AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013255-17.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: ITAVEMA ITALIA VEICULOS E MAQUINAS LIMITADA Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF28868-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013255-17.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: ITAVEMA ITALIA VEICULOS E MAQUINAS LIMITADA Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF28868-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de agravo interno interposto por ITAVEMA ITALIA VEICULOS E MAQUINAS LIMITADA. em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, em autos de mandado de segurança já sentenciado (julgado improcedente), indeferiu pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente. No caso, o mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de ver reconhecido o direito da Impetrante de ter os débitos oriundos do Processo Judicial n. 0023310.10.2004.4.03.6100 efetivamente incluídos no programa de parcelamento instituído pela Lei 13.496/2017.
Indeferida a medida liminar, a impetrante requereu e obteve autorização para efetuar o depósito judicial das parcelas do parcelamento almejado a fim de assegurar o resultado útil do processo, "de modo que, caso reste esse instrumento improcedente, resultará na imediata conversão dos valores depositados em juízo em renda da União" (ID 132875158). Isso não obstante, após a sentença denegatória da segurança, onde restou expressamente consignado que a deliberação acerca dos depósitos efetivados nos autos, vinculados ao resultado da demanda, se daria após o trânsito em julgado (ID 132875164), a impetrante requereu a liberação dos depósitos, sobrevindo a decisão recorrida.
Nas razões do agravo de instrumento a recorrente defendeu inicialmente o cabimento do recurso segundo interpretação ampliativa do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, alegando urgência e inutilidade do julgamento da matéria na apelação, ressaltando que o tema sequer foi objeto da apelação pois a decisão ora recorrida foi proferida após a interposição daquele recurso. Quanto ao mais, defendeu a necessidade de reforma da decisão agravada pois os depósitos efetuados não suspenderam a exigibilidade do débito e, desse modo, não garantiram a dívida posta em discussão, de modo que não há plausibilidade da conversão dos referidos valores ao erário.
Proferi decisão não conhecendo do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 (ID 133461050). Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa (ID 140943405). Nas razões do agravo interno, a recorrente pleiteia a reconsideração do julgado, bem como seja afastada a multa imposta em sede de embargos de declaração. No caso de ser mantido o entendimento, requer apreciação do recurso pelo órgão colegiado (ID 143282055).
Recurso respondido (ID 149200884).
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013255-17.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: ITAVEMA ITALIA VEICULOS E MAQUINAS LIMITADA Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF28868-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Pretende a agravante a reforma da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto por ITAVEMA ITALIA VEICULOS E MAQUINAS LIMITADA.
Os argumentos expendidos pela parte agravante não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator. Assim, submeto o recurso à apreciação do órgão Colegiado. O agravo de instrumento é manifestamente inadmissível. A decisão agravada, proferida em sede de mandado de segurança já sentenciado, com recurso de apelação interposto e pendente de julgamento, não se aloja em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Com efeito, ainda que considerado o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (Tema 988), no caso concreto não se verifica urgência decorrente do reexame imediato. Ressalte-se que a sentença abordou o tema da destinação dos depósitos (condicionados ao desfecho da demanda), sendo descabida a pretensão da impetrante em abrir discussão a este respeito pela via do agravo de instrumento, paralelamente às demais questões trazidas na apelação.
Ademais, a impetrante efetuou os depósitos voluntariamente, à sua conta e risco, reconhecendo inclusive que eventual improcedência do pedido implicaria na imediata "conversão dos valores depositados em juízo em renda da União". A postura processual do agravante aproxima-se da litigância de má fé. Passo à análise da multa imposta em sede de embargos de declaração. Na ocasião, sustentou a embargante que a r. decisão havia sido omissa e contraditória.
Ao analisar os embargos de declaração foi verificada a inexistência de vícios (de omissão ou contradição) a macular a decisão vergastada, tornando imperioso concluir pela manifesta improcedência do recurso. Sim, pois "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaque-se - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). Assim, se a decisão embargada não ostenta os vícios que justificariam os aclaratórios previstos no art. 1.022 do CPC, é cabível a multa de 1,00% sobre o valor corrigido da causa originária (esta fixada em R$ 11.144.817,51), conforme já decidido pelo Plenário do STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.
2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores. Precedentes: ARE 944537 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2016; ARE 755228 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12/08/2016 e RHC 119325 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 09/08/2016.
3. A oposição de embargos de declaração com caráter eminentemente protelatório autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração DESPROVIDOS, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (RE 898060 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 28-05-2019 PUBLIC 29-05-2019) Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NOS AUTOS DE ORIGEM ANTES DO DESFECHO DA DEMANDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. CABIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.022 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada, proferida em sede de mandado de segurança já sentenciado, com recurso de apelação interposto e pendente de julgamento, não se aloja em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
2. Com efeito, ainda que considerado o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (Tema 988), no caso concreto não se verifica urgência decorrente do reexame imediato.
3. Ressalte-se que a sentença abordou o tema da destinação dos depósitos (condicionados ao desfecho da demanda), sendo descabida a pretensão da impetrante em abrir discussão a este respeito pela via do agravo de instrumento, paralelamente às demais questões trazidas na apelação.
4. Ademais, a impetrante efetuou os depósitos voluntariamente, à sua conta e risco, reconhecendo inclusive que eventual improcedência do pedido implicaria na imediata "conversão dos valores depositados em juízo em renda da União".
5. No que diz respeito à multa imposta em sede de embargos de declaração, se a decisão embargada não ostenta os vícios que justificariam os aclaratórios previstos no art. 1.022 do CPC, é cabível a multa de 1,00% sobre o valor corrigido da causa originária.
6. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.