PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013282-57.2025.4.03.6100 AUTOR: BRUNO GUIDA DE SIQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE VIEIRA COSTA JUNIOR - SP263145 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de procedimento comum proposto por BRUNO GUIDA DE SIQUEIRA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional, inclusive em sede de liminar, para determinar que o réu, por meio do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados, subordinado ao Comando da 2ª Região Militar, considere como data de vencimento do CR - Certificado de Registro nº 000.***.***-55, na condição de CAC - Caçador, Atirador e Colecionador de Armas de Fogo, a data impressa originalmente no referido documento, mesmo que outro tenha sido emitido posteriormente, e, ao final, que seja declarado o direito do autor de gozar do prazo de 10 (dez) anos de validade de seu CR, bem como de seus CRAF's, respeitadas as datas de vencimentos originais, afastando-se o vencimento da data de 21 julho de 2026, conforme fatos e fundamentos narrados na petição inicial.
Com a inicial foram juntados documentos. A decisão id 367122032 indeferiu o pedido de tutela. A União Federal apresentou contestação no id 367495191. O despacho id 379528478 determinou que a parte autora informasse se subsiste o interesse de agir, justificando-o, em razão do julgamento pelo
C. Supremo Tribunal Federal da ADC 85/DF, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que declarou a constitucionalidade dos Decretos nºs 11.366/2023 e 11.615/2023, cujo efeitos, como sabido, são vinculantes. Por meio da petição id 411245956, o autor informa que não mais subsiste o interesse de agir. A União Federal no id 411829382 esclarece que não se opõe ao pedido de desistência desde que pagos os honorários advocatícios correspondentes.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, diante da declaração de hipossuficiência juntada no id 364469906, concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Considerando a petição da parte autora (id 411245956), HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, o pedido de desistência formulado na ação, e, por conseguinte, extingo o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §4º inciso III c/c art. 90 "caput" do Código de Processo Civil, restando suspenso o pagamento a teor do artigo 98, parágrafo 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo na baixa findo, observando-se as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. GABRIEL HILLEN ALBERNAZ ANDRADE Juiz Federal Substituto