PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013290-68.2024.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: AGOSTINHO PATRICIO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: SANDRO RENATO MENDES - SP166618 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de demanda proposta pelo procedimento comum, em que pretende o autor a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 55.204,60 (Cinquenta e cinco mil, duzentos e quatro reais e sessenta centavos), e danos materiais de R$ 9.731,46 (Nove mil, setecentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos), bem como o reconhecimento da inexigibilidade do débito oriundos dos contratos objetos da lide, no importe de R$ 10.332,48 (Dez mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos).
Requer ainda a aplicação do art. 42, Parágrafo único, da Lei Nº 8.078/90, com a condenação da RÉ no pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente na conta do FGTS do Autor, de R$ 9.731,46 (Nove mil, setecentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos). Alega ter sido vítima de fraude, com diversas transações indevidas realizadas em sua conta bancária, inclusive com utilização indevida de valores de seu FGTS.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos em sua conta de FGTS. Juntou procuração e documentos. Brevemente relatado, decido. Nos termos do Artigo 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido a título de indenização. Nos termos do §3° do dispositivo acima, pode o juiz corrigir de ofício e por arbitramento tal montante, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. - grifei.
É exatamente o que se verifica no caso destes autos. O valor a título de danos materiais referentes aos saques indevidos, corresponde a R$ 9.731,46 (Nove mil, setecentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos), com pagamento em dobro na forma do Artigo 42 do CPC. Pretende ainda a parte a anulação dos contratos de empréstimo no montante total de R$ 10.332,48 (Dez mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos).
JÁ a título de indenização por danos morais, pretende a quantia de R$ 55.204,60 (Cinquenta e cinco mil, duzentos e quatro reais e sessenta centavos). Somados, estes perfazem exatos R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil), montante ligeiramente superior ao limite de alçada de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), equivalentes a 60 salários mínimos. Não há nos autos qualquer justificativa para condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais tão superior ao montante dos saques indevidos realizados da conta bancária do autor.
Ainda se considerados os contratos de empréstimo mencionados nos autos, a indenização moral pretendida suplanta em quase três vezes os danos materiais supostamente sofridos, circunstância que configura evidente desproporção. Aparentemente, o autor calculou a indenização por danos morais para tão somente fixar a competência deste Juízo Cível, no intento de burlar a competência absoluta do Juizado Especial Federal, o que não pode ser admitido.
A Jurisprudência do E. TRF da 3ª Região é consolidada nesse sentido: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DO DANO MORAL FIXADO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DA ESPÉCIE. ADEQUAÇÃO PELO MAGISTRADO: POSSIBILIDADE. - No que concerne ao valor a ser atribuído à causa, dispõe o art. 292, inc. V, do Compêndio Processual Civil de 2015 que: “V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”. - No caso dos autos, a título de dano material, pretende a parte autora da ação primeva a quantia de R$ 17.875,45 (dezessete mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). - Com respeito aos danos morais, pleiteia a importância de R$ 178.754,50 (cento e setenta e oito mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), i. e., 10 (dez) vezes o valor levantado da sua conta bancária (dano material postulado), o que se afigura descompassado com a normatização de regência da espécie acima transcrita, bem como com jurisprudência correlata ao assunto. - Não se há de confundir o “quantum” efetivamente devido à parte autora, “a posteriori” haurido dos autos, com o que, “a priori”, deve ser observado, para fins de fixação do valor da causa, “ex vi legis”. - Conflito de Competência julgado improcedente.
Decretada a competência do Juízo da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Guarulhos, São Paulo (Suscitante)." (Processo CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP 5003470-89.2024.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS Órgão Julgador 1ª Seção Data do Julgamento 03/05/2024 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 06/05/2024) "APELAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO DANO MORAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Trata-se de apelação contra sentença que reduziu de ofício o valor da causa e, consequentemente, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por incompetência absoluta.
2. No presente caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 87.697,86, dos quais R$ 67.697,86 são a título de danos materiais e R$ 20.000,00 de indenização por danos morais.
3. O juiz de primeiro grau, ao analisar o processo, considerou que o pedido de indenização por danos morais estava acima do estipulado pelos tribunais federais, reduzindo o valor para R$ 10.000,00.
