PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013282-92.2023.4.03.0000 AGRAVANTE: ROSELI DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIANA CRISTINA DE CASTRO SILVA - SP365902-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito De início, determino o levantamento do sobrestamento determinado na decisão de ID 279657280.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSELI DE OLIVEIRA contra a r. decisão que, em sede de ação, objetivando a revisão de benefício previdenciário, indeferiu o pedido de tutela de evidência e determinou que se aguarde o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF (Tema 1102). Inconformada com a decisão, a agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de evidência.
Sustenta, ainda, a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado para que os processos sobrestados retomem seu curso processual. Processado o recurso sem pedido liminar, o agravado não ofereceu contraminuta. A tramitação do presente feito foi sobrestada.
Decido. Possível, no caso, a prolação de decisão monocrática, a teor do artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015. A questão discutida na ação subjacente diz respeito ao afastamento da regra transitória estabelecida no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, a qual limitou em julho de 1994 o período básico de cálculo (PBC) para os filiados à Previdência Social anteriormente a sua vigência e, consequentemente, a aplicação da regra do artigo 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada por aquela lei, que não prevê essa limitação.
Na análise da questão, o
C. Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais - Resp 1.554.596 e REsp 1.596.203 - para julgamento sob a sistemática do julgamento de recursos repetitivos, reunidos sob o Tema 999. Ao final, em 11/12/2019, sobreveio a decisão do colegiado, com a fixação da seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999".
No mesmo sentido, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.276.977/RG, publicado em 13/04/2023, submetido à repercussão geral, cristalizou o Tema 1102/STF, nos termos da seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
Em 2024, no entanto, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, em 21/04/2024, o STF reconheceu a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastando a possibilidade de opção pelo cálculo da RMI com base na regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91. No julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 2110 e 2111, finalizado em 30/09/2024, o STF expressamente declarou que a decisão de mérito superou a tese fixada no Tema 1102 do RE nº 1276977, restabelecendo o entendimento adotado desde o ano 2000.
Ao deliberar sobre novos embargos opostos no âmbito da ADI 2111, o STF, em 10/04/2025, modulou os efeitos de sua decisão, para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Os julgamentos realizados nas referidas ADIs conferem efeito vinculante e expansivo à tese firmada, autorizando a aplicação imediata do entendimento consolidado, resultando prejudicada a suspensão anteriormente determinada nos autos do Recurso Extraordinário 1276977 (Tema 1102). Verifica-se, assim, que não cabe mais discussão quanto à superação da tese firmada no Tema 1.102 do STF pelo julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, prevalecendo o entendimento da constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e sua imposição aos segurados que se enquadrem na norma nele prevista, sendo vedada a opção pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável A propósito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DA VIDA TODA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI 8.213/91. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por segurado do INSS visando à revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, com base na aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei 8.213/91, incluindo contribuições anteriores a julho de 1994, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99. A sentença julgou improcedente o pedido. A decisão monocrática deu parcial provimento à apelação.
Posteriormente, foram acolhidos embargos de declaração para sobrestar o feito. Com a superação do Tema 1.102/STF pelas ADIs 2.110 e 2.111, o agravo interno do INSS foi provido, e o recurso da parte autora, desprovido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o segurado do INSS pode optar pela aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, para fins de cálculo do salário de benefício, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, conhecida como "revisão da vida toda", à luz da recente decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111.
III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, com eficácia vinculante e erga omnes, afastando a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91 aos segurados abrangidos pela regra de transição. O acórdão que analisou os embargos de declaração nas referidas ADIs expressamente reconheceu a superação do entendimento firmado no Tema 1.102/STF, restabelecendo a interpretação vigente desde o ano 2000.
O STF modulou os efeitos da decisão para resguardar os segurados que obtiveram decisões judiciais favoráveis até 05/04/2024, isentando-os da devolução de valores e do pagamento de honorários, custas e perícias contábeis. A decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade impõe observância imediata por todos os órgãos do Judiciário e da Administração Pública, independentemente do trânsito em julgado do acórdão.
Diante da superação do Tema 1.102/STF, a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente, não sendo necessário aguardar o julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99 pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111 afasta a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91 aos segurados abrangidos pela regra de transição. A tese da "revisão da vida toda" encontra-se superada, sendo obrigatória a observância da regra de transição, ainda que menos vantajosa ao segurado.
A modulação de efeitos determinada pelo STF isenta os autores de ações pendentes até 05/04/2024 do pagamento de honorários, custas e perícias contábeis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; Lei 8.213/91, art. 29, I e II; Lei 9.876/99, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, e 487,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, Pleno, j. 10.04.2025; STF, Tema 1.102 (RE 1.276.977/DF); STJ, Tema 999 (REsp 1.554.596/SC e REsp 1.596.203/PR); STF, Rcl 3632 AgR, Pleno, j. 02.02.2006. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003205-12.2017.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 10/08/2025, DJEN DATA: 14/08/2025) PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91, ART. 3º, DA LEI 9.876/99. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. TEMA 1102/STF AFASTADO NO JULGAMENTO DAS ADI 2110 e ADI 2111.
1. Ação revisional ajuizada antes de expirar o decênio previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91.
2. A pretensão deduzida nos autos consiste na revisão do cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja ampliado o período básico de cálculo com o aproveitamento de todas as contribuições ao longo da vida laboral e, não apenas o período contado de julho de 1994 até a concessão do benefício, como previsto no Art. 3º, da Lei 9.876/99.
3. O c. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1102 - de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável". (RE 1276977 - Tribunal Pleno - Relator Ministro Marco Aurélio, Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Julgamento: 01/12/2022, Publicação: 13/04/2023).
4. Afastamento do Tema 1102/STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, em Plenário de 21.03.2024, sendo fixada a seguinte tese com eficácia vinculante: "A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável".
5. Declarada a constitucionalidade da regra de transição prevista no Art. 3 º da Lei nº 9.876/99, com sua aplicação obrigatória, não há direito à escolha do melhor benefício nem à inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores à competência de julho de 1994.
6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento (artigo 932, inciso V, do CPC), apenas para autorizar o dessobrestamento do feito de origem. Após, cumpridas as formalidades legais, retornem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se e intime-se. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal