PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013221-58.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: MARCOS DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: GILBERTO MARIN DAUZACKER - MS20040 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125 D E C I S Ã O Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende o recebimento do seguro DPVAT, em razão de acidente com veículo automotor de via terrestre.
DECIDO Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Designo perícia médica para o dia 26/09/2024 às 13h00min - MICHAEL SEABRA DE OLIVEIRA - Clínico Geral, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356, Campo Grande/MS. Saliento que a realização de perícia judicial por médico especializado requer demonstração de situação excepcional que a justifique.
Neste sentido a orientação do Enunciado FONAJEF nº 112: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Autorizo a parte autora juntar aos autos prontuários médicos, demais exames, laudos e relatórios médicos referentes aos problemas de saúde vinculados ao acidente de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias. De igual modo, a Caixa Econômica Federal deverá juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do respectivo processo administrativo, se houver, e de todos os documentos pertinentes ao caso, nos termos do art. 396 do CPC.
É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto (art. 96, caput, do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região de 2013). Em observância aos princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos dos Juizados Especiais Federais, nos processos em que a parte estiver representada por advogado ou assistida pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas aos seus respectivos patronos (art. 13 da Resolução PRES 482/2021).
O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias, contados a partir da realização da perícia. O perito deverá responder, fundamentadamente, aos seguintes quesitos do Juízo: a) A parte autora apresenta lesão(ões) decorrente(s) do acidente de trânsito indicado na petição inicial e nos documentos acostados ao processo? Em caso afirmativo, especificar; b) A(s) lesão(ões) é(são) compatível(eis) com a narrativa do acidente de trânsito indicado na petição inicial e nos documentos acostados ao processo?
Em caso negativo, justificar; c) A(s) lesão(ões) ocasionou(aram) alguma INVALIDEZ? d) Caso tenha ocorrido INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL resultante da(s) lesão(ões), determinar, em termos percentuais, o grau de extensão da(s) lesão(ões); e) Caso tenha ocorrido INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA resultante da(s) lesão(ões), determinar, em termos percentuais, o grau de extensão da(s) lesão(ões), bem como o enquadramento da perda anatômica ou funcional, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso
II – 75% (grave), 50% (média), 25% (leve) ou 10% (residual) e o percentual total apurado; f) Existe possibilidade de recuperação total ou parcial da(s) lesão(ões) pelos meios terapêuticos atualmente conhecidos? Se SIM, seria possível estimar, em termos percentuais, o quanto de melhora seria possível obter com o referido tratamento? Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem/complementarem os quesitos, sob pena de preclusão, e justificar sua pertinência, sob pena de indeferimento.
O perito deverá responder aos quesitos das partes que sejam diferentes dos elencados pelo Juízo (os que forem iguais, podem fazer remissão), desde que guardem relação específica com o objeto do pedido em discussão. Ficam desde já indeferidos os quesitos das partes que sejam repetitivos e os quesitos diversos daqueles do Juízo, mas não justificados. Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, bem como a dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos do art. 28, §1º da Resolução CJF nº 305/2014, fixo os honorários periciais no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o custo da perícia judicial será suportado previamente pelo Poder Judiciário (Sistema AJG), devendo ser objeto de reembolso ao final do processo pela parte sucumbente na causa. Advirto que cabe ao advogado informar/intimar seu cliente sobre a data designada e que a ausência da parte autora à perícia ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Em observância aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, advirto as partes de que a reiteração de recursos incabíveis retarda o trabalho da unidade e prejudica os jurisdicionados, podendo ensejar aplicação de multa por infração ao princípio da boa-fé objetiva na relação processual, na forma do art. 77 do CPC. Ademais, consigno que eventual irresignação deve ser veiculada por meio dos recursos cabíveis e dirigida diretamente à Turma Recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.