PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013203-96.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL CAETANO FILHO Advogado do(a)
APELADO: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Em uma breve análise dos autos verifico que os documentos juntados aos autos afirmam que o autor desempenhou a atividade de vigilante, portanto arma de fogo, após a edição da Lei nº 9.032/95. Assim, considerando a decisão proferida na proposta de afetação no RE 1368225, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, quanto versem acerca da efetiva natureza nociva da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95, cuja matéria está submetida aos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas com afetação nos Temas 1.209 do STF e 1.031 do STJ, determino o sobrestamento do presente feito até julgamento do referido recurso pelo C.STF.
Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013203-96.2020.4.03.6183 AUTOR: MANOEL CAETANO FILHO Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo a apelação interposta pela parte ré. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais.
Intimem-se. São Paulo, 12 de novembro de 2021.
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MANOEL CAETANO FILHO
Advogado
CAROLINA SOARES DA COSTA (OAB 316673/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013203-96.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: MANOEL CAETANO FILHO Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação processada sob o rito comum, ajuizada por MANOEL CAETANO FILHO, portador da cédula de identidade RG nº. 23.617.948-2 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 855.***.***-34, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Informa ter requerido administrativamente em 13-11-2019 (DER), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerimento nº. 195.328.523-3, que foi indeferido pelo INSS.
Postula o requerente a condenação da autarquia previdenciária a computar como tempo especial de trabalho o labor que exerceu junto aos seguintes empregadores: GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA, de 02-06-1988 a 31-12-1993; CAPITAL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., de 1º-01-1994 a 18-04-1995; ALVORADA SEGURANÇA BANCÁRIA E PATRIMONIAL LTDA., de 15-08-1995 a 16-05-1997; MONTREAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., de 13-08-1997 a 30-09-2008; VISE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., de 02-03-2009 a 31-10-2011; ESISEG – SEGURANÇA PRIVADA EIRELI, de 1º-09-2012 a 31-03-2018; BASSE SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA., de 10-02-2019 a 13-11-2019.
Alega que até a data do requerimento detinha mais de 25(vinte e cinco) anos de atividades laborativas exercida sob condições especiais. Requer, ao final, seja julgada procedente a ação, em todos os seus termos, a condenação do INSS a conceder-lhe benefício previdenciário de aposentadoria especial, e a pagar-lhe as diferenças pretéritas a partir requerimento administrativo (DER), devidamente atualizadas.
Subsidiariamente, requer a condenação do INSS a conceder-lhe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. Com a inicial, foram anexados documentos (fls. 18/275)[1]. Deferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita; indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou-se a apresentação pela parte autora de comprovante de endereço atualizado (fls. 278/280) – determinação cumprida às fls. 282/283.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MANOEL CAETANO FILHO
Advogado
CAROLINA SOARES DA COSTA (OAB 316673/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013203-96.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MANOEL CAETANO FILHO Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Despachados, em Inspeção. Tendo em vista a decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no Tema Repetitivo n.º 1.031, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. SÃO PAULO, 17 de maio de 2021.
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MANOEL CAETANO FILHO
Advogado
CAROLINA SOARES DA COSTA (OAB 316673/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013203-96.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: MANOEL CAETANO FILHO Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, etc. Determino o sobrestamento do feito em face do Tema 1031 do STJ. Inobstante o julgamento do tema em 09/12/2020, considerando que não houve publicação do acórdão proferido pela Corte Superior, determino o sobrestamento do feito até que haja a efetiva publicação. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem assim reconhecido: “(...) De fato, a questão acerca da especialidade do labor desenvolvido pelo vigia já estava em discussão à época em que interposto o presente agravo, havendo determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/10/2019).
O assunto foi delimitado pelo
C. STJ nos seguintes termos: "Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo." Por esses fundamentos, verifico que o objeto da ação proposta está abrangido pelo tema, sendo indiferente o fato do agravante utilizar arma de fogo, como afirma. Observo que o agravante sugere a desistência do pedido principal ao requerer o prosseguimento do feito para a análise do pedido subsidiário, sendo o agravo de instrumento meio revisor das decisões proferidas em 1ª instância e, portanto, inadequado para veicular a desistência do pedido.
