Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MONICA BATISTA DA SILVA
- Advogado
- RAIZA ALMEIDA SOUZA BARROS (OAB 512357/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013246-57.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: MONICA BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAIZA ALMEIDA SOUZA BARROS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, pelo qual a parte impetrante requer a expedição de ordem para compelir a autoridade impetrada a restabelecer o benefício previdenciário (NB: 722.552.974-0), desde a data da interrupção, com o pagamento dos valores pretéritos e reconsiderar a decisão que fixou a data de cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 724.876.382-0 para 09/11/2025, e determinar o restabelecimento do pagamento até 15/12/2025, bem como suspender sua convocação para reavaliação em virtude do tratamento médico oncológico.
Sustenta, em síntese, o seguinte: a) que foi diagnosticada com câncer de mama em fevereiro de 2025, tendo que se afastar de suas atividades laborais e, em 25/06/2025, protocolou requerimento de benefício por incapacidade temporária junto ao INSS, o qual foi concedido, abrangendo o período de 20/06/2025 a 23/06/2025; b) afirma que tal decisão está em total descompasso com o atestado médico que indicava a necessidade de afastamento por três meses a partir de 24/06/2025; c) que, em 11/09/2025, protocolou pedido de revisão do benefício com o fim de corrigir o período de afastamento, mas a autarquia se manteve inerte e ultrapassou o prazo para resposta e análise; d) aduz que, posteriormente, formulou novo pedido de afastamento, que resultou no benefício nº 724.876.382-0, concedido a partir de 15/09/2025, com data de cessação em 09/11/2025, e novamente a autarquia ignorou o atestado médico que comprova a necessidade de afastamento até 15/12/2025; e) alega que foi convocada pela empresa em que trabalha para antecipação da reavaliação, sob a alegação de ter sido notificada pelo INSS para tal finalidade.
Todavia, a data e horário da reavaliação coincide com seu tratamento radioterápico, que deve ser realizado de forma ininterrupta, sob pena de comprometimento da eficácia do tratamento e agravamento do seu estado de saúde. O pedido de liminar foi indeferido (id 448010635). A autoridade impetrada, em suas informações (id 457902024), defendeu a legalidade do ato impugnado. Informou que a revisão administrativa "protocolo 725563535 - encontra-se atualmente na fila para análise, em ordem cronológica".
