PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5013202-40.2018.4.03.6100 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO APELANTE: VALDEMAR FERREIRA DA SILVA, VALERIA CANNAVALE ATRA, VANDERMILSEN DOS SANTOS FONTENELE, VICENTE CELESTINO FERNANDES, VIVIANE FLORES NOGUEIRA, VIVIANE GIBIN, WAGNER ANDRADE DE ALMEIDA, WLAMIR RENATO MORO ADVOGADO do(a) APELANTE: HOMAR CAIS - SP16650-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto em ação ajuizada por servidores públicos ocupantes do último padrão remuneratório da carreira do Ministério Público Federal em face da União Federal, com o objetivo de obter a condenação da ré a estender-lhes o reajuste concedido às demais classes e padrões, bem como a pagar-lhes as diferenças devidas retroativamente a 01/01/2013. Em sentença, o Juízo julgou improcedente o pedido (Id 104879239, f. 8-11).
Apelaram os autores, aduzindo, em síntese, que a sentença deveria ser reformada, pois a Administração não pode conceder um reajuste geral apenas para uma parcela dos seus servidores, sob pena de violação ao artigo 37, X, da Constituição Federal. Houve contrarrazões (Id 104879240, f. 17-28). Em decisão monocrática, foi negado provimento à apelação, tendo em vista que a Lei 12.773/2012 promoveu a reestruturação da carreira e não reajuste geral, tendo, inclusive, reenquadrado os servidores da última classe no padrão C13.
Os autores, então, interpuseram agravo interno. Afirmaram que (1) parcela significativa dos servidores do MPU tiveram majoração em seus vencimentos básicos após o advento da Lei 12.773/2012, de modo que a ausência de reajuste aos servidores da última classe e padrão afronta os princípios da isonomia e da impessoalidade, e promove tratamento desigual sem amparo constitucional, e; (2) a súmula vinculante 37 não obsta a procedência do pedido, pois não se pretende a criação judicial de vantagem, mas apenas o controle de constitucionalidade da alteração.
A União Federal apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A Juíza Federal Convocada Eliana Borges de Mello Marcelo (Relatora): O presente agravo interno foi interposto contra decisão monocrática de seguinte teor: “[...] Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se a reestruturação de carreira promovida pela Lei nº 12.773/2012 configurou um reajuste geral de vencimentos e se a não aplicação de seus efeitos aos servidores nos padrões mais altos da carreira viola os princípios da isonomia e da revisão geral anual.
De início, é fundamental distinguir os institutos do reajuste setorial, decorrente de reestruturação de carreiras, e da revisão geral anual, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Enquanto a revisão geral visa a recompor o poder aquisitivo da remuneração de todos os servidores públicos, sem distinção, a reestruturação de carreira é um ato discricionário da Administração para reorganizar seus quadros, podendo resultar em alterações remuneratórias não uniformes, desde que não haja redução nominal dos vencimentos.
A Lei nº 12.773/2012 não se tratou de uma lei de revisão geral anual, mas sim de uma norma específica que promoveu a reestruturação das carreiras dos servidores do MPU e o reajuste do percentual de cálculo da Gratificação de Atividade do MPU – GAMPU. Da leitura da referida legislação, verifica-se que o reajuste do percentual adotado para o cálculo da GAMPU evidencia a ocorrência de aumento remuneratório para todos os servidores do MPU, em razão da publicação da nova lei, nos termos do art. 1º: “Art. 1º A Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art.
11. A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União (GAMPU) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento), incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. § 1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a:
I - 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013;
II - 75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; e
III - 90% (noventa por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015.” Quanto às mudanças na estrutura da carreira, tem-se que durante a vigência da Lei nº 11.415/06, em sua redação original, cada cargo era dividido em três classes (A, B e C), as quais eram divididas em cinco padrões cada, de modo que a carreira iniciava no padrão 1 e atingia seu topo do padrão
15. Com as alterações trazidas pela Lei nº 12.773/12, a classe A passou a ser dividida em três padrões, sendo que, atualmente, o servidor inicia a carreira no padrão 01 e prossegue até o padrão 13, que passou a ser o último. A Portaria PGR 754/2013, que regulamentou a Lei nº 12.773/2012, estabeleceu que os servidores ocupantes dos padrões 14 e 15 passaram a ocupar o padrão 13 carreira: "Art. 2º Os servidores do Ministério Público da União em desenvolvimento na carreira devem ser reposicionados para os mesmos padrões que se encontravam antes da publicação da Lei nº 12.773, de 28/12/2012. § 1º A contagem dos interstícios individuais para progressão ou promoção na carreira se inicia na data da última alteração de classe ou padrão anterior à vigência da Lei nº 12.773/2012. § 2º Os servidores ocupantes dos padrões 14 e 15 serão enquadrados no padrão 13 da carreira. § 3º O reposicionamento que acarretar mudança de classe do servidor deverá observar o disposto na Portaria PGR/MPU nº 288, de 12/6/2007, ficando estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para comprovação dos requisitos de promoção." Com isso, os servidores que ocupavam o padrão C15 continuaram no topo da carreira, apenas passando para o padrão C13, sem redução de vencimentos, não havendo o que se falar em violação a princípios.
Nesse contexto, a jurisprudência desta 3ª Corte Regional firmou entendimento de que a Lei nº 12.773/2012 promoveu uma reestruturação da carreira, e não um reajuste geral disfarçado: SERVIDOR. CARREIRAS DO MPU. LEI 12.773/2012. REESTRUTURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS.
1. Lei 12.773/12 que resultou não na concessão de reajuste apenas a determinada parcela de servidores em detrimento de outros como alega a parte autora mas na reestruturação das carreiras dos servidores do Ministério Público da União, com aumento gradativo do percentual aplicado sobre a Gratificação de Atividade do Ministério Público da União (GAMPU) a todos os servidores indistintamente, não havendo se falar em violação a princípios.
Precedente da Corte.
2. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. (TRF3 ApCiv 5028276-37.2018.4.03.6100. 2ª Turma. DESEMBARGADOR FEDERAL OTAVIO PEIXOTO JUNIOR. Julgamento: 30/01/2023. DJEN Data: 06/02/2023) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MPU. LEIS 11.415/2006 E 12.773/12. SUPRESSÃO DE CLASSES. PADRÕES DISTINTOS. REAJUSTES DESIGUAIS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS VALORES DO VENCIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO NOMINAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A parte autora, ora apelante repisa a tese de que a supressão de dois padrões para a classe inicial na carreira dos servidores do MPU, dada pelo advento da Lei 12.773/2012, gerou uma distorção na carreira já que o reajuste de vencimentos foi concedido apenas para uma parcela deles, na medida em que parte dos servidores passou a receber um aumento de remuneração correspondente a 6%, outra parte recebeu um reajuste de 3% e os demais nada receberam.
Além disso, servidores que estavam em exercício há dois anos vieram a ser igualados com servidores que tinham acabado de ingressar na carreira.
2. Afirma que a distorção decorrente foi parcialmente resolvida para grande parcela dos servidores, exceto para os ocupantes das classes C14 e C15, os quais, tendo sido posicionados no padrão C13, acabaram por receber reajuste a menor - no caso de quem estava no padrão C14 - ou por não receber reajuste algum - caso dos que ocupavam o padrão C15 - e não tiveram respeitado o tempo de carreira que os levou a essa categoria.
3. Aduz ainda, que os servidores que estavam no topo da carreira, foram efetivamente rebaixados de padrão e passaram a receber os novos valores a ele correspondentes sem que lhes fosse concedido o reajuste que foi dado a toda categoria. Argumenta que essa “aglutinação” dada pela Lei 12.773/12 causou prejuízos para aqueles que estavam no topo da carreira (Classe A – padrão 15), pois, ao aglutinar três padrões na carreira, reajustou em 6% os proventos dos servidores que se encontravam no meio da carreira, no entanto, aqueles que já estavam no último nível da carreira, nada foi alterado.
Assim, sofreram prejuízos e devem ter o vencimento básico reajustado de acordo com o reajuste conferido aos servidores que se encontravam no meio da carreira. Assevera, por fim, que o servidor que estava na Classe A padrão 1 teve aumento de 6%, aquele que ocupava o padrão 2 recebeu aumento de 3% e aquele que estava no padrão 3 e nos demais não recebeu reajuste algum.
4. Em que pese as alegações colocadas pela apelante, razão não lhe assiste, eis que, a Lei nº 12.773/2012 foi editada com o objetivo de alterar disposições da Lei nº 11.415/06 e fixar valores da remuneração dos servidores do Ministério Público da União, alterando a Lei nº 11.415/2006 para, notadamente, reajustar o percentual de cálculo da Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - - GAMPU (de 50% para 90% - incidente sobre o vencimento básico) e fixar nova estrutura de Classes e Padrões para os cargos efetivos das carreiras de Analista, Técnico e Auxiliar do MPU.
5. Através da simples comparação entre as duas leis, tem-se que as carreiras de Analista, Técnico e Auxiliar do MPU, passaram de 15 padrões, para 13 padrões, e os servidores no final de carreira foram reposicionados de C-15 para C-13. Se observa que a Lei 12.772/12 suprimiu os padrões iniciais da Classe A (inicial), antes dividida em 5 padrões, que após a lei ficou dividida em 3 padrões, suprimindo-se, assim dois padrões da classe A, das três carreiras (analista, técnico e auxiliar).
Assim, em razão da supressão de 2 padrões em cada carreira, restou reduzido o tempo de 15 anos para 13 anos, para se chegar no final da carreira (topo).
6. Os antigos C-14 e C-15, ou alcançaram o fim da carreira (C14), ou nele ficaram mantidos (C15), não havendo falar em ofensa às progressões e promoções alcançadas, tampouco em perda remuneratória. Ora, uma vez alcançada a última posição na carreira, independente do tempo que o servidor ainda permanecerá a no cargo, nela ficará mantido, não havendo nenhuma repercussão na sua remuneração nos anos seguintes.
7. A Lei nº 12.773/2012, ao instituir o novo plano de carreira dos servidores do MPU, não trouxe, em nenhum momento, previsão quanto à criação de vantagem para referidos servidores em razão da nova estruturação. Nesses termos, com a publicação da Portaria PGR/MPU nº 754, de 17/10/20132, os servidores que se encontravam no início e no meio da carreira foram mantidos em seu respectivo padrão e os servidores que se encontravam no topo, uma vez alcançado o final da carreira, mantidos nessa posição.
8. Esse é o entendimento adotado pelo Conselho Nacional do Ministério Público nos autos do Procedimento de Controle Administrativo CNMP nº 0.00.000.000785/2013-43, no qual se reconheceu o direito de enquadramento dos servidores até o alcance da última classe/padrão da carreira, observadas as progressões já obtidas, afastando, assim, a possibilidade da instituição de rubrica individual administrativa equivalente à diferença.
9. Considerando-se o reajuste do percentual utilizado para o cálculo da GAMPU, resta patente o aumento remuneratório obtido por todos os servidores do MPU com a publicação da nova lei, consoante disposto no art. 1º e art. 11 e parágrafo 1º, incisos I a
III. 10. Da verificação dos contracheques dos autores, se dessume que os servidores que se encontravam no topo da carreira antes da Lei 11.415/06 tiveram alteração na nomenclatura da Classe e do Padrão, mantendo-se o valor da remuneração, porém, uma vez que se encontravam no topo da carreira não havia razão para a Administração proceder a promoção ou progressão funcionais, como foi feito aos servidores que se encontravam em andamento na carreira, com o advento da Lei 12.773/12, pois em alguns casos o servidor foi prejudicado de fato com a supressão, pois a aplicação da alteração Classe, sem analisar a situação particular de cada servidor, poderia desconsiderar o período efetivamente trabalhado, ao igualar todos os servidores na mesma Classe.
11. Conforme os contracheques acostados (86038830 - Pág. 5/segs), e conforme os Anexos das Leis 11.415/06 e 12.773/12, os servidores que se encontravam no final da carreira não tiveram a situação funcional alterada, até porque, não há que se falar em promoção ou progressão após a chegada no topo da carreira, o servidor que atinge o nível máximo, lá permanece, inexistindo a possibilidade de alteração de nível ou de cargo.
E quantos aos servidores que atingiram o final da carreira, as alterações legais não trouxeram nenhuma consequência.
12. Ainda que não alterado o valor vencimento básico, como alega o autor, a GAMPU foi reajustada de acordo com a lei, então os servidores no topo da carreira tiveram o aumento líquido no valor do vencimento, de modo que não foi demonstrado nenhum prejuízo financeiro a estes servidores, com o advento da nova lei. 13 A parte autora não comprovou com demonstrativo de cálculos o prejuízo efetivo do valor líquido da remuneração causado pela alteração da lei, não juntou nenhuma prova dos cálculos dos valores que deixaram de receber em razão da Lei 12.773/12, apta de demonstrar as perdas salariais que alegam.
14. Caso fosse aplicado o entendimento buscado pelo autor, se estaria criando um nível a mais na carreira dos servidores, sendo impossível falar em reajuste do vencimento básico para os servidores que já se encontravam no último nível da carreira, eis que o Judiciário não pode implantar aumento, sem que esteja previsto em lei, vale dizer, não é possível interpretação ampliativa quando a lei nada disse, e, em se tratando de aumento de vencimento de servidor, a lei tem que ser aplicada restritivamente, em observância ao princípio da legalidade estrita - art. 37, caput da Constituição Federal - o administrador só pode efetuar o pagamento de vantagem a servidor público se houver expressa previsão legal (Precedentes: Resp 907.523/RJ, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2007, DJ 29/06/2007, p. 715; REsp 1415460/RN, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/09/2015; AgRg no AgRg no REsp 1266658/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/05/2015).
