PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013247-97.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: CARGILL AGRICOLA S A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF24259 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG9007-A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
CARGILL AGRICOLA S A opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 3411554007. Insurge-se contra a sentença alegando que a mesma incorreu em contradição e omissão. Alega que a sentença foi contraditória, uma vez que a questão discutida na ação versa tão somente sobre os incentivos fiscais de ICMS de natureza positiva, exceto aqueles relativos a créditos presumidos, sendo proferida determinação judicial que concedeu a segurança apenas aos “créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL” Argumenta que possui omissões, tendo em vista que este Juízo não se manifestou especialmente no que se refere à classificação definida do STJ ao julgar o Tema 1.182 (REsp 1945110/RS e REsp 1987158/SC).
Defende, igualmente, que a sentença foi omissa quando não analisou o pedido subsidiário formulado, uma vez que foi pleiteado o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante de não incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores correspondentes aos incentivos fiscais de ICMS de natureza positiva, exceto aqueles relativos a créditos presumidos, concedidos antes dos efeitos da Lei nº 14.789/2023.
Em cumprimento ao despacho de ID 419157275, a parte impetrada requereu a rejeição do recurso somente em relação às omissões alegadas (ID 427892050).
É o relatório.
Decido. O recurso da impetrante deve ser acolhido. De fato, a sentença prolatada possui contradição e omissões. A contradição existe, uma vez que foi concedida a segurança “para reconhecer o direito da impetrante de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos da jurisprudência do TRF da 3ª Região, mantendo a exigibilidade dos demais incentivos fiscais, salvo comprovação da apuração de crédito fiscal”.
A impetrante requereu justamente o inverso, ou seja, que seja reconhecido o direito líquido e certo de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores referentes aos incentivos fiscais de ICMS de natureza positiva, exceto aqueles relativos a créditos presumidos, declarando, incidentalmente, a ilegalidade e a inconstitucionalidade da Lei nº 14.789/2023. Acolho também a alegação de omissão quanto ao pedido subsidiário de que seja concedida a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de não incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores correspondentes aos incentivos fiscais de ICMS de natureza positiva, exceto aqueles relativos a créditos presumidos, concedidos antes dos efeitos da Lei nº 14.789/2023.
Quanto à omissão alegada de necessidade de pronunciamento judicial quanto aos benefícios fiscais positivos e negativos, esta será devidamente apreciada. Deste modo, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela impetrante, ficando assim fundamentado no dispositivo da sentença de ID 3411554007: “Postula a impetrante a concessão de provimento jurisdicional que se reconheça o direito de excluir os incentivos fiscais de ICMS de natureza positiva -- com exceção aos créditos presumidos -- da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em face da alegada ilegalidade e inconstitucionalidade da Lei nº 14.789/2023.
Subsidiariamente, requer que seja reconhecido o direito líquido e certo de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores referentes aos incentivos fiscais de ICMS de natureza positiva, exceto aqueles relativos a créditos presumidos, declarando, incidentalmente, a ilegalidade e a inconstitucionalidade da Lei nº 14.789/2023 para este fim. Sabe-se que os benefícios fiscais positivos são aqueles que reduzem direta e expressamente a carga tributária, mediante a concessão de vantagens ao contribuinte.
Caracterizam-se pela diminuição do montante do tributo devido, afastando total ou parcialmente a incidência da norma tributária. JÁ os benefícios fiscais negativos não reduzem o tributo devido, mas consistem em mecanismos que evitam ou neutralizam um ônus tributário adicional, impedindo que determinada situação seja onerada de forma mais gravosa. Não merece guarida o pedido de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos valores decorrentes de incentivos fiscais de ICMS de natureza positiva, tal como descrito acima, a citar, como exemplo, as isenções, reduções de base de cálculo ou de alíquota.
Os incentivos fiscais positivos de ICMS consistem, em regra, em mera redução do ônus tributário estadual, refletindo-se como diminuição de custo operacional da empresa. Tal circunstância não afasta a ocorrência de lucro tributável, uma vez que a economia obtida com a redução do ICMS impacta positivamente o resultado do exercício, compondo o lucro real e, por consequência, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Diferentemente dos créditos presumidos de ICMS, cuja exclusão da tributação federal foi reconhecida de forma específica pela jurisprudência em razão de sua natureza autônoma e da proteção ao pacto federativo, os demais incentivos fiscais positivos não implicam ingresso desvinculado da atividade empresarial, mas apenas alteram a estrutura de custos, não havendo violação à competência tributária da União.
Além disso, a Lei nº 12.973/2014, no seu artigo 30, condiciona a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL ao atendimento de requisitos formais e materiais, tais como a contabilização em reserva de lucros específica e a efetiva destinação dos valores à expansão do empreendimento. A ausência de comprovação do atendimento a tais exigências impede o afastamento da tributação federal. Não há nos autos a demonstração de tais requisitos.
Sabe-se que a via estreita do mandado de segurança o direito deve estar comprovado de plano, não se admitindo dilação probatória. Ademais, o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.182, não autoriza a exclusão automática e irrestrita de todos os incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, devendo ser interpretado de forma restritiva, especialmente quanto aos benefícios que não se confundem com créditos presumidos ou que não atendem às condições legais expressamente previstas.
Segue jurisprudência atualizada para fins de ratificar o entendimento exposto: “AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. PRINCÍPIO FEDERATIVO. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. BENEFÍCIOS FISCAIS DISTINTOS DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS. TEMA 1182/STJ. NECESSÁRIO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 30 DA LEI 12.973/14 ENQUANTO VIGENTE.
DISPENSADA APENAS PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE FINALIDADE. INCABÍVEL EXCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 14.789/23. POSSIBILIDADE RESTRITA À APURAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Discute-se a inclusão, na base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza da pessoa jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, dos valores relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrentes de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelos respectivos entes tributantes.
2. Em conformidade com a autorização constitucional (artigo 153, III, da CF), o Código Tributário Nacional definiu os elementos básicos da obrigação tributária relativa ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (artigo 43 ss.), cujo fato gerador é aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. Estabeleceu, ainda, que renda é o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, bem como que proventos de qualquer natureza correspondem aos acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda.
Ainda, nos termos do artigo 2° da Lei n.° 7.689/88, a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda, que será apurada nos termos do artigo 28 da Lei n.° 9.430/96, que remonta à base de cálculo do Imposto de Renda – Pessoa Jurídica (IRPJ), de sorte que se aplica à CSLL o mesmo entendimento quanto ao IRPJ.
Considerando que a hipótese de incidência do imposto é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, tem-se que, para que se verifique no caso concreto a referida disponibilidade, é necessária a efetiva existência de acréscimo patrimonial, ou seja, que o patrimônio resulte acrescido por um direito ou por um elemento material com natureza de renda ou de proventos.
3. A Lei Complementar n.º 160/2017, que dispôs sobre o “convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na referida alínea g, do inciso XII, do § 2º, do artigo 155, da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais”, promoveu alteração no então vigente artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014, estabelecendo que “os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento”.
4. Por seu turno, o referido artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014 estabelecia que “as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros”; ainda, em seu § 2º, dispunha que haveria tributação caso lhes fosse dada destinação diversa.
5. Com a vigência da Lei n.º 14.789/2023, a partir de 1º de janeiro de 2024, foi revogado o artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014. A nova Lei não mais prevê a possibilidade de exclusão, para fins de determinação do lucro real, de receita decorrente da não tributação (total ou parcial) pelo ICMS em razão dos benefícios fiscais concedidos. A partir de sua vigência, o regramento legal passa a dispor que “a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento”, que será concedido apenas a título de IRPJ (artigo 2º, III, b) e será passível de ressarcimento ou de compensação com tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (alínea c).
O aproveitamento do crédito fiscal dependerá de prévia habilitação na via administrativa (artigo 3º e seguintes) e corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao IRPJ.
6. Ao se debruçar sobre a matéria, antes da vigência da Lei n.º 14.789/2023, portanto, no contexto das disposições do artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça conferiu soluções jurídicas distintas quanto aos créditos presumidos de ICMS outorgados no contexto de incentivo fiscal e quanto às demais espécies de benefícios fiscais relacionados ao ICMS. Importante frisar que, em quaisquer dos pronunciamentos da Corte Superior, não se afastou a ocorrência de disponibilidade jurídica ou econômica de receita decorrente da não tributação (total ou parcial) pelo ICMS em razão dos benefícios fiscais concedidos, o que se ponderou foi a eventual ocorrência de violação ao pacto federativo na incursão tributária da União.
7. No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.547.492, uniformizando sua jurisprudência a 1ª Seção do c. STJ entendeu que o acréscimo patrimonial decorrente do aproveitamento de créditos presumidos de ICMS outorgados no contexto de incentivo fiscal não poderia sofrer a incidência de IRPJ ou CSLL, sob pena de violação ao princípio federativo. Ainda que não objeto de julgamento sob a sistemática dos temas representativos de controvérsia de natureza repetitiva, verifica-se que tal entendimento do EREsp n.º 1.517.492 foi ratificado no julgamento, em 26.04.2023, do Tema Repetitivo n.º 1.182 (REsp n.ºs 1.945.110/RS e 1.987.158/SC), cuja delimitação se cingiu, justamente, a “definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL)”.
8. No julgamento do referido Tema Repetitivo n.º 1.182, ocorrido em 12.06.2023, portanto na vigência do supracitado artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014, a Corte Superior firmou tese no sentido da impossibilidade de extensão do entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR aos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros.
Ressaltou-se que a não incidência de IRPJ e CSLL sobre as receitas resultantes da não tributação (total ou parcial) de ICMS nas operações de saída dependeria do cumprimento dos requisitos expressos em Lei. Afastou-se, apenas e tão somente, a necessidade de comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, sem prejuízo das ações fiscalizatórias da Receita Federal do Brasil.
9. Importante destacar que, em que pese o contorno constitucional dado pelo c. STJ à questão, o e. Supremo Tribunal Federal, em 18.08.2017, no julgamento do Tema n.º 957 estabeleceu, majoritariamente, que “a controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional”, ainda que apontado no posicionamento minoritário que, em 27.08.2015, a Corte entendeu pela existência de repercussão geral ao Tema n.º 843 (“possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal” – RE n.º 835.818), cuja ratio essendi seria assemelhada.
Ressalta-se que há, inclusive, determinação de suspensão nacional quanto ao referido Tema n.º 843. Por outro lado, ainda que o deslinde a ser conferido pelo e. STF ao Tema de Repercussão Geral n.º 843 possa afetar a interpretação dos contornos constitucionais que o c. STJ deu à questão relativa à incidência do IRPJ e da CSLL sobre créditos presumidos decorrentes de incentivos fiscais – aliás, como expressamente aventado na própria decisão de suspensão nacional do Tema n.º 843 –, fato é que, no cenário jurídico atual relativo à tributação do IRPJ e da CSLL, a Corte Suprema conferiu à Corte Superior a última palavra quanto a esta matéria, dada sua competência constitucional para uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional.
10. Na ideia dos precedentes que se construíram em torno do IRPJ e da CSLL, tem-se que apenas os valores auferidos por força do aproveitamento de créditos presumidos de ICMS decorrentes de benefícios fiscais afastariam a incidência tributária, posto que implicariam violação ao pacto federativo; ao passo que os valores percebidos por força do aproveitamento dos demais benefícios fiscais de ICMS, dado o efeito de recuperação próprio ao diferimento da respectiva incidência tributária, sofreriam a regular incidência dos tributos de competência da União.
E, quanto ao ponto, as disposições previstas na Lei n.º 14.789/2023, com produção de efeitos a partir de 01.01.2024, inclusive quanto à revogação do citado artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014, nada alteram o entendimento relativo à violação ao pacto federativo quanto à incidência de IRPJ e CSLL sobre valores auferidos por força do aproveitamento de créditos presumidos de ICMS decorrentes de benefícios fiscais, da mesma forma que não alteram a compreensão de que resta caracterizada a hipótese de incidência de IRPJ e CSLL sobre valores percebidos por força do aproveitamento dos benefícios fiscais de ICMS distintos dos créditos presumidos, na exata medida em que a não incidência dos tributos de competência da União estava condicionada à expressa previsão na Lei n.º 12.973/2014 e ao cumprimento dos requisitos nela previstos.
11. No caso concreto, a parte impetrante atua no ramo de importação, exportação e o comércio de tecidos e seus congêneres, artigos de armarinho, tachas, tapetes, carpetes, pisos, couros, acessórios, malas, artigos para decoração, de iluminação, de cama, mesa e banho, entre outros itens, e percebe subvenção de investimento decorrente de créditos presumidos/outorgados relativos ao ICMS.
12. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
13. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027487-92.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/07/2025, Intimação via sistema DATA: 25/07/2025)”. (grifos nossos). Assim, inexistindo previsão legal específica ou demonstração do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, não há fundamento jurídico para excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores decorrentes de incentivos fiscais de ICMS de natureza positiva, sob pena de indevida ampliação de benefício fiscal e violação ao princípio da legalidade tributária.
Partindo da mesma linha de raciocínio, deverá ser indeferido o pedido subsidiário pleiteado. A ausência de manifestação sobre todos os pedidos não configura omissão, mas apenas reflete o cumprimento do dever de fundamentar apenas o que é relevante para a solução do conflito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO A SEGURANÇA, na forma como pleiteada, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios. Intimem-se”. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013247-97.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: CARGILL AGRICOLA S A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF24259 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - SP249347-A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Decisão CARGILL AGRÍCOLA S.A. e UNIÃO FEDERAL opuseram embargos de declaração em face da sentença proferida no ID 411554007, que concedeu em parte a segurança pleiteada pela impetrante, reconhecendo o direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Aduz a impetrante, assim como a impetrada, ter o Juízo incorrido em contradição por ter excluído da base de IRPJ e CSLL somente os créditos presumidos de ICMS, que não foram objeto do pedido da impetrante. Além disso, a impetrante alega a ocorrência de omissão por não ter o Juízo se manifestado acerca do Tema 1.182/STJ e tampouco acerca do pedido subsidiário deduzido na inicial, qual seja a exclusão dos valores relativos aos incentivos fiscais de ICMS de natureza positiva da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, exceto aqueles relativos a créditos presumidos, concedidos antes dos efeitos da Lei nº 14.789/2023.
Instada a se manifestar (ID 419157275), a parte impetrada se manifestou no ID 427892050. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Converto o julgamento em diligência. Ante o caráter infringente dos embargos opostos pela parte impetrada, necessária a manifestação da parte contrária, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC. Assim, manifeste-se a impetrante acerca do teor dos embargos de declaração constantes do ID 427892050. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação dos embargos.
Intimem-se. São Paulo, data registra no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013247-97.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: CARGILL AGRICOLA S A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF24259 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - SP249347-A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos etc. CARGILL AGRÍCOLA S/A, devidamente qualificada na inicial, impetra o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO (DERAT-SP), objetivando a concessão de provimento jurisdicional para que se reconheça o direito de excluir os incentivos fiscais de ICMS de natureza positiva, com exceção aos créditos presumidos, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em face da alegada ilegalidade e inconstitucionalidade da Lei nº 14.789/2023.
Alega, em síntese, que tais benefícios não configuram renda ou provento de qualquer natureza, não se amoldando à hipótese de incidência dos tributos federais, além de configurarem mera renúncia fiscal pelos Estados-membros. Sustenta, ainda, que a exigência fiscal fundada na nova legislação ofende o pacto federativo e a imunidade recíproca, ao interferir na autonomia financeira dos entes federados, especialmente porque tais subvenções constituem transferência de capital, e não acréscimo patrimonial.
Custas processuais recolhidas no ID 365025958. Pedido liminar indeferido (ID 365119281). Requereu a União Federal seu ingresso no feito (ID 365598727). Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações, pugnando, em síntese, pelo reconhecimento da improcedência dos pedidos (ID 367478375). Intimado, o Ministério Público Federal apresentou parecer pleiteando pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção (ID 367779954).
Noticiou a impetrante a interposição de agravo de instrumento sob o nº 5015255-14.2025.403.0000 (ID 371422728), ao qual foi juntada decisão que deferiu em parte o pedido de tutela recursal (ID 371683411). Em cumprimento à determinação de ID 372202778, a parte impetrante se manifestou no ID 374621333. Os autos vieram conclusos.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013247-97.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CARGILL AGRICOLA S A Advogados do(a) IMPETRANTE: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - SP249347-A, TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF24259 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Determino que a parte impetrante se manifeste sobre as considerações suscitadas pela impetrada no ID 367478375 – fl.02, no prazo de 05 dias.
Após, faça-se conclusão para sentença. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013247-97.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CARGILL AGRICOLA S A Advogados do(a) IMPETRANTE: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - SP249347-A, TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF24259 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O CARGILL AGRÍCOLA S/A, devidamente qualificada na inicial, impetra o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO (DERAT-SP), objetivando a concessão de provimento jurisdicional para que se reconheça o direito de excluir os incentivos fiscais de ICMS de natureza positiva - com exceção aos créditos presumidos - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em face da alegada ilegalidade e inconstitucionalidade da Lei nº 14.789/2023.
Alega, em síntese, que tais benefícios não configuram renda ou provento de qualquer natureza, não se amoldando à hipótese de incidência dos tributos federais, além de configurarem mera renúncia fiscal pelos Estados-membros. Sustenta, ainda, que a exigência fiscal fundada na nova legislação ofende o pacto federativo e a imunidade recíproca, ao interferir na autonomia financeira dos entes federados, especialmente porque tais subvenções constituem transferência de capital, e não acréscimo patrimonial.
A inicial veio instruída com documentos. As custas foram recolhidas no ID 365025958. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança está subordinada ao atendimento concomitante dos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a saber: i) o fundamento relevante da impetração; e ii) a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo. É preciso destacar que o periculum in mora que justifica a liminar na ação mandamental deve ser identificado a partir do risco que a não concessão da medida possa acarretar à eficácia da segurança, como meio de concessão da garantia in natura ao impetrante.
Significa dizer que o objetivo da liminar, no caso do mandado de segurança, deve necessariamente assegurar a produção dos efeitos práticos que garantam a tutela específica do direito subjetivo do autor. No caso dos autos, não sendo determinado à autoridade impetrada que se abstenha, imediatamente, de exigir a inclusão dos incentivos fiscais estaduais de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, admite-se que a concessão da segurança pela sentença será capaz de proteger, com efetividade, o direito pleiteado pela parte impetrante, especialmente porque se trata de mandado de segurança preventivo, com base em receio fundado de exigência tributária futura, e não de autuação já formalizada.
Intimação
D
É o relatório.
Decido. Postula a impetrante a concessão de provimento jurisdicional que se reconheça o direito de excluir os incentivos fiscais de ICMS de natureza positiva -- com exceção aos créditos presumidos -- da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em face da alegada ilegalidade e inconstitucionalidade da Lei nº 14.789/2023. A impetrante sustenta que a referida norma, ao revogar o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, passou a considerar como receita tributável todos os incentivos fiscais, inclusive os concedidos pelos Estados, o que violaria o pacto federativo e os princípios constitucionais da legalidade e segurança jurídica.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5027487-92.2024.4.03.0000, em 24/07/2025, firmou entendimento no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por força do princípio federativo e da não incidência tributária sobre tais valores. Contudo, quanto aos demais benefícios fiscais de ICMS distintos dos créditos presumidos, o Tribunal reafirmou que sua exclusão da base de cálculo dos tributos federais somente era possível mediante o cumprimento dos requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, enquanto vigente, sendo dispensada apenas a prévia comprovação de finalidade.
A partir da vigência da Lei nº 14.789/2023, a exclusão desses valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL tornou-se incabível, salvo para fins de apuração de crédito fiscal. Dessa forma, reconhece-se que:
1. Os créditos presumidos de ICMS continuam excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por força do princípio federativo.
2. Os demais incentivos fiscais de ICMS não podem ser excluídos da base de cálculo dos tributos federais a partir da vigência da Lei nº 14.789/2023, salvo para fins de apuração de crédito fiscal. No caso concreto, a impetrante não demonstrou o cumprimento dos requisitos legais exigidos para a exclusão dos incentivos fiscais diversos dos créditos presumidos, tampouco a possibilidade de apuração de crédito fiscal.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA E DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, para reconhecer o direito da impetrante de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos da jurisprudência do TRF da 3ª Região, mantendo a exigibilidade dos demais incentivos fiscais, salvo comprovação da apuração de crédito fiscal. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Encaminhe-se cópia desta sentença, via correio eletrônico, ao Exmo(a). Senhor(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) do Agravo de Instrumento nº5015255-14.2025.403.0000, comunicando-o(a) da prolação da presente sentença, nos termos do art. 183 do Provimento nº 64/05, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3ª Região. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09, razão pela qual os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sem prejuízo de eventual recurso voluntário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
Portanto, a ausência de determinação para afastar de plano a incidência tributária, nos termos requeridos na inicial, não inviabiliza o êxito da medida ao final da demanda e, por isso, inviável o acolhimento do presente pedido liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo legal. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013247-97.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CARGILL AGRICOLA S A Advogados do(a) IMPETRANTE: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - SP249347-A, TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF24259 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL D E S P A C H O Manifeste-se a parte impetrante sobre as prevenções assinaladas na certidão retro, bem como comprove o recolhimento de custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
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