ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO BONAFE (OAB 100305/SP), BRUNO TOCACELLI ZAMBONI (OAB 282984/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5013255-07.2026.4.03.0000 RELATOR: RAECLER BALDRESCA AGRAVANTE: PAULO RANGEL DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO TOCACELLI ZAMBONI - SP282984-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO BONAFE - SP100305-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Rangel do Nascimento, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão da 9ª Vara Cível da Subseção Judiciária de São Paulo que indeferiu pedido de produção de prova pericial em ação de improbidade administrativa. Sustenta que a ação de improbidade nº 5010635-94.2022.4.03.6100 foi ajuizada pelo Ministério Público Federal sob alegação de que o agravante teria oferecido vantagem indevida ao então Juiz Federal Leonardo Safi de Melo para obtenção de decisões favoráveis em cumprimento de sentença e ação de desapropriação relacionados ao Espólio de Charlotte Franke Franco de Mello.
Segundo a acusação, os pagamentos teriam totalizado R$ 22.000,00 e teriam influenciado decisões que autorizaram levantamento de valores e execução provisória em favor do espólio. Após a contestação, o agravante requereu produção de prova oral e pericial, pretendendo que perito judicial analisasse a regularidade e legalidade dos atos processuais praticados nos autos do cumprimento de sentença nº 5001890-33.2019.4.03.6100 e da ação de desapropriação nº 0977336-89.1988.4.03.6100.
O objetivo seria verificar se as decisões questionadas possuíam respaldo jurídico e jurisprudencial e se configuravam vantagem indevida. O juízo de origem indeferiu a perícia com fundamento no art. 464, §1º, I, do CPC, entendendo que a matéria não dependia de conhecimento técnico especializado, mas de apreciação jurisdicional sobre fatos e provas já investigados em inquérito judicial e em outros processos correlatos.
Também afirmou que os quesitos formulados buscavam obter do perito juízo de valor reservado ao magistrado. No agravo, o recorrente argumenta que o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, especialmente diante da natureza sancionatória da ação de improbidade administrativa. Defende que a perícia não substituiria a atividade jurisdicional, mas teria finalidade técnica de examinar a compatibilidade das decisões judiciais impugnadas com a legislação, jurisprudência e prática forense em ações de desapropriação e cumprimento de sentença.
Alega ainda que a regularidade dos atos judiciais constitui elemento central da controvérsia, sendo legítimo demonstrar tecnicamente que as decisões possuíam respaldo jurídico e não indicavam favorecimento ilícito. Sustenta que investigações anteriores não afastam o direito à produção probatória nesta ação e que eventual inadequação de quesitos poderia ser corrigida pelo magistrado sem indeferimento integral da perícia.
O agravante cita precedente do STJ segundo o qual, em causas que demandam conhecimento técnico específico, o indeferimento de prova pericial pode caracterizar cerceamento de defesa. Argumenta que o sistema processual privilegia a admissibilidade da prova útil e necessária, sobretudo quando relacionada a fatos controvertidos relevantes. No pedido de efeito suspensivo ativo, sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, afirmando que o prosseguimento da ação sem a perícia comprometerá sua defesa e poderá gerar dano de difícil reparação.
Invoca o art. 1.019, I, do CPC e doutrina de Ovídio Baptista da Silva e Chiovenda acerca da necessidade de evitar prejuízos decorrentes da demora processual. Ao final, requer concessão de tutela recursal para deferimento imediato da prova pericial e, no mérito, o provimento do agravo para reforma da decisão agravada, assegurando a produção da prova técnica requerida. Proferida decisão (ID 372969094) que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo.
Em agravo interno (ID 374546518), Paulo Rangel do Nascimento sustenta, preliminarmente, a necessidade de submissão da controvérsia ao órgão colegiado, em observância ao princípio da colegialidade e ao artigo 1.021 do Código de Processo Civil, segundo o qual a decisão do relator pode ser impugnada mediante agravo interno a ser julgado pelo colegiado. Argumenta que a apreciação plural assegura o debate jurisdicional e o exaurimento da instância recursal quanto à tutela pretendida.
No mérito, afirma estarem presentes os requisitos do artigo 1.019, I, do CPC para a concessão da tutela recursal. Sustenta que o fumus boni iuris decorre da violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova pericial seria indispensável à demonstração da regularidade dos atos questionados e à contraposição da tese ministerial. Defende que a perícia não pretende substituir a atividade jurisdicional, mas fornecer subsídios técnicos relacionados à praxe forense e à jurisprudência aplicável.
Assim, seu indeferimento configuraria cerceamento de defesa e nulidade processual. Quanto ao periculum in mora, argumenta que o prosseguimento do processo sem a produção da prova técnica comprometerá a lógica instrutória, conduzindo o feito às alegações finais e à sentença sem adequado esclarecimento dos fatos. Sustenta que eventual julgamento nessas condições imporá dano irreparável ou de difícil reparação ao Agravante, tornando ineficaz a futura prestação jurisdicional.
Para reforçar a tese, invoca lições doutrinárias de Ovídio Baptista da Silva e Chiovenda acerca da necessidade de instrumentos processuais aptos a evitar que a demora do processo prejudique quem busca a tutela jurisdicional. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática e deferir a produção da prova pericial na ação originária. Em contraminuta (ID 378387075), o Ministério Público Federal sustenta que a decisão agravada deve ser mantida porque a perícia somente é admissível quando a prova do fato depender de conhecimento técnico especializado.
Afirma que o objeto da demanda consiste em apurar a existência de pagamento ilícito, o vínculo entre os pagamentos e as decisões judiciais e o dolo do agravante, aspectos que não exigem saber técnico. Argumenta que os quesitos formulados pela defesa pretendem transferir ao perito atribuições próprias do julgador, ao questionarem a legalidade das decisões judiciais, a interpretação de normas, a eficácia de decisões de tribunais superiores, a relevância de manifestações processuais e a conformidade de condutas com o ordenamento jurídico.
Tais indagações, segundo o órgão ministerial, dizem respeito ao próprio mérito da ação de improbidade e devem ser decididas pelo magistrado, não pelo expert. Também afasta a alegação de cerceamento de defesa, destacando que a fase instrutória foi regularmente instaurada e que foram admitidas provas testemunhais e depoimentos pessoais. Invoca os arts. 370 e 464 do CPC para afirmar que o juiz, como destinatário da prova, possui poder-dever de deferir apenas as diligências úteis, necessárias e pertinentes, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, sem que isso implique violação ao contraditório e à ampla defesa.
Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a possibilidade de indeferimento de provas impertinentes, irrelevantes ou protelatórias com base no livre convencimento motivado. Por fim, o MPF defende a inexistência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ativo, previstos no art. 1.019, I, do CPC, reiterando a ausência de probabilidade do direito invocado e de risco de dano grave ou de difícil reparação.
Conclui requerendo o desprovimento do agravo de instrumento e a manutenção integral da decisão que indeferiu a produção da prova pericial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO RANGEL DO NASCIMENTO contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 5010635-94.2022.4.03.6100, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pelo agravante na fase de especificação de provas. Sustenta o agravante, em síntese, que o indeferimento da prova técnica configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, especialmente em razão da natureza sancionatória da ação de improbidade administrativa.
Afirma que a perícia não teria por finalidade substituir a atividade jurisdicional, mas fornecer elementos técnicos aptos a demonstrar que os atos praticados nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5001890-33.2019.4.03.6100 e da Ação de Desapropriação nº 0977336-89.1988.4.03.6100 encontravam respaldo legal, jurisprudencial e na prática forense, afastando a tese de favorecimento ilícito. O Ministério Público Federal pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a controvérsia não demanda conhecimento técnico especializado e que os quesitos formulados pela defesa possuem conteúdo eminentemente jurídico, cuja apreciação compete exclusivamente ao órgão jurisdicional.
Inicialmente, observo que o agravante interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento. Entretanto, submetido o próprio agravo de instrumento ao julgamento colegiado, o pronunciamento definitivo desta Turma sobre o mérito do recurso suplanta a decisão monocrática anteriormente proferida, acarretando a perda superveniente do objeto do agravo interno.
De todo modo, registra-se que o agravo interno limitou-se, substancialmente, à reiteração das razões já deduzidas no agravo de instrumento, reproduzindo as alegações de cerceamento de defesa, indispensabilidade da prova pericial e presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal, sem trazer fatos supervenientes, reformulação dos quesitos anteriormente apresentados ou elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática.
Passo ao exame do agravo de instrumento. A controvérsia devolvida a esta Turma consiste em definir se o indeferimento da prova pericial requerida pelo agravante configura legítimo exercício do poder instrutório do magistrado, nos termos do artigo 464, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, ou se caracteriza cerceamento de defesa apto a justificar a reforma da decisão agravada. A decisão recorrida indeferiu a prova pericial sob o fundamento de que a matéria controvertida não demanda conhecimento técnico especializado, mas apreciação jurídico-valorativa reservada ao magistrado ao final da instrução probatória.
Constou expressamente da decisão agravada que: "Desnecessária a produção de prova técnica, no caso, para a verificação de ter havido a configuração de possível vantagem indevida, em favor do Advogado e réu PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, ou de seu cliente (Espólio de Charlote Franke F. de Mello), no bojo dos autos da ação de cumprimento de sentença nº 5001890-33.2019.403.6100 e na ação de desapropriação nº 0977336-89.1988.403.6100, por se tratar de matéria que não depende do conhecimento especial de técnico." Assentou, ainda, que: "Os próprios quesitos formulados pelo réu (...) denotam a intenção de avaliação de mérito e de Juízo sobre questões que não cabem ao Expert Judicial responder, mas, ao Magistrado, em decisão de mérito, ao término da instrução probatória." Não há motivo para reforma desse entendimento.
O artigo 370 do Código de Processo Civil atribui ao magistrado a condução da atividade instrutória, competindo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas consideradas inúteis, impertinentes ou protelatórias. Por sua vez, o artigo 464, § 1º, inciso I, do CPC estabelece expressamente que o juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico.
No caso concreto, embora a defesa sustente que a perícia serviria para demonstrar a normalidade dos atos praticados e sua consonância com a prática forense, verifica-se que os quesitos efetivamente formulados dirigem-se, em larga medida, à obtenção de pronunciamento acerca da conformidade jurídica das decisões judiciais proferidas nos feitos originários, da interpretação da legislação aplicável, da compatibilidade dos atos com a jurisprudência e da própria licitude da atuação do agravante.
Como destacado na decisão monocrática anteriormente proferida nestes autos: "Com efeito, verifica-se que os quesitos formulados pelo agravante buscam, em larga medida, obter manifestação acerca da conformidade jurídica de decisões judiciais proferidas em outros feitos, bem como sobre eventual respaldo jurisprudencial e legal dos atos praticados, matéria que, em princípio, se insere no âmbito da atividade jurisdicional e não da atuação técnica de perito judicial." A invocação posterior, pelo agravante, de que a perícia teria por finalidade fornecer subsídios técnicos sobre a denominada "praxe forense" não altera essa conclusão.
Isso porque não houve delimitação objetiva de metodologia técnica específica, reformulação do objeto pericial ou exclusão dos quesitos de natureza jurídica anteriormente apresentados. Permanecem predominantes indagações relativas à legalidade dos atos, ao respaldo jurisprudencial das decisões e à regularidade jurídica da atuação imputada ao agravante, matérias cuja apreciação é inerente à função jurisdicional.
Também não se verifica o alegado cerceamento de defesa. A decisão agravada não suprimiu a fase instrutória, tendo deferido a produção de prova oral, testemunhal e depoimento pessoal dos réus. A circunstância de a ação de improbidade administrativa ostentar natureza sancionatória não afasta a incidência das normas processuais que disciplinam a admissibilidade e pertinência dos meios probatórios, tampouco impõe o deferimento automático de toda prova requerida pela parte.
O cerceamento de defesa pressupõe demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do contraditório, hipótese que não se evidencia na espécie, em que a defesa permanece apta a produzir outros meios probatórios reputados pertinentes pelo Juízo de origem. A propósito, o Ministério Público Federal observou, com acerto, que os quesitos formulados pela defesa "não buscam esclarecer fatos de natureza técnica, mas obter pronunciamento acerca da legalidade de decisões judiciais, da interpretação da legislação aplicável, da conformidade de atos processuais com a jurisprudência e da licitude da atuação do agravante nos feitos originários", concluindo tratar-se de "questões eminentemente jurídicas, cuja apreciação compete exclusivamente ao órgão jurisdicional." Por fim, embora o agravante tenha invocado precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o indeferimento de prova pericial pode caracterizar cerceamento de defesa quando a matéria exigir conhecimento técnico específico, a hipótese dos autos não se amolda à situação ali examinada, justamente porque a controvérsia ora posta não reclama conhecimento técnico-científico estranho ao saber jurídico ordinário do julgador.
Dessa forma, considerando que a decisão agravada observou adequadamente os artigos 370 e 464, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo demonstração de cerceamento de defesa ou de imprescindibilidade da prova técnica requerida, deve ser mantida integralmente a decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, e JULGO PREJUDICADO o agravo interno, em razão da perda superveniente de seu objeto decorrente do julgamento colegiado do agravo de instrumento. É como voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. QUESITOS DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 5010635-94.2022.4.03.6100, que indeferiu pedido de produção de prova pericial formulado pelo réu na fase de especificação de provas.
2. O agravante sustenta que a ação de improbidade foi ajuizada sob alegação de oferecimento de vantagem indevida ao então Juiz Federal Leonardo Safi de Melo para obtenção de decisões favoráveis em cumprimento de sentença e ação de desapropriação relacionados ao Espólio de Charlotte Franke Franco de Mello. Requereu a realização de perícia destinada à análise da regularidade, legalidade e conformidade jurisprudencial dos atos processuais praticados nos feitos originários, a fim de afastar a imputação de favorecimento ilícito.
3. O juízo de origem indeferiu a prova técnica com fundamento no art. 464, § 1º, I, do CPC, ao entender que a matéria controvertida não dependia de conhecimento técnico especializado e que os quesitos apresentados pretendiam transferir ao perito atribuições próprias do julgador.
4. Interposto agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial requerida pelo agravante caracteriza legítimo exercício do poder instrutório do magistrado, nos termos dos arts. 370 e 464, § 1º, I, do CPC, ou configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se subsiste interesse no julgamento do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal após o julgamento colegiado do agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O julgamento colegiado do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que apreciou o pedido de efeito suspensivo ativo, uma vez substituído o pronunciamento individual pela deliberação definitiva do órgão colegiado.
7. O art. 370 do CPC confere ao magistrado a condução da atividade instrutória, autorizando o deferimento das provas necessárias ao julgamento do mérito e o indeferimento das diligências inúteis, impertinentes ou protelatórias.
8. Nos termos do art. 464, § 1º, I, do CPC, a prova pericial deve ser indeferida quando a demonstração do fato não depender de conhecimento especial de técnico.
9. Os quesitos formulados pela defesa buscam, predominantemente, pronunciamento acerca da conformidade jurídica de decisões judiciais proferidas nos feitos originários, da interpretação da legislação aplicável, da compatibilidade dos atos com a jurisprudência e da licitude da atuação atribuída ao agravante.
10. A apreciação da legalidade dos atos processuais, da interpretação normativa e da existência de favorecimento ilícito constitui atividade inerente à função jurisdicional, não podendo ser delegada ao perito judicial.
11. A posterior alegação de que a perícia se destinaria a examinar aspectos relacionados à praxe forense não altera a conclusão adotada, diante da ausência de delimitação objetiva de metodologia técnica específica e da manutenção de quesitos de conteúdo jurídico.
12. Não há cerceamento de defesa quando a parte permanece apta a produzir outros meios probatórios admitidos pelo juízo, especialmente prova oral, testemunhal e depoimento pessoal, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
13. O precedente invocado pelo agravante acerca da caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia não se aplica à hipótese, pois a controvérsia examinada não demanda conhecimento técnico-científico estranho ao saber jurídico ordinário do julgador.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
14. Agravo de instrumento desprovido, mantida integralmente a decisão que indeferiu a produção da prova pericial. Agravo interno julgado prejudicado em razão da perda superveniente do objeto. Sem condenação em honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: “1. O agravo interno interposto contra decisão monocrática que aprecia pedido de tutela recursal perde o objeto com o julgamento colegiado do agravo de instrumento.
2. A prova pericial deve ser indeferida quando os quesitos formulados visam à obtenção de pronunciamento sobre questões eminentemente jurídicas reservadas ao magistrado.
3. O indeferimento de prova técnica não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia não demanda conhecimento técnico especializado e permanecem disponíveis outros meios probatórios adequados.” Legislação relevante citada: CPC, art. 370; CPC, art. 464, § 1º, I; CPC, art. 1.019, I; CPC, art. 1.021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, e JULGOU PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
PAULO RANGEL DO NASCIMENTO
Advogados
ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO BONAFE (OAB 100305/SP), BRUNO TOCACELLI ZAMBONI (OAB 282984/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de julho de 2026 Processo n° 5013255-07.2026.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUA ASSÍNCRONA Data: 30-07-2026 Horário de início: 14:00 Local: não se aplica (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: PAULO RANGEL DO NASCIMENTO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
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Órgão
Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
PAULO RANGEL DO NASCIMENTO
Advogados
ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO BONAFE (OAB 100305/SP), BRUNO TOCACELLI ZAMBONI (OAB 282984/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013255-07.2026.4.03.0000 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: PAULO RANGEL DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO TOCACELLI ZAMBONI - SP282984-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO BONAFE - SP100305-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
O agravante, Paulo Rangel do Nascimento, interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo contra decisão da 9ª Vara Cível da Subseção Judiciária de São Paulo que indeferiu pedido de produção de prova pericial em ação de improbidade administrativa. Sustenta que a ação de improbidade nº 5010635-94.2022.4.03.6100 foi ajuizada pelo Ministério Público Federal sob alegação de que o agravante teria oferecido vantagem indevida ao então Juiz Federal Leonardo Safi de Melo para obtenção de decisões favoráveis em cumprimento de sentença e ação de desapropriação relacionados ao Espólio de Charlotte Franke Franco de Mello.
Segundo a acusação, os pagamentos teriam totalizado R$ 22.000,00 e teriam influenciado decisões que autorizaram levantamento de valores e execução provisória em favor do espólio. Após a contestação, o agravante requereu produção de prova oral e pericial, pretendendo que perito judicial analisasse a regularidade e legalidade dos atos processuais praticados nos autos do cumprimento de sentença nº 5001890-33.2019.4.03.6100 e da ação de desapropriação nº 0977336-89.1988.4.03.6100.
O objetivo seria verificar se as decisões questionadas possuíam respaldo jurídico e jurisprudencial e se configuravam vantagem indevida. O juízo de origem indeferiu a perícia com fundamento no art. 464, §1º, I, do CPC, entendendo que a matéria não dependia de conhecimento técnico especializado, mas de apreciação jurisdicional sobre fatos e provas já investigados em inquérito judicial e em outros processos correlatos.
Também afirmou que os quesitos formulados buscavam obter do perito juízo de valor reservado ao magistrado. No agravo, o recorrente argumenta que o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, especialmente diante da natureza sancionatória da ação de improbidade administrativa. Defende que a perícia não substituiria a atividade jurisdicional, mas teria finalidade técnica de examinar a compatibilidade das decisões judiciais impugnadas com a legislação, jurisprudência e prática forense em ações de desapropriação e cumprimento de sentença.
Alega ainda que a regularidade dos atos judiciais constitui elemento central da controvérsia, sendo legítimo demonstrar tecnicamente que as decisões possuíam respaldo jurídico e não indicavam favorecimento ilícito. Sustenta que investigações anteriores não afastam o direito à produção probatória nesta ação e que eventual inadequação de quesitos poderia ser corrigida pelo magistrado sem indeferimento integral da perícia.
O agravante cita precedente do STJ segundo o qual, em causas que demandam conhecimento técnico específico, o indeferimento de prova pericial pode caracterizar cerceamento de defesa. Argumenta que o sistema processual privilegia a admissibilidade da prova útil e necessária, sobretudo quando relacionada a fatos controvertidos relevantes. No pedido de efeito suspensivo ativo, sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, afirmando que o prosseguimento da ação sem a perícia comprometerá sua defesa e poderá gerar dano de difícil reparação.
Invoca o art. 1.019, I, do CPC e doutrina de Ovídio Baptista da Silva e Chiovenda acerca da necessidade de evitar prejuízos decorrentes da demora processual. Ao final, requer concessão de tutela recursal para deferimento imediato da prova pericial e, no mérito, o provimento do agravo para reforma da decisão agravada, assegurando a produção da prova técnica requerida.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o presente agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela recursal pressupõe demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, não vislumbro, por ora, elementos suficientes para o deferimento da tutela recursal postulada.
A decisão agravada indeferiu a prova pericial sob o fundamento de que a controvérsia deduzida nos autos não demanda conhecimento técnico especializado, mas apreciação jurídico-valorativa a ser realizada pelo magistrado ao final da instrução probatória. Com efeito, verifica-se que os quesitos formulados pelo agravante buscam, em larga medida, obter manifestação acerca da conformidade jurídica de decisões judiciais proferidas em outros feitos, bem como sobre eventual respaldo jurisprudencial e legal dos atos praticados, matéria que, em princípio, se insere no âmbito da atividade jurisdicional e não da atuação técnica de perito judicial.
A prova pericial, nos termos do art. 464 do CPC, destina-se à elucidação de fatos que dependam de conhecimento técnico ou científico específico, não se prestando à substituição da função jurisdicional na interpretação do direito ou na valoração jurídica de atos processuais. Além disso, a decisão agravada não suprimiu integralmente a fase instrutória, tendo deferido a produção de prova oral, testemunhal e depoimento pessoal dos réus, circunstância que afasta, ao menos neste exame inicial, a alegação de cerceamento absoluto de defesa.
Também não se evidencia, neste momento processual, perigo concreto de dano irreparável ou de inutilidade do julgamento do recurso, uma vez que eventual discussão acerca da pertinência da prova pericial poderá ser reapreciada oportunamente pelo Colegiado, sem demonstração imediata de prejuízo irreversível ao exercício defensivo. Ressalte-se, ainda, que o deferimento de provas insere-se, em regra, no âmbito do poder instrutório do magistrado da causa, a quem compete avaliar a utilidade, necessidade e pertinência dos meios probatórios requeridos pelas partes, nos termos dos arts. 370 e 464, §1º, do CPC.
Nesse cenário, ao menos em sede de cognição sumária, não se mostra configurada a probabilidade do direito apta a justificar a concessão da tutela recursal pretendida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal