FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PRECATORIOS BRASIL
Advogados
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP), OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO (OAB 450370/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013282-46.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PRECATORIOS BRASIL
Advogados
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP), OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO (OAB 450370/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013282-46.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PRECATORIOS BRASIL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PRECATORIOS BRASIL: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370
DECISÃO
1. Acolho a conta da contadoria judicial no valor principal de R$ 31.005,02, na modalidade complementar (PRC), atualizado para dezembro de 2023 (ID 527644267), considerando o acordo entre as partes quanto ao valor devido (concordância INSS - ID 557277937 e exequente - ID 580192305).
2. Ressalto, nos termos do art. 1.000 do CPC, que a mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, configura preclusão lógica, não sendo cabível a concessão de prazo recursal, sendo de rigor, portanto, o imediato prosseguimento do feito.
3. Defiro o pedido de expedição de ofícios de requisição para pagamento. 3.1. Defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, conforme instrumento contratual acostado no ID 15991977, nos moldes do disposto no parágrafo 2º, do art. 15 da Resolução n. 822/2023-CJF.
4. Após a transmissão do(s) ofício(s), aguarde-se o pagamento, em pasta própria.
5. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 5 (cinco) dias sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório.
Int.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PRECATORIOS BRASIL
Advogados
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP), OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO (OAB 450370/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013282-46.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PRECATORIOS BRASIL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PRECATORIOS BRASIL: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370
DESPACHO
Manifeste-se a parte exequente, expressamente, se concorda com os cálculos apresentados pela contadoria judicial, à título de verba complementar. Após, se em termos, venham conclusos para apreciação do pedido de expedição dos ofícios. Int.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Advogado
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 95595/MG)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013282-46.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 ATO ORDINATÓRIO Nos termos das Portarias n. 78, de 05/02/2024 e n. 106, de 18/03/2025 deste Juízo da 5ª Vara Previdenciária Federal e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes para se manifestarem acerca da informação/parecer da contadoria do juízo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL
Advogados
OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO (OAB 450370/SP), FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 95595/MG)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013282-46.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370
DESPACHO
1. DÊ-se ciência às partes da baixa do presente feito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
2. Diante do trânsito em julgado do v. acórdão, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do saldo remanescente.
3. Após, intimem-se as partes. Int.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL
Advogados
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP), HUGO GONCALVES DIAS (OAB 194212/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013282-46.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370-A APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013282-46.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370-A R E L A T Ó R I O Recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença, mantida em sede de embargos de declaração, que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Alega-se, em síntese, que houve equívoco no preenchimento do precatório no campo “data da conta”, uma vez que constou 8/2020 ao invés de 2/2019, erro esse noticiado nos autos anteriormente à transmissão do ofício, não havendo que se falar em preclusão, na medida em que os pedidos foram formulados em tempo e modo adequados e o juízo já havia deliberado sobre a questão no Id. 242731158. Requer-se o prosseguimento do feito e a remessa dos autos a Contadoria para apuração do saldo remanescente do valor principal inscrito em PRC, referente a diferença de atualização acima mencionada.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013282-46.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Advogados
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP), HUGO GONCALVES DIAS (OAB 194212/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 9 de junho de 2025 Processo n° 5013282-46.2018.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 14-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Advogado
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013282-46.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1.
Intime-se o INSS para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º do CPC.
2. Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal – 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 3º do CPC. Int. São Paulo, data da assinatura.
Novembro 20242 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Advogado
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013282-46.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 D E S P A C H O ID retro: Mantenho a sentença anterior pelos próprios fundamentos (reiteração do recurso já decidido).
Int. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.
Sentença
Decisão
Setembro 20242 eventos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL
Advogado
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013282-46.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração, opostos contra a sentença de Id 327653573, que extinguiu a execução, sob a alegação de que a mesma está eivada de omissão. Requereu o embargante, em síntese, “o prosseguimento da fase de execução e remessa dos autos a contadoria para apurar o saldo remanescente do valor principal inscrito em precatório, referente a atualização de 02/2019 a 08/2020.” – ID 328580310.
É o relatório.
Fundamento e decido. Tempestivos, admito os embargos de declaração. Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Em verdade, observa-se nas razões expostas (Id 328580310) que o embargante pretende trazer questionamentos do juízo emitido no despacho de Id 313918256, que determinou a abertura de conclusão para sentença de extinção da execução após a formalização da transferência bancária, o que foi devidamente comprovado no ID 327638457.
Dessa forma, imperioso o reconhecimento da eficácia preclusiva do pedido. Assim sendo, o embargante não demonstrou a existência de qualquer um dos requisitos acima apontados que pudessem justificar a interposição dos presentes embargos. O que pretende é a modificação da sentença, o que não pode ser alcançado por intermédio da via eleita. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERUAL. PRESENTE.
VÍCIOS. AUSENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1 - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC.
2 - Constatado erro material no relatório do acórdão no que diz respeito ao período objeto da demanda, passa o relatório do voto a ter a seguinte redação: “Trata-se de ação ordinária em que se pretende a exclusão da correção monetária pela Unidade Fiscal de Referência – UFIR e a antecipação mensal instituída pela º 8.383/91, em relação ao IRPJ, CSSL e ILL, referentes aos anos-base 1991 e 1992.”
Sentença · Extinção
Decisão
Junho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL
Advogado
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013282-46.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. (Sentença Tipo B) Diante do pagamento noticiado nos autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
Maio 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Advogado
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013282-46.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SÃO PAULO, 10 de maio de 2024.
Março 20241 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Advogado
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013282-46.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 D E S P A C H O
1. ID retro: Ciência às partes da reativação dos autos e do(s) depósito(s) efetivado(s) em conta remunerada e individualizada de instituição bancária oficial, nos termos da Resolução nº 822/2023 – CJF, que se encontra à ordem do juízo.
2. Providencie a secretaria, a respectiva anotação (objeto do processo: “Depósito à ordem do juízo”).
3. Informem os beneficiários seus dados bancários para realização da transferência bancária (CPF/CNPJ do beneficiário, banco, agência, número da conta, se conta corrente ou poupança, bem como se são isentos de imposto de renda), meio mais célere para levantamento do valor, no prazo de 2 (dois) dias. No que tange à cessão de crédito, caberá ao cedente informar acerca do imposto de renda, nos termos do art. 32 da Resolução n. 822/2023 – CJF.
4. Cumprido integralmente o item acima, providencie a secretaria a expedição de ofício de transferência bancária para saque dos valores totais depositados nas contas judiciais extrato de pagamento ID 311733865, para as contas bancárias a serem indicadas pelos beneficiários, nos termos do art. 262 do Provimento n. 01/20 - CORE, que permitiu a referida transferência (depósito convertido à ordem do Juízo).
5. Prazo: 2 (dois) dias, para ciência às partes desta determinação.
6. No silêncio quanto a informação acerca da isenção do IR, expeça-se com ordem de retenção do imposto.
7. Oportunamente, venham conclusos para sentença de extinção da execução, conforme o caso. Int.
Decisão
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL
Advogado
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013282-46.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SÃO PAULO, 30 de outubro de 2023.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL
Advogado
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013282-46.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 D E S P A C H O
1. ID 297671395: Cumpra o causídico o despacho retro, tendo em vista que o ofício de transferência bancaria é o meio mais célere para levantamento do valor, no prazo de 2 (dois) dias.
2. Informe o autor/cessionário se é isento de imposto de renda, nos termos do art. 32, parágrafo único da Resolução n. 822/2023 CJF, em igual prazo. No silêncio, inclua-se a necessidade de retenção do respectivo tributo no ofício de transferência.
3. Decorrido o prazo dos itens acima, providencie a Secretaria o cumprimento do despacho de ID 297008543, item
3. Int.
Agosto 20232 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL
Advogado
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013282-46.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 D E S P A C H O
1. ID retro: Ciência às partes do(s) depósito(s) efetivado(s) em conta remunerada e individualizada de instituição bancária oficial, nos termos da Resolução nº 458/2017 – CJF.
2. Informe o advogado da parte exequente seus dados bancários para realização da transferência bancária (CPF/CNPJ do beneficiário, banco, agência, número da conta, se conta corrente ou poupança, bem como se isento de imposto de renda), meio mais célere para levantamento do valor, no prazo de 2 (dois) dias.
3. Cumprido integralmente o item acima, providencie a secretaria a expedição de ofício de transferência bancária para saque do valor total depositado na conta judicial n. 1600132668153 e n. 1600132668152, extrato de pagamento ID 297004142, para a conta bancária a ser indicada pelo beneficiário (causídico ID 15991977 – 30%) e cessionário ID 290406057 - 70%), nos termos do art. 262 do Provimento n. 01/20 - CORE, que permitiu a referida transferência (depósito convertido à ordem do Juízo).
Prazo: 2 (dois) dias, para ciência às partes desta determinação.
4. Oportunamente, retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do ofício. Int.
Sentença
Decisão
Abril 20232 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL
Advogado
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013282-46.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 D E C I S Ã O
1. Ciência às partes sobre a reativação dos autos.
2. ID 270708114: Retifique-se a autuação, para incluir como terceiro interessado o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL (CNPJ: 32.***.***/0001-38), bem como o advogado que o representa.
3. ID 270708114 e seguintes: Defiro o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL (CNPJ: 32.***.***/0001-38), administrado por BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (CNPJ n. 59.***.***/0001-23), de cessão parcial do crédito do precatório protocolo n. 202.***.***-88 (ID 58497105), correspondente a 70% do valor requisitado.
Observo que contrato de prestação de serviços advocatícios encontra-se acostado aos autos, sob o ID 15991977.
4. Oficie-se à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3ªR para solicitar as providências necessárias no sentido de proceder a conversão à ordem do Juízo do ofício precatório, considerando o disposto no artigo 20, parágrafo 1º da Resolução 458/2017 – CJF, dos valores requisitados por meio do precatório protocolo n. 202.***.***-88 (ID 58497105).
5. Após, arquivem-se os autos, sobrestados, aguardando-se o pagamento do precatório. Int.
Sentença
Decisão
2022
1 evento
Fevereiro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Advogado
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013282-46.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Ids 165366963 e 241265473: Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido a título de complementação do valor devido, eis que a data da conta foi incluída por equívoco nos ofícios de ID 58496896 – 24/08/2020 ao invés de 02/2019, acolho a conta da parte exequente, no valor de R$ 1.702,38 (mil e setecentos e dois reais e trinta e oito centavos), atualizado para julho de 2021 – ID 165366963.
2. ID 165366963: Expeça-se ofício de requisição de pequeno valor – RPV dos honorários sucumbenciais, referente ao valor COMPLEMENTAR, considerando-se a conta acolhida acima. Em relação à diferença da verba principal, aguarde-se o pagamento do precatório.
3. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s).
4. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito.
6. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento.
7. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), cujos valores serão estornados automaticamente pela instituição financeira no prazo de 2 dois anos, a contar da data do depósito, na forma como preceitua o da .
2021
2 eventos
Novembro 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Advogado
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013282-46.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 55773225: Oficie-se à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região a fim de retificar a data da conta incluída no ofício precatório protocolo n. 202.***.***-88 (ID 58497105) para 28/02/2019, mantendo-se, no mais, os demais dados inseridos no precatório.
Int.
Junho 20211 evento
Sentença
Decisão
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370-A V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Consoante se constata dos autos, o título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 28/07/2014, considerados especiais os períodos de 06/11/1989 a 28/04/1995, de 01/04/1997 a 13/01/1998, de 10/08/1998 a 01/02/2001, de 07/05/2001 a 02/05/2006 e de 21/09/2006 a 28/07/2014, além do já enquadrado na via administrativa.
Iniciada execução invertida do julgado, o INSS apresentou conta no valor total de R$ 257.004,82, atualizada até 01/2019, com a qual o autor não concordou. O exequente trouxe cálculos no valor total de R$ 282.851,39, atualizado para 02/2019, e o INSS, intimado, apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, acompanhada de cálculo no montante de R$ 257.588,00, atualizado para 02/2019. Remetidos à Contadoria a quo, retornaram com conta no valor total de R$ 277.195,60, atualizada para 02/2019, sendo R$ 252.909,15 a título de principal e R$ 24.286,45 referente aos honorários, com os quais ambas as partes concordaram.
Determinada a expedição dos requisitórios, vieram as minutas para conferência (Id. 315167406/424). Ato contínuo, o autor apontou o erro na data da atualização da conta que constou dos ofícios, uma vez que foi anotado 08/2020, enquanto o correto seria 02/2019 (Id. 315167486). Antes mesmo que o Juízo a quo se manifestasse acerca do alegado, houve a transmissão dos ofícios requisitórios para esta Corte.
Veio a notícia do pagamento da RPV (Id. 315167516), tendo o magistrado a quo determinado fosse oficiado “a Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região a fim de retificar a data da conta incluída no ofício precatório protocolo n. 202.***.***-88”. O autor trouxe a conta do saldo complementar – pelo erro na data da conta – referente a RPV dos honorários de sucumbência, no valor de R$1.702,38, atualizado até 7/2021, com a qual concordou o INSS.
Veio a resposta do ofício encaminhado à Presidência, de teor abaixo transcrita: Tendo em vista a informação retro, e considerando-se o disposto no art. 167, II e V, da CR/88, bem como o art. 36 da Resolução nº 458/2017-CJF/STJ de 04/10/2017-C JF/STJ, torna-se prejudicada a solicitação contida no ofício id. n.º 182110404 - PJe, haja vista a impossibilidade da majoração do valor inscrito na Proposta Orçamentária.
Oficie-se ao Juízo da execução, encaminhando-lhe cópia desta decisão e da informação em referência, informando-lhe da impossibilidade da alteração solicitada e que referido pedido poderá ser feito por meio de novo ofício requisitório, ressaltando a necessidade de solicitação, perante esta Corte, do cancelamento da requisição supramencionada, ou através de requisição complementar. Após, arquive-se o presente expediente.
Sobreveio o seguinte despacho:
1. Ids 165366963 e 241265473: Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido a título de complementação do valor devido, eis que a data da conta foi incluída por equívoco nos ofícios de ID 58496896 – 24/08/2020 ao invés de 02/2019, acolho a conta da parte exequente, no valor de R$ 1.702,38 (mil e setecentos e dois reais e trinta e oito centavos), atualizado para julho de 2021 – ID 165366963.
2. ID 165366963: Expeça-se ofício de requisição de pequeno valor – RPV dos honorários sucumbenciais, referente ao valor COMPLEMENTAR, considerando-se a conta acolhida acima. Em relação à diferença da verba principal, aguarde-se o pagamento do precatório.
3. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s).
4. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito.
6. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento.
7. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), cujos valores serão estornados automaticamente pela instituição financeira no prazo de 2 dois anos, a contar da data do depósito, na forma como preceitua o art. 2º da Lei 13.463/2017.
Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório. Int. Foi expedido o ofício requisitório complementar dos honorários de sucumbência, tendo sido noticiada a cessão do crédito principal. Veio a decisão:
1. Ciência às partes sobre a reativação dos autos.
2. ID 270708114: Retifique-se a autuação, para incluir como terceiro interessado o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL (CNPJ: 32.***.***/0001-38), bem como o advogado que o representa.
3. ID 270708114 e seguintes: o Defiro pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL (CNPJ: 32.***.***/0001-38), administrado por BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (CNPJ n. 59.***.***/0001-23), de cessão parcial do crédito do precatório protocolo n. 202.***.***-88 (ID 58497105), correspondente a 70% do valor requisitado.
Observo que contrato de prestação de serviços advocatícios encontra-se acostado aos autos, sob o ID 15991977.
4. Oficie-se à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3ªR para solicitar as providências necessárias no sentido de proceder a conversão à ordem do Juízo do ofício precatório, considerando o disposto no artigo 20, parágrafo 1º da Resolução 458/2017 – CJF, dos valores requisitados por meio do precatório protocolo n. 202.***.***-88 (ID 58497105).
5. Após, arquivem-se os autos, sobrestados, aguardando-se o pagamento do precatório. Int. Noticiado o pagamento do precatório, o autor peticionou (Id. 315168031) informando estar aguardando a “remessa à contadoria para apuração do valor complementar referente ao crédito principal, ante erro material na data da conta do ofício precatório sob protocolo nº 202.***.***-88 (id.58497105) - reiterando tal pedido no Id. 315168114.
O magistrado a quo proferiu o seguinte despacho:
1. ID retro: Ciência às partes da reativação dos autos e do(s) depósito(s) efetivado(s) em conta remunerada e individualizada de instituição bancária oficial, nos termos da Resolução nº 822/2023 – CJF, que se encontra à ordem do juízo.
