PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013255-35.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: GERALDO SANTO BERNARDINETTI Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911, CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por GERALDO SANTO BERNARDINETTI, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a revisão de seu benefício previdenciário NB 150.588.140-1 (DIB 18/02/2010), com a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade submetida a condições especiais nos interregnos de 13/05/1987 a 14/07/1987 e 18/08/2000 a 18/02/2010.
Informa que requereu a revisão administrativamente em 13/02/2020 e que estava em análise na época do ajuizamento da ação. Foi deferida a Justiça Gratuita e indeferida a tutela antecipada (ID 43258975). Devidamente citado, o INSS contestou (ID 48528278). O autor apresentou réplica e requereu produção de prova pericial (ID 30881318). Réplica (ID 52835892). A parte autora requereu produção de prova testemunhal e pericial, que foi indeferida (ID 64897486).
É o relatório.
DECIDO. Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas em condições especiais, com risco à saúde ou à integridade física do segurado, o §1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendem aos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo § 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
A partir da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97.
Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a sua aferição por meio de laudo técnico, já que é a intensidade da exposição o que torna o agente nocivo ou não. Assim, considerando-se a legislação de regência, é especial, até 05/03/1997, o trabalho exposto a ruído acima de 80 decibéis. JÁ a partir de 06/03/97 até 17/11/2003, há insalubridade no trabalho exposto a ruído acima de 90 decibéis e, a partir de 18/11/2003, a exposição a ruído acima de 85 decibéis.
É pacífico na TNU que o uso de EPI´s, no caso específico de ruído, não afasta o caráter especial da atividade (Enunciado n. 09). Em relação ao períodos pretendidos, o autor anexou aos autos ose seguintes documentos: - 13/05/1987 a 14/07/1987 - PPP (ID 43006710), exposição a ruído que variou entre 82,4 e 90,7 dB(A); - 18/08/2000 a 31/12/2005 - PPP (ID 43006715), exposição a ruído de 68,9 dB(A), calor de 24ºC sem utilização de EPI eficaz e agentes químicos (fumo de solda), com utilização de EPI eficaz; - 01/01/2006 a 31/12/2006 - PPP (ID 43006715), exposição a ruído de 81,59 dB(A), calor de 24,3ºC sem utilização de EPI eficaz e agentes químicos (graxa), com utilização de EPI eficaz; - 01/01/2007 a 31/12/2010 - exposição a ruído de 82 dB(A), calor de 23,6ºC sem utilização de EPI eficaz, e agentes químicos (álcool etílico e fumo de solda), com utilização de EPI eficaz.
Quanto ao calor, deve ser levado em conta o disposto no Anexo nº 3 da NR 15, que fixa os limites de tolerância para sua exposição, avaliada por “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” – IBUTG e, em seu quadro nº 1, fixa o índice máximo de exposição conforme o tipo de atividade, se leve – até 30,0 IBUTG, se moderada – até 26,7 IBUTG e se pesada – até 25,0 IBUTG Considerando os limites de tolerância do ruído e calor ao tempo das atividades, bem como a utilização de EPI eficaz em relação aos agentes químicos, reconheço o caráter especial do período de 13/05/1987 a 14/07/1987.
Desse modo, com o reconhecimento da atividade especial do período referido, somado aos períodos já reconhecidos administrativamente, o autor perfaz 16 anos, 03 meses e 03 dias de tempo de serviço especial, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, conforme planilha anexa que passa a fazer parte desta sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para reconhecer que o autor exerceu atividades em condições especiais no período de 13/05/1987 a 14/07/1987, conforme fundamentação supra, condenar o INSS a convertê-lo em tempo de serviço comum, incluindo no tempo de serviço já apurado administrativamente, e determinar a revisão do benefício NB 150.588.140-1, desde a sua data de início, DIB 18/02/2010 e DIP fixada no primeiro dia do mês em curso.
Condeno ainda o INSS ao pagamento das diferenças vencidas entre a DIB e a DIP, respeitada a prescrição quinquenal, esta contada da DIB à data do requerimento administrativo de revisão (13/02/2020). O índice para correção monetária e juros de mora será a SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, condicionando sua cobrança à alteração de sua situação econômica considerando que é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, inciso IX, § 2º e 3º, do CPC.
Tendo em vista a presença dos requisitos legais e o caráter alimentar da prestação, concedo a tutela de urgência, motivo pelo qual intime-se o INSS para proceder à revisão do benefício NB 150.588.140-1 do autor GERALDO SANTO BERNARDINETTI, CPF 056.***.***-62, RG 13466.637-9, no prazo de quinze dias. Deve estar a parte autora ciente, todavia, dos termos previstos no artigo 302 do CPC. Providencie a Secretaria o encaminhamento do inteiro teor da presente decisão para o chefe da Agência de Atendimento à Demandas Judiciais – AADJ, para o devido cumprimento, com remessa dos autos virtuais.
Deve o INSS acompanhar o cumprimento junto à referida agência. Pub. Int.