A isenção reivindicada nestes autos vem prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação que lhe foi dada pela Lei 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nos seguintes termos: “ Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LIBNI ROBERTO DOS SANTOS DIAS
Advogado
JONATHAN ARAUJO DE SOUSA (OAB 65193/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013188-93.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LIBNI ROBERTO DOS SANTOS DIAS Advogado do(a) AUTOR: JONATHAN ARAUJO DE SOUSA - DF65193 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 10/2021 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is)/relatório de esclarecimentos DESFAVORÁVEL (EIS) (médico e/ou socioeconômico ou engenharia ou grafotécnico ou gemologia) anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação Nos termos das Resoluções GACO 2 e 3 de 2019, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, pelo Sistema de Atermação Online (SAO). Para maiores instruções, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 10 de maio de 2022.
Março 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LIBNI ROBERTO DOS SANTOS DIAS
Advogado
JONATHAN ARAUJO DE SOUSA (OAB 65193/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013188-93.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LIBNI ROBERTO DOS SANTOS DIAS Advogado do(a) AUTOR: JONATHAN ARAUJO DE SOUSA - DF65193 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O A parte autor requer o benefício de isenção fiscal de recolhimento de imposto de renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria e tendo em vista a necessidade de averiguar se o(a) autor(a) está acometido(a) de doença grave prevista no art. 6º, da Lei 7.713/88, determino a realização da perícia médica para o dia 27/04/2022, às 11h30, aos cuidados do(a) perito(a) médico(a) judicial, Dr.(a) Élcio Rodrigues da Silva, especialista em Cardiologia e Medicina Legal e Perícia Médica, a ser realizada na Avenida Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP.
A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a carteira Nacional de Habilitação. Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros). Em cumprimento à Portaria PRES/CORE nº 25, de 06/12/2021, o(a) familiar da parte autora deverá comparecer ao Juizado Especial Federal de São Paulo, portando o comprovante de vacinação contra o COVID-19 ou teste negativo de COVID-19 realizado no prazo máximo de 72 horas.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 6º da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019. Tendo em vista a necessidade da adoção de medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19): a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com até 1 (um) dia de antecedência, que não poderá comparecer à perícia médica em virtude de estar com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora que comparecer com febre ou sintomas de gripe será dispensada, sem a realização da perícia; e) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; f) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia médica, caso possua; g) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID-19, usará durante a perícia médica, os equipamentos de proteção individual (máscara facial, luvas descartáveis e outros que entender necessários.
Intimação
D
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LIBNI ROBERTO DOS SANTOS DIAS
Advogado
JONATHAN ARAUJO DE SOUSA (OAB 65193/DF)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013188-93.2021.4.03.6183 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: LIBNI ROBERTO DOS SANTOS DIAS Advogado do(a) AUTOR: JONATHAN ARAUJO DE SOUSA - DF65193 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por LIBNI ROBERTO DOS SANTOS DIAS em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela provisória, objetivando provimento jurisdicional que suspenda a retenção de valores a título de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre rendimentos,, conforme fatos e argumentos narrados na exordial.
Inicial acompanhada de documentos. Custas recolhidas em 03.12.2021. Distribuído a demanda originariamente perante a MM. 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, pela decisão exarada em 12.01.2022, foi declinada a competência em favor do Foro Cível Federal da Capital. Redistribuído o feito perante este juízo, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, ciência à parte autora da redistribuição do feito a este Órgão jurisdicional. Para concessão de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Alega o demandante que foi diagnosticado com doenças cardíacas desde 2009, tendo formulado requerimento administrativo de concessão de isenção de IRPF sobre seus proventos de benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, o qual foi indeferido em 2021.
Apresenta em sua inicial documentos médicos, que reportariam a evolução de seu quadro clínico desde 2009, o que, no seu entender, caracterizaria cardiopatia grave, apta a ensejar a isenção de IRPF, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. "in verbis": Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (..)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Como se vê, as alegações do demandante apontam para a complexidade da causa sub judice, bem como a necessidade de comprovação do seu efetivo quadro clínico, exigindo dilação probatória, quiçá pericial, para que a autora possa comprovar sua tese.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LIBNI ROBERTO DOS SANTOS DIAS
Advogado
JONATHAN ARAUJO DE SOUSA (OAB 65193/DF)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013188-93.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: LIBNI ROBERTO DOS SANTOS DIAS Advogado do(a)
AUTOR: JONATHAN ARAUJO DE SOUSA - DF65193 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos, em decisão. LIBNI ROBERTO DOS SANTOS DIAS, brasileiro, portador do RG nº: 63.330.753-1 –SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 333.***.***-68, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face da PROCURADORIA GERAL FEDERAL pleiteando AÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA – IRPF C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. É forçoso reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo da Vara Previdenciária para o processo e julgamento da presente demanda.