2. Providencie a secretaria, a respectiva anotação (objeto do processo: “Depósito à ordem do juízo”).
3. Informem os beneficiários seus dados bancários para realização da transferência bancária (CPF/CNPJ do beneficiário, banco, agência, número da conta, se conta corrente ou poupança, bem como se são isentos de imposto de renda), meio mais célere para levantamento do valor, no prazo de 2 (dois) dias. No que tange à cessão de crédito, caberá ao cedente informar acerca do imposto de renda, nos termos do art. 32 da Resolução n. 822/2023 – CJF.
4. Cumprido integralmente o item acima, providencie a secretaria a expedição de ofício de transferência bancária para saque dos valores totais depositados nas contas judiciais extrato de pagamento ID 311733865, para as contas bancárias a serem indicadas pelos beneficiários, nos termos do art. 262 do Provimento n. 01/20 - CORE, que permitiu a referida transferência (depósito convertido à ordem do Juízo).
5. Prazo: 2 (dois) dias, para ciência às partes desta determinação.
6. No silêncio quanto a informação acerca da isenção do IR, expeça-se com ordem de retenção do imposto.
7. Oportunamente, venham conclusos para sentença de extinção da execução, conforme o caso. Int. Informados os dados bancários e efetuadas as transferências eletrônicas, veio a sentença de extinção da execução, tendo o autor oposto embargos de declaração, alegando a omissão "com relação ao valor suplementar referente ao crédito principal, ante erro material na data da conta do ofício precatório", tendo a sentença assim decidido:
É o relatório.
Fundamento e decido. Tempestivos, admito os embargos de declaração. Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Em verdade, observa-se nas razões expostas (Id 328580310) que o embargante pretende trazer questionamentos do juízo emitido no despacho de Id 313918256, que determinou a abertura de conclusão para sentença de extinção da execução após a formalização da transferência bancária, o que foi devidamente comprovado no ID 327638457.
Dessa forma, imperioso o reconhecimento da eficácia preclusiva do pedido. Assim sendo, o embargante não demonstrou a existência de qualquer um dos requisitos acima apontados que pudessem justificar a interposição dos presentes embargos. O que pretende é a modificação da sentença, o que não pode ser alcançado por intermédio da via eleita. (...) Por tais razões, conheço dos embargos, para negar-lhes provimento.
P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. De tudo o acima exposto verifica-se assistir razão ao autor no que diz respeito à existência de saldo a seu favor, não havendo que se falar na ocorrência de preclusão. O despacho mencionado na decisão dos embargos determinou uma série de procedimentos, e, no final, assim concluiu: “7. Oportunamente, venham conclusos para sentença de extinção da execução, conforme o caso.” – sublinhado meu.
E o caso dos autos não é de extinção da execução, posto que já reconhecido nos autos, tanto pelo executado quanto pelo próprio juízo a quo, a existência de saldo complementar a favor do autor, decorrente do erro material no preenchimento da data da conta acolhida, erro esse que não foi possível de ser sanado mediante a retificação do precatório, diante da impossibilidade da majoração do valor inscrito na Proposta Orçamentária, restando ao autor somente a alternativa de expedição da requisição complementar, no valor a ser oportunamente apurado - o que pleiteou reiteradamente, sem que o magistrado tenha apreciado seus requerimentos.
Assim sendo, afastada a preclusão e restando incontroverso nos autos o direito do autor ao saldo complementar decorrente do erro no preenchimento da data da conta, a reforma da sentença se faz de rigor, para prosseguimento da execução.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
PREVIDENCIÁRIA. ERRO MATERIAL NA DATA DA CONTA DO PRECATÓRIO. DIFERENÇA DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. DIREITO A REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte exequente contra sentença que extinguiu a execução com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, apesar da existência de saldo complementar não incluído na requisição de pagamento por erro material na data da conta utilizada para o cálculo do precatório (08/2020 em vez de 02/2019). O juízo de origem reconheceu o erro e acolheu a conta apresentada pela parte exequente, mas concluiu pela extinção da execução após o pagamento, indeferindo os embargos de declaração sob alegação de preclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a extinção da execução, com fundamento na preclusão, mesmo diante do reconhecimento judicial e das partes quanto à existência de saldo remanescente decorrente de erro material na data da conta constante no ofício requisitório do precatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR O erro material na indicação da data da conta no ofício do precatório (08/2020 em vez de 02/2019) foi reconhecido judicialmente e pelas partes, sendo incontroverso nos autos que tal erro implicou redução indevida do valor requisitado. A tentativa de correção mediante ofício ao TRF3 foi infrutífera, diante da impossibilidade de majoração de valor já inscrito na proposta orçamentária, conforme vedação do art. 167, II e V da CF/88 e art. 36 da Resolução CJF nº 458/2017, restando ao credor apenas a expedição de requisição complementar.
A sentença que extingue a execução com base em preclusão desconsidera o próprio despacho judicial anterior, que previu a análise da hipótese conforme o caso, além de contrariar a verdade dos autos, em que o direito ao saldo remanescente foi reconhecido e formalmente acolhido. Não se configura preclusão quando o pedido de complementação foi tempestivamente formulado e reconhecido como procedente, tratando-se de matéria de ordem pública e direito patrimonial disponível com manifestação expressa das partes e do juízo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O erro material na data da conta utilizada para a expedição do precatório autoriza a requisição complementar, mesmo após o pagamento parcial. É incabível a extinção da execução quando incontroverso o direito do exequente a saldo complementar, reconhecido pelas partes e pelo próprio juízo. Não se configura preclusão quando o pedido de complementação decorre de erro material já admitido no processo e não sanável por retificação da requisição original.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 167, II e V; CPC, arts. 924, II; 925; 1.022; Lei 13.463/2017, art. 2º; Resolução CJF nº 458/2017, arts. 11, 20, § 1º e 36; Resolução CJF nº 822/2023, art.
32. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL
Advogado
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013282-46.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 D E S P A C H O ID retro: Mantenho a sentença anterior pelos próprios fundamentos (reiteração do recurso já decidido).
Int. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.
Lei n.
3 - Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes, indevidamente, efeitos infringentes.
4 - Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.
5 - Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, providos.” (negritei) (TRF3, AC, 96.03.058658-7/SP, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Mairam Maia) “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
1 – Denota-se o caráter eminentemente infringente dos embargos de declaração, visando o embargante a substituir a decisão recorrida por outra que lhe seja favorável, ao pretender modificar o termo inicial do benefício para a data do laudo pericial.
2 – Embargos de declaração rejeitados.” (negritei) (TRF3, EDAC, 1999.03.99.083398-1/SP, Primeira Turma, Rel. Rubens Calixto) Por tais razões, conheço dos embargos, para negar-lhes provimento. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Advogado
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013282-46.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração, opostos contra a sentença de Id 327653573, que extinguiu a execução, sob a alegação de que a mesma está eivada de omissão. Requereu o embargante, em síntese, “o prosseguimento da fase de execução e remessa dos autos a contadoria para apurar o saldo remanescente do valor principal inscrito em precatório, referente a atualização de 02/2019 a 08/2020.” – ID 328580310.
É o relatório.
Fundamento e decido. Tempestivos, admito os embargos de declaração. Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Em verdade, observa-se nas razões expostas (Id 328580310) que o embargante pretende trazer questionamentos do juízo emitido no despacho de Id 313918256, que determinou a abertura de conclusão para sentença de extinção da execução após a formalização da transferência bancária, o que foi devidamente comprovado no ID 327638457.
Dessa forma, imperioso o reconhecimento da eficácia preclusiva do pedido. Assim sendo, o embargante não demonstrou a existência de qualquer um dos requisitos acima apontados que pudessem justificar a interposição dos presentes embargos. O que pretende é a modificação da sentença, o que não pode ser alcançado por intermédio da via eleita. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERUAL. PRESENTE.
VÍCIOS. AUSENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1 - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC.
2 - Constatado erro material no relatório do acórdão no que diz respeito ao período objeto da demanda, passa o relatório do voto a ter a seguinte redação: “Trata-se de ação ordinária em que se pretende a exclusão da correção monetária pela Unidade Fiscal de Referência – UFIR e a antecipação mensal instituída pela Lei n.º 8.383/91, em relação ao IRPJ, CSSL e ILL, referentes aos anos-base 1991 e 1992.”
3 - Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes, indevidamente, efeitos infringentes.
4 - Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.
5 - Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, providos.” (negritei) (TRF3, AC, 96.03.058658-7/SP, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Mairam Maia) “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
1 – Denota-se o caráter eminentemente infringente dos embargos de declaração, visando o embargante a substituir a decisão recorrida por outra que lhe seja favorável, ao pretender modificar o termo inicial do benefício para a data do laudo pericial.
2 – Embargos de declaração rejeitados.” (negritei) (TRF3, EDAC, 1999.03.99.083398-1/SP, Primeira Turma, Rel. Rubens Calixto) Por tais razões, conheço dos embargos, para negar-lhes provimento. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Advogado
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013282-46.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 D E S P A C H O
1. ID retro: Ciência às partes do(s) depósito(s) efetivado(s) em conta remunerada e individualizada de instituição bancária oficial, nos termos da Resolução nº 458/2017 – CJF.
2. Informe o advogado da parte exequente seus dados bancários para realização da transferência bancária (CPF/CNPJ do beneficiário, banco, agência, número da conta, se conta corrente ou poupança, bem como se isento de imposto de renda), meio mais célere para levantamento do valor, no prazo de 2 (dois) dias.
3. Cumprido integralmente o item acima, providencie a secretaria a expedição de ofício de transferência bancária para saque do valor total depositado na conta judicial n. 1600132668153 e n. 1600132668152, extrato de pagamento ID 297004142, para a conta bancária a ser indicada pelo beneficiário (causídico ID 15991977 – 30%) e cessionário ID 290406057 - 70%), nos termos do art. 262 do Provimento n. 01/20 - CORE, que permitiu a referida transferência (depósito convertido à ordem do Juízo).
Prazo: 2 (dois) dias, para ciência às partes desta determinação.
4. Oportunamente, retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do ofício. Int.
Ler na íntegra
Recolher
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL
Advogado
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013282-46.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 D E C I S Ã O
1. Ciência às partes sobre a reativação dos autos.
2. ID 270708114: Retifique-se a autuação, para incluir como terceiro interessado o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL (CNPJ: 32.***.***/0001-38), bem como o advogado que o representa.
3. ID 270708114 e seguintes: Defiro o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL (CNPJ: 32.***.***/0001-38), administrado por BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (CNPJ n. 59.***.***/0001-23), de cessão parcial do crédito do precatório protocolo n. 202.***.***-88 (ID 58497105), correspondente a 70% do valor requisitado.
Observo que contrato de prestação de serviços advocatícios encontra-se acostado aos autos, sob o ID 15991977.
4. Oficie-se à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3ªR para solicitar as providências necessárias no sentido de proceder a conversão à ordem do Juízo do ofício precatório, considerando o disposto no artigo 20, parágrafo 1º da Resolução 458/2017 – CJF, dos valores requisitados por meio do precatório protocolo n. 202.***.***-88 (ID 58497105).
5. Após, arquivem-se os autos, sobrestados, aguardando-se o pagamento do precatório. Int.
art. 2º
Lei 13.463/2017
Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório. Int.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Advogado
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013282-46.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido (ID 44200679 e 42725701), acolho a conta da contadoria judicial, no valor total de R$ 277.195,60 (duzentos e setenta e sete mil, cento e noventa e cinco reais, e sessenta centavos), atualizado para fevereiro de 2019 – ID 37465893.
2. ID 44200679: Expeça(m)-se precatório para pagamento do(a) autor(a) e requisição de pequeno valor – RPV para pagamento dos honorários de sucumbência do(a) patrono(a), em consonância com o decidido no RE 564.132, considerando-se a conta acolhida acima.
3. Diante do teor da Súmula Vinculante 47, defiro a requisição dos honorários contratuais, observado o disposto no art. 100, § 4º, da Constituição Federal para fins de classificação da requisição (RPV ou Precatório). Nesse sentido, os precedentes do
C. Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 22.187 (Segunda Turma) e no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 968.116-RS (Primeira Turma).
4. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a devida ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF.
5. Na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), na forma do art. 8º, inciso(s) XVI/XVII da Resolução 458/2017 – CJF, deverá a parte exequente informá-las.
6. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
7. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito.
8. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do(s) pagamento(s). O pedido de ofício de transferência deve ser efetuado no momento oportuno, qual seja, após a notícia de pagamento, ocasião em que este juízo apreciará o pedido. Int.