PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013207-36.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: WILSON ROGERIO PINTO VALENCA Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE MANOEL GALVES DE OLIVEIRA - SP388275 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação processada sob o procedimento comum, proposta por WILSON ROGÉRIO PINTO VALENÇA, portador da cédula de identidade RG n° 59.060.207-X, inscrito no CPF/MF sob nº 167.***.***-91, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sustenta o autor ser portador de Doença de CROHN, há mais de 20 anos, submetido a hemecolectomia direita com resseção de íleo distal anastomose ileocolônica, com dificuldade de controle nos sintomas e com abaulamento discal com compressão medular.
Esclarece que recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença NB 31/547.586.408-6, de 19/08/2011 a 22/03/2018, cujo pedido de prorrogação foi indeferido. Protesta pela procedência dos pedidos a fim de que seja implantada aposentadoria por invalidez a favor da parte autora, com adicional de 25%, desde a data de cessação do requerimento administrativo, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-doença ou auxílio acidente.
Requereu a concessão da tutela de urgência. Com a petição inicial, foram colacionados aos autos procuração e documentos (fls. 13/79[1]). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 82/83). Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação requerendo, em síntese, a improcedência dos pedidos (fls. 84/91). Designada perícia na especialidade de clínica geral (fls. 150/153), foi juntado laudo pericial às fls. 155/166.
Intimadas as partes, o autor requereu a realização de nova perícia, na especialidade de psiquiatria, e esclarecimentos complementares do perito (fls. 172/178). Indeferida a nova prova pericial e deferidos os esclarecimentos (fl. 214), estes foram prestados às fls. 217/219. A autarquia previdenciária ré se manifestou à fl. 221. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Passo a decidir.
II - MOTIVAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de benefício por incapacidade. Foi oportunizado às partes interferirem no convencimento do juiz, respeitando assim o direito fundamental constitucional ao contraditório e à ampla defesa, conforme teor dos artigos 1º e 7º do novo Código de Processo Civil. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito. A aposentadoria por invalidez pleiteada tem sua concessão condicionada ao preenchimento de três requisitos, a saber: a) qualidade de segurado; b) preenchimento do período de carência; c) incapacidade total e permanente para o trabalho, sem perspectiva, portanto, de recuperação ou reabilitação. JÁ com relação ao benefício de auxílio-doença, os requisitos ensejadores à concessão são os mesmos, exceto no tocante à incapacidade, que deve ser total e temporária para o trabalho exercido pelo segurado - ou seja, para o exercício de suas funções habituais.
Por fim, o auxílio-acidente será concedido, independentemente de carência, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. São três os requisitos para sua concessão: a) acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva e; c) redução da capacidade laborativa em razão da sequela.
Noutros termos, o que diferencia os três benefícios é o tipo de incapacidade. Com efeito, para a aposentadoria por invalidez a incapacidade deve ser permanente - sem possibilidade de recuperação - e total para toda atividade laborativa - sem possibilidade de reabilitação da pessoa para o exercício de outra função, que não a exercida anteriormente. JÁ para o auxílio-doença, a incapacidade dever ser temporária - com possibilidade de recuperação - e total para a atividade exercida pelo segurado.
Finalmente, para o auxílio-acidente, a incapacidade deve ser parcial e permanente, com redução da capacidade laboral do segurado. Oportuno mencionar que atividade habitual é a atividade para a qual a pessoa interessada está qualificada, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de não estar incapacitada para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento.
Por isso o artigo 59 da Lei n. 8.213/91 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade. Vale lembrar que a carência referida é dispensada em caso de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza, ou de doença profissional ou do trabalho, além de doenças veiculadas em lista especial. Confira-se o inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91. A parte autora não demonstrou cumprir todos os requisitos supracitados.
No que concerne à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, verifico que a parte autora foi submetida a perícia médica, com especialista de confiança do Juízo. O médico perito, Dr. Paulo Sérgio Sachetti, concluiu que o autor não está, atualmente, impossibilitado de desempenhar suas atividades habituais (fls. 155/166). Consoante análise conclusiva do i. perito: “O periciando não apresenta nenhuma limitação funcional, nenhuma sequela nem incapacidade, portanto apto a exercer suas atividades laborativas habituais, por isso não há como indicar nenhum benefício previdenciário.”.
Em relação às patologias indicadas de ordem psiquiátrica, verifico que já foram objeto de análise pelo perito de confiança deste Juízo, conforme se extrai dos seguintes trechos do laudo pericial: “A respeito do distúrbio emocional cito que se apresenta compensado com o tratamento feito pelo periciando, pois seu perfil psíquico está normal e adequado, portanto não gerando nenhuma limitação funcional nem incapacidade.” (...)
18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se a parte pericianda apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual? R. Este perito é Pós-Graduado em Perícia Médica e Pós-Graduado em Medicina do Trabalho, portanto possui totais habilidades técnicas para concluir em qualquer especialidade médica, por isso não há esta necessidade.”. (grifo nosso) Ademais, inexiste documentação comprobatória suficiente das patologias psiquiátricas apontadas que justifiquem a realização de nova perícia na especialidade de psiquiatria.
Os documentos médicos apresentados – laudos de 2012 e receituários médicos de 2020 (fls. 50/54) – foram produzidos de forma unilateral, não tendo sido submetidos ao crivo do contraditório, sendo que apenas confirmaram a necessidade de acompanhamento médico e tratamento medicamentoso pelo demandante, sem nada atestarem sobre possível incapacidade laboral. Pontuo que, em regra, não é a doença o fato ensejador do deferimento da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença, mas sim a incapacidade para o desenvolvimento da atividade laboral tida por habitual.
Nesse particular, o laudo pericial encontra-se bem fundamentado, não deixando quaisquer dúvidas quanto à sua conclusão ou como a ela chegou[2]. Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, inexiste na prova pericial qualquer contradição objetivamente aferível capaz de afastar a sua conclusão[3]. Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as partes.
Além disso, foram solicitados esclarecimentos ao perito, oportunidade em que apresentou complementação ao parecer, nos termos que seguem: “1 – Diante das cirurgias efetuadas, o autor esteve apto a exercer suas atividades habituais sem período de recuperação a partir da cessação do seu benefício no ano de 2018? R. O periciando necessitou da internação hospitalar, no período de 23/07/2020 a 12/08/2020, devido à Doença de Crohn e da necessidade da internação hospitalar no período de 23 a 27/10/2018, devido à retenção urinária, por isso o periciando necessitou de um período de convalescença de 10 dias após alta hospitalar na 23/07/2020 a 12/08/2020, portanto o periciando estava incapacitado de 23/07/2020, data do 1º dia da internação hospitalar, até 22/08/2020.
Na internação hospitalar de 23 a 27/10/2018, devido à retenção urinária, o periciando necessitou de um período de convalescença de 3 dias após a alta hospitalar, por isso estava incapacitado de 23/10/2018, data do 1º dia da internação hospitalar, até 30/10/2018.”. Contudo, faz-se necessário analisar a condição de segurado do autor nos períodos indicados em que ficou impossibilitado de exercer suas atividades laborativas, ou seja, em 23/10/2018 e 23/07/2020.
No caso dos autos, conforme dados extraídos do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 93), constata-se a existência de recolhimentos previdenciários, na condição de empregado da RF TELAVO TELECOMUNICACOES LTDA., no interregno de 01-09-2005 a 01-03-2008. Além disso, a parte autora recebeu o benefício de auxílio doença NB 31/547.586.408-6, de 19-08-2011 a 22-03-2018. Após esse período não realizou qualquer contribuição.
É certo, assim, que o autor ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social quando do acometimento da incapacidade em 23-10-2018 (artigo 13, inciso II do Decreto n.º 3.048/99), mas não possuía a qualidade de segurado com relação à incapacidade constatada em 23-07-2020. Por essas considerações, é devido tão somente o benefício de auxílio doença pelo período de 23-10-2018 a 30-10-2018. Improcede o pedido de aposentadoria por invalidez, já que não restou constatada a incapacidade total e permanente do autor.
III.
DISPOSITIVO
Com essas considerações e com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WILSON ROGÉRIO PINTO VALENÇA, portador da cédula de identidade RG n° 59.060.207-X, inscrito no CPF/MF sob nº 167.***.***-91, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno a autarquia ré ao pagamento do benefício de auxílio doença, pelo período de 23-10-2018 a 30-10-2018.
Conforme o art. 124, da Lei Previdenciária, em sede de cumprimento de sentença, os valores percebidos pela parte autora a título de benefício previdenciário cuja acumulação seja vedada deverão ser compensados. Atualizar-se-ão os valores da condenação conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos nas Resoluções n.º 134/2010 e n.º 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, observadas as alterações ocorridas até o trânsito em julgado da decisão.
Diante da sucumbência mínima da autarquia previdenciária ré, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Decido com espeque no art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil e no verbete nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Não incide, nos autos, cláusula do reexame necessário. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 25 de novembro de 2021. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 25-11-2021. [2] “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
2. A teor da Lei n. 8.213/91, a concessão de beneficío acidentário apenas se revela possível quando demonstrados a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal.
3. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que inexiste nexo causal entre a doença incapacitante e as atividades laborativas exercidas pela parte autora, motivo pelo qual o benefício não é devida a pretendida transformação da aposentadoria por invalidez em aposentadoria acidentária.
4. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.” STJ. AGARESP Nº 201300701616. Relator: SERGIO KUKINA. 20/04/2015. Disponível em: https://www2.jf.jus.br/juris/unificada/Resposta. Acesso em: 04/04/2016 [3] “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente. - Compete aos juízes federais processar e julgar as ações propostas contra o INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário assegurado pela Lei nº 8.213/91, consoante disposição inserta no art. 109, inc.
I, da Constituição da República. - O laudo atesta que o periciado sofreu acidente de motocicleta em 17 de fevereiro de 2012, que resultou em fratura do punho direito. Aduz que evoluiu com dor aos esforços e discreta limitação do arco de movimento do punho direito. Afirma que tais sequelas geram incapacidade apenas para atividades que demandem esforço físico. E não causam incapacidade para as atividades que o autor exercia na época do acidente (vendedor) e para a que exerce atualmente (empresário/atendente).
Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para as atividades laborativas. - Quanto à questão do laudo pericial elaborado por médico especialista, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. - O perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o seu trabalho habitual. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido.
Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. - O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações às atividades que exijam grandes esforços físicos, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor. - O perito afirma que, por ocasião da perícia médica, não há incapacidade para a atividade que o autor exercia na época do acidente (vendedor) e a que exerce atualmente (empresário/atendente), podendo-se concluir pela possibilidade do exercício da função habitual declarada, concomitantemente ao tratamento. - Cumpre destacar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - O autor não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.” TRF da 3ª REGIÃO.
OITAVA TURMA - AC 00445813220154039999. Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI. SÃO PAULO, SP, De 14/03/2016. PREVIDENCIÁRIO. Disponível em: http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/PesquisarDocumento?processo=00445813220154039999. Acesso em: 04/04/2016.