Por força do artigo 3º do Provimento nº 228, de 05/04/2002, do Egrégio Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, as Varas Federais Previdenciárias na Capital foram criadas com “competência exclusiva para processos que versem sobre benefícios previdenciários”. Ocorre que o pedido da autora consiste na concessão de isenção de imposto de renda sobre os rendimentos do autor em face deste ser portador de cardiopatia grave, matéria esta que extrapola, portanto, a competência deste juízo especializado.
Assim, com fulcro nos artigos 62 e 64, § 1o , do Código de Processo Civil e no artigo 3.º do Provimento n.º 228, de 05/04/2002, do E. Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, declino da competência e determino a remessa dos autos para regular distribuição a uma das Varas Federais Cíveis da 1.ª Subseção Judiciária de São Paulo – SP. Façam-se as anotações necessárias, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se. SÃO PAULO, 12 de janeiro de 2022.
2021
2 eventos
Dezembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LIBNI ROBERTO DOS SANTOS DIAS
Advogado
JONATHAN ARAUJO DE SOUSA (OAB 65193/DF)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013188-93.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: LIBNI ROBERTO DOS SANTOS DIAS Advogado do(a)
AUTOR: JONATHAN ARAUJO DE SOUSA - DF65193 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID de nº 170670323 Anote-se o recolhimento das custas judiciais. Aguarde-se por 90 (noventa) dias o cumprimento integral do despacho de documento ID de nº 165134515. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 10 de dezembro de 2021.
Novembro 20211 evento
Intimação
D
DECISÃO
DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Recorrente que impugna decisão que inadmitiu pedido de uniformização regional por implicar em reexame de matéria de fato e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre as decisões confrontadas. Divergência a respeito da fixação de indenização por danos morais. Alegação de que o acórdão recorrido e o paradigma tratam de casos idênticos, com fixação de valores indenizatórios diversos.
Fixação de indenização que leva em consideração não somente os aspectos objetivos do fato gerador, mas também aspectos subjetivos, como as condições pessoais do ofendido e a extensão do dano por ele sofrido em sua esfera moral. Necessidade de reexame do conjunto probatório. Impossibilidade de reexame de matéria de fato em sede de pedido de uniformização. Requisitos para admissão do pedido de uniformização regional não preenchidos.
Recurso de agravo a que se nega provimento. (TRU, PRU - 0000021-55.2021.4.03.9300, Rel. Juíza Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, e-DJF3 Judicial DATA: 23/08/2021)
Diante do exposto, com fulcro no artigo 11, VI, “d”, da Resolução CJF3R n. 80/2022, não admito o pedido de uniformização regional. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, 3 de março de 2023.
2. Conforme consignado na sentença: “Trata-se de ação proposta por LIBNI ROBERTO DOS SANTOS DIAS, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando obter provimento para isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, bem como a restituição de valores. Alega a parte autora ser portadora de cardiopatia grave CID 10.I48- FLUTTER E FIBRILAÇÃO ATRIAL, I42.0– CARDIOMIOPATIA DILATADA, I50- INSUFICIENCIA CARDIACA, sendo titular de benefício de aposentadoria requer a isenção do imposto de renda sobre seus proventos, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, bem como a repetição de indébito dos valores que tenham sido indevidamente retidos no período apontado.
A União apresentou contestação (ID Num. 245012302). Laudo pericial no ID Num. 249785955.
DECIDO. Conquanto as questões postas nestes autos sejam de direito e de fato, não é necessária a produção de provas em audiência, comportando o feito o julgamento antecipado da lide a que se refere o art. 355, I, do Código de Processo Civil. As preliminares aventadas, no caso, se referem ao mérito da lide e com ele serão analisadas. Com relação à prescrição da restituição pretendida, registro que estão prescritas as parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao da propositura da ação.
No mais, constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. A isenção reivindicada nestes autos vem prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação que lhe foi dada pela Lei 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nos seguintes termos: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)” Por força do art. 30 da Lei nº 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, fixou-se a necessidade de comprovação da moléstia, mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Vejamos. Art.