Em pesquisa no site do
C. STJ, verifico que o tema 1031, inobstante tenha sido julgado em 09/12/2020, ainda não teve seu acórdão publicado, motivo pelo qual permanece a restrição ao prosseguimento do processo, sendo o caso de indeferimento do pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravado para resposta, no prazo legal (art. 1.019, II, CPC/2015).” (AI 5023170-90.2020.4.03.000, Des. Fed. Paulo Domingues, TRF3, DJe em 21/01/2021)
O documento ID de nº. 42629295 foi recebido como emenda à petição inicial, determinando-se a citação da parte ré (fls. 284/285). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, na qual, em apertada síntese, pugnou pela improcedência do pedido e incidência da prescrição quinquenal (fls. 286/309). Foi anexado extrato de dossiê previdenciário do autor, às fls. 310/321. Houve a abertura de prazo para a parte autora manifestar-se sobre contestação e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 322).
Com a decisão do
C. STJ proferida no Tema Repetitivo nº. 1031 (fls. 334), vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - MOTIVAÇÃO Em não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Versam os autos sobre pedido de averbação de tempo especial e de concessão de benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. Passo a apreciar a preliminar arguida em contestação.
A – DAS PRELIMINARES A.1 – PRESCRIÇÃO A demanda foi ajuizada em 29-10-2020, o requerimento administrativo sob análise foi efetuado em 13-11-2019, não havendo que se falar em incidência efetiva da prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei nº. 8.213/91. Dito isso, passo à análise do mérito. B - DO MÉRITO B.1 - RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça[i]. Até a Lei 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto nº. 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida.
Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico.
A Lei nº 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995.
Saliente-se que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado pelo autor para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP – perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho.
Verifico, especificamente, o caso concreto. Com relação ao labor exercido pelo autor, foram acostadas aos autos cópias das suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS às fls. 46/61, 62/78 e 79/85, e de Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs às fls. 34/35, 36/37, 38/39, 40/41, 87/88, 89/90, 91/92, 185/186, 187/188 e 189/190. A documentação acostada aos autos comprova o exercício pelo autor dos seguintes cargos, durante os seguintes períodos: Empregador/Período Cargo/atividade laborativa VISE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
De 02-03-2009 a 08-03-2012 PPP fls. 34/35, 36/37, 89/90 e 187/188 Supervisor de Segurança: Coordenar vigilantes através de visitas a postos de trabalho e treinamentos. MONTREAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. de 13-08-1997 a 16-01-2009 PPP fls. 38/39, 40/41, 87/88 e 185/186. Coordenador Operacional: Coordenação de vigilantes armada e condutor e fiscalização e atendimento das ocorrências ESISEG SEGURANÇA PRIVADA EIRELLI EPP De 1º-09-2012 a 31-05-2018 PPP fls. 91/92 e 189/190 Supervisor de Segurança - Executa suas funções na supervisão; executava também o transporte de armas de fogo entre a base da empresa e os postos de trabalho.
Fazia a orientação de treinamentos a equipes de segurança, analisam projetos de segurança e adotam medidas corretivas. Programam simulados de emergência, elaboram escalas de serviços, supervisionam atividades, postos de trabalho, locais e atividades de risco. Investigam causas de ocorrência. Sugerem medidas preventivas e corretivas, atendem clientes. GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA S/C LTDA. de 02-06-1988 a 31-12-1993 Vigilante CAPITAL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
De 1º-01-1994 a 18-04-1995 Coordenador ALVORADA SEGURANÇA BANCÁRIA E PATRIMONIAL LTDA. De 15-08-1995 a 16-05-1997; Supervisor de Segurança BASSE SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA. A partir de 10-02-2019 Supervisor A atividade de vigilante equipara-se à de vigia para efeito de reconhecimento de tempo especial, enquadrando-se na hipótese do código 2.5.7 do anexo ao Decreto 53.831/64 (Lei nº 5.527/68), motivo pelo qual deve ser reconhecido como especial, por presunção legal, até 28/04/95, quando da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais aprovou a Súmula nº 16 especificamente sobre a questão com o seguinte teor: Súmula 26: A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem firmado posição no mesmo sentido, como podemos atestar no seguinte julgamento: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIGILANTE. ATIVIDADE EM REGIME ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ALTERAÇÃO DE COEFICIENTE DE CÁLCULO.
1. O exercício de labor como vigilante é considerado perigoso, equiparado, por analogia, à função de "guarda", sendo, portanto, atividade de natureza especial, encontrando enquadramento no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. (...)
5. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, AC nº 00339681719964039999, 10ª Turma, Rel. Des. Gediael Galvão, D.J.U. 26/04/06). Observo, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu o tema em recurso repetitivo, consolidando jurisprudência no sentido de que a função de vigilante, mesmo sem o porte de arma de fogo, pode ser considerada especial antes e após 28/04/1995, desde que comprovada a periculosidade por meio dos documentos exigidos pela legislação previdenciária própria de cada época.
Confira-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no Tema Repetitivo n.º 1.031: “I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO.
II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991).
IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA.
1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos.
2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda.
3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse.
Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto.
4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.
5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença – nunca confirmada – de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos.
6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais.
7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos – tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador.
8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.
9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador.
10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para caracterização do tempo especial.
12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar provimento.” (Recurso Especial nº 1.831.371 - SP; Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021) – grifo nosso. Como se nota, o Superior Tribunal de Justiça chancelou o entendimento de que a atividade de vigilante/vigia era considerada especial até 28/04/1995, por analogia à função de guarda, com ou sem uso de arma de fogo.
Após tal data, também é possível o reconhecimento da especialidade, pela categoria profissional, desde que comprovada a periculosidade pelos formulários próprios, ainda que exercida sem arma. Vale ressaltar que a atividade de vigilante está imbuída de periculosidade, a qual é notória e inerente à atividade profissional. Ademais, não restam dúvidas acerca do alto risco ao qual o profissional encontra-se exposto, colocando em perigo sua própria vida e sua integridade física em defesa do patrimônio alheio e de pessoas em face da violência crescente nos centros urbanos.
Em decorrência da periculosidade notória da atividade discutida, os fatos quanto ao risco independem de provas, nos termos do inciso I, do art. 374, do Novo Código de Processo Civil. Assim, à luz da fundamentação retro exposta, e com base nos documentos anexados, é de rigor o reconhecimento como tempo especial de labor pelo autor dos períodos de 02-06-1988 a 31-12-1993 (GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA S/C LTDA.); de 15-08-1995 a 16-05-1997 (ALVORADA SEGURANÇA BANCÁRIA E PATRIMONIAL LTDA.); de 13-08-1997 a 30-09-2008 (MONTREAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.); de 02-03-2009 a 31-10-2011 (VISE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. e de 1º-09-2012 a 31-03-2018 (ESISEG SEGURANÇA PRIVADA EIRELLI EPP).
Deixo de reconhecer a especialidade do labor prestado de 1º-01-1994 a 18-04-1995 (CAPITAL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.) e de 10-02-2019 a 13-11-2019 (BASSE SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA, por não ser possível o enquadramento pela categoria profissional da atividade de “Coordenador” exercida, por absoluta falta de previsão nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, e pela não anexação de qualquer documento comprovando a sua exposição a agentes nocivos à saúde ou fator de risco a sua integridade física em tais períodos.
A seguir, no próximo tópico, passo a apreciar o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial. B.2 - CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL DA PARTE AUTORA No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria especial tem previsão nos artigos 57 e seguintes da Lei federal n.º 8.213/1991.[ii] No caso em tela, a parte autora deveria comprovar o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos exercidos exclusivamente em atividade especial para fazer jus à concessão de aposentadoria especial.
