Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FRANCES APARECIDA SOARES RAMOS
- Advogado
- JULIANA SIMAO DA SILVA (OAB 327866/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013239-07.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: FRANCES APARECIDA SOARES RAMOS Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIANA SIMAO DA SILVA - SP327866 IMPETRADO: CHEFE DA APS DA COORDENAÇÃO DE MONITORAMENTO OPERACIONAL DE BENEFÍCIOS DA AGÊNCIA DO INSS DE SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. (Sentença Tipo A) Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, em que a impetrante almeja obter provimento judicial que determine ao impetrado a cessação de descontos no seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB 32/634.092.779-7, que recebe desde 21/02/2018. Aduz, em síntese, que a autoridade impetrada passou a descontar em seu benefício o valor de R$ 513,67 (quinhentos e treze reais e sessenta e sete centavos), sem que tenha promovido procedimento administrativo que lhe assegurasse ampla defesa, de modo a violar seu direito líquido e certo.
Com a inicial vieram os documentos. Emenda à inicial (Id 164796140). Retificado, de ofício, a polo passivo da demanda, postergada a apreciação da liminar e deferida a gratuidade de justiça (Id 184690381). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (Id 198819250). O pedido de liminar foi indeferido (Id 245301198). O INSS manifestou interesse em intervir no feito (Id 245469632). O Ministério Público Federal ofereceu parecer (Id 245567209).
Manifestação da impetrante (Id 247033106). É a síntese do necessário. Passo a decidir. O presente mandamus foi impetrado objetivando provimento jurisdicional que determine a cessação de descontos consignados no benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB 32/634.092.779-7 – DER 21/02/2018. Sustenta a impetrante, em síntese, que a autoridade impetrada passou a descontar em seu benefício o valor de R$ 513,67 (quinhentos e treze reais e sessenta e sete centavos), sem que tenha promovido procedimento administrativo que lhe assegurasse ampla defesa, de modo a violar seu direito líquido e certo.
Ocorre que, compulsando os autos, entendo estar ausente o alegado direito líquido e certo. Conforme se depreende das informações prestadas pela autoridade impetrada, “o beneficio da impetrante n° 32/634.092.779-7, foi concedido por decisão judicial, com processo n° 0003503-29.2019.4.03.6342, para a concessão do beneficio foram fixados os seguintes parâmetros: Data do Início do Benefício – DIB: 21/02/2018 Data da Início do Pagamento- DIP: 01/11/2020 Renda Mensal Inicial – RMI: A data da implantação do beneficio ocorreu em 19/02/2021, a impetrante estava recebendo o beneficio de auxílio por incapacidade temporária n° 31/6219232821, com isso houve pagamentos no período compreendido entre a DIP e a data da implantação, o INSS efetuou os cálculos dos valores de recebimentos concomitantes e efetuou a consignação no beneficio que foi implantado, sendo comunicado o Juízo responsável, com ofício anexado no ID 80 do processo judicial.