30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Tem-se que, para obtenção de isenção tributária do Imposto sobre a Renda, faz-se necessária comprovação da moléstia por laudo pericial oficial de qualquer dos entes federativos. Trata-se de prescrição legal genérica que, todavia, não impede que o magistrado forme seu convencimento de acordo com as outras provas trazidas aos autos, igualmente contundentes. Isso porque o Colendo Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento no sentido de ser "desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas", in verbis: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA . DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA GRAVE, POR LAUDO MÉDICO OFICIAL. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a disposição contida no art. 30, caput, da Lei 9.250/95 está voltada para a Administração Pública, e não para o magistrado, que pode formar a sua convicção com base no acervo probatório dos autos, por força do princípio da persuasão racional, insculpido no art. 131 do CPC. Assim, não se afigura necessária a comprovação da moléstia grave, mediante laudo expedido por médico oficial, para fins de concessão da isenção do imposto de renda.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 691.189/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2015; AgRg no AREsp 540.471/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015; AgRg no REsp 1.399.973/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014; AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2014; REsp 1.416.147/RN, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013.
II. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, afigura-se correta a aplicação da Súmula 83 do STJ, como óbice ao processamento do Recurso Especial.
III. Agravo Regimental improvido". (AgRg no AREsp 556.281/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015) No caso concreto, verifico que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo que atende ao primeiro requisito (ID Num. 142102330). A parte autora apresentou documentos médicos (ID Num. 142102332 - Pág. 84/123 ID Num. 142103303 – pg. 01/75).
O laudo pericial concluiu o seguinte (ID Num. 249785955 - Pág. 18): “Assim no contexto médico-legal presto as seguintes informações relativas ao quadro mórbido apresentado pela pericianda: - O periciando não se enquadra em situação de insuficiência orgânica avançada, com repercussões em órgãos vitais, sem prognóstico terapêutico de evolução favorável e que não esteja inseridas em planos de tratamento curativo, ou controle clínico e sim tratamento paliativo.
A doença é passível de controle e está compensada. - Baseado na Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, publicação científica da Sociedade Brasileira de Cardiologia, o quadro cardiológico não se enquadra em critérios técnicos de cardiopatia grave. Portanto, sob o enfoque médico a condição de saúde do periciando não se caracteriza enquadramento em nenhuma situação médica prevista para a isenção.” Intimadas, as partes apresentaram manifestação.
A União Federal requereu a improcedência do pedido (ID Num. 250140796). A parte autora impugnou o laudo. Alegou que o Perito do Juízo apresentou algumas conclusões incompatíveis com a realidade da parte autora. Apresentou emenda à impugnação, indicando divergências. Com efeito, com relação às impugnações apontadas na petição ID Num. 252657159, quanto aos dados do autor, verifico tratar de erro material.
Note-se que consta que o periciando possui 52 anos, contudo, nascido em 16/05/1960, o que evidencia a ocorrência de erro material. Com relação a patologia objeto dos autos, o autor alega que o perito desconsiderou os relatórios médicos apresentados “comprovando a insuficiência cardíaca grau III; a fração de ejeção de 25% (menor de 40%) e as arritmias ventriculares complexas”. Apresentou documentos médicos.
Em que pese as alegações expendidas na petição acima mencionada, a perícia judicial realizada analisou o quadro clínico da parte autora e afirmou a condição de saúde do periciando não se caracteriza enquadramento em nenhuma situação médica prevista para a isenção. Ainda sobre o laudo pericial - elaborado por médico de confiança deste Juízo - verifico que se trata de trabalho lógico e coerente, que demonstra que as condições da parte autora foram adequadamente avaliadas.
Verifico, ainda, que o perito judicial respondeu aos quesitos formulados na época oportuna, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, nem tampouco qualquer esclarecimento adicional, por parte do perito judicial. . Destarte, tenho que não restou comprovado enquadrar-se a parte autora nas hipóteses legalmente previstas para o benefício de isenção do imposto de renda (art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88).
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I.”
3. Recurso da parte autora: aduz que é portador de Cardiopatia Grave (CID - I42.0 Cardiomiopatia dilatada; CID - I41.1 Miocardite em doenças virais classificadas em outra parte; CID - I48- Flutter e Fibrilação Atrial; CID - I50- Insuficiência Cardíaca GRAU III; Fração de Ejeção de 25% (menor de 40%); e Arritmias ventriculares complexas), como demonstra nos documentos médicos juntados aos autos. Observa que o juízo a quo e o perito desconsideraram os Relatórios Médicos comprovando a insuficiência cardíaca grau III; a fração de ejeção de 25% (menor de 40%); e as arritmias ventriculares complexas.