4. Por mais que o valor da causa seja delimitado de acordo com o benefício econômico desejado pela parte, o próprio ordenamento jurídico adota critérios para a fixação do valor, não sendo, portanto, uma discricionariedade plena do autor. Assim, pode o juiz, a pedido ou de ofício, corrigir o valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º do CPC.
5. Correta a sentença, contudo o reconhecimento da incompetência não deve implicar a extinção do feito, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
6. Apelação desprovida. Sentença anulada de ofício, com determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente." (Processo ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS 5004275-21.2023.4.03.6000 Relator(a) Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES Órgão Julgador 2ª Turma Data do Julgamento 06/03/2024 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 13/03/2024) "PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO OU A PEDIDO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - A atribuição de valor à causa tem importância para diversos fins, dentre eles delimitar a competência jurisdicional entre Justiça Comum e Juizados Especiais (art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/2001), determinar a base para cálculo e recolhimento de custas judiciárias (exigência que tem natureza tributária de taxa) e também servir como referência para a condenação em honorários sucumbenciais.
Por essas razões, o art. 292 do CPC/2015 dá critérios para a correta fixação do valor atribuído à causa, que deve corresponder, via de regra, ao conteúdo econômico da pretensão do autor. - HÁ casos nos quais o benefício econômico não pode ser apurado com exatidão ao tempo da distribuição da ação, mas isso não significa que exista plena liberdade para escolha de qualquer montante, razão pela qual deve ser estimado por parâmetros lógicos e ponderados, evitando a discrepâncias excessivas.
Se o autor indicar valor ínfimo ou exorbitante, o magistrado deve, a pedido ou de ofício, ajustar o valor da causa tendo como referência padrões médios de litígios equivalentes ou similares. Precedentes. - Conquanto seja permitido à parte autora postular o valor que corresponda ao dano moral que entenda ter suportado, essa deve se ater aos parâmetros sensatos para efeito de definição do valor da causa.
O emprego de estimativa se dá, num primeiro momento, apenas para fins de alçada da competência jurisdicional, não vinculando a pretensão deduzida e tampouco convicção do julgador ao estabelecer a efetiva condenação à reparação moral. - No caso dos autos, considerando que a irresignação recai apenas sobre a declaração de incompetência do juízo em virtude do valor atribuído a causa (R$ 87.359,96), não sendo discutidos os parâmetros adotados pelo magistrado para a redução da quantia fixada a título de danos morais, não há reparos a fazer à decisão agravada, uma vez que o valor de alçada não supera 60 salários mínimos. - Agravo de instrumento não provido." (Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5014503-13.2023.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal PAULO BUENO DE AZEVEDO Órgão Julgador 8ª Turma Data do Julgamento 05/03/2024 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 08/03/2024) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DANOS DECORRENTES DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO VALOR DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. VALOR EXORBITANTE DO DANO MORAL. REDUÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - Conflito de competência entre juizado especial federal e vara federal comum. - Ação de indenização por danos material e moral, em razão de vício de construção, proposta contra a Caixa Econômica Federal e a MRV Engenharia e Participações S.A. - Pedido de indenização por dano moral em que o valor supera o da indenização por dano material pretendida. - Possibilidade de redução do valor do pedido de indenização por dano moral (e da causa) pelo juízo em caso de nítida exorbitância, acarretando alteração da competência para o juizado especial federal. - A jurisprudência deste e.
Tribunal admite a correção do valor da causa pelo juiz, de ofício, nos casos em que o valor do pedido a título de indenização por dano moral é exacerbado a ponto de alterar a competência dos juizados especiais federais, em que o critério do valor da causa é de natureza absoluta. - Conflito de competência julgado improcedente para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Taubaté/SP (suscitante)." (Processo CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP 5019541-06.2023.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR Órgão Julgador 1ª Seção Data do Julgamento 13/12/2023 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 15/12/2023) Dito isto, é razoável que o valor do montante dos danos morais sejam fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma que, com fundamento no Artigo 292, §3° do CPC, retifica-se o montante atribuído à causa para R$ 39.795,40 (trinta e nove mil, setecentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos, com a consequente redistribuição do feito ao Juizado Especial Federal, com as homenagens de estilo.
Intime-se. SÃO PAULO, 23 de maio de 2024.