Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- BEIJAMIRO FERREIRA ROCHA
- Advogado
- CARLOS LOPES CARVALHO (OAB 50332/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013220-12.2019.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: BEIJAMIRO FERREIRA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS LOPES CARVALHO - SP50332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 180.384.142-4 – DER 21/11/16 ou NB 187.940.409-2 – DER 29/08/18, mediante o reconhecimento de atividade comum nos períodos elencados no ID 22624165 - Pág. 1, quais sejam: 01/12/75 a 08/3/76, 05/09/79 a 28/09/79, 01/02/80 a 20/05/81, 05/08/81 a 24/08/81, 03/09/81 a 11/03/83, 01/08/83 a 27/03/84, 11/06/84 a 27/06/84, 01/08/84 02/04/85, 18/11/85 a 24/06/86, 07/07/86 a 08/07/86, 28/07/86 a 27/07/89, 01/08/89 a 30/11/89, 01/01/90 a 31/05/90, 01/07/90 a 31/03/91, 01/07/91 a 31/05/92, 01/07/92 a 30/11/99, 09/05/97 a 19/04/99, 01/12/99 a 31/08/04, 01/08/00 a 29/03/03, 01/10/04 a 31/10/04, 01/11/04 a 31/01/18, 10/02/05 a 20/02/05, 26/08/09 a 01/09/09, 14/07/11 a 27/07/11, 19/03/15 a 03/07/15, 15/09/15 a 27/10/15, 03/11/15 a 21/11/17 e de 01/03/18 a 30/09/18.
Alternativamente, pede a reafirmação da DER. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 22801402 - Pág. 1). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 35695415 - Pág. 2). Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob alegação do pedido apresentar-se de forma genérica, sem embasamento legal e destituído de documentos. Réplica – ID 39898948 - Pág.
1. Convertido o julgamento em diligência, para que o autor emende corretamente a inicial e indique os períodos comuns e especiais, bem como junte cópia do processo administrativo referente ao NB 187.940.409-2, uma vez que é seu ônus, sob pena de extinção do feito – ID 98569389 - Pág.
1. ID 142166254 - Pág.
1. Emenda à inicial. Renovado o prazo para a contestação – ID 239678282 - Pág. 1, o INSS reiterou os termos da contestação já apresentada – ID 240025873 - Pág.
1.
É o relatório.
DECIDO. Preliminarmente, extingo o pedido, sem julgamento de seu mérito, em relação ao reconhecimento de tempo comum dos períodos de 01/12/75 a 08/03/76, 05/09/79 a 28/09/79, 01/02/80 a 20/05/81, 05/08/81 a 24/08/81, 03/09/81 a 11/03/83, 01/08/83 a 27/03/84, 11/06/84 a 27/06/84, 01/08/84 02/04/85, 18/11/85 a 24/06/86, 07/07/86 a 08/07/86, 28/07/86 a 27/07/89, 01/08/89 a 30/11/89, 01/01/90 a 31/05/90, 01/07/90 a 31/03/91, 01/05/91 a 31/05/92, 01/07/92 a 31/10/99, 01/11/99 a 31/08/04 e de 01/10/04 a 31/10/04, 10/02/05 a 20/02/05, 26/08/09 a 01/09/09, 14/07/11 a 27/07/11, 19/03/15 a 03/07/15, 15/09/15 a 31/10/15, 03/11/15 a 21/11/16, uma vez que o INSS já efetuou o cômputo, consoante ID 31701419 - Pág. 128 - Resumo de Documentos Para Cálculo De Tempo De Contribuição.
