PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013206-97.2025.4.03.0000 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA AGRAVANTE: MARCIO WANDERLEY BARBOSA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara Previdenciária de São Paulo, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em juízo de cognição sumária foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (ID: 341155396). Consta dos autos de origem (processo 5004425-64.2025.4.03.6183 – ID: 470757118) que o magistrado, mesmo após oportunizar a juntada de documentos, manteve o indeferimento da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que a renda mensal do autor, aliada à ausência de comprovação de despesas extraordinárias relevantes, evidenciaria capacidade financeira para arcar com as custas do processo.
Sustenta o agravante, em síntese: (i) a inadequação da análise baseada exclusivamente na renda bruta; (ii) a necessidade de consideração da renda líquida e das despesas essenciais; (iii) a existência de comprometimento significativo da renda com financiamento imobiliário e encargos mensais; e (iv) a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. O recurso não foi respondido. É o breve relato,
DECIDO. Ao início, registro que o presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, tendo em vista que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Outrossim, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos °, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Nessa situação se enquadra o presente caso, em que a Turma Julgadora e também a 3ª Seção possuem entendimento firmado sobre a matéria, de modo que o julgamento monocrático prestigia o princípio da celeridade da prestação jurisdicional e a promoção da duração razoável do processo. Com efeito, com o registro de que o art. 99, § 2º, do CPC, autoriza o juiz a indeferir o pedido "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade", de acordo com os parâmetros adotados por esta 8ª Turma, atende ao requisito da hipossuficiência econômica para fins de obtenção do benefício da gratuidade da justiça, o requerente, pessoa física, que possua renda mensal de até 3 (três) salários.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO PROVIDO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL.CONCESSÃO.
1. Decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, para conceder assistência judiciária gratuita.
2. A afirmação de insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, deduzida por pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira, para fins de concessão da gratuidade da justiça.
3. A c. Oitava Turma desta Corte tem decidido que a presunção de hipossuficiência está caracterizada na hipótese em que o interessado percebe renda mensal de até cerca de 3 (três) salários mínimos, de forma que, superado tal limite, exige-se comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que justifiquem a concessão do benefício.
4. No caso dos autos, a parte autora afirma que se encontra desempregada e passou a contribuir com a previdência no valor de 1 (um) salário mínimo, a fim de não perder a qualidade de segurado.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030031-24.2022.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA, julgado em 25/07/2024, DJEN DATA: 29/07/2024); PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada.
2. É facultado ao juiz, portanto, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita quando houver nos autos elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.
3. Vale destacar que esta
C. Oitava Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até cerca de 3 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
4. No caso, verifica-se que a parte autora aufere remuneração decorrente de vínculo empregatício, em valores acima de R$ 6.000,00 (CNIS). Cabe ressaltar que, mesmo considerados os valores líquidos (ID 285260020), o salário do agravante supera o parâmetro jurisprudencial estabelecido.
5. Por sua vez, não há nos autos a comprovação de despesas excepcionais que justifiquem a concessão do benefício.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002652-40.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024); AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - AGRAVO INTERNO DO INSS IMPROVIDO.
1. Possibilidade de julgamento monocrático pelo relator fundado entendimento dominante sobre a matéria, sendo aplicável, em tais casos, a redação da Súmula 586 do
C. Superior Tribunal de Justiça, em atendimento aos preceitos da eficiência e razoável duração do processo.
2. A interposição do agravo interno em face da decisão monocrática submete ao colegiado o exame da causa, de forma que não há cerceamento de defesa.
3. A decisão agravada modificou o ato judicial que indeferiu a justiça gratuita e está amparada no entendimento jurisprudencial que admite como parâmetro que os rendimentos do requerente não ultrapassem o valor de 3 (três) salários-mínimos, para aferição da hipossuficiência e concessão do benefício.
4. No extrato CNIS da competência de julho/2022 tem-se que o agravante recebeu a título de aposentadoria, o valor de R$ 4.438,28, no entanto, levando-se em consideração o pagamento de despesas mensais básicas como luz, plano de saúde e alimentação no valor total de R$ 1.102,88, a sua renda líquida mensal fica em torno de R$ 3.335,40, portanto inferior ao limite de 3 (três) salários-mínimos, exigidos para a concessão da gratuidade judiciária.
5. No extrato de imposto de renda, da competência 2022, os ganhos acima do patamar estabelecido, se devem ao fato do autor ter acumulado o recebimento de aposentadoria com a percepção de salário mensal, referente a vínculo empregatício, mantido até 16/11/2011, ocasião da rescisão do contrato de trabalho, mas que atualmente, conforme extrato CNIS, só percebe a renda proveniente de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Não existe na lei um critério objetivo para a verificação da hipossuficiência, de forma que o parâmetro ora adotado - até três salários-mínimos - é razoável para o tratamento de casos idênticos, mas não impede o magistrado de analisar sistematicamente os elementos constantes dos autos e concluir pela possibilidade ou não de concessão do benefício da gratuidade da justiça. 7.Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023016-04.2022.4.03.0000, Rel.
Juíza Federal Convocada LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 20/05/2024, DJEN DATA: 23/05/2024) Essa também é a orientação no âmbito da 3ª Seção, conforme se observa dos julgados a seguir transcritos: AÇÃO RESCISÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTS. 525, §§12 E 15, E 535, §§5º E 8º, DO CPC. NÃO APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CPC.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1 - A jurisprudência tem entendido que a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada.
2 - No caso dos autos, verifica-se que, à época do ajuizamento da presente ação rescisória (março/2022), a parte autora recebia proventos de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 6.095,82, conforme documentação trazida pelo INSS. Desse modo, considerando que o montante recebido pela parte autora equivale a quase 5 salários mínimos, bem como que não houve a demonstração de despesas extraordinárias que justificassem a sua alegação de impossibilidade de arcar com o custo do processo, é o caso de acolher a impugnação do INSS para revogar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
3 - Como restou consignado na decisão agravada, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 30/10/2017 e esta ação rescisória foi ajuizada em 25/03/2022, quando já superado o biênio decadencial para a propositura da demanda.
4 - De outro lado, tal como esclarecido na decisão atacada, os artigos 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC disciplinam situação específica de impugnação ao cumprimento de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal.
Os aludidos dispositivos referem-se, a rigor, a mecanismo de defesa à disposição apenas da parte executada, seja pela via impugnativa na execução ou por meio de ação rescisória, para o fim de impedir o prosseguimento da execução fundada em coisa julgada inconstitucional.
5 - Impugnação à justiça gratuita acolhida. Agravo Interno improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5008648-87.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 08/05/2023, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO); PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO DEFERIDA. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA.
RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. AGRAVO SOBRE A TUTELA ANTECIPADA PREJUDICADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. - A concessão da justiça gratuita depende de simples afirmação de insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. - Pedido de justiça gratuita deferido, diante da constatação de insuficiência de recursos da parte ré. - Descabido o arrazoado de inépcia da petição inicial, porque da narrativa dos fatos extrai-se perfeitamente a extensão de sua pretensão jurídica, o que possibilitou não só a plena defesa do réu, como também a própria prestação jurisdicional. - À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma. - O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral. - O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício.
Não se trata de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF). - Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado (que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício previdenciário. - Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida pelo ordenamento jurídico. - Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF.
Plenário, 27/10/2016). - Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento. - Configurada, portanto, a violação de lei. - Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente é o pedido. - Matéria preliminar rejeitada.
Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente. Confirmada a tutela específica deferida, prejudicado está o agravo. - Condeno a ré em custas e honorários advocatícios. Levando em consideração a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10140 - 0028070-17.2014.4.03.0000, Rel.
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 23/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2017) Para melhor compreensão, convém transcrever trecho do julgado acima, no ponto de interesse ao caso: "Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Esse o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação ordinária.
Registre-se que a Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a 3 (três) salários mínimos (Resolução CSDPU Nº 85 DE 11/02/2014). Via de regra, esse nível de renda, ainda que não de forma absoluta, é um parâmetro razoável para se aferir a possibilidade de concessão da justiça gratuita". Nessa linha de orientação, constata-se que o extrato do CNIS dos autos originários (ID: 362635965 – fls. 13/36) indica remuneração de R$11.073,66 (onze mil, setenta e três reais, e sessenta e seis centavos) em abril de 2025, sendo que à época do ajuizamento da ação (24/04/2025), três salários mínimos correspondiam a R$4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais), verificando-se assim que a renda do agravante está acima do parâmetro adotado pela jurisprudência desta Corte como indicativo de hipossuficiência.
Com efeito, embora se alegue a existência de descontos obrigatórios e despesas mensais, tais como financiamento imobiliário e contas de consumo, os elementos apresentados não demonstram comprometimento extraordinário da renda capaz de evidenciar incapacidade de arcar com as custas processuais. Os descontos relativos a tributos (INSS e IRRF) são inerentes à própria renda e não caracterizam, por si, redução relevante da capacidade contributiva.
Do mesmo modo, despesas ordinárias e financiamento habitacional não constituem, isoladamente, fator suficiente para a concessão da gratuidade. Ressalte-se que o parâmetro de 03 salários mínimos não é absoluto, mas, no caso concreto, a expressiva superação desse limite, aliada à ausência de comprovação de despesas excepcionais, afasta a presunção de hipossuficiência. Ademais, foi oportunizada à parte a complementação probatória, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, não tendo sido demonstrada situação econômica que justifique a concessão do benefício.
Dessa forma, a decisão agravada não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, revogando o efeito suspensivo anteriormente concedido.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARCIO WANDERLEY BARBOSA
Advogado
RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013206-97.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: MARCIO WANDERLEY BARBOSA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcio Wanderley Barbosa contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 8ª Vara Previdenciária de São Paulo, pela qual foi indeferido o pedido de concessão de gratuidade da justiça diante da renda mensal auferida pela parte autora, ora recorrente. Sustenta o recorrente, em síntese, que a decisão recorrida "atentou apenas ao valor bruto percebido no CNIS, sem realmente solicitar documentação que pudesse comprovar o estado de hipossuficiente do autor".
Aduz que, para fins de análise da insuficiência econômica, deve ser considerada a renda líquida, obtida após realizados todos os abatimentos decorrentes de despesas mensais pessoais e compromissos financeiros já assumidos. Sublinha que a simples declaração do autor afirmando a hipossuficiência econômica se mostra suficiente para a concessão do benefício. Formula pedido de efeito suspensivo, que ora aprecio.
De início, anoto que, versando o presente recurso sobre gratuidade da justiça, fica a parte dispensada do recolhimento das custas judiciais. Uma primeira consideração a ser feita é que o MM. Juiz "a quo" não observou a exigência expressa do art. 99, §2º do CPC, deixando de oportunizar ao ora recorrente a comprovação de que os rendimentos por ele auferidos, ainda que acima de eventual critério estabelecido pelo Juízo, autorizaria, em cotejo com eventuais despesas mensais ordinárias suportadas pelo requerente, a concessão do benefício da gratuidade.
Anoto, por outro lado, que, nos termos da jurisprudência da 8ª Turma, atende ao requisito da hipossuficiência econômica, para fins de obtenção do benefício da gratuidade da justiça, o requerente, pessoa física, que possua renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, o que correspondia, à época da propositura da ação, a R$ 4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais). Destaque-se, ainda, que o Eg.
STJ, em recente julgamento do Tema 1178, fixou a seguinte tese repetitiva: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade No caso dos autos, a cópia do extrato do CNIS constante do Id 326104007 (pag. 160) revela que o recorrente auferia remuneração acima de R$ 11.000,00 (onze mil reais), ultrapassando o parâmetro estabelecido na Turma.
Destarte, neste juízo de cognição sumária, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, apenas para que o MM. Juízo "a quo" dê à agravante oportunidade de comprovar a necessidade do benefício da gratuidade, possibilitando a juntada de comprovantes de eventuais despesas extraordinárias, reexaminando assim a questão. Comunique-se ao MM. Juízo "a quo" o teor desta decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada, para os fins do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal