Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SERGIO DA SILVA ARAGAO
- Advogado
- EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA (OAB 251801/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013278-09.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SERGIO DA SILVA ARAGAO Advogado do(a) AUTOR: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Converto o julgamento em diligência. Tratando-se de pedido de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.031/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 1037, inciso II do CPC/15, de acordo com a recente afetação do tema pelo
C. Supremo Tribunal Federal, em 15/04/2022,no julgamento do RE 1368225 - Tema 1029/Repercussão geral-Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019,onde foi determinada a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da questão.
Aguarde-se em secretaria sobrestado até a decisão definitiva. Int. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.
