PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013225-60.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: AMBEV S.A., AMBEV S.A. Advogado do(a)
APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013225-60.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: AMBEV S.A., AMBEV S.A. Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Agravo interno interposto por AMBEV S.A. contra decisão que negou provimento à apelação. Os embargos à execução fiscal foram opostos por AMBEV S.A. em face de execução fiscal (n. 5005404-05.2020.4.03.6182) ajuizada pela União Federal (Fazenda Nacional) visando a cobrança de dívida ativa.
Inicialmente, afirma a Embargante a existência da Ação Anulatória n. 5002781-20.2020.4.03.6100 na qual se discute o mesmo crédito tributário ora embargado. No mais, sustenta a nulidade da execução fiscal em razão da inexistência da CDA, a prejudicialidade externa em razão da ação anulatória mencionada, a insubsistência do crédito, a ilegitimidade das exigências fiscais e, por fim, insurge-se quanto ao encargo legal do Decreto-lei 1.025/69.
Requer seja: (a) declarada a nulidade do feito executivo, em razão da ausência da CDA; ou, subsidiariamente, (b) sobrestado o andamento do feito executivo e também o dos próprios Embargos até final decisão da Ação Anulatória n. 5002781-20.2020.4.03.6100, ou, subsidiariamente; (c) desconstituído o título executivo (caso existente) e julgada extinta a execução fiscal, quando menos, no tocante ao encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025/1969.
Valor atribuído à causa: R$ 169.064.413,45. Instada a esclarecer a propositura dos presentes embargos, haja vista que os débitos cobrados neste feito já estão em discussão nos autos da ação ordinária n. 5002781-20.2020.4.03.6100, em trâmite perante a 4ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP (ID 277301037), a embargante afirma que “os presentes embargos foram opostos, por cautela, para evitar o decurso in albis do prazo disposto no art. 16 da Lei n. 6.830/80 e requerer, com amparo no art. 313, V, do CPC/15 e na jurisprudência do E.
TRF-3 e do Col. STJ, a suspensão do executivo fiscal embargado (e dos próprios Embargos) até que sobrevenha decisão final na ação anulatória correlata, pedido esse que até a oposição dos presentes embargos não havia sido apreciado”, mas foi expressamente acolhido na decisão proferida em 28/05/2020 nos autos da execução (ID 277301039). Em 01/10/2020 sobreveio a sentença que (ID 277301045): (i) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, V, do CPC, no que diz respeito exclusivamente à alegação de mérito de insubsistência do crédito tributário, objeto de ação anulatória, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios; (ii) tendo em vista a garantia integral do débito executado originária, determinou a suspensão da prática de atos constritivos em face da executada até o julgamento em primeira instância da ação anulatória nº 5002781-20.2020.4.03.6100, em curso perante a 4ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, consoante decisão proferida nos autos da execução fiscal originária e; (iii) determinou o regular prosseguimento do feito no que toca aos temas remanescentes, não abordados na inicial da referida ação anulatória.
Em impugnação a União afirma que a alegação de que a exequente teria deixado de juntar a CDA é insubsistente e, no mais, defende a legalidade da cobrança do encargo legal. Requer a improcedência dos embargos (ID 277301052). A embargada requer o julgamento antecipado da lide (ID 277301064). Em sua manifestação a embargante requer a procedência da alegação remanescente trazida nos embargos e pugna pelo julgamento antecipado do feito (ID 277301067).
O feito foi convertido em diligência e os embargos recebidos com a suspensão da execução fiscal (ID 277301074). Em 17/11/2022 sobreveio a r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos e determinou a extinção do processo, com resolução do mérito. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o encargo legal constante da CDA (ID 277301081, mantida em sede de embargos de declaração, ID 277301100).
Assim procedeu o MM. Juiz a quo após esclarecer que deixou de apreciar os embargos quanto a alegação de ausência de condição de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da execução fiscal embargada tendo em vista a questão ter sido apreciada nos autos da execução e, no mais, por verificar a legalidade do encargo legal. Apela a embargante. Sustenta não estar configurada a litispendência, mas sim hipótese de prejudicialidade externa.
Afirma que as demandas contêm pedidos diversos. Afirma que ainda que houvesse litispendência, os embargos deveriam ser suspensos até julgamento definitivo da ação anulatória. Subsidiariamente, sustenta a inaplicabilidade do encargo legal previsto no Decreto-lei 1.025/69. Requer o provimento do recurso para que a r. sentença seja reformada e determinada a suspensão dos Embargos à Execução Fiscal até o julgamento final da Ação Anulatória, ou, subsidiariamente, caso se mantenha a extinção do feito por litispendência, para o fim de substituir a exigência do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969 por condenação em sucumbência nos termos do artigo 85 do CPC/2015, fazendo-se a ressalva de tal condenação poderá ficar prejudicada caso o crédito exequendo venha a ser afastado pela decisão de mérito que vier a ser proferida na Ação Anulatória n. 5002781-20.2020.4.03.6100.