15. Noção cediça nos Tribunais Superiores que o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior e nem a preservar determinado regime de cálculo de vencimentos ou proventos, consagrou-se o entendimento de que só ofende o princípio da irredutibilidade a lei que resulte decréscimo no valor nominal da remuneração anterior. Precedentes.
16. Tem-se que as alterações promovidas pela Lei nº 12.773/2012 e a regulamentação dada pela Portaria PGR/MPU nº 754/2013 não representam qualquer prejuízo financeiro aos servidores ocupantes dos padrões 14 e 15 da antiga estruturação da carreira, os quais foram enquadrados no padrão 13 da nova estrutura.
17. As tabelas (Anexos I e
II) tanto da Lei 11.415/06 e da Lei 12.773/12, os últimos níveis das carreiras de Técnico e de Analista não sofreram alterações no vencimento básico, assim como, demonstram os contracheques dos autores, como se encontravam no fim da carreira, não há como progredir, pois o servidor progride até o último nível correspondente ao cargo, não sendo possível a alteração do cargo ou criação de mais um nível, após o término do tempo determinado na lei para o atingir o último nível da carreira.
18. Não comprovada a efetiva perda salarial, o que se vê, é que foram concedidos os reajustes na GAMPU, conforme determinado pela lei e se verifica inclusive que houve aumento do valor líquido dos vencimentos, após a Lei 12.773/12, com o reajuste conferido a GAMPU.
19. A nova estruturação das carreiras do MPU e o consequente posicionamento dos autores, ocupantes dos antigos padrões C14 e C15 no padrão C13, com as implicações remuneratórias acima descritas, não fere o princípio da isonomia, justamente porque aos mesmos não pode ser aplicada a solução dada aos servidores que ainda estavam em padrões inferiores, os quais, a fim de corrigir distorções relativas à progressão funcional e reflexos remuneratórios daí advindos, foram reposicionados para os mesmos padrões que ocupavam antes da publicação da Lei nº 12.773/2012, já que ainda estavam em andamento na carreira, não podendo ser igualados, sobretudo no que tange à remuneração, àqueles que haviam acabado de ingressar nos quadros do MPU.
20. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, a teor da Súmula Vinculante nº 37 do STF, sendo incabível, no caso concreto, “criar” um nível a mais na tabela Anexo II da Lei 12.773/2012, sob alegação de violação à isonomia em relação aos demais servidores que se encontravam no meio da carreira e obtiveram ajuste salarial pela suposta supressão de níveis dada pela nova lei, sob pena de incorrer em violação ao princípio da Separação dos Poderes.
21. A Lei nº 12.773/2012 ao reestruturar a carreira do MPU e dispor sobre o novo posicionamento não acarretou prejuízos na remuneração dos servidores, nem redução nominal de seus valores, a concluir pela não violação aos princípios da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos, de modo que merece ser mantida a sentença.
22. Apelação não provida. (TRF3 ApCiv 5012452-04.2019.4.03.6100. 1ª Turma. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO. Julgamento: 19/11/2021. Intimação via sistema Data: 23/11/2021) Ao manifestar-se sobre a matéria em comento, o
C. Superior Tribunal de Justiça, sedimentou o entendimento exarado deste E. Tribunal: “O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem entendeu que não tinha ocorrido no presente caso violação aos princípios da isonomia ou da impessoalidade tendo em vista que o aumento ocorrido no vencimento básico dos servidores havia ocorrido por conta da reestruturação da carreira, e não em virtude de reajuste nos vencimentos básicos” (REsp n. 1948293.
Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Data de Julgamento 02/04/2024. DJe 05/04/2024). Por demais, a pretensão da parte apelante de que o Poder Judiciário estenda um reajuste com base no princípio da isonomia encontra óbice intransponível na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal (STF): “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Soma-se, ainda, o entendimento do E. STF que, em sede de Repercussão Geral, ao julgar o RE 843.112, firmou o Tema 624, o qual define que “O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção”. Desse modo, conforme os entendimentos consolidados pela Suprema Corte, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade dos atos, sendo-lhe vedado atuar como legislador positivo ou criar despesas não previstas pelo legislador ordinário.
Portanto, seja porque a Lei nº 12.773/2012 promoveu uma legítima reestruturação de carreira e não um reajuste geral, seja pela vedação imposta pela Súmula Vinculante nº 37, a pretensão da parte apelante não encontra amparo na ordem jurídica, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade a sentença recorrida [...]”. A controvérsia decorre da Lei 12.773/2012 e deve partir da definição de sua natureza.
Em se tratando de reajuste de vencimentos, é, em regra, vedado o tratamento não isonômico dentro da mesma carreira. Por outro lado, a reestruturação altera toda a lógica das promoções e a tabela de vencimentos, de modo que é esperada e admitida a produção de impactos distintos a servidores que, embora sejam da mesma carreira, estão em situações funcionais diversas. O que a Lei 12.773/2012 promoveu não foi reajuste, mas sim reestruturação, pois houve evidente e substancial alteração da estrutura de classes e padrões.
Os agravantes afirmaram que a conclusão alcançada pela decisão monocrática desconsidera os efeitos materiais produzidos pela Lei 12.773/2012, notadamente o aumento de vencimentos experimentado por diversos servidores integrantes da mesma carreira. Contudo, como já dito, não existe vedação de aumento não uniforme de servidores quando há reestruturação, razão pela qual esse efeito material não altera a solução dada ao caso.
Apenas seria possível falar em violação à isonomia e à impessoalidade se a reestruturação tivesse atingido de forma desigual servidores em situações funcionais iguais. Na espécie, isso não ocorreu, já que a reestruturação é aplicável indistintamente e, além disso, todos os servidores integrantes da última classe e padrão da carreira foram impactados da mesma forma, qual seja, com a manutenção de seus vencimentos, sem aumento e sem a vedada redução.
A caracterização da Lei 12.773/2012 como reestruturação, por si só, fundamenta a improcedência do pedido. Menções à súmula vinculante 37 contribuem apenas para espelhar um consolidado entendimento jurisprudencial dos tribunais pátrios de que o Poder Judiciário deve guardar deferência à discricionariedade da Administração Pública e à atuação do Poder Legislativo, se abstendo de criar ou estender vantagens não previstas.
Embora o Judiciário deva realizar o controle de constitucionalidade e legalidade dos atos, não há, no caso, violação a regras e princípios que justifiquem o acolhimento da pretensão. Com essas considerações, verifico que os argumentos trazidos pelos agravantes são os mesmos já ventilados nas razões de apelação, e devidamente enfrentados por ocasião do julgamento monocrático, razão pela qual invoco, de forma complementar, os fundamentos da decisão monocrática.
É o que autoriza o Tema 1.306/STJ:
1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEI Nº 12.773/2012. AUSÊNCIA DE REAJUSTE GERAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº
37. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO JUDICIAL DE VANTAGEM.
DECISÃO
MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelos autores contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de extensão de reajuste remuneratório a servidores ocupantes do último padrão da carreira do Ministério Público da União, com fundamento na natureza de reestruturação promovida pela Lei nº 12.773/2012.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a Lei nº 12.773/2012 promoveu reajuste geral de vencimentos ou reestruturação de carreira; e (ii) se a ausência de majoração remuneratória para servidores no topo da carreira viola os princípios da isonomia e da impessoalidade.
III. Razões de decidir
3. A Lei nº 12.773/2012 promoveu reestruturação da carreira dos servidores do MPU, com alteração da estrutura de classes e padrões e modificação do percentual de cálculo da gratificação (GAMPU), não se tratando de revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal.
4. A reestruturação de carreira admite impactos remuneratórios distintos entre servidores, conforme sua posição funcional, não configurando, por si só, afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
5. Os servidores posicionados no topo da carreira foram reenquadrados no novo padrão final, com manutenção da remuneração, inexistindo redução nominal ou tratamento desigual entre servidores em idêntica situação funcional.
6. A pretensão de extensão de reajuste com fundamento na isonomia encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 do STF, sendo vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para criar ou ampliar vantagens remuneratórias.
7. A jurisprudência desta Corte e do STJ é firme no sentido de que a Lei nº 12.773/2012 não implicou reajuste geral, mas reestruturação legítima, sem violação a direitos dos servidores.
8. Ausentes fundamentos novos no agravo interno capazes de infirmar a decisão monocrática, sendo admitida a fundamentação por referência (per relationem).
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, X; CPC, art. 1.021, § 3º; Lei nº 12.773/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, Tema 624; STJ, REsp 1.948.293, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 05.04.2024; TRF3, ApCiv 5028276-37.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Otavio Peixoto Junior; TRF3, ApCiv 5012452-04.2019.4.03.6100, Rel.
Des. Fed. Wilson Zauhy Filho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão