Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOAO MENEZES DE LIMA
- Advogado
- CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO (OAB 218407/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013241-66.2020.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: JOAO MENEZES DE LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA LESTE DO INSS EM SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOÃO MENEZES DE LIMA em face do GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA LESTE - SP, objetivando-se a concessão de medida liminar para determinar que a Autoridade Coatora promova a análise de seu pedido administrativo de revisão de aposentadoria.
Alega, em síntese, realizou o protocolo administrativo para revisão do benefício de aposentadoria nº 1540610119 em 09/03/2020, estando até a presente data sem andamento qualquer, tendo extrapolado o prazo previsto na Lei nº. 9.784/99. Requereu gratuidade judiciária. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00. Requereu-se o benefício da Justiça Gratuita, o que foi deferido. A apreciação da liminar foi postergada para após a apresentação das informações.
Id 37244392: manifestação do INSS. Notificada, a autoridade coatora não prestou informações. O MPF opinou pela concessão da segurança. Id 253502408 a autoridade coatora informa que o RECURSO referente ao benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – NB 42/195.387.610-0, aguarda análise. Intimado para que promovesse a juntada do andamento atual do pedido de revisão, no prazo de 15 dias., a parte impetrante não se manifestou.
Intimado novamente o impetrante para manifestar-se quanto o interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte. Verifico que houve perda superveniente do interesse de agir, pois o bem jurídico objeto do presente mandamus foi alcançado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil c/c art.6º, §5º, da lei 12.016/09. Custas “ex lege”. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 30 de setembro de 2022.