Também cita o laudo pericial o seguinte: “Em algumas condições, um determinado item pode, isoladamente, configurar cardiopatia grave (por exemplo, fração de ejeção < 0,35)”. Logo, com a comprovação de que a fração de ejeção é de 25%, é nítido que o autor é cardiopata grave. Requer a reforma da decisão do juízo a quo, com a Isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF.
4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Art. 6º
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)” Por força do art. 30 da Lei nº 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, fixou-se a necessidade de comprovação da moléstia, mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Vejamos. Art.
30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Tem-se que, para obtenção de isenção tributária do Imposto sobre a Renda, faz-se necessária comprovação da moléstia por laudo pericial oficial de qualquer dos entes federativos. Trata-se de prescrição legal genérica que, todavia, não impede que o magistrado forme seu convencimento de acordo com as outras provas trazidas aos autos, igualmente contundentes. Isso porque o Colendo Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento no sentido de ser "desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas", in verbis: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA . DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA GRAVE, POR LAUDO MÉDICO OFICIAL. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a disposição contida no art. 30, caput, da Lei 9.250/95 está voltada para a Administração Pública, e não para o magistrado, que pode formar a sua convicção com base no acervo probatório dos autos, por força do princípio da persuasão racional, insculpido no art. 131 do CPC. Assim, não se afigura necessária a comprovação da moléstia grave, mediante laudo expedido por médico oficial, para fins de concessão da isenção do imposto de renda.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 691.189/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2015; AgRg no AREsp 540.471/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015; AgRg no REsp 1.399.973/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014; AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2014; REsp 1.416.147/RN, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013.
II. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, afigura-se correta a aplicação da Súmula 83 do STJ, como óbice ao processamento do Recurso Especial.
III. Agravo Regimental improvido". (AgRg no AREsp 556.281/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015) No caso concreto, verifico que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo que atende ao primeiro requisito (ID Num. 142102330). A parte autora apresentou documentos médicos (ID Num. 142102332 - Pág. 84/123 ID Num. 142103303 – pg. 01/75).
O laudo pericial concluiu o seguinte (ID Num. 249785955 - Pág. 18): “Assim no contexto médico-legal presto as seguintes informações relativas ao quadro mórbido apresentado pela pericianda: - O periciando não se enquadra em situação de insuficiência orgânica avançada, com repercussões em órgãos vitais, sem prognóstico terapêutico de evolução favorável e que não esteja inseridas em planos de tratamento curativo, ou controle clínico e sim tratamento paliativo.
A doença é passível de controle e está compensada. - Baseado na Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, publicação científica da Sociedade Brasileira de Cardiologia, o quadro cardiológico não se enquadra em critérios técnicos de cardiopatia grave. Portanto, sob o enfoque médico a condição de saúde do periciando não se caracteriza enquadramento em nenhuma situação médica prevista para a isenção.” Intimadas, as partes apresentaram manifestação.
A União Federal requereu a improcedência do pedido (ID Num. 250140796). A parte autora impugnou o laudo. Alegou que o Perito do Juízo apresentou algumas conclusões incompatíveis com a realidade da parte autora. Apresentou emenda à impugnação, indicando divergências. Com efeito, com relação às impugnações apontadas na petição ID Num. 252657159, quanto aos dados do autor, verifico tratar de erro material.
Note-se que consta que o periciando possui 52 anos, contudo, nascido em 16/05/1960, o que evidencia a ocorrência de erro material. Com relação a patologia objeto dos autos, o autor alega que o perito desconsiderou os relatórios médicos apresentados “comprovando a insuficiência cardíaca grau III; a fração de ejeção de 25% (menor de 40%) e as arritmias ventriculares complexas”. Apresentou documentos médicos.
Em que pese as alegações expendidas na petição acima mencionada, a perícia judicial realizada analisou o quadro clínico da parte autora e afirmou a condição de saúde do periciando não se caracteriza enquadramento em nenhuma situação médica prevista para a isenção. Ainda sobre o laudo pericial - elaborado por médico de confiança deste Juízo - verifico que se trata de trabalho lógico e coerente, que demonstra que as condições da parte autora foram adequadamente avaliadas.
Verifico, ainda, que o perito judicial respondeu aos quesitos formulados na época oportuna, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, nem tampouco qualquer esclarecimento adicional, por parte do perito judicial. . Destarte, tenho que não restou comprovado enquadrar-se a parte autora nas hipóteses legalmente previstas para o benefício de isenção do imposto de renda (art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88).
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. SÃO PAULO, 20 de junho de 2022. Juíza Federal
A parte autora que não comparecer à perícia deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, 24 de março de 2022.
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LIBNI ROBERTO DOS SANTOS DIAS
Advogado
JONATHAN ARAUJO DE SOUSA (OAB 65193/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013188-93.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LIBNI ROBERTO DOS SANTOS DIAS Advogado do(a) AUTOR: JONATHAN ARAUJO DE SOUSA - DF65193 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
01) Ciente às partes da redistribuição do feito. Trata-se de demanda aforada por LIBNI ROBERTO DOS SANTOS DIAS em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na qual pretende a declaração de isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/189.743.847-5), bem como repetição do respectivo indébito nos últimos cinco anos, sob a alegação de ser pessoa portadora de doença grave, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88.
A autora apresentou laudos médicos e exames indicativos de patologias cardiológicas. Todavia, considero ser indispensável a realização de perícia médica judicial para aferição do adequado enquadramento da doença da parte autora à hipótese legal de isenção do tributo.
02) Aguarde-se o decurso de prazo para vinda de contestação da União; sem prejuízo, remetam-se os autos à Divisão Médico-Assistencial para deliberações quanto ao agendamento de perícia. Intimem-se. SÃO PAULO, 07 de março de 2022. SABRINA BONFIM DE ARRUDA PINTO Juíza Federal Substituta
Destaco ainda, por oportuno, que o último relatório médico juntado com a inicial foi elaborado em 08.07.2021, e que os documentos médicos apontam para a evolução de seu quadro clínico, contudo, sem impactar na sua capacidade laborativa. Neste particular, saliento que os documentos constantes de pp. 66-71 do ID 142102330, corroborados pela consulta ao extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 240094465), indicam que o demandante permanece exercendo atividades remuneradas, mesmo após a concessão de benefício previdenciário em 2017, o que infirma, por ora, a gravidade de se quadro clínico, para fins especificamente da concessão da benesse legal.
Destaco, por oportuno, que a presente decisão não prejudica eventual juntada superveniente de documentos médicos novos, no curso da lide, caso o quadro clínico do autor sofra agravamento, caso em que a tutela provisória poderá ser reapreciada. Por outro lado, nota-se que o demandante junta comprovantes de remuneração percebida em decorrência de atividade laborativa. Deve-se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1814919/DF e 1836091/PI, submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC, firmou a seguinte tese: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral" (Tema 1037).
Assim, a parte autora não faz jus à isenção do imposto de renda sobre os rendimentos de atividade laborativa. Isto posto, não se verifica, por ora, a verossimilhança do direito vindicado, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que os interesses envolvidos não admitem transação. Cite-se a ré, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional da 3ª Região, bem como para oferecer defesa, no prazo legal.
Com a manifestação pela Fazenda Nacional ou decorrido in albis o prazo designado, voltem os autos conclusos para sua devida apreciação. Intimem-se. Cite-se.
Cumpra-se, com urgência. São Paulo, data de assinatura no sistema.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LIBNI ROBERTO DOS SANTOS DIAS
Advogado
JONATHAN ARAUJO DE SOUSA (OAB 65193/DF)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013188-93.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: LIBNI ROBERTO DOS SANTOS DIAS Advogado do(a)
AUTOR: JONATHAN ARAUJO DE SOUSA - DF65193 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Anote-se a prioridade requerida. Tendo em vista os termos do art. 1.048 e seguintes, do Código de Processo Civil, aliado ao princípio constitucional da isonomia, estendo o benefício a todos os processos em idêntica situação nesta Vara. Postergo para a sentença o exame da tutela provisória fundada em urgência, à míngua de receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que há benefício em manutenção em favor da parte autora.
Intime-se a parte autora a fim de que requeira a justiça gratuita ou apresente recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de extinção.
Intime-se o demandante para que junte aos autos, no prazo de 90 (noventa) dias, cópia integral e legível do procedimento administrativo NB 42/189.743.847-5. Regularizados, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 22 de novembro de 2021.