PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013232-49.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ALEXANDRE DAMAZIO WATANABE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013232-49.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ALEXANDRE DAMAZIO WATANABE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 11 de junho de 2025.
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALEXANDRE DAMAZIO WATANABE
Advogado
JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB 108928/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013232-49.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ALEXANDRE DAMAZIO WATANABE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando a manifestação do INSS (Id. 365235273) concordando com os cálculos apresentados pela parte exequente (Id. 362561969), HOMOLOGO OS CÁLCULOS no valor de R$ 335.293,81 (R$ 261.791,31 de principal, R$ 2.298,16 de juros moratórios e R$ 71.204,34 de Selic), para a parte exequente, e no valor de R$ 12.670,58 (R$ 12.437,03 de principal e R$ 233,56 de juros), a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 347.964,39, para abril de 2025.
Não houve resistência no cumprimento da sentença, razão pela qual não é devido o pagamento de honorários de advogado nessa fase.
Intime-se a representação judicial da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis: a) apresentar, em Juízo e perante o INSS, autodeclaração a fim de avaliar a incidência do artigo 24 da Emenda Constitucional n. 103/2019; b) informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando comprovante de situação cadastral atualizado da Receita Federal.
Desde logo, destaco que, caso a situação cadastral do CPF não esteja regular perante a Receita Federal, o ofício será expedido com levantamento à ordem do Juízo; e c) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios.
Caso a representação judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, fica desde já deferido, mas deverá, antes da expedição dos ofícios requisitórios, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal.
Por fim, consigno, desde logo, que, caso a situação cadastral do CPF/CNPJ não esteja regular perante a Receita Federal, o ofício será expedido com levantamento à ordem do Juízo. Proceda-se à expedição das minutas dos ofícios requisitórios, observando-se eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, se acompanhado da documentação pertinente. Efetuada a expedição dos ofícios requisitórios, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, para eventual manifestação.
Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para transmissão ao tribunal. Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Noticiado o pagamento dos requisitórios, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALEXANDRE DAMAZIO WATANABE
Advogado
JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB 108928/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013232-49.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ALEXANDRE DAMAZIO WATANABE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Nos termos do r. despacho retro, e tendo em vista a informação da CEAB/DJ, INTIMO o representante judicial da parte exequente PARA que indique, de forma fundamentada com documentos, se há alguma oposição à RMI apurada, sob pena de preclusão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
São Paulo, 24 de abril de 2025.
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALEXANDRE DAMAZIO WATANABE
Advogado
JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB 108928/SP)
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013232-49.2020.4.03.6183 AUTOR: ALEXANDRE DAMAZIO WATANABE Advogado do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3. Providencie a Secretaria a conversão destes autos para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, através da rotina própria do sistema da Justiça Federal.
Expeça-se comunicação para o órgão do INSS responsável pelo atendimento de demandas judiciais, a fim de que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis (Comunicado n. 27/2024 - PJe-AGES), cumpra a decisão transitada em julgado, para reconhecer a especialidade dos períodos de trabalho para Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A (de 01/07/2000 a 17/03/2011), reconhecer 39 anos, 3 meses e 16 dias de tempo total de contribuição na DER: 06/09/2019 e conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42/190.921.056-8) na data da DER: 06/09/2019, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Após, intime-se a representação judicial da parte exequente para que indique, de forma fundamentada com documentos, se há alguma oposição à RMI apurada, sob pena de preclusão, e tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2025. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALEXANDRE DAMAZIO WATANABE
Advogado
JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB 108928/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013232-49.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALEXANDRE DAMAZIO WATANABE Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos recursos especial e extraordinário interpostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID's 309034704 e 309034708) nestes autos quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada para ciência da interposição dos recursos e eventual apresentação de contrarrazões recursais, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de novembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALEXANDRE DAMAZIO WATANABE
Advogado
JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB 108928/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013232-49.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013232-49.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALEXANDRE DAMAZIO WATANABE Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 291930685 que, em ação de natureza previdenciária, negou provimento ao seu apelo.
Em suas razões recursais de ID 293956876, sustenta o INSS a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento final do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS, pelo E. Supremo Tribunal Federal. Por fim, alega a impossibilidade de reconhecimento do labor especial por exposição a tensão elétrica superior a 250 volts após 05/03/1997, uma vez que o Decreto nº 2.172/97 extinguiu a caracterização da especialidade em razão da periculosidade do agente.
Afirma que o reconhecimento de trabalho especial quando foi utilizado EPI neutralizador implica na concessão de benefício sem a indispensável prévia fonte de custeio. Postula que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, ou, em caso negativo, que seja o feito levado a julgamento pelo órgão colegiado. A parte autora apresentou contrarrazões.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALEXANDRE DAMAZIO WATANABE Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de julho de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALEXANDRE DAMAZIO WATANABE
Advogado
JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB 108928/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013232-49.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALEXANDRE DAMAZIO WATANABE Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ALEXANDRE DAMAZIO WATANABE, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
A r. sentença (ID 160138803) julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS ao reconhecimento do labor especial do autor desempenhado de 01/07/2000 a 17/03/2011 e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (06/09/2019), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Estabeleceu a sucumbência recíproca, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita quanto ao autor e isentou o INSS do pagamento de custas. Em razões recursais de ID 160138807, o INSS pugna reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, uma vez que não restou comprovado o labor especial alegado, bem como os requisitos necessários à concessão do benefício. Sustenta que a utilização de EPI eficaz afasta a nocividade dos agentes, bem como que não restou comprovada a habitualidade e permanência do autor aos agentes nocivos.
Aduz, ainda, a ausência de custeio e suscita o prequestionamento legal. A parte autora apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...)
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALEXANDRE DAMAZIO WATANABE Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A D E C I S Ã O Tendo em vista que a r. sentença recorrida condenou a autarquia na implantação de benefício previdenciário, cuja natureza é eminentemente alimentar (Arts. 114 e 33 da Lei nº 8.213/91 c/c. 1.012, § 1º, II, do Código de Processo Civil), recebo o(s) apelo(s), neste aspecto, tão somente no efeito devolutivo, facultando ao interessado a execução provisória, em primeiro grau de jurisdição, da obrigação de fazer.
No tocante ao pagamento das quantias atrasadas, recebo o(s) recurso(s) em ambos os efeitos legais, na medida em que, além de dependerem da expedição de precatório e, com isto, do trânsito em julgado da r. decisão, não possuem natureza alimentar, eis que se tratam de valores em atraso. Intimem-se. Após, tornem conclusos. São Paulo, 25 de maio de 2021.
Abril 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALEXANDRE DAMAZIO WATANABE
Advogado
JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB 108928/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013232-49.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ALEXANDRE DAMAZIO WATANABE Advogado do(a)
AUTOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Ante o princípio da celeridade processual e considerando o recurso de apelação interposto pela parte ré, intime-se a parte autora para resposta no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1009, § 1º, CPC.
2. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
3.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013232-49.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALEXANDRE DAMAZIO WATANABE Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional: “PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE.
I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática. (...)
VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024); “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO
ACÓRDÃO
PARADIGMA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023); “AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais.
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais.
3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida.
4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023) Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado. DA ATIVIDADE ESPECIAL Em síntese, a insurgência da agravante se refere ao reconhecimento do período laborado em condições especiais, no período de 01/07/2000 a 17/03/2011.
Sem razão, contudo. Conforme já ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade do interstício em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada. Com efeito, para comprovar a especialidade dos referidos períodos conta da decisão agravada que fora apresentado PPP (fls. 08-12 do ID 41097824), onde consta que no período mencionado o autor exerceu a função de técnico em eletricidade e técnico em sistema elétrico de campo, descritas as suas funções como “operar estações, efetuar serviços manutenção, instalação, testes funcionais (...) circuitos de distribuição em áreas com equipamentos energizados na classe de tensão de 13.800 volts a 138.000 volts, tais como: transformadores, conjuntos blindados, disjuntores, capacitadores, barramentos, chaves seccionadoras, painéis de comando, relés de distribuição”.
HÁ a indicação do fator de risco: tensão acima de 250
V. Assim, conforme fundamentado na decisão agravada, a exposição a eletricidade encontra previsão no item 1.1.8 do Decreto n.º 53.831/64 e sua insalubridade foi respaldada pelo decidido no REsp n.º 1.306.113/SC (Tema n.º 534/STJ), representativo de controvérsia, que firmou entendimento de que não obstante os decretos posteriores não especifiquem o agente nocivo eletricidade como insalubre, o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo e o fato de nele não haver previsão quanto à tal agente, não resta afastada a possibilidade de se reconhecer a especialidade do labor que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts após 05/03/1997, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição a esse fator de risco.
Vale dizer que sua condição especial permaneceu reconhecida pela Lei nº 7.369/85, pelo Decreto nº 93.412/86, e pela Lei nº 12.740/12. O referido acórdão restou assim ementado: “RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo
IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” (REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.) Insta consignar, ainda, que nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades desempenhadas com exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, a sua natureza já revela, por si só, que ainda que utilizados os equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o seu reconhecimento como especial, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o trabalhador.
Neste sentido é o entendimento desta corte: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO DESDE A DATA DA CITAÇÃO (PARTE INCONTROVERSA DA QUESTÃO AFETADA). CONSECTÁRIOS. - Conjunto probatório apto ao enquadramento dos períodos debatidos, em razão da exposição habitual à tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade decorrente do risco à integridade física do segurado. - Possibilidade de reconhecimento como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto à periculosidade, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997.
Precedentes do STJ. - A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade. Precedentes. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. (...) - Apelação da parte autora parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002765-40.2022.4.03.6183, Rel.
Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023) No mesmo sentido ressalto que no caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser desnecessária a exposição do trabalhador de forma habitual para caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. Neste sentido é o julgado desta E.
Corte: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. (...)
10 - Quanto ao período de 06/03/1997 a 01/08/2002, laborado para “START ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA”, de acordo com o PPP de ID 147127086 – Pág. 07/08, o autor exerceu as funções de “oficial eletricista” (06/03/1997 a 30/09/1997), de “encarregado de turma” (01/10/1997 a 30/09/2000), de “encarregado de linha viva” (01/10/2000 a 01/08/2002), estando exposto a energia elétrica acima de 250 Volts.
11 - Quanto ao período de 20/10/2002 a 01/10/2014, laborado para “Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de SP S/A”, de acordo com o PPP de ID 147127086 – Pág. 09/14, o autor exerceu as funções de “auxiliar de eletricista” (20/10/2002 a 31/07/2003), de “eletricista sistema elétrico jr” (01/08/2003 a 31/07/2005), de “eletricista sistema elétrico pl” (01/08/2005 a 30/04/2009), de “eletricista sistema elétrico II” (01/05/2009 a 03/04/2010), de “eletricista sistema elétrico III” (04/04/2010 a 28/02/2014), de “eletricista sistema elétrico IV” (01/03/2014 a 01/10/2014), estando exposto a energia elétrica acima de 250 Volts. (...)
13 - Ressalta-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função.
Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura. (...)
19 - Apelação do INSS desprovida.”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006928-34.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023). No que tange à alegação de necessidade de prévia fonte de custeio, consoante consignado na decisão agravada, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva/perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, dada a ausência de normatização pelos arts. 57 e 58, da Lei de Benefícios.
Ainda que assim não fosse, tal exigência constituiria encargo do empregador, não podendo ser o segurado penalizado por sua inércia. Outrossim, não procede a alegação de necessidade de sobrestamento do presente feito até o julgamento do RE 1.368.255/RS, uma vez que a controvérsia afetada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209 limita-se ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, ou seja, não guarda relação com a matéria discutida nestes autos.
Sobre o tema, já se manifestou esta E. 7ª Turma: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - SOBRESTAMENTO DO FEITO - NÃO CABIMENTO. - Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração. - O aresto embargado examinou toda a matéria colocada sub judice, notadamente a questão do agente agressivo eletricidade, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito. - Não é o caso de sobrestamento do feito, uma vez que o Tema 1.209/STF se refere à atividade de vigilante, que não é objeto desta demanda. - Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no artigo 1.022 do CPC/2015. - Embargos rejeitados.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007252-53.2022.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 05/02/2024). CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. CUSTEIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Precedentes desta Corte. - Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada. - No tocante ao agente eletricidade, vê- se que ele encontra previsão no item 1.1.8 do Decreto n.º 53.831/64 e sua insalubridade foi respaldada pelo decidido no REsp n.º 1.306.113/SC (Tema n.º 534/STJ), representativo de controvérsia, que firmou entendimento de que não obstante os decretos posteriores não especifiquem o agente nocivo eletricidade como insalubre, o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo e o fato de nele não haver previsão quanto à tal agente, não resta afastada a possibilidade de se reconhecer a especialidade do labor que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts após 05/03/1997, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição a esse fator de risco.
Vale dizer que sua condição especial permaneceu reconhecida pela Lei nº 7.369/85, pelo Decreto nº 93.412/86, e pela Lei nº 12.740/12. - Nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades desempenhadas com exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, a sua natureza já revela, por si só, que ainda que utilizados os equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o seu reconhecimento como especial, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o trabalhador. - A jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser desnecessária a exposição do trabalhador de forma permanente à eletricidade para caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. - No que tange à alegação de necessidade de prévia fonte de custeio, insta consignar que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva/perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, dada a ausência de normatização pelos arts. 57 e 58, da Lei de Benefícios.
Ainda que assim não fosse, tal exigência constituiria encargo do empregador, não podendo ser o segurado penalizado por sua inércia. - Indevido o sobrestamento do presente feito até o julgamento do RE 1.368.255/RS, uma vez que a controvérsia afetada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209 limita-se ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, ou seja, não guarda relação com a matéria discutida nestes autos. - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ERIK GRAMSTRUP DESEMBARGADOR FEDERAL
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO REQUISITOS Anteriormente à Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), poderia ser deferida ao segurado em sua forma proporcional, caso implementasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, conforme art. 52 da Lei de Benefícios, restando assegurado o direito adquirido, para aqueles que implementassem todos os requisitos anteriormente à entrada em vigor da referida emenda.
Após a EC n.º 20/98, o segurado que quisesse se aposentar na forma proporcional deveria comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher, além de possuir 30 anos de labor para o primeiro e 25 anos para a segunda, adicionado o “pedágio” de 40% sobre o tempo faltante ao exigido para a concessão do benefício em sua forma proporcional.
Impende consignar de toda sorte que, para o segurado filiado ao RGPS posteriormente ao advento da EC n.º 20/98, inviável a concessão do benefício mencionado, uma vez que extinto tal instituto. Comprovado o desempenho do período de labor de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, no caso de homem, e 30 (trinta) anos, em se tratando de mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC n.º 20/98, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se a implementação se der após a mencionada alteração constitucional (Lei n.º 8.213/91 - art. 53, I e II).
Além disso, o segurado deveria comprovar o cumprimento da carência necessária, estabelecida no art. 25, II, da Lei de Benefícios. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. Dispõe o art. 55, §1º e §3º, da Lei n.º 8.213/91: “Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.”.
Sobre o tema, ressalte-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional n.º 20/98. Vale ressaltar que a Medida Provisória n.º 676, de 17.06.2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, inseriu o artigo 29-C na Lei n.º 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
As somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
A EC n.º 103/2019 alterou a redação do §7º, do art. 201 da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.”. A EC n.º 103/2019 disciplinou, ainda, quatro regras de transição – dispostas nos arts. 15 a 17 e
20 – para os segurados que, quando de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS, a saber: - Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade) Estabelece o art. 15 da referida emenda que: “Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.”. - Transição por tempo de contribuição e idade mínima Tal regra veio disciplinada no art. 16, da EC n.º103/2019, a saber: “Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.”. - Transição sem idade mínima, com pedágio (50%) e fator previdenciário O art. 17 do mesmo diploma traz em seu bojo a seguinte disciplina: “Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”. - Transição com idade mínima e pedágio (100%) Dispõe o art. 20 da EC nº 103/2019: “Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: (...)
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º (...)”. Por outro lado, o art. 3º da EC n.º 103/19 assegura a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que houver implementado 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher até a entrada em vigor do novo ordenamento.
Finalmente, a concessão do benefício ora vindicado depende, igualmente, do cumprimento do período de carência equivalente a 180 contribuições mensais, conforme estabelecido pelo art. 25, inciso II, da Lei de Benefícios. Entretanto, ao segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal. CUSTEIO No que tange à alegação de necessidade de prévia fonte de custeio, insta consignar que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva/perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, dada a ausência de normatização pelos arts. 57 e 58, da Lei de Benefícios.
Ainda que assim não fosse, tal exigência constituiria encargo do empregador, não podendo ser o segurado penalizado por sua inércia. DO LABOR ESPECIAL No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao princípio do tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Insta salientar que em momento anterior à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo laborado sob condições especiais eram concedidas em razão do enquadramento nas categorias profissionais, conforme classificação inserta no Anexo do Decreto n.º 83.831/1964 e nos Anexos I e II, do Decreto n.º 83.080/79, ratificados pelo art. 292, do Decreto n.º 611/1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, sendo desnecessária a apresentação de laudo técnico pericial à comprovar a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos no desempenho de seu labor, exceto para ruído e calor.
Com o advento da Lei n.º 9.032/95 houve a alteração do disposto no art. 57, §4º, da Lei de Benefícios, passando-se a exigir a demonstração efetiva do trabalhador aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, para caracterização do labor como especial, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão apresentado pela empresa. Retirou-se do ordenamento, então, a possibilidade de mero enquadramento profissional para tanto, mantendo-se, entretanto, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho especial em comum.
Acerca do tema, colaciono a ementa do seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. (...)
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). (...)
12. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da parte autora não providas.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000480-77.2020.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023) O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Por sua vez o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial. A Lei nº 6.887/1980 trouxe, de forma explícita, a hipótese da conversão de tempo laborado em condições especiais em tempo de comum, de forma a equilibrar a adoção de dois sistemas de aposentadoria diversos, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13/97, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14/97, e ao final convertida na Lei nº 9.528/1997, trouxe modificações no art. 58, acrescentando-lhe quatro parágrafos. A regulamentação de tais regras veio com a edição do Decreto nº 2.172/97, o qual estabeleceu a exigência de laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação do labor do segurado como especial.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP Dispõe o art. 58, da Lei de Benefícios in verbis: “Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.”.
Extrai-se, portanto, do normativo legal que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deverá ser feita por meio de PPP; que o referido documento deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pela Autarquia, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, devidamente expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; o empregador deverá manter atualizado o PPP constando as atividades desempenhadas pelo trabalhador e fornecer cópia do documento; e, por fim, que a empresa que não mantiver o documento atualizado com as referências aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho ou quer emitir documento de comprovação da efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo técnico estará sujeita às penalidades legais.
VÊ-se que o dispositivo em comento prevê que a empresa deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e nos laudos periciais, sob pena se sujeição às penalidades previstas no art. 133 da Lei de Benefícios, bem como no art. 299, do Código Penal. Desta feita, presumem-se como verdadeiras as informações constantes do PPP, pelo que eventual irregularidade formal do documento não pode ser atribuída ao trabalhador, a uma por não ser ele o responsável pela sua elaboração, a duas porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
Neste sentido foi o decidido pelo
C. STJ, quando do julgamento da Petição n.º 10.262/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, o qual restou assim ementado: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.”. (Pet n. 10.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 16/2/2017.) DA UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ O E. STF, quando do julgamento do ARE n.º 664335, em sede de repercussão geral, firmou as seguintes teses (Tema n.º 555): “I- O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. VÊ-se, portanto, que caso o segurado apresente PPP que indique sua exposição a agente nocivo e, inexistindo prova de que o EPI fornecido era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, de rigor o reconhecimento do labor como especial.
Assim, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Impende consignar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Neste sentido é a jurisprudência desta E. Corte: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL.
LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO.AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA (HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS). AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. (...) - A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo
C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído.
Precedentes. (...) - Preliminares rejeitadas, apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS não provida.”. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000630-11.2016.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal Leila Paiva Morrison, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023) DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA Estabelece o art. 65 do Decreto n.º 3.048/99: “Art.
65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.” Assim, vê-se do normativo legal que, havendo a presença do agente nocivo no ambiente laborativo, deve-se concluir que tal exposição era habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço.
Ademais, tem-se que não se pode exigir a menção expressa dos critérios de habitualidade e permanência no formulário, já que o modelo de PPP concebido pelo INSS não possui campo específico para tanto. De rigor, portanto, o afastamento da alegação da Autarquia de que não houve comprovação de que a exposição da parte autora se deu de forma habitual e permanente. Neste sentido colaciono os julgados abaixo: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LABOR EM PROL DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. COLETA DE LIXO. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO.
BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. (...)
18 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
19 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
35 - De ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade de 29/12/1997 a 09/11/2009. Apelação do INSS improvida. Matéria preliminar da parte autora rejeitada e, no mérito, dado parcial provimento à sua apelação.”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001473-96.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. USO DE EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA E DO INSS DESPROVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO. (...)
17 - Ressalta-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função.
Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura. (...)
27 – Apelação da autora provida e do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008137-09.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 16/05/2023) DA EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO PERICIAL A ausência de contemporaneidade do laudo técnico pericial não invalida as suas conclusões a respeito do reconhecimento do labor especial, a uma porque não existe previsão legal para tanto, a duas porque a evolução da tecnologia aponta o avanço das condições ambientais àquelas experimentadas pelo trabalhador quando da execução de seu labor em tempos antigos.
No mesmo sentido está a Súmula n.º 68 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, cujo enunciado ora transcrevo: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." RUÍDO O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
JÁ com a edição do Decreto n.º2.172/97, a intensidade do ruído para caracterização do labor como especial passou a ser 90dB, mas, a partir de 2003, essa medida foi reduzida pra 85dB, em razão do disposto no Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003. A partir de 19 de novembro de 2003, com a alteração ao Decreto n.º 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto n.º 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85Db.
Vale dizer, ainda, que o
C. STJ, no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Em suma, em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum.
Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite passou a ser de 85 dB. No que tange à comprovação exposição do segurado aos agentes nocivos ruído e calor em níveis superiores aos limites máximos de tolerância, é pacifico o entendimento em nossos tribunais que sempre se exigiu laudo técnico para a sua comprovação.
Porém, no que se refere às atividades profissionais desempenhadas até 10/12/1997 – quando ainda não havia exigência legal de apresentação de laudo técnico pericial – essa afirmação teve sua interpretação relativizada, no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante o desempenho de seu labor. Vale dizer, portanto, que até 10/12/1997, é suficiente que os documentos apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.
HÁ de se ressaltar, ainda, que a legislação em vigor não exige que haja metodologia específica para aferição da nocividade do ambiente de trabalho, sendo certo que o art. 58, §1º, da Lei de Benefícios requer que tal comprovação se dê mediante formulário baseado em laudo técnico pericial elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, não sendo necessário à tanto a adoção de metodologia específica. Assim, não havendo exigência legal neste sentido, de rigor o reconhecimento do labor especial do segurado ainda que utilizada metodologia diversa daquela indicada na Instrução Normativa expedida pelo INSS.
Vale dizer que o
C. STJ, quando do julgamento do Tema n.º1083, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que : “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.
VÊ-se, portanto, que quando não disponível o índice NEN (ou média ponderada), para fins de reconhecimento do labor especial, deverá ser adotado o critério de nível máximo (pico) de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, através de perícia judicial. Ressalto, ainda, que de acordo com o definido pelo C.STJ a informação de inserção do NEN, no PPP ou LTCAT, somente tornou-se exigível a partir da edição do Decreto n.º 4.882/2003, de 18 de novembro de 2003.
Destaco que os critérios do FUNDACENTRO para a medição de ruído só são aplicáveis na hipótese de ruído variável e não, como no caso dos autos, na de ruído de intensidade única. DO CASO CONCRETO Após minuciosa análise do conjunto probatório carreado aos autos (CTPS, procedimento administrativo, PPPs e laudos técnicos), o d. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, conforme os seguintes fundamentos: “...Do agente eletricidade A exposição ao risco da eletricidade está prevista no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64 para trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros, sujeitos a tensão elétrica superior a 250 Volts.
Sendo assim, o reconhecimento da especialidade pela exposição à eletricidade, nos termos acima analisados, exige apresentação de documentos para comprovar a sujeição do autor à voltagem superior ao limite regulamentar, de forma permanente. Desde a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06 de março de 1997, a eletricidade não consta no rol de agentes nocivos à saúde. A questão, no entanto, restou superada por ocasião do julgamento do REsp. 1.306.113/SC, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, Rel.
Min. Herman Benjamin, publicado em 07/03/2013. A Corte apontou o rol exemplificativo dos agentes nocivos listados em Regulamento da Previdência Social e considerou a novidade da eletricidade, desde que o trabalho seja desempenhado em patamares de exposição acima de 250 Volts, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Destaco trecho do acórdão mencionado: “Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo
IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ.” – Grifei. Passo a apreciar o caso concreto A pretensão inicial é de acolhimento da especialidade no período de labor junto a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade De São Paulo S/A (de 06/03/1997 a 17/03/2011) e Sarbras Engenharia Ltda. (de 18/12/2017 a 22/02/2019). Para melhor compreensão dos elementos utilizados por este juízo na formação de seu entendimento, segue correlação entre os períodos controvertidos e respectivas condições ambientais: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade De São Paulo S/A (de 06/03/1997 a 17/03/2011): Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 08-12 do ID 41097824), com identificação do engenheiro responsável pelas medições ambientais e assinatura do responsável legal pela empresa.
Cargo: “Técnico em controle de qualidade” (de 01/03/1997 a 30/06/2000), cujas funções são descritas como “realizar reparo, calibração e ensaios em equipamentos de medição e aferição de alta tensão tais como medidores de resistividade elétrica (...) realizar testes de ensaios em equipamentos de segurança de alta tensão, tais como luvas isolantes e mantas de isolação (...)”. Cargos: “técnico em eletricidade” e “técnico em sistema elétrico de campo” (de 01/07/2000 a 17/03/2011), descritos como “operar estações, efetuar serviços manutenção, instalação, testes funcionais (...) circuitos de distribuição em áreas com equipamentos energizados na classe de tensão de 13.800 volts a 138.000 volts, tais como: transformadores, conjuntos blindados, disjuntores, capacitadores, barramentos, chaves seccionadoras, painéis de comando, relés de distribuição”; Fator de risco: tensão acima de 250
V. Sarbras Engenharia Ltda. (de 18/12/2017 a 22/02/2019): Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 13-14 do ID 41097824), com identificação do engenheiro responsável pelas medições ambientais e assinatura do responsável legal pela empresa. Cargo: “engenheiro eletricista”, cujas funções são descritas como “desenvolver projetos de engenharia, executar obras, planejar, coordenar a operação e manutenção; avaliar a contratação de serviços, controlar a qualidade de suprimentos e serviços, elaborar normas e documentação técnica, assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e execução”; Fator de risco: Ruído eventual e baixo; tensão acima de 250
V. Na via administrativa, o INSS reconheceu a especialidade do tempo até 05/03/1997, indeferindo o cômputo do tempo especial posterior a esta data sob o fundamento de que o agente nocivo eletricidade “não está listado como agente nocivo nos Decretos 83.080, 2172/97 e 3048/99” (fl. 78 do ID 41097824). Nos termos da tese fixada pelo STJ no REsp. 1.306.113/SC, o rol dos agentes nocivos listados nos regulamentos da Previdência Social é exemplificativo.
Sendo assim, a eletricidade pode ser considerada como fator de risco, inclusive para cômputo do tempo mais favorável, desde que comprovada habitualidade e permanência da exposição. Em outros termos, embora o STJ tenha permitido o reconhecimento da eletricidade como fator nocivo, não afastou a exigência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição. No caso dos autos, a profissiografia apresentada não permite o reconhecimento integral do período pretendido.
Constato que inexiste habitualidade e permanência de exposição à eletricidade acima do limite tolerado para as funções de “Técnico em controle de qualidade” (de 01/03/1997 a 30/06/2000) e de “engenheiro eletricista” (de 18/12/2017 a 22/02/2019). Isso porque como técnico em controle de qualidade a parte autora não atuava diretamente com equipamentos energizados ou de alta tensão. Suas funções consistiam em testar a qualidade dos equipamentos de proteção, tais como luvas isolantes e mantas de isolação.
Em outros termos, suas funções não consistiram em atuar diretamente no reparo de equipamentos energizados ou de alta tensão, mas em função de apoio a estas atividades, ou seja, testar a qualidade dos equipamentos usados para proteção do trabalho de campo. No mesmo sentido, no exercício do cargo de engenheiro eletricista, o autor desempenhou atividades de caráter predominantemente administrativo, de coordenação e supervisão, tais como “desenvolver projetos”, atuar no “ensino e pesquisa”, na “coordenação de operação” e na “avaliação dos serviços contratados”.
Diante disso, tais atividades não revelam contato com eletricidade acima do limite de tolerância de forma habitual e permanente, embora possa ter eventualmente ocorrido. Diferente é a situação para exercício da atividade de técnico em sistema elétrico, para a qual o autor efetivamente comprovou o contato com equipamentos de alta tensão, tendo em vista as funções exercidas de “operar estações, efetuar serviços manutenção, instalação, testes funcionais (...) circuitos de distribuição em áreas com equipamentos energizados na classe de tensão de 13.800 volts a 138.000 volts”.
Isto posto, considerando a comprovação documental de exposição a eletricidade acima do limite permitido, de forma habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, reconheço como especial o tempo de trabalho para Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A (de 01/07/2000 a 17/03/2011). Do tempo contributivo total Considerando o período especial ora reconhecido, o autor contava na data da DER: 06/09/2019 com 39 anos, 03 meses e 16 dias de tempo de contribuição, suficientes para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição...”.
O juízo a quo resolveu o litígio de modo claro e completo, de sorte que as razões de decidir, naquele grau, podem ser encampadas por este grau de revisão, confirmando-se a r. sentença. Nesse sentido, de que é possível fundamentar-se por referência às razões exaradas em outra decisão, há precedentes das Cortes Superiores: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.
2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.
3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
5. Agravo interno conhecido e não provido.” (STF; RE n. 1397056 ED-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/20223, DJe de 28/03/2023); “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais.
2. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.021, § 3º, do CPC, o que atrai a incidência das Súmulas 83 e 568/STJ.
4. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de culpa exclusiva da vítima, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.” (STJ; AgInt no REsp n. 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). Ademais, acerca do agente nocivo eletricidade, vê- se que ele encontra previsão no item 1.1.8 do Decreto n.º 53.831/64 e sua insalubridade foi respaldada pelo decidido no REsp n.º 1.306.113/SC (Tema n.º 534/STJ), representativo de controvérsia, que firmou entendimento de que não obstante os decretos posteriores não especifiquem o agente nocivo eletricidade como insalubre, o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo e o fato de nele não haver previsão quanto à tal agente, não resta afastada a possibilidade de se reconhecer a especialidade do labor que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts após 05/03/1997, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição a esse fator de risco.
Vale dizer que sua condição especial permaneceu reconhecida pela Lei nº 7.369/85, pelo Decreto nº 93.412/86, e pela Lei nº 12.740/12. O referido acórdão restou assim ementado: “RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo
IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” (REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.) Vale ressaltar, ainda, que é preciso ponderação na interpretação dos requisitos de habitualidade e permanência, já que exigir-se do trabalhador uma exposição ininterrupta aos agentes nocivos a que estava exposto no desempenho de seu labor, levaria sua saúde ao completo estado de esfacelamento.
A habitualidade remete à frequência em que o trabalho é exercido, sendo certo que o seu desempenho cotidiano atinge a finalidade precípua de tal requisito. De igual sorte, no que diz respeito à permanência, a ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador, mas que não se dê ininterruptamente a ponto de levá-lo ao acometimento de doenças. VERBA HONORÁRIA RECURSAL O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau. Prequestionamento Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, IV, do CPC/2015, nego provimento ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALEXANDRE DAMAZIO WATANABE
Advogado
JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB 108928/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013232-49.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ALEXANDRE DAMAZIO WATANABE Advogado do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA PARCIALMENTE COMPROVADAS. TEMPO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. ALEXANDRE DAMAZIO WATANABE, nascido em 05/02/1973, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pleiteando a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 42/190.921.056-8, e o pagamento de atrasados desde a DER: 06/09/2019. Juntou procuração e documentos (ID 41097811). Alega que o INSS não reconheceu tempo especial de trabalho junto às empresas Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A (de 06/03/1997 a 17/03/2011) e Sarbras Engenharia Ltda. (de 18/12/2017 a 22/02/2019).
O pedido de tutela antecipada foi indeferido e foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (ID41182533). O INSS ofertou contestação (ID 41507788). Em réplica, o autor afirmou não ter mais provas a serem produzidas (ID 42119483).
É o relatório. Passo a decidir. Da Prescrição Formulado requerimento administrativo em 06/09/2019 e ajuizada a presente ação em 30/10/2020, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Do mérito Na via administrativa, quando da análise do NB 42/190.921.056-8, o INSS reconheceu tempo total de contribuição 34 anos, 05 meses e 20 dias na data da DER: 06/09/2019, conforme simulação de contagem e comunicado de indeferimento do benefício (ID 41097824 – fls. 67-73).
A autarquia federal reconheceu a especialidade do período de trabalho para Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A (de 03/08/1987 a 05/03/1997). Não há controvérsia sobre o vínculo de emprego com as empresas em análise, pois computados pelo INSS quando da simulação de contagem e anotados o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. A disputa reside no reconhecimento de sua especialidade.
Passo a apreciar o tempo especial. Em matéria de comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês, e não apenas quando do requerimento do benefício. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a documentação segundo a lei então vigente, não pode o INSS negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços.
Até a edição da Lei 9.032/95, o enquadramento do tempo especial poderia ser realizado pelo simples exercício de atividade profissional, conforme presente nos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79. A comprovação do exercício da atividade listada nos anexos dos regulamentos mencionados era suficiente para incidência da presunção legal de exposição ao fator nocivo à saúde, gerando direito ao tempo mais favorável.
Outras atividades também poderiam ser consideradas nocivas à saúde, no entanto, exigindo-se a comprovação de exposição aos agentes nocivos também listados nos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79. Com a vigência da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91). O novo diploma pôs fim à presunção legal e determinou exposição habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, aos agentes nocivos, permitindo a prova por formulários da Previdência Social, laudos e outros documentos.
A partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto n. 2.172/97, a legislação elencou a conclusão favorável apurada em laudo técnico de condições ambientais como pressuposto obrigatório a para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos. Em resumo: a) até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calo); b) a partir de 29/04/1995 não é mais possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997, a partir de quando passou a ser pressuposto obrigatório a prova por meio de laudo técnico.
Com a Emenda Constitucional n. 103, de 12.11.2019 (D.O.U. de 13.11.2019), foram introduzidas novas regras para a obtenção da aposentadoria especial, válidas enquanto não editada lei complementar acerca do tema: (a) idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, quando se tratar de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (artigo 19, § 1º, inciso I); ou, alternativamente; (b) para aqueles filiados à Previdência Social até 13.11.2019, pela regra de transição, quando a soma da idade do segurado e do tempo de contribuição forem de 66, 76 ou 86 pontos, computadas as frações em dias, além dos respectivos 15, 20 ou 25 anos de atividade especial com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (artigo 21).
O valor da aposentadoria, antes de 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, passou a 60% da média da totalidade dos salários-de-contribuição desde julho de 1994, acrescidos de dois pontos percentuais, nos termos do art. 26, inciso IV, para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos ou 15 anos, nos casos do art. 19, § 1º, inciso I, alínea a, e do art. 21, inciso I).
Do agente nocivo ruído A comprovação da exposição ao agente físico ruído sempre demandou apresentação de laudo técnico, mesmo para o período anterior à Lei 9.032/95. Assim, o ruído exige a efetiva comprovação à exposição acima dos patamares estabelecidos na legislação de regência. O limite de tolerância ao ruído necessário à configuração do tempo especial foi estabelecido pela jurisprudência nos seguintes níveis: acima de 80 dB até 05/03/1997 com base no Decreto nº 53.831/64; a partir de 06/03/1997, acima de 90 dB, nos termos do Decreto nº 2.172/97; por fim, a partir 19/11/2003, com fundamento no Decreto nº 4.882/03, o limite passou a ser acima de 85 dB.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento neste sentido quando do julgamento do Resp nº 1398260-PR, em 14/05/2014, em recurso repetitivo, com a seguinte tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 db no período de 06/03/97 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 db, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex LICC).” Ainda quanto ao agente ruído, a simples informação constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP sobre uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não é suficiente para afastar a nocividade da exposição ao agente nocivo em análise.
O Colendo Supremo Tribunal Federal – STF, no RE nº 664.335, julgado em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, reconheceu não existir, no atual desenvolvimento da técnica, EPI eficiente para afastar os malefícios do ruído para saúde do trabalhador. Nesse sentido destaco jurisprudência relativa ao tema: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CHUMBO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS.
I - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
II - Tese
1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
III - Tese
2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.(...) (APELREEX 00072072020124036108, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016)” – Grifei.
Por fim, formulários, laudos e PPPs não precisam ser contemporâneos aos vínculos, uma vez certificado nos documentos a ausência de alteração nas condições ambientais de trabalho desde a prestação dos serviços até a data de monitoração ambiental, conforme entendimento da jurisprudência (AC 00016548220154036141, Décima Turma, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, j. 27.09.2016). Do agente eletricidade A exposição ao risco da eletricidade está prevista no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64 para trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros, sujeitos a tensão elétrica superior a 250 Volts.
Sendo assim, o reconhecimento da especialidade pela exposição à eletricidade, nos termos acima analisados, exige apresentação de documentos para comprovar a sujeição do autor à voltagem superior ao limite regulamentar, de forma permanente. Desde a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06 de março de 1997, a eletricidade não consta no rol de agentes nocivos à saúde. A questão, no entanto, restou superada por ocasião do julgamento do REsp. 1.306.113/SC, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, Rel.
Min. Herman Benjamin, publicado em 07/03/2013. A Corte apontou o rol exemplificativo dos agentes nocivos listados em Regulamento da Previdência Social e considerou a novidade da eletricidade, desde que o trabalho seja desempenhado em patamares de exposição acima de 250 Volts, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Destaco trecho do acórdão mencionado: “Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo
IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ.” – Grifei. Passo a apreciar o caso concreto A pretensão inicial é de acolhimento da especialidade no período de labor junto a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade De São Paulo S/A (de 06/03/1997 a 17/03/2011) e Sarbras Engenharia Ltda. (de 18/12/2017 a 22/02/2019). Para melhor compreensão dos elementos utilizados por este juízo na formação de seu entendimento, segue correlação entre os períodos controvertidos e respectivas condições ambientais: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade De São Paulo S/A (de 06/03/1997 a 17/03/2011): Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 08-12 do ID 41097824), com identificação do engenheiro responsável pelas medições ambientais e assinatura do responsável legal pela empresa.
Cargo: “Técnico em controle de qualidade” (de 01/03/1997 a 30/06/2000), cujas funções são descritas como “realizar reparo, calibração e ensaios em equipamentos de medição e aferição de alta tensão tais como medidores de resistividade elétrica (...) realizar testes de ensaios em equipamentos de segurança de alta tensão, tais como luvas isolantes e mantas de isolação (...)”. Cargos: “técnico em eletricidade” e “técnico em sistema elétrico de campo” (de 01/07/2000 a 17/03/2011), descritos como “operar estações, efetuar serviços manutenção, instalação, testes funcionais (...) circuitos de distribuição em áreas com equipamentos energizados na classe de tensão de 13.800 volts a 138.000 volts, tais como: transformadores, conjuntos blindados, disjuntores, capacitadores, barramentos, chaves seccionadoras, painéis de comando, relés de distribuição”; Fator de risco: tensão acima de 250
V. Sarbras Engenharia Ltda. (de 18/12/2017 a 22/02/2019): Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 13-14 do ID 41097824), com identificação do engenheiro responsável pelas medições ambientais e assinatura do responsável legal pela empresa. Cargo: “engenheiro eletricista”, cujas funções são descritas como “desenvolver projetos de engenharia, executar obras, planejar, coordenar a operação e manutenção; avaliar a contratação de serviços, controlar a qualidade de suprimentos e serviços, elaborar normas e documentação técnica, assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e execução”; Fator de risco: Ruído eventual e baixo; tensão acima de 250
V. Na via administrativa, o INSS reconheceu a especialidade do tempo até 05/03/1997, indeferindo o cômputo do tempo especial posterior a esta data sob o fundamento de que o agente nocivo eletricidade “não está listado como agente nocivo nos Decretos 83.080, 2172/97 e 3048/99” (fl. 78 do ID 41097824). Nos termos da tese fixada pelo STJ no REsp. 1.306.113/SC, o rol dos agentes nocivos listados nos regulamentos da Previdência Social é exemplificativo.
Sendo assim, a eletricidade pode ser considerada como fator de risco, inclusive para cômputo do tempo mais favorável, desde que comprovada habitualidade e permanência da exposição. Em outros termos, embora o STJ tenha permitido o reconhecimento da eletricidade como fator nocivo, não afastou a exigência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição. No caso dos autos, a profissiografia apresentada não permite o reconhecimento integral do período pretendido.
Constato que inexiste habitualidade e permanência de exposição à eletricidade acima do limite tolerado para as funções de “Técnico em controle de qualidade” (de 01/03/1997 a 30/06/2000) e de “engenheiro eletricista” (de 18/12/2017 a 22/02/2019). Isso porque como técnico em controle de qualidade a parte autora não atuava diretamente com equipamentos energizados ou de alta tensão. Suas funções consistiam em testar a qualidade dos equipamentos de proteção, tais como luvas isolantes e mantas de isolação.
Em outros termos, suas funções não consistiram em atuar diretamente no reparo de equipamentos energizados ou de alta tensão, mas em função de apoio a estas atividades, ou seja, testar a qualidade dos equipamentos usados para proteção do trabalho de campo. No mesmo sentido, no exercício do cargo de engenheiro eletricista, o autor desempenhou atividades de caráter predominantemente administrativo, de coordenação e supervisão, tais como “desenvolver projetos”, atuar no “ensino e pesquisa”, na “coordenação de operação” e na “avaliação dos serviços contratados”.
Diante disso, tais atividades não revelam contato com eletricidade acima do limite de tolerância de forma habitual e permanente, embora possa ter eventualmente ocorrido. Diferente é a situação para exercício da atividade de técnico em sistema elétrico, para a qual o autor efetivamente comprovou o contato com equipamentos de alta tensão, tendo em vista as funções exercidas de “operar estações, efetuar serviços manutenção, instalação, testes funcionais (...) circuitos de distribuição em áreas com equipamentos energizados na classe de tensão de 13.800 volts a 138.000 volts”.
Isto posto, considerando a comprovação documental de exposição a eletricidade acima do limite permitido, de forma habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, reconheço como especial o tempo de trabalho para Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A (de 01/07/2000 a 17/03/2011). Do tempo contributivo total Considerando o período especial ora reconhecido, o autor contava na data da DER: 06/09/2019 com 39 anos, 03 meses e 16 dias de tempo de contribuição, suficientes para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, conforme tabela abaixo e anexa a esta decisão:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) reconhecer a especialidade dos períodos de trabalho para Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A (de 01/07/2000 a 17/03/2011); b) condenar o INSS a reconhecer 39 anos, 03 meses e 16 dias de tempo total de contribuição na DER: 06/09/2019; d) conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42/190.921.056-8) na data da DER: 06/09/2019; e) condenar o INSS no pagamento de atrasados desde a DER.
As prestações em atraso devem ser apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária e juros na forma do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução. Tendo em vista vínculo ativo de emprego no CNIS, não vislumbro nos autos elementos comprobatórios do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se o provimento foi efetivado após o trânsito em julgado da decisão.
Sendo assim, ausentes os elementos do art. 300 do CPC, não é o caso de deferimento da tutela antecipada. Considerando a sucumbência recíproca, e em se tratando de sentença ilíquida, condeno as partes ao pagamento, cada uma, de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, CPC, (i) sobre o valor das prestações vencidas até hoje (Súmula 111, STJ), a ser apurado em liquidação, no caso da verba honorária devida ao autor, e (ii) sobre metade do valor atualizado atribuído à causa, no caso da verba honorária devida ao INSS (artigo 85, §4º, III, CPC).
Em relação ao autor, beneficiário de justiça gratuita, a execução fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1844937 2019.03.19048-4, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2019 ..DTPB:.), como é o caso dos autos, razão pela qual não é hipótese de reexame necessário nos termos do artigo 496, §3º, I, CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, e da isenção legal de que goza o INSS nos termos do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96. P.R.I. São Paulo, 15 de abril de 2021. kcf Tópico síntese (Provimentos Conjuntos n. 69/2006 e n. 71/2006): DIB: 06/09/2019 Data do Pagamento: RMI: a calcular TUTELA: não Tempo Reconhecido: a) reconhecer a especialidade dos períodos de trabalho para Eletropaulo Metropolitana Eletricidade De São Paulo S/A (de 30/06/2000 a 17/03/2011); b) condenar o INSS a reconhecer 39 anos, 03 meses e 16 dias de tempo total de contribuição na DER: 06/09/2019; d) conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição na data da DER: 06/09/2019; e) condenar o INSS no pagamento de atrasados desde a DER.