PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013208-55.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA MARIA ALVES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013208-55.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SANDRA MARIA ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 144.752.570-9 – DIB 12/03/2007; DDB 06/09/2007), mediante a inclusão das parcelas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, com o pagamento de diferenças apuradas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS na obrigação de revisar a renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/144.752.570-9) para que sejam consideradas as diferenças salariais informadas na reclamatória trabalhista nº 0204700-25.1989.5.02.0039 no período base de cálculo, respeitado os limites máximo do salário-de-contribuição em vigor a cada competência, com o pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, à data de 25/09/2014, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Condenou o réu no pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, CPC, sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação da sentença (art. 85, §4º, inciso II, do CPC). Apelou o INSS, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir em face da ausência de requerimento administrativo, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito.
Aduz, ainda, a ocorrência de decadência. No mérito, sustenta que não se mostra cabível o reconhecimento do tempo de serviço reclamado unicamente a partir do seu reconhecimento na seara trabalhista. Requer a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido. Se esse não for o entendimento, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão a partir da audiência de instrução ou, sucessivamente, na da data da citação nos termos do artigo 240 do CPC.
Requer, ainda: a) a fixação dos honorários advocatícios sobre as diferenças devidas se dê somente até a data da sentença, conforme Súmula nº 111/STJ; b) sejam excluídas da condenação quaisquer parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91; c) se observe a aplicação de eventual isenção de custas da qual a autarquia seja beneficiária; e d) sejam observados os índices de correção monetária e de juros de mora da legislação vigente no momento da execução.
Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a eventual ocorrência de decadência. O INSS não se manifestou. A parte autora sustenta que não houve a ocorrência de decadência, devendo ser aplicado o critério da actio nata, observando-se a adesão ao acordo celebrado em maio de 2018 em reclamação trabalhista e a impossibilidade de pleitear a revisão de seu benefício de aposentadoria a partir de valores incertos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013208-55.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SANDRA MARIA ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Não merece prosperar o argumento de ausência de interesse de agir, pela não existência de prévio requerimento administrativo, posto que o
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, assim decidiu "(...) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (...)" No caso em tela, como se trata de revisão de benefício previdenciário, hipótese que se enquadra nas exceções admissíveis, mostra-se desnecessário o ingresso na via administrativa, merecendo a parte autora a tutela jurisdicional quanto à sua pretensão.
Nesse contexto, passo à análise da preliminar de mérito. O artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91, com a redação vigente na época de concessão do benefício, estatuía: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004) No caso concreto, o benefício previdenciário foi deferido em 06/09/2007 (DDB), com data de início de vigência em 12/03/2007 (DIB) - ID 199556453, p.
1. Pretende a parte autora a revisão do ato de concessão, para recálculo da renda mensal inicial, em face do reconhecimento de verbas salariais na Reclamação Trabalhista nº 2047/89, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05 de dezembro de 2000 (ID 199556513 - Pág. 2). Note-se que o ajuizamento desta ação se deu em setembro/2019, quando transcorridos mais de dez anos do deferimento do benefício, bem como do trânsito em julgado da reclamação trabalhista, razão pela qual a hipótese dos autos independe o resultado do julgamento do Tema 1117/STJ.
Desse modo, deixo de determinar o sobrestamento do feito. Portanto, inexistente qualquer ato do segurado capaz de impedir o decurso da decadência, o seu reconhecimento é medida que se impõe. A alegada demora na homologação dos cálculos não altera o entendimento, eis que o título judicial constitui prova plena das diferenças, possibilitando sua correta apuração e a consequente revisão do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA
SENTENÇA
TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS - REVISÃO DE RMI DEVIDA. TERMO INICIAL. DER. CONSECTÁRIOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O
C. Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.
2. Nos casos em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício. Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais.
Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS: “tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes”.
3. Na singularidade dos autos, verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada não visou ao reconhecimento da existência de um vínculo empregatício - o qual já havia sido oportuna e tempestivamente registrado na CTPS da autora -, mas apenas à condenação do empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, de natureza salarial, especialmente diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial/desvio de função, cujo pagamento deu origem ao recolhimento de contribuições previdenciárias.
Logo, ainda que o INSS não tenha figurado no polo passivo da reclamação trabalhista, a coisa julgada ali formada faz prova da efetiva remuneração percebida pelo autor, de sorte que a revisão postulada é devida, até mesmo em deferência à regra constitucional da contrapartida, já que há nos autos prova de que a condenação trabalhista gerou recolhimento de contribuições previdenciárias, tendo o INSS sobre este se manifestado.
4. Quanto ao termo inicial, considerando tratar-se de revisão derivada de sentença trabalhista transitada em julgado, possível a retroação do direito, vez que devem ser vertidas, pelo empregador, as contribuições previdenciárias relativas ao período e a negativa do pagamento retroativo à concessão do benefício importaria em enriquecimento indevido da autarquia, posto que haveria a devida fonte de custeio sem contrapartida ao segurado.
5. Portanto, faz jus a parte autora r ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da RMI desde a data da concessão do benefício, observando-se a prescrição quinquenal,
6. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7. Recurso parcialmente provido. (TRF - 3, 7ª Turma, ApCiv 5003720-75.2017.4.03.6109, j. 04/02/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Ante ao exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, II, do CPC de 2015, reconhecendo-se a decadência do direito à revisão do benefício, restando prejudicado o mérito da apelação. É COMO
VOTO. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE REJEITADA. CÁLCULO DE RENDA MENSA INICIAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
1. Não merece prosperar o argumento de ausência de interesse de agir, pela não existência de prévio requerimento administrativo, posto que o
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, assim decidiu "(...) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (...)".
No caso em tela, como se trata de revisão de benefício previdenciário, hipótese que se enquadra nas exceções admissíveis, mostra-se desnecessário o ingresso na via administrativa, merecendo a parte autora a tutela jurisdicional quanto à sua pretensão.
2. No caso concreto, o benefício previdenciário foi deferido em 06/09/2007 (DDB), com data de início de vigência em 12/03/2007 (DIB).
3. Pretende a parte autora a revisão do ato de concessão, para recálculo da renda mensal inicial, em face do reconhecimento de verbas salariais na Reclamação Trabalhista nº 2047/89, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05 de dezembro de 2000. Note-se que o ajuizamento desta ação se deu em setembro/2019, quando transcorridos mais de dez anos do deferimento do benefício, bem como do trânsito em julgado da reclamação trabalhista, razão pela qual a hipótese dos autos independe do julgamento do Tema 1117/STJ.
4. Portanto, inexistente qualquer ato do segurado capaz de impedir o decurso da decadência, o seu reconhecimento é medida que se impõe.
5. A alegada demora na homologação dos cálculos não altera o entendimento, eis que o título judicial constitui prova plena das diferenças, possibilitando sua correta apuração e a consequente revisão do benefício previdenciário.
6. Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir. Extinto o processo nos termos do art. 487, II, do CPC de 2015, reconhecendo-se a decadência do direito à revisão do benefício. Mérito da apelação prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir e julgar extinto o processo nos termos do art. 487, II, do CPC de 2015, reconhecendo a decadência do direito à revisão do benefício, restando prejudicado o mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.