PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013208-89.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDISON VEIT Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO DIAS PEREIRA - SP237852-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013208-89.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: EDISON VEIT Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DIAS PEREIRA - SP237852-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 15/08/2018, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (11/11/2014), afirmando comprovar mais de 35 anos de contribuição em atividade urbana.
Requer, ainda, indenização por danos morais. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Custas e honorários pelo autor. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da causa. Entretanto, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, isentou o autor de tais verbas, enquanto presentes os requisitos legais da norma.
Custas na forma da lei. Inconformada, apelou a parte autora, afirmando que, ao ficar desempregado, passou a trabalhar vendendo espetinhos na rua, de forma informal. Entretanto, devido a um erro na informação verbal prestada por atendente do INSS, efetuou recolhimentos em atraso, referentes ao período de 03/2013 a 07/2014, interregno este desconsiderado pela autarquia. Aduz que apresentou fotografias e declaração para comprovar a atividade informal, como vendedor ambulante, eis que é pessoa muito simples e não guardou os comprovantes relativos à compra de alimentos.
Alega a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não foi apreciado seu pedido para oitiva de testemunhas. Pugna pela concessão do benefício. Caso não seja este o entendimento, requer a anulação da r. sentença, com a devolução dos autos à Vara de Origem, para produção da prova testemunhal. Sem contrarazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013208-89.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: EDISON VEIT Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DIAS PEREIRA - SP237852-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Preliminarmente, não merece prosperar o pedido de realização da prova testemunhal, já que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas.
Nesse sentido já se pronunciou o
C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum. Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação: "§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer: "Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente.
Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição. Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do
C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski. Passo à análise do caso concreto. Compulsando os autos, verifica-se que, conforme acórdão elaborado pela 13ª Junta de Recursos da Previdência Social, o autor protocolou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 11/11/2014, indeferido porque, não obstante comprovar na data do requerimento, o total de 34 anos, 01 mês e 22 dias de contribuição até 30/09/2014, não contava com a idade mínima de 53 anos para concessão do benefício em sua forma proporcional.
Consta, ainda, que que não foi reconhecido o período de 09/2013 a 07/2014, em sua contagem de tempo de contribuição, uma vez que não comprovou o exercício de atividade laborativa (Id 8051842 p. 03/04). No mesmo sentido, declaração manuscrita do servidor autárquico (constante do procedimento administrativo) informa que, foram considerados os vínculos indicados no CNIS e os recolhimentos de contribuições, a partir do primeiro pagamento em dia, sendo que, o segurado não apresentou documentos contemporâneos que comprovassem a atividade autônoma no período recolhido em atraso.
Neste caso, verifica-se que, de acordo com extrato do sistema CNIS (id 8051835 p.
13) o autor verteu contribuições, como contribuinte individual (código 1007), de 09/2013 a 07/2014 em atraso, efetuando os pagamentos entre 12/05/2014 e 02/09/2014. Após, efetuou dois recolhimentos em dia, ou seja, a competência de 08/2014 foi quitada em 02/09/2014 e a competência 09/2014 foi paga em 02/10/2014. Para comprovar o exercício de atividade laborativa no interregno de 09/2013 a 07/2014 o autor apresentou fotografias e declaração informado que no período de 01/09/2013 a 30/07/2014 trabalhou como autônomo, na venda de churrasquinhos e refrigerantes para obter renda a fim de assegurar sua sobrevivência e de sua família.
Acrescenta que, a renda obtida com o comércio informal era de R$ 724,00 e que o fato de efetuar a venda diretamente às pessoas, na rua, não ensejava a emissão de recibos, em face do valor ínfimo da transação. Declara, ainda, que infelizmente não houve a guarda das notas referentes à compra de carvão, carnes e refrigerantes, uma vez que adquiria pequenas quantidades dos produtos (id 8051841 p. 08). Nos termos do art. 11, inciso V, letra “h”, o contribuinte individual, “pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não”, é segurado obrigatório da Previdência Social.
Por outro lado, dispõe o art. 27, da Lei de Benefícios: “Art.
27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I – referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), no caso de segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015);
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições em atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art.
13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).” Dessa forma, as contribuições em atraso do contribuinte individual serão computadas como carência apenas a partir da data do pagamento da primeira contribuição sem atraso. Entretanto, neste caso, o autor já cumpriu a carência legalmente exigida, uma vez que, conforme cálculo realizado pelo ente previdenciário, computou mais de 34 anos de contribuição.
Logo, não há óbice para que sejam computadas suas contribuições em atraso, para fins de cálculo de seu tempo de serviço (e não de carência). Observo ainda que, a declaração do autor e as fotografias, analisadas em conjunto com o recolhimento de contribuições realizadas na base de um salário-mínimo vigente à época, são praticamente indissociáveis da informalidade do trabalho como ambulante. Acrescento que, o autor trabalhou com registro em CTPS desde 1979, como “office boy” e auxiliar de escritório (id 8051835 p. 16), sendo que, estes períodos já foram considerados na via administrativa, conforme “Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição” (id 8051841 p. 11).
Dessa forma, é perfeitamente crível que a situação de desemprego tenha compelido o demandante à informalidade, lacuna que ficou suprida com o recolhimento de contribuições. Feitas estas considerações, considero o conjunto probatório hábil ao reconhecimento da atividade urbana, no interregno de 09/2013 a 07/2014, devendo integrar o cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que somando o interregno incontroverso (34 anos, 01 mês e 24 dias) ao interregno de atividade comum ora reconhecido (de 09/2013 a 07/2014), cumpriu o autor os requisitos para concessão do benefício, com base no art. 201, §7º, inc.
I, da CF/88. Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente caso, foi em muito superado. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/11/2014), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Destaco que os documentos apresentados na esfera administrativa já comprovavam a atividade no interregno requerido.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93.
Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A partir de 9/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma.
A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o
C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”.
Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento ao apelo do autor para reconhecer a atividade no período de 09/2013 a 07/2014, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária, juros de mora e honorária, na forma acima indicada. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não merece prosperar o pedido de realização da prova testemunhal, já que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o
C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- As contribuições em atraso do contribuinte individual serão computadas como carência apenas a partir da data do pagamento da primeira contribuição sem atraso, nos termos do art. 27, da Lei nº 8.213/91. Entretanto, neste caso, o autor já cumpriu a carência legalmente exigida, uma vez que, conforme cálculo realizado pelo ente previdenciário, computou mais de 34 anos de contribuição. Logo, não há óbice para que sejam computadas suas contribuições em atraso, para fins de cálculo de seu tempo de serviço (e não de carência).
Observo ainda que, a declaração do autor e as fotografias, analisadas em conjunto com o recolhimento de contribuições realizadas na base de um salário-mínimo vigente à época, são praticamente indissociáveis da informalidade do trabalho como ambulante. Acrescento que, o autor trabalhou com registro em CTPS desde 1979, como “office boy” e auxiliar de escritório (id 8051835 p. 16), sendo que, estes períodos já foram considerados na via administrativa, conforme “Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição” (id 8051841 p. 11).
Dessa forma, é perfeitamente crível que a situação de desemprego tenha compelido o demandante à informalidade, lacuna que ficou suprida com o recolhimento de contribuições.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade no período pleiteado.
IV - No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V - O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Destaco que os documentos apresentados na esfera administrativa já comprovavam a atividade no interregno requerido.
VI - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A partir de 9/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
VII - A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o
C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”.
VIII - Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
IX – Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.