PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013226-97.2025.4.03.6302 AUTOR: EVANDRO TADEU ROQUETE ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO GHERARDI VIEIRA - SP346954 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISRAEL ROCHA JUNIOR - SP321930 REU: BANCO BRADESCO S/A., NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DIGIO S.A.
ADVOGADO do(a) REU: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA - SP264825-E ADVOGADO do(a) REU: CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI - SP300250 ADVOGADO do(a) REU: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS - SP136069
SENTENÇA
Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por EVANDRO TADEU ROQUETE em face de BANCO BRADESCO S/A, NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A. (doravante Bradesco/Next), BANCO DIGIO S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, pela qual a parte autora pretende a declaração de inexistência de relações jurídicas fraudulentas, a restituição do valor do salário e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais (ID 468853304).
O autor alega ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, que resultou na abertura de uma conta digital em seu nome no Banco Next, na subsequente portabilidade indevida de seu salário para essa conta, no desvio de uma remuneração no valor de R$ 7.007,84, e na contratação de um empréstimo fraudulento junto ao Banco Digio, com garantia de seu saldo de FGTS, operacionalizado pela CEF. Os réus, devidamente citados, apresentaram contestações.
O Bradesco/Next (ID 557391427) defendeu a regularidade do procedimento de abertura de conta e sustentou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. O Banco Digio (ID 588036021) alegou a validade da contratação do empréstimo, afirmando ter adotado os procedimentos de segurança necessários, incluindo biometria facial. A CEF (ID 558668024), por sua vez, argumentou ter atuado apenas como agente operador do FGTS, isentando-se de responsabilidade pela verificação da autenticidade da contratação.
No caso dos autos, a parte autora, ao constatar o não recebimento de seu salário em 06/11/2025, agiu prontamente, registrando Boletim de Ocorrência (ID 468853320) e contatando as instituições. O conjunto probatório demonstra que seu salário, no valor de R$ 7.007,84 (ID 468853314), foi creditado na conta-salário do Santander (ID 468853325) e, em vez de ser transferido para sua conta legítima no Banco do Brasil, foi desviado para uma conta fraudulenta (nº 0683877-4) aberta em seu nome no Banco Next.
O extrato desta conta (ID 468853322) comprova o crédito do salário e sua imediata transferência para um terceiro desconhecido ("INGRID SOARES DOS SANTOS"), caracterizando a fraude. Além disso, foi contratado em nome do autor um empréstimo junto ao Banco Digio, no valor de R$ 37.342,04 (ID 588036024). Embora o Banco Digio sustente em sua contestação a regularidade da contratação, um documento interno da CEF, juntado aos autos pela própria empresa pública (ID 558668042), revela que, em apuração administrativa, o Banco Digio confirmou a ocorrência de fraude e procedeu à baixa da garantia do FGTS.
O dano material está comprovado e perfaz o montante de R$ 7.007,84, correspondente ao salário líquido do autor referente a outubro de 2025 (ID 468853314), que foi desviado em razão da portabilidade fraudulenta. A responsabilidade pela restituição deste valor é do Banco Bradesco/Next, que permitiu a fraude que viabilizou o desvio. Cabe, assim, a restituição dos valores movimentados, porém de forma simples, e não em dobro, pois a falha no sistema de segurança não se confunde com má-fé apta a ensejar a devolução majorada.
Por outro lado, decorre automaticamente das movimentações indevidas a conclusão de que o autor passou por constrangimento configurador de dano moral a ser compensado financeiramente. Para essa finalidade, revela-se suficiente e razoável o montante de R$ 5.000,00. A responsabilidade pelo pagamento da indenização por danos morais é solidária entre todos os réus (Bradesco/Next, Banco Digio e CEF), pois todos participaram da cadeia de eventos que, por falhas concatenadas, resultou no dano sofrido pelo autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial (ID 468853304), para DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o autor, EVANDRO TADEU ROQUETE, e os réus BANCO BRADESCO S/A e NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A., no que tange à conta corrente nº 0683877-4, Ag. 3506, e à portabilidade salarial a ela vinculada, DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo nº 700002944164 (ID 588036024), firmado fraudulentamente em nome do autor junto ao BANCO DIGIO S.A., tornando definitiva a desvinculação de seu saldo de FGTS como garantia, CONDENAR os réus BANCO BRADESCO S/A e NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A., solidariamente, à restituição do dano material no valor de R$ 7.007,84 (sete mil e sete reais e oitenta e quatro centavos), a ser corrigido monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data do evento danoso (06/11/2025) e CONDENAR os réus BANCO BRADESCO S/A, NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A., BANCO DIGIO S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir da data desta sentença.
Sem condenação em custas nesta fase. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios necessários e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.