Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- IZIDRO CANDIA
- Advogado
- KAREN DANIELLE COZETE (OAB 21889/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013223-57.2025.4.03.6201 AUTOR: IZIDRO CANDIA ADVOGADO do(a) AUTOR: KAREN DANIELLE COZETE - MS21889 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
I. Trata-se de ação pela qual busca a parte autora a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria mediante o reconhecimento de tempo especial.
Decido.
II. Desde já a parte autora fica esclarecida que, de acordo com a jurisprudência, os requisitos para o reconhecimento e a forma de comprovação do tempo especial, os quais variam conforme a época de exercício da atividade, são: II.1. até 28.4.1995 prevalecia o enquadramento por atividade descrita em formulário preenchido pela empresa (antigo SB-40), ressalvadas as hipóteses em que a atividade não estivesse enquadrada (porque a lista de atividades não é taxativa), quando, então, a demonstração teria que ser feita com base em outros elementos (geralmente laudo técnico); II.2. de 29.4.1995 até 5.3.1997, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), no qual o empregador descrevia todas as atividades do empregado; II.3. a partir de 6.3.1997, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feito pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais; II.4. a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulado e, se devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime o segurado da apresentação do laudo técnico em juízo.
III. A partir do exame dos requisitos para o reconhecimento e principalmente da forma de comprovação do tempo especial que vem sendo jurisprudencialmente aceitas, fica a parte autora intimada a apresentar a seguinte documentação (caso ainda não apresentados), no prazo de 15 dias, a fim de permitir a instrução do processo e o julgamento do mérito: III.1. Provas/documentos a serem apresentados: nos termos do no , §§ 3º e 4º, da , as empregadoras têm a obrigação, sob as penas da lei, de entregar os formulários e laudos referentes às atividades especiais desempenhadas.
