MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013255-45.2023.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: VALERIA DIAS SILVA GARONE Advogado do(a) IMPETRANTE: VAGNER CARLOS DE MELO - SP445582 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 16ª JUNTA DE RECURSOS, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALÉRIA DIAS SILVA GARONE em face do PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 16ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, com pedido liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a efetuar o julgamento do recurso administrativo interposto em face do indeferimento de concessão do benefício NB 42/202.506.126-2, formulado administrativamente em 27.01.2022 e distribuído àquele Órgão em 13.10.2022.
Relata a impetrante que formulou requerimento de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido pela Agência da Previdência Social de origem. Interposto recurso administrativo, desde sua distribuição à 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos da Previdência Social, em 13.10.2022, não houve qualquer andamento até o presente momento, razão pela qual propõe a presente demanda, com pedido liminar.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.302,00, requerendo a concessão da gratuidade judiciária. Inicial acompanhada de documentos. Pela decisão exarada em 04.05.2023, foi concedida a gratuidade judiciária à impetrante, mas postergada a apreciação da liminar para após a manifestação pelo impetrado. Intimada, a autoridade coatora deixou escoar in albis o prazo designado, razão pela qual foi determinada nova intimação, pelo despacho exarado em 16.08.2023.
Informações prestadas pelo impetrado em 17.08.2023, acompanhadas de documentos, limitando-se a alegar que o recurso da autora estava seguindo ordem cronológica para julgamento, sem previsão de data para inclusão em pauta. Petição pela demandante em 12.09.2023, juntando trâmite atualizado do processo administrativo, reiterando o pedido liminar. Manifestação pela Procuradoria Regional da União da 3ª Região em 04.10.2023, limitando-se a alegar que, por força da Portaria MDS nº 2.393/2023, que alterou o art. 61 da Portaria MTP nº 4.061/2022 (Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social), o prazo para julgamento dos recursos administrativos interpostos no âmbito do CRPS passou a ser de 365 dias.
Assim, entende que não haveria ato coator a ser combatido, requerendo a denegação da segurança. Parecer pelo Ministério Público Federal em 17.10.2023, opinando pela desnecessidade de concessão da segurança. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que os autos já estão em termos para julgamento, razão pela qual profiro desde logo sentença de mérito. No mérito, há de ser concedida a segurança. Tratando-se de serviços públicos, os quais se encontram submetidos aos princípios da continuidade e eficiência, tem-se o direito legalmente conferido ao contribuinte de obter a prestação administrativa em prazo razoável (artigo 5º, LXXVIII, da CF).
É certo que a Administração Pública não pode postergar indefinidamente a apreciação dos requerimentos formulados administrativamente, no entanto o agente público deve ter prazo razoável para a análise do pedido. Repise-se que o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que "O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
Por sua vez, o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999: Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008) Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
Conforme trâmite atualizado do processo administrativo, juntado pela demandante em 12.09.2023 (ID 300725418), verifica-se que a parte impetrante está aguardando o julgamento de seu recurso desde 13.10.2022, quando o feito foi distribuído à 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos da Previdência Social, permanecendo parado naquele Colegiado desde então. Por sua vez, nas informações prestadas pelo impetrado em 17.08.2023 (ID 298231029), o impetrado reconheceu que o recurso apresentado pela parte impetrante ainda não havia sido apreciado, mesmo após decorrido o prazo legal, sem tecer uma linha sequer para esclarecer por quais razões excedeu o prazo regulamentar para a adoção da providência, caracterizando, assim, a mora da Administração.
De outro turno, a alegação da PRU 3, na manifestação datada de 04.10.2023, acerca do novo prazo para julgamento pela Portaria MDS nº 2.393/2023, que alterou o art. 61 da Portaria MTP nº 4.061/2022 (Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social), não se aplica ao presente caso, pois o recurso administrativo foi interposto pela autora antes da entrada em vigor daquela norma infralegal.
Ainda que assim não fosse, no caso concreto, também já ultrapassaram mais de 365 dias da conclusão dos atos à 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos da Previdência Social. Destaco que não se pode evocar ao caso o disposto no acordo homologado pelo Excelso STF no RE 1.171.152, na medida em que aquele acordo celebrado entre o Ministério Público e o INSS expressamente ressalvou, em sua cláusula 14.1, que os prazos ali dilatados não seriam aplicados à fase recursal administrativa.
Assim, passados mais de quarenta e cinco dias da remessa do recurso à autoridade responsável pela sua apreciação, sem qualquer providência, verifico restar demonstrada a plausibilidade do direito e o perigo de dano em razão da demora, sendo de rigor a concessão da segurança.
DISPOSITIVO
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que proceda o julgamento do recurso administrativo interposto em face do indeferimento de concessão do benefício NB 42/202.506.126-2, formulado administrativamente em 27.01.2022 e distribuído à 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos da Previdência Social em 13.10.2022.
Tendo em vista a procedência do pedido, DEFIRO A LIMINAR, a fim de que o impetrado adote as providências para inclusão em pauta de julgamento do recurso administrativo interposto em face do indeferimento de concessão do benefício NB 42/202.506.126-2, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da presente decisão, juntando documentação pertinente aos autos. Advirto o impetrado que o prazo ora designado é razoável e proporcional em face da providência a ser adotada, de modo que não será deferida dilação, e desde já, consigno que não será reputada cumprida a liminar em caso de mera redistribuição do recurso administrativo objeto da presente lide para outra Junta de Recursos da Previdência Social.
O não cumprimento integral da determinação acima acarretará a cominação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, nos termos do art. 500 do CPC, a ser suportada pessoalmente pelo servidor que der causa, sem prejuízo de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para apuração de eventual delito criminal. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Apenas após a comprovação do cumprimento da liminar ora deferida, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região, para reexame necessário e eventuais apelações, se for o caso.
Publique-se.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público Federal.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura no sistema. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal