LIBEL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COMPONENTES DE VEDACAO E FIXACAO LTDA
Advogado
JULIO CESAR VALIM CAMPOS (OAB 340095/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013201-75.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: LIBEL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COMPONENTES DE VEDACAO E FIXACAO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR VALIM CAMPOS - SP340095-A AGRAVADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013201-75.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: LIBEL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COMPONENTES DE VEDACAO E FIXACAO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR VALIM CAMPOS - SP340095-A AGRAVADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo contribuinte contra decisão proferida pelo R.
Juízo da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo que, nos autos do mandado de segurança 5011014-30.2025.4.03.6100, indeferiu a liminar relativa à pretensão de suspensão da exigibilidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados na sistemática do Lucro Presumido. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que: (i) ao contrário da fundamentação empregada na decisão agravada, a aplicação do Tema nº69/STF ao caso em tela, não diz respeito sobre a faculdade das empresas serem optantes pelo lucro presumido ou não, mas sim sobre o fato de que, com o precedente histórico firmado pelo E.STF, consequentemente, um valor que não compõe o faturamento/receita do contribuinte, não pode ser utilizado como base de cálculo de tributos; (ii) o julgamento do Tema nº 69/STF ainda permite a extensão do entendimento relacionado a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins, pois o principal vício de tal cobrança afronta o disposto pelo artigo 195, I, “b”6 da Constituição Federal, justamente pelo fato de que os valores de PIS e Cofins, independentemente da situação, não podem ser considerados como receita ou faturamento; (iii) naquele julgamento, a Suprema Corte estabeleceu que somente compõem a receita bruta os valores que se incorporam ao patrimônio do contribuinte; (iv) Assim, o PIS e a COFINS cobrados mensalmente por parte da Agravada não podem ser considerados como integrantes da receita bruta da Agravante, vez que tais valores apenas transitam em sua contabilidade, possuindo como destino o caixa da União.
A União apresentou contraminuta. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013201-75.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: LIBEL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COMPONENTES DE VEDACAO E FIXACAO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR VALIM CAMPOS - SP340095-A AGRAVADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O presente agravo de instrumento não comporta provimento.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento concluído na data de 01/03/2025, firmou orientação paradigmática no sentido de que é infraconstitucional a controvérsia sobre a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido (Tema 1379 – ARE 1.524.946). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, afetou à sistemática dos recursos repetitivos a seguinte questão: Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido (Tema 1312 – Resp 2.151.903/RS, REsp 2.151.904/RS e 2.151.907/RS).
Não houve determinação de suspensão nacional, de forma que não há óbice ao julgamento da matéria por este órgão fracionário. Não se desconhece que, ao analisar o RE 574.706 (tema 69 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. O fez, todavia, em razão do entendimento de se tratar de hipótese excepcional, em relação à qual a Corte Suprema identificou a existência de específico fundamento constitucional (art. 155, § 2º,
I) e legal (art. 3º, § 2º, I, da Lei 9.718/1998) a autorizar sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS. O caso concreto, entretanto, concerne a regime específico de apuração, inexistindo fundamento legal ou constitucional que permita a adoção do mesmo entendimento no que concerne à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido. Em semelhante controvérsia, também afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1008), o Superior Tribunal de Justiça fixou Tese no sentido de que o ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido.
A ementa do respectivo acórdão paradigmático (REsp 1.767.631/SC e REsp 1.772470/RS) foi publicada em 01.06.2023, dela constando, dentre outros pontos, que a adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL.
Restou igualmente consignado no referido precedente que a tese fixada no Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicada tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraída exclusivamente à luz do art. 195, I, "b", da Lei Fundamental. Na mesma linha, ao apreciar o Tema 1240 dos recursos repetitivos, o STJ posicionou-se no sentido de que o ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.
Embora os Temas 1008 e 1240 não tratem do mesmo tributo questionado nestes autos, os trechos acima destacados indicam que a orientação do STJ caminha no mesmo sentido, tendo em vista a opção pelo regime do lucro presumido em ambas as situações. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou no sentido de que os fundamentos aplicados nos representativos de controvérsia afetados ao Tema 1008 dos recursos repetitivos são igualmente aplicáveis nas hipóteses em que se discute a inclusão do PIS e da COFINS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PESSOA JURÍDICA SUJEITA AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO, VISANDO EXCLUIR AS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DOS RESPS 1.767.631/SC E 1.772.470/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
1. A Primeira Seção deste STJ, por ocasião do julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, dos REsps 1.767.631/SC e 1.772.470/RS, firmou o entendimento de que a legislação infraconstitucional inclui no conceito de receita bruta, para fins de tributação de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido, os tributos sobre ela incidentes, albergando todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica, impedindo quaisquer deduções, a título de impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras (REsps 1.767.631/SC e 1.772.470/RS, relator p/acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 1º/6/2023).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.057.337/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Desta forma, considerando que não foi demonstrada a probabilidade do direito alegado, além de não estar caracterizado o perigo na demora, é de ser mantida a decisão que indeferiu o pleito liminar. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL APURADOS PELO LUCRO PRESUMIDO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA PELO CONTRIBUINTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento concluído na data de 01/03/2025, firmou orientação paradigmática no sentido de que é infraconstitucional a controvérsia sobre a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido (Tema 1379 – ARE 1.524.946).
2. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, afetou à sistemática dos recursos repetitivos a seguinte questão: Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido (Tema 1312 – Resp 2.151.903/RS, REsp 2.151.904/RS e 2.151.907/RS). Não houve determinação de suspensão nacional, de forma que não há óbice ao julgamento da matéria por este órgão fracionário.
3. Não se desconhece que, ao analisar o RE 574.706 (tema 69 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. O fez, todavia, em razão do entendimento de se tratar de hipótese excepcional, em relação à qual a Corte Suprema identificou a existência de específico fundamento constitucional (art. 155, § 2º,
I) e legal (art. 3º, § 2º, I, da Lei 9.718/1998) a autorizar sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS.
4. O caso concreto, entretanto, concerne a regime específico de apuração, inexistindo fundamento legal ou constitucional que permita a adoção do mesmo entendimento no que concerne à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido.
5. Em semelhante controvérsia, também afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1008), o Superior Tribunal de Justiça fixou Tese no sentido de que o ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido.
6. A ementa do respectivo acórdão paradigmático (REsp 1.767.631/SC e REsp 1.772470/RS) foi publicada em 01.06.2023, dela constando, dentre outros pontos, que a adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL.
Restou igualmente consignado no referido precedente que a tese fixada no Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicada tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraída exclusivamente à luz do art. 195, I, "b", da Lei Fundamental.
7. Na mesma linha, ao apreciar o Tema 1240 dos recursos repetitivos, o STJ posicionou-se no sentido de que o ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.
8. Embora os Temas 1008 e 1240 não tratem do mesmo tributo questionado nestes autos, os trechos acima destacados indicam que a orientação do STJ caminha no mesmo sentido, tendo em vista a opção pelo regime do lucro presumido em ambas as situações.
9. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou no sentido de que os fundamentos aplicados nos representativos de controvérsia afetados ao Tema 1008 dos recursos repetitivos são igualmente aplicáveis nas hipóteses em que se discute a inclusão do PIS e da COFINS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Precedente.
10. Desta forma, considerando que não foi demonstrada a probabilidade do direito alegado, além de não estar caracterizado o perigo na demora, é de ser mantida a decisão que indeferiu o pleito liminar.
11. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LIBEL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COMPONENTES DE VEDACAO E FIXACAO LTDA
Advogado
JULIO CESAR VALIM CAMPOS (OAB 340095/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de julho de 2025 Processo n° 5013201-75.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 20-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LIBEL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COMPONENTES DE VEDACAO E FIXACAO LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.