Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CLAUDEMIR DOS SANTOS CURSINO
- Advogado
- THAISE MOSCARDO MAIA (OAB 255271/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013204-39.2020.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CLAUDEMIR DOS SANTOS CURSINO Advogado do(a) IMPETRANTE: THAISE MOSCARDO MAIA - SP255271 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA - CHEFE INSS S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em que se pede a concessão da segurança, objetivando a análise e conclusão do processo administrativo referente ao benefício, objeto do NB 153.994.550-0, sem andamento desde 26/05/20.
Pediu a justiça gratuita. Aduz a impetrante haver excessiva demora da Autarquia na análise de seu processo administrativo, com descumprimento de prazos legais e desrespeito aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo. Concedida a justiça gratuita e postergada a análise da liminar para após informações (doc. 11). O INSS requereu seu ingresso no feito (doc. 15). Manifestação do Ministério Público Federal (doc. 16).
Informações prestadas (doc. 19). Manifestação do impetrante pelo desinteresse no feito (doc. 20). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. O interesse de agir consiste na utilidade e na necessidade concreta do processo, na adequação do provimento e do procedimento desejado. Trata-se, na verdade, de uma relação de necessidade e adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Além disso, o artigo 493, CPC, assim prescreve: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Sobre a disposição legal em comento, confira-se o comentário de Teresa Arruda Alvim: A sentença deve ser atual, a refletir o momento em que é proferida.
Daí ser necessário que o juiz leve em conta os fatos existentes no momento em que deve prolatar sua decisão final. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et al], coordenadores. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1242). Pois bem. A impetrada informou que foi analisado e indeferido em 22/09/20 o pedido de revisão de benefício NB 153.994.550-0 (doc. 19).