Esses 25 (vinte e cinco) anos são apurados sem conversões, pois a conversão só é cabível nas hipóteses de soma entre atividade comum e especial. Isso porque havendo apenas atividade especial basta somar o tempo trabalhado e verificar se o tempo previsto em lei - este sim já reduzido em relação à aposentadoria por tempo de contribuição comum – foi alcançado. Conforme planilha de contagem de tempo de serviço anexa, que passa a fazer parte integrante desta sentença, verifica-se que o autor comprovou ter trabalhado por 26(vinte e seis) anos, 08(oito) meses e 21(vinte e um) dias em atividades sujeitas a condições especiais até 13-11-2019 (DER), fazendo jus ao benefício previdenciário de aposentadoria especial.
Fixo a data de início do pagamento (DIP) das diferenças vencidas na data do requerimento administrativo (DER).
III –
DISPOSITIVO
Com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por MANOEL CAETANO FILHO, portador da cédula de identidade RG nº. 23.617.948-2 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 855.***.***-34, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Condeno a autarquia ré a: a) Averbar como tempo especial de trabalho pelo autor, os períodos de 02-06-1988 a 31-12-1993 (GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA S/C LTDA.); de 15-08-1995 a 16-05-1997 (ALVORADA SEGURANÇA BANCÁRIA E PATRIMONIAL LTDA.); de 13-08-1997 a 30-09-2008 (MONTREAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.); de 02-03-2009 a 31-10-2011 (VISE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. e de 1º-09-2012 a 31-03-2018 (ESISEG SEGURANÇA PRIVADA EIRELLI EPP); b) Conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria especial, a partir de 13-11-2019(DER/DIB) – requerimento NB 42/195.328.523-3; c) apurar e pagar os valores em atraso, devidamente atualizados, a partir de 13-11-2019 (DIP).
Conforme planilha anexa de contagem de tempo especial, que passa a integrar esta sentença, o autor detinha na data do requerimento administrativo - em 13-11-2019 (DER) – NB 195.328.523-3 o total de 26(vinte e seis) anos, 08(oito) meses e 21(vinte e um) dias de tempo especial de trabalho. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos nas Resoluções n.º 134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.
Defiro a antecipação da tutela jurisdicional, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Imponho ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantação em favor do autor do benefício previdenciário de aposentadoria especial, no exatos moldes deste julgado. Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
Decido com espeque no art. 86, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, nada havendo que reembolsar à parte autora, benefíciária da justiça gratuita. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Tópico síntese: Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006: Parte autora: MANOEL CAETANO FILHO, portador da cédula de identidade RG nº. 23.617.948-2 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 855.***.***-34, nascido em 23-12-1964, filho de Manoel Caetano e Tereza Martins Caetano. Parte ré: INSS Benefício concedido: Aposentadoria especial – NB 42/195.328.523-3 Termo inicial do benefício (DIB) e do pagamento (DIP): 13-11-2019 (DER) Períodos declarados tempo especial: de 02-06-1988 a 31-12-1993 (GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA S/C LTDA.); de 15-08-1995 a 16-05-1997 (ALVORADA SEGURANÇA BANCÁRIA E PATRIMONIAL LTDA.); de 13-08-1997 a 30-09-2008 (MONTREAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.); de 02-03-2009 a 31-10-2011 (VISE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. e de 1º-09-2012 a 31-03-2018 (ESISEG SEGURANÇA PRIVADA EIRELLI EPP).
Tempo especial total de trabalho na DER: 26(vinte e seis) anos, 08(oito) meses e 21(vinte e um) dias Honorários advocatícios e custas processuais: Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
Decido com espeque no art. 86, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, nada havendo que reembolsar à parte autora, benefíciária da justiça gratuita. Atualização monetária dos valores em atraso: Conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos nas Resoluções n.º 134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.
Antecipação de tutela: Deferida Reexame necessário: Não incidente neste processo – aplicação do disposto no art. 496, § 1º do Código de Processo Civil. [1] Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente [i] “Art. 201, § 1º: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar, nos termos definidos em lei complementar.” [ii] A aposentadoria especial está prevista no artigo 57 da lei nº 8.213/91, e é devida, uma vez cumprida a carência exigida na mesma Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Cumprido este requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário de benefício (§1º, do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da Emenda Constituição nº. 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº. 8.213/91.