Intimação
D- Órgão
- Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatário
- SHIRLEI SHAYNA MARCATO MEDEIROS WALDMAN
- Advogado
- MATHEUS MIGUEL SANTOS (OAB 424625/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 221 Nº 5013249-97.2026.4.03.0000 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL CÍVEL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF PARTE AUTORA: IGOR WALDMAN, SHIRLEI SHAYNA MARCATO MEDEIROS WALDMAN PARTE AUTORA: IGOR WALDMAN, SHIRLEI SHAYNA MARCATO MEDEIROS WALDMAN PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO IGOR WALDMAN: MATHEUS MIGUEL SANTOS - SP424625-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SHIRLEI SHAYNA MARCATO MEDEIROS WALDMAN: MATHEUS MIGUEL SANTOS - SP424625-A
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP em face do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, nos autos da ação nº 5029922-38.2025.4.03.6100, ajuizada por Igor Waldman e Shirlei Shayna Marcato Medeiros Waldman em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
Na origem, a parte autora propôs ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e tutela de urgência, atribuindo à causa o valor de R$ 83.323,80. Sustentou, em síntese, que possui contrato de financiamento imobiliário com a CEF, no qual se encontra vinculado seguro habitacional coletivo, e que pretende a substituição da apólice atualmente cobrada por apólice individual contratada junto a outra seguradora, com prêmio mensal inferior.
A parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, que a CEF fosse compelida a aceitar a portabilidade do seguro habitacional para a apólice individual apresentada, com cobrança dos novos prêmios nas parcelas do financiamento. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade das cláusulas relativas aos seguros MIP e DFI, o reconhecimento de venda casada, a restituição dos valores pagos indevidamente e a confirmação do direito à contratação de seguradora de livre escolha.
