Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SANDRA REGINA MANTOVANI DA SILVA
- Advogado
- THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES (OAB 312728/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013219-08.2025.4.03.6302 AUTOR: SANDRA REGINA MANTOVANI DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES - SP312728-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação visando ao acolhimento do pedido de aposentadoria por idade híbrida, proposta por SANDRA REGINA MANTOVANI DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Requer a averbação de períodos laborados como rurícola, sem registro em CTPS, de 06/08/1971 a 30/11/1979 e de 21/11/1988 a 30/04/2021. Em sua contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social pugna pela improcedência do pedido da autora.
É o relatório.
DECIDO. Cancelo a audiência designada para o dia 27 de outubro de 2026, às 16:00 horas. Destaco que em sede de comprovação ou de reconhecimento de tempo de serviço há que se observar, em princípio, o teor do disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, que exige a conjunção do binômio início de prova material com a prova testemunhal, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos que se pretende demonstrar, de acordo com a Súmula n° 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU.
No presente caso, não há nos autos início de prova material contemporâneo aos fatos apto a demonstrar o efetivo desempenho de atividade rural pela autora nos períodos requeridos. De fato, é de se estranhar que, em se tratando de períodos tão longos, a autora não tenha qualquer documento em seu nome apto a demonstrar o desempenho de atividade rural, nem mesmo comprovantes de residência em área rural.
O STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, fixou o entendimento de que, em caso de falta de início de prova material, deve-se extinguir o feito sem julgamento de mérito. Segue a tese firmada no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, em sede de recurso repetitivo, a respeito da matéria: Tema n° 629/STJ “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito ( do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação ( do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Por fim, esclareço que, nos termos do do CPC “o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação”, no entanto, de acordo com o parágrafo primeiro do mesmo artigo “(...)a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito”. (destacou-se)
