PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013242-51.2025.4.03.6302 AUTOR: ANA LIGIA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS16644-A
SENTENÇA
Concedo a gratuidade requerida na inicial. Cuida-se de ação na qual a parte autora deduz as seguintes pretensões: O FNDE e o Banco do Brasil, nas qualidades, respectivamente, de gestor do fundo de financiamento e de titular do contrato têm, ambos, legitimidade para figurarem no polo passivo, pois o objeto desta ação, pela qual a parte autora pretende recompor o seu débito afastando a capitalização de juros e suposto seguro prestamista, tal fundo deixando de cumprir obrigação contratualmente prevista no âmbito do FIES, pode afetar os direitos de ambas as instituições.
Preliminarmente, a parte autora não refutou a alegação do Banco do Brasil no sentido de que ela, previamente ao ajuizamento da presente ação, não deduziu qualquer postulação no sentido de renegociar a sua dívida no âmbito do programa Desenrola FIES, razão pela qual não existe interesse quanto ao ponto. No mérito, em primeiro lugar, a cláusula décima quinta, parágrafo primeiro, do contrato (ID 468882819, pág.
12) prevê a taxa efetiva de juros de 6,5% ao ano, capitalizada mensalmente. Ocorre que o contrato do caso dos autos foi celebrado no dia 18.2.2016 (ID 468882819, pág. 16), ou seja, posteriormente à Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que, mediante a nova redação que atribuiu ao inciso II do art. 5º da Lei nº 10.260-2001, passou a prever, no âmbito do FIES, “juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN”.
Acerca do tema, o TRF da 3ª Região, ao resolver o agravo de instrumento dos autos 5016344-09.2024.4.03.0000, concluiu, no “que concerne à capitalização de juros, (...) que o contrato de financiamento foi celebrado, em 28/03/2013, sendo assim é possível a incidência de juros de 3,4% a.a diante da autorização legislativa do artigo 5º, inciso II da Lei n° 10.260/01, com redação alterada pelas Lei n° 12.202/2010 e Lei n° 12.431/2011, e da Resolução n° 3.842/2010 do BACEN (Banco Central do Brasil).
Ademais, noto que na Cláusula Sétima há expressa previsão para incidência da taxa de juros de 3,4 % ao ano. Logo, não há que se falar em ilegalidade”. Essa orientação se alinha ao entendimento do STJ, que, ao decidir o REsp 1.672.486, esclareceu que era “vedada a capitalização de juros sobre juros até 31/12/2010, por ausência de previsão legal, o que somente veio a ocorrer com a publicação da Medida Provisória 517, de 31/12/2010, convertida na Lei 12.431/2011, que alterou o art. 5º da Lei 10.260/2001”.
Em suma, o contrato do caso dos autos foi celebrado quando já havia autorização legal para a capitalização mensal de juros nos financiamentos no âmbito do FIES, restando sem amparo a pretensão autoral quanto ao ponto. Quanto ao pedido remanescente, a Resolução CMN 4.974-2021 estabelece as taxas de 3,40% a.a. para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015, de 6,50% a.a. para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017 e equivalentes ao IPCA para contratos celebrados a partir de janeiro de 2018, com capitalização anual.
Acerca do tema, o STJ (AgInt no REsp 1.669.643) estabeleceu o entendimento de que “o art. 5º, § 10 da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.202/2010, não estabelece que nova taxa de juros, que venha a ser reduzida, retroaja ao início do contrato, mas apenas determina a observância do novo patamar para a correção do saldo devedor, ainda que o contrato seja anterior à entrada em vigor da norma, limitando-se, portanto, o preceito legal, a determinar a observância do novo patamar estabelecido nos futuros reajustes”, o que deve ser observado no caso dos autos.
Ante o exposto, decreto a extinção do processo sem a resolução do mérito quanto ao pedido de aplicação do programa Desenrola FIES e, no mérito, declaro a improcedência do pedido de afastamento da capitalização de juros e a procedência parcial do pedido remanescente, para assegurar que os juros do saldo devedor a partir de janeiro de 2018 sejam equivalentes ao IPCA, cabendo aos réus procederem aos reajustes necessários daí decorrentes e restituírem à parte autora eventual excesso que ela tenha recolhido, com correção e juros de acordo com os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data do início do cumprimento desta sentença.
P. I.