Recurso respondido (ID 277301109). Sobreveio a decisão agravada (ID 278484242). Inconformada, a parte embargante interpôs o presente recurso. Inicialmente, alega a impropriedade do julgamento de forma monocrática. No mais, repisa os argumentos expendidos no apelo e requer a suspensão dos Embargos à Execução Fiscal até o julgamento final da Ação Anulatória n. 5002781-20.2020.4.03.6100 ou subsidiariamente, a substituição da exigência do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1969 por condenação em sucumbência nos termos do artigo 85 do CPC, fazendo-se a ressalva de que tal condenação poderá ficar prejudicada caso o crédito exequendo venha a ser afastado pela decisão de mérito que vier a ser proferida na Ação Anulatória (ID 279693705).
Recurso respondido (ID 280341384).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013225-60.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: AMBEV S.A., AMBEV S.A. Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Pretende a agravante a reforma da decisão monocrática que NEGOU provimento ao apelo. Não há empeço à decisão unipessoal, no caso.
No âmbito do STJ rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 586 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016). Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018.
Ademais, cumpre lembrar o pleno cabimento de agravo interno - POR SINAL UTILIZADO PELA PARTE, AQUI - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa, a despeito da impossibilidade de realização de sustentação oral, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Deveras, "Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno " (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017 - REsp 1677737/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. Na verdade, o ponto crucial da questão é sempre o de assegurar à parte acesso ao colegiado. Por tal razão o STF já validou decisão unipessoal do CNJ, desde que aberta a via recursal administrativa (MS 30113 AgR-segundo, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018). A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC).
Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. De todo modo, os argumentos expendidos pela agravante não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, razão pela qual as reitero, adotando-as como razão de decidir deste agravo. “LITISPENDÊNCIA Em sentença anterior foi reconhecida a litispendência entre estes Embargos e a Ação Anulatória n. 5002781-20.2020.4.03.6100 no que diz respeito à alegação de mérito de insubsistência do crédito tributário.
Essa decisão transitou em julgado. Assim, não há que se falar em prejudicialidade externa, pois a decisão anterior restou irrecorrida a tempo e modo adequados, sendo incabível, portanto, a rediscussão acerca do mesmo tema. SUSPENSÃO DOS EMBARGOS AO INVÉS DE SUA EXTINÇÃO A embargante requer a suspensão dos embargos até o trânsito em julgado da decisão final a ser proferida na Ação Anulatória ainda que se considere a litispendência.
O pedido da embargante não encontra amparo legal. O artigo 485, V, do CPC expressamente dispõe que o Juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a litispendência. Ademais, o que a embargante almeja é que a execução fiscal não prossiga enquanto a ação anulatória tramita. No entanto, essa questão deve ser discutida nos autos da execução fiscal. Tanto que foi determinada nos autos da execução fiscal “a suspensão da prática de atos constritivos em face da executada até o julgamento em primeira instância da ação anulatória nº 5002781-20.2020.4.03.6100”.
ENCARGO LEGAL O encargo legal não foi revogado tacitamente pelo NCPC, como afirma a apelante. O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos). E este entendimento persevera, como segue (grifei): AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IRPF. EXAÇÃO INDEVIDA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. NULIDADE AFASTADA. MULTA EX OFFICIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO DO DECRETO-LEI N° 1.025/69. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional. A análise do título e do anexo discriminativo do débito que o acompanha demonstra que estão presentes os requisitos necessários para a regular execução. Os débitos inscritos em dívida ativa foram constituídos por meio de Auto de Infração, constando das CDA's a indicação da origem dos débitos, período de apuração, natureza da dívida, data do vencimento, termo inicial da incidência da atualização monetária e juros e fundamentação legal.
2. Considerando que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza e que a apelante não apresentou qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), claramente não prosperam suas alegações. Precedentes.
3. No que diz respeito à multa ex officio de 75% prevista no art. 44, I da Lei n.º 9.430/96, é entendimento desta
C. Sexta Turma, segundo o qual não cabe ao Judiciário reduzir o referido percentual ao fundamento de seu efeito confiscatório, mormente considerando-se que foi aplicada dentro dos limites estipulados em lei como decorrência do descumprimento de obrigação imposta pela legislação tributária quando do lançamento de ofício.
4. O encargo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.025/69 e legislação posterior é devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, destinando-se a custear as despesas com a cobrança judicial de sua Dívida Ativa, bem como a substituir a condenação da embargante em honorários advocatícios, se os embargos forem julgados improcedentes.
5. Em face das peculiaridades do processo executivo, a exigência não constitui violação à Carta Magna e a princípios constitucionais, processuais ou tributários, como, isonomia, juiz natural, razoabilidade, não confisco, dentre outros.
6. A questão já restou consolidada pelo extinto Tribunal Federal de recursos, através da Súmula n.º 168: O encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.
7. No tocante à irresignação formulada no presente agravo interno, a agravante não se desincumbiu do ônus de colacionar precedentes em sentindo contrário àqueles que sustentam a decisão ora recorrida e o teor das razões recursais não apontam elementos capazes de autorizar a reforma do decisum. Assim, analisando os fundamentos apresentados pela agravante não identifico motivo suficiente à reforma da decisão agravada.
8. Agravo interno improvido. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289945 0019058-26.2016.4.03.6105, JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. ENCARGO DE 20%. DECRETO-LEI N.º 1.025/69. AGRAVO PROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557 do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
2. No tocante aos honorários advocatícios, anoto que o STJ adota o posicionamento já consolidado pelo Tribunal Federal de Recursos na Súmula nº 168, in verbis: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".
3. No caso concreto, tendo em vista a cobrança na CDA do encargo de 20% (vinte por cento) nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69, afasto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
4. Agravo interno a que se dá provimento. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1694715 0044569-57.2011.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2018) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECRETO-LEI Nº 1.025/69. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - Quanto aos honorários advocatícios, observa-se da inicial e da CDA que está incluído o percentual de 20% previsto no artigo 64, parágrafo 2º, da Lei nº 7.799/89 e artigo 57, § 2º, da Lei nº 8383/91 (fls. 01/02), os quais versam sobre o encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969. - O S.T.J. já estabeleceu a distinção entre o "encargo legal" atinente ao artigo 1º, do Decreto-Lei n. 1.025/69, devido quando e em razão da inscrição em dívida ativa da União e cobrado nas respectivas execuções fiscais e os honorários advocatícios previstos no art. 20, do CPC.
Esclareceu-se que os institutos se tocam no caso da execução fiscal e dos respectivos embargos à execução. - A pretensão explicitada nesta sede não tem amparo na jurisprudência do S.T.J.. O entendimento firmado pela Primeira Seção daquela corte orienta no sentido da impossibilidade de redução do percentual previsto legalmente. - A questão foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.143.320, representativo da controvérsia, ao entendimento de que "A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". - Consoante a jurisprudência colacionada, justifica-se a reforma da sentença para o fim de julgar improcedentes os embargos à execução e, por consequência, afastar a condenação da fazenda pública ao pagamento de honorários advocatícios, bem assim manter a cobrança do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. - Descabida a condenação da embargante à verba honorária, consoante os fundamentos expostos. - Apelação da União provida.
Apelo da embargante desprovido. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2225797 0007835-97.2017.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017) Colaciono recente julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE AOS ARTS. 133 E SEGUINTES DO CPC/2015.
ACÓRDÃO
RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 151, VI, DO CTN. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 1.025/1969. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. (...)
VI - Sobre a alegada ofensa ao art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/1969, o recurso não comporta provimento. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido da legalidade de aplicação do encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969, em substituição à condenação em honorários advocatícios, nos embargos à execução, assim como da aplicação da taxa SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1995, como índice adequado para a cobrança de tributos federais.
Nesse panorama, destacam-se: AgRg no REsp 1.574.610/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 14/3/2016; REsp 1.650.073/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 25/4/2017; REsp 1.574.582/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016. (...)
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1759512/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019) Em tempo, ficam as partes advertidas de que o manejo de embargos de declaração com a mera finalidade de alterar o teor da decisão, no sentido de rediscutir o seu conteúdo, será considerado ato meramente protelatório, passível de sancionamento na forma prevista nos artigos 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, a protocolização de petições/incidentes manifestamente protelatórios (CPC, art. 77, § 2º), serão tidos como prática de ato atentatório à dignidade da Justiça por resistência infundada à efetivação das decisões jurisdicionais, passível de punição processual em até 20% do valor atualizado da causa.”
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DA
DECISÃO
UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC).
2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais.
3. Em sentença anterior foi reconhecida a litispendência entre estes Embargos e a Ação Anulatória n. 5002781-20.2020.4.03.6100 no que diz respeito à alegação de mérito de insubsistência do crédito tributário. Essa decisão transitou em julgado. Assim, não há que se falar em prejudicialidade externa, pois a decisão anterior restou irrecorrida a tempo e modo adequados, sendo incabível, portanto, a rediscussão acerca do mesmo tema.
4. A embargante requer a suspensão dos embargos até o trânsito em julgado da decisão final a ser proferida na Ação Anulatória ainda que se considere a litispendência. O pedido da embargante não encontra amparo legal. O artigo 485, V, do CPC expressamente dispõe que o Juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a litispendência.
5. O que a embargante almeja é que a execução fiscal não prossiga enquanto a ação anulatória tramita e, no entanto, essa questão deve ser discutida nos autos da execução fiscal. Tanto que foi determinada nos autos da execução fiscal “a suspensão da prática de atos constritivos em face da executada até o julgamento em primeira instância da ação anulatória nº 5002781-20.2020.4.03.6100”.
6. “Sobre a alegada ofensa ao art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/1969, o recurso não comporta provimento. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido da legalidade de aplicação do encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969, em substituição à condenação em honorários advocatícios, nos embargos à execução”. (AgInt no REsp 1759512/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)
7. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.