Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GERALDO DONIZETH DE SOUSA
- Advogados
- JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), LUANA DA PAZ BRITO SILVA (OAB 291815/SP), NALIGIA CANDIDO DA COSTA (OAB 231467/SP)
14ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013219-08.2020.4.03.6100 AUTOR: GERALDO DONIZETH DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467, LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815 REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917 D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por GERALDO DONIZETH DE SOUSA, em face do BANCO DO BRASIL S/A e UNIÃO FEDERAL, visando à restituição do saldo integral das cotas de participação da sua conta PASEP, devidamente atualizado, no montante de R$ 141.977,28, já deduzido o valor recebido, além de R$ 10.000,00 a título de dano moral.
Alega o autor, que o termo inicial para contagem do prazo prescricional corresponde à data do saque do saldo da conta PASEP pela parte autora, que se deu em 08/08/2018. Assevera que não ocorre a prescrição de fundo de direito, cujo pleito não foi indeferido expressamente pela Administração, estando prescritas somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Relata que ao realizar o saque da sua conta PASEP em 2018, deparando-se com quantia irrisória, solicitou ao banco réu os extratos de todo o tempo de contribuição.
Afirma que os extratos estavam incompletos, demonstrando falhas do BANCO DO BRASIL, tendo em vista que o saldo de cotas existentes até 08/1988 deveria ter sido preservado e transferido para a conta individual do autor e a partir de então ser atualizado e corrigido nos termos da legislação. Diante da negativa em fornecer os extratos de todo o período de inscrição, pleiteia a inversão do ônus da prova para que o banco réu exiba tais documentos.
Devidamente citados, os réus UNIÃO FEDERAL e BANCO DO BRASIL apresentaram contestações, respectivamente, nos ids 38747097 e 39822368, pugnando pela improcedência dos pedidos. Os réus e suscitaram a prescrição do direito pleiteado pela parte autora. O Banco do Brasil arguiu a sua ilegitimidade passiva de parte, deduziu chamamento ao processo à Caixa Econômica Federal e impugnou o benefício da gratuidade da justiça.
Instadas as partes a manifestar sobre o interesse em produzir provas, a UNIÃO FEDERAL pugna pelo julgamento antecipado da lide (id 40181254) e o BANCO DO BRASIL requer a produção de prova pericial contábil (id 40163687). O autor, em sua petição id 41282399, requereu a produção de provas documentais e pericial contábil.
