PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013293-07.2020.4.03.6183 AUTOR: ALBERTO MENDES ADVOGADO do(a) AUTOR: HERMES ROSA DE LIMA - SP371945 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por ALBERTO MENDES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão de aposentadoria especial, com DER em 03/05/2017 (NB 46/192.820.766-6). Sustenta que exerceu atividades especiais nos períodos de:
1) 24/05/1988 a 03/12/1993 (Companhia Municipal de Transportes Coletivos);
2) 04/12/1993 a 05/04/2003 (Empresa de Ônibus
L. Fioravante Ltda. - sucessora Viação Cidade Tiradentes);
3) 02/05/2003 a 03/01/2005 (Consórcio Trólebus Aricanduva);
4) 04/01/2005 a 01/09/2011 (Himalaia Transportes) e
5) 01/09/2011 até a presente data (Ambiental Transportes). Ao narrar os fatos incluiu o período de 03/02/1987 a 30/03/1988 (Labortex - Indústria e Comércio de Prod. de Borracharia Ltda.). Argumenta que implementou os requisitos para a concessão do benefício segundo as regras anteriores à EC 103/2019 e que esteve exposto aos agentes nocivos ruído e vibração de corpo inteiro, ergonomia e risco elétrico.
Requer o reconhecimento da prova emprestada e alega que há necessidade de perícia técnica. Deferida a gratuidade de justiça, foi concedido prazo para a juntada de documentos (id. 41210404) e o autor promoveu a emenda à inicial (id. 42570514). Indeferido o pedido de tutela provisória (id. 42672400). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (id. 44041760).
Sustentou que se mostra impossível o reconhecimento do tempo especial via enquadramento por categoria profissional, pois a parte autora não comprovou ter desempenhado, antes da Lei 9.032/1995, qualquer atividade profissional prevista pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Alegou que a parte autora também não logrou comprovar a exposição aos agentes considerados nocivos à saúde e que legitimem o cômputo de tempo especial, nos termos da lei e das normas técnicas de regência.
Embora intimada (id. 44116073), a parte autora não apresentou réplica nem requerimento de provas. Contra a sentença (id. 47858998) a parte autora interpôs recurso de apelação (id. 53754069). Em decisão monocrática (id. 431686345), o magistrado da 10ª Turma do E. TRF 3ª Região acolheu a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora para anular a sentença, devendo os autos retornar à origem para reabertura da instrução probatória quanto aos períodos de 02.05.2003 a 03.01.2005 e de 04.01.2005 a 07.11.2018 (DER).
Em sua decisão, o magistrado salientou que houve prévia expedição de ofício às empregadoras, sem dirimir a controvérsia, motivo pelo qual a produção de provas se destina a verificar a exposição à tensão elétrica superior a 250 volts ou a outros agentes nocivos, com a realização de perícia e oportuna prolação de nova decisão de mérito. Com o retorno dos autos, a parte autora foi intimada para fornecer os elementos necessários à produção de prova pericial (id. 436728793).
O autor indicou as empresas a serem periciadas e os agente nocivos (id. 461028838). Concedido prazo para esclarecer a respeito da realização de perícia em duas empresas (id. 481593399), o autor informou a existência de funções distintas, envolvendo a exposição a diferentes agentes nocivos (id. 553065421). Designada a perícia (id. 557044657), as partes juntaram seus quesitos (id. 557190265 e id. 559146652).
Juntados os laudos (id. 575774262 e id. 575774263), as partes se manifestaram (id. 576788763 e id. 581151495). É o Relatório. Passo a Decidir.
1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento.
Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos.
Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses.
Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais.
Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção.
Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 1.1.
DA CATEGORIA PROFISSIONAL DO MOTORISTA DE ÔNIBUS/CAMINHÃO DE CARGA E DO COBRADOR DE ÔNIBUS A função descrita sob o item 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 disciplina as atividades de Transporte Rodoviário (motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudante de caminhão) e sob o item 2.4.2 do anexo ao Decreto 83.080/79 estão descritas as atividades de Transporte Urbano e Rodoviário (Motorista de ônibus e de caminhões de cargas).
Para que haja o reconhecimento da especialidade com enquadramento no item 2.4.4 do anexo do Decreto n° 53.831/64 e no item 2.4.2 do anexo do Decreto n° 83.080/79, não basta a atribuição genérica de ajudante de motorista e motorista, devendo haver especificação do tipo de veículo conduzido (ônibus ou caminhão de carga – condução de veículos pesados). Assim, para o enquadramento como especial por categoria profissional, o segurado deverá comprovar ser motorista de ônibus ou de caminhão de carga, isto é, que conduz veículos pesados, não bastando constar a atribuição na Carteira de Trabalho de “motorista”, de forma genérica.
E após 28/04/1995 o enquadramento como especial só poderá ocorrer se comprovada a exposição aos agentes nocivos. O fato de não haver mais menção ao cobrador de ônibus no Decreto n° 83.080/79, por si só, não retira a especialidade da referida atividade, visto que pode ser enquadrada por equiparação/analogia à atividade do motorista de ônibus, pois está sujeito aos mesmos riscos, sendo passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional. 1.2.
AGENTE NOCIVO RUÍDO No que se refere aos níveis de ruído considerados nocivos, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ firmou a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Em síntese, a intensidade de ruído deve ser: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. No que se refere ao agente nocivo ruído, a exigência da metodologia no formulário PPP veio com o Decreto nº 4.882, de 19/11/2003, ao incluir o § 11 no artigo 68, do Decreto nº 3.048/99: “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.“ Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou definido que, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, é necessário que haja referência pelo critério NEN a níveis superiores a 85 dB para que a atividade seja considerada especial, sendo desnecessária a indicação do NEN para o reconhecimento como especial de períodos anteriores à edição da norma supracitada.
Desse modo, o período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que, apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial.
Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. 1.3. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO O Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.5) e o Decreto nº 83.080/79 (item 1.1.4) previam a "trepidação" como agente físico insalubre, ambos exemplificando os trabalhos que estão sujeitos a este agente como "industriais-operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos".
JÁ o Decreto nº 2.172/97 (item 2.0.2) e o Decreto nº 3.048/99 (item 2.0.2) não se referem mais ao agente "trepidação", mas sim ao agente "vibração", porém, abrangendo somente os "trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos". Observo que o Anexo 8 da NR-15 contém modificação pela Portaria MTP nº 426, de 07/10/2021, com os critérios de avaliação do agente nocivo vibração. Referida Portaria estabelece os requisitos para a avaliação da exposição ocupacional às vibrações em mãos e braços (VMB) e vibrações de corpo inteiro (VCI).
A avaliação de exposição contém diversos aspectos, dentre os quais cabe destacar “características das máquinas, veículos, ferramentas ou equipamentos de trabalho”, “características da superfície de circulação, cargas transportadas e velocidades de operação, no caso de VCI”; “estimativa de tempo efetivo de exposição diária” e “esforços físicos e aspectos posturais”. O limite de exposição ocupacional diária à vibração em mãos e braços corresponde a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2.
No caso de vibração de corpo inteiro, o limite de exposição ocupacional diária corresponde à avaliação de dois parâmetros: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2 ou b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m s2, a partir de 14/08/2014. Segundo o artigo 296 da IN INSS/PRES Nº 128/2022, a partir de 06/03/1997, incidem as Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349 e, a partir de 13/08/2014, a avaliação ocorre de acordo com os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) reconheceu que a interpretação administrativa no período entre 06/03/1997 a 13/08/2014 contém viés mais favorável ao segurado. Sob a relatoria do juiz federal Rodrigo Rigamonte Fonseca deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO VIBRAÇÃO OU TREPIDAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À PORTARIA MTE Nº 1.297/2014.
ADOÇÃO DA NOVA INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Em sede de embargos de declaração, o INSS traz a conhecimento deste Colegiado Nacional que a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Previdência Social, por meio do Parecer nº 00212/2024/CONJUR-MPS/CGU/AGU, aprovado na data de 14/03/2025, com fundamento em análise técnica levada a efeito pela Coordenação-Geral de Normatização e Registros do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do MTE, em interpretação mais favorável ao segurado que a até então defendida pela Procuradoria-Geral Federal, bem como adotada no acórdão embargado, passou a entender, relativamente ao período de 06/03/1997 a 13/08/2014, ser possível o reconhecimento da especialidade para outras atividades expostas avibrações/trepidações, distintas das geradas por perfuratrizes e marteletes, desde que ultrapassados limites de tolerância.
2. A adoção de entendimento hermenêutico diferenciado e mais rígido no âmbito judicial que na esfera administrativa acaba por criar insustentável insegurança jurídica e discriminação entre os segurados que se busca evitar com a seguinte tese: O reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição do segurado ao agente agressivo vibração/trepidação ocorre, (a) até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, (a.1) por avaliação qualitativa nos códigos 1.1.5 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, e 1.1.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, quando verificado o exercício de atividade envolvendo a operação de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, ou, (a.2) por avaliação quantitativa no código 1.1.5 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, quando a atividade envolver o uso de equipamento que apresente velocidade acima de 120 golpes por minuto; (b) a partir de 06/03/1997, (b.1) por avaliação qualitativa no código 2.0.2 do Anexo IV dos Decreto nº 2.172/1997 3.048/1999, quando verificado o exercício de atividade envolvendo a operação de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, ou, (b.2) por avaliação quantitativa no código 2.0.0 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, para qualquer tipo de atividade, observado o limite de tolerância definido na Norma ISO nº 2.631 (vibração de corpo inteiro: 0,86 m/s² para uma jornada de 8 horas diárias); e (c) a partir de 14/08/2014, data da publicação da Portaria MTE nº 1.297/2014, por avaliação quantitativa para qualquer tipo de atividade, desde que ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, observadas as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO (vibração de mãos e braços: aren superior a 5 m/s²; e vibração de corpo inteiro: aren superior a 1,1 m/s² ou VDVR superior a 21,0 m/s²).
3. Embargos de declaração CONHECIDOS e PROVIDOS para, com efeitos modificativos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao pedido de uniformização nacional, determinando-se o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação, nos termos da Questão de Ordem TNU nº
20. (TNU, PUIL 1071507-50.2021.4.01.3800, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, D.E. 23/10/2025) 1.4. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE Em relação ao agente nocivo tensão elétrica, importa consignar que o quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64, previa como especial a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, conforme descrito no item 1.1.8, nos seguintes termos: “ELETRICIDADE - Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros. – Perigoso – 25 anos - Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts.
Arts. 187, 195 e 196 da CLT. Portaria Ministerial 34, de 8-4-54”. Não obstante a norma se referir apenas ao eletricitário, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, de forma que se aplica também a outros trabalhadores, desde que comprovadamente expostos a condições especiais de trabalho.
Convém salientar que o agente “eletricidade” descrito no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 contém a exigência da exposição à tensão superior a 250 Volts. Ademais, no referido Decreto há distinção entre os agentes nocivos e as atividades segundo os grupos profissionais, observando que o agente “eletricidade” não se encontra no grupo das categorias profissionais. Infere-se que não há possibilidade em fazer o enquadramento por categoria profissional de “Eletricista, Cabista, Montadores”, ainda que exerçam atividade de instalações ou equipamentos elétricos, pois tais cargos nunca foram elencados na Seção 2 do Anexo ao Decreto 53.831/1964, como categoria profissional.
Em consequência, para haver enquadramento no código 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, não basta a menção à eletricidade nem à anotação na carteira profissional de algum dos cargos ali descritos, devendo ser comprovada a exposição à tensão superior a 250 Volts no desempenho da atividade por meio de formulário próprio (DSS 8030 ou PPP ou laudo). Ademais, embora a eletricidade tenha deixado de constar expressamente nos Decretos nºs. 83.080/79, e 2.172, de 05/03/1997, o entendimento jurisprudencial predominante é de que a ausência da referida previsão não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição a esse fator de periculosidade, isto é, com exposição à tensão superior a 250 volts, a qual encontra enquadramento no disposto na Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86.
Importa observar, ainda, que a Lei nº 7.369/85 foi revogada pela Lei nº 12.740, de 08 de dezembro de 2012, a qual alterou o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que passou a dispor da seguinte forma: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (...)". (grifo nosso). A questão relacionada à supressão do agente eletricidade do rol do Decreto nº 2.172/97 encontra-se superada, uma vez o Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 534, firmou a seguinte tese: “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
No caso do Tema nº 534 a tese fixada decorreu da discussão acerca da possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial, para fins do artigo 57 da Lei 8.213/1991, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, como representativo de controvérsia. Contudo, o fato de ser considerada como especial, a atividade exercida com exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts, não exonera o dever da parte autora de comprovar a sua efetiva exposição durante a jornada de trabalho, por meio de documentos aptos para tanto (formulário ou laudo pericial, entre outros), não sendo possível inferir tal condição apenas com os registros constantes na carteira profissional, exceto no período no qual se presume a exposição pelo enquadramento profissional.
A exposição, no entanto, por tratar-se de atividade perigosa, não necessita ser permanente, como ocorre no caso de agentes nocivos que geram insalubridade, em que a ação do agente ocorre de forma prolongada, vindo a causar dano à saúde do trabalhador no decorrer dos anos. Ao contrário, bastando um único contato, considerando-se o nível de voltagem a que está exposto o trabalhador, esta pode ser não só prejudicial à sua saúde, como também causar-lhe a morte instantânea.
Portanto, verificada a exposição do trabalhador ao risco da alta voltagem (acima de 250 Volts), ainda que não em todos os momentos de sua jornada diária de trabalho, caracteriza sua submissão habitual e permanente ao risco da atividade que desenvolvia.
2. DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) A MP nº 1.729/98 (convertida na Lei 9.732/1998) alterou o art. 58, §2º da Lei 8.213/91, exigindo que laudos técnicos informem sobre tecnologias de proteção individual que reduzam agentes agressivos a limites toleráveis. Consequentemente, para períodos anteriores a 03/12/1998, o uso de EPI é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais de trabalho, conforme Instrução Normativa INSS nº 45/2010 (art. 238, §6º).
Destaca-se que, em sede de repercussão geral, o STF proferiu decisão no ARE 664.335 (Tema 555), oportunidade em que fixou as seguintes teses: i - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; ii - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1090, fixou as seguintes teses:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Assim, na hipótese em que a utilização do EPI se demonstrar eficaz na neutralização dos agentes nocivos, não subsistirá fundamento para reconhecimento do tempo especial. Deve-se ressaltar que em hipóteses específicas, mesmo havendo informações de fornecimento de EPI eficaz, esta circunstância deve ser desconsiderada para fins de caracterização do tempo especial.
Nesse sentido, a exposição ao agente nocivo ruído, impõe-se o reconhecimento da atividade de natureza especial, considerando que os equipamentos não são capazes de elidir os danos à saúde do segurado, conforme entendimento fixado pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida (ARE 664335). Em relação aos agentes nocivos que tenham ação cancerígena reconhecida em relação a humanos, o INSS, em sua Instrução Normativa n. 128, de 2022, reconhece a possibilidade de caracterização de atividade especial, conforme listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, bastando a avaliação qualitativa.
No que tange a agentes biológicos, conforme Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS (Item 3.1.5), Risco Biológico é a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos. Não obstante o fornecimento e a utilização de EPI, não há plena neutralização da exposição, especialmente em ambientes hospitalares, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos similares, onde o risco é permanente.
Por fim, tratando-se de periculosidade, como eletricidade, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI.
3. CASO CONCRETO Saliento que o julgamento originário foi anulado (id. 431686345) tendo em vista que o relator da decisão entendeu que houve cerceamento de defesa da parte autora, configurando a necessidade da produção de prova pericial técnica. Em consequência, anulada a sentença para a reabertura da instrução probatória com cognição das matérias deduzidas pelas partes, haverá superveniente julgamento do mérito de todas as questões trazidas na inicial.
Assim, anulada a sentença, não podem as partes invocar julgamento que lhes seja benefício, uma vez que aquela sentença foi excluída do mundo jurídico. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, "A", DA CRFB) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL -
ACÓRDÃO
NEGANDO PROVIMENTO AO APELO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. Violação aos arts. 468 e 922 do CPC não evidenciada. A anulação de sentença, ante a existência de vício decorrente de julgamento citra petita, não culmina na consolidação da coisa julgada material relativamente à parcela da decisão anterior que beneficiava o recorrente. O acórdão do Tribunal a quo que anula sentença ao reconhecer a omissão desta quanto ao julgamento do pedido contraposto, possui por efeito extirpar integralmente o ato do juízo singular do mundo jurídico, em sua totalidade, não podendo a parte, após a superveniência de nova sentença, em substituição àquela anulada, pleitear o reconhecimento da coisa julgada material com relação ao ponto que lhe beneficiava anteriormente.
Não há falar em desrespeito à coisa julgada material, porquanto declarada a nulidade de decisão citra petita, não subsistem quaisquer dos seus efeitos, mormente àqueles alusivos ao instituto da coisa julgada que, além de exigir a manifestação válida do juízo, requer o trânsito em julgado. "Num caso, entretanto, volta a adquirir relevância prática a distinção entre os dois iudicia: naquele em que o recorrente, invocando error in procedendo para fundamentar a impugnação, pede que o órgão ad quem simplesmente anule a decisão recorrida. (...) Nessas hipóteses - que de modo algum se confundem com a de extinção do processo sem resolução do mérito -, se o órgão ad quem dá provimento à apelação, limita-se a cassar a sentença.
Exaure-se, com isso a sua cognição: deixa de existir, desde logo, a decisão de primeiro grau, mas sem que outra a subsista (rectius: sem que outra possa substituí-la), e o mérito da causa, porventura apreciado, é como se não o houvesse sido. Em tais condições, não se terá extinguido o ofício jurisdicional do juiz inferior, e a causa deve ser-lhe devolvida, para outro pronunciamento - que ficará sendo, no primeiro grau, o único: o anterior desapareceu. (Moreira, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 404-405)
2. Recurso conhecido e desprovido. (REsp n. 1.131.470/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 20/9/2012.) Fixados estes pontos, passo a analisar a controvérsia exposta na inicial. Inicialmente, verifico que a DER foi na data de 07/11/2018 e não na data de 03/05/2017. Para comprovar a exposição aos agentes nocivos, o autor apresentou os seguintes documentos: - PPP com data de emissão em 30/08/2017, com responsável técnico pelos registros ambientais de 09/04/1994 a 21/01/2002, referente à empresa Eletrobus Consórcio Paulista de Transportes por Ônibus e em nome de outro trabalhador, o qual exerceu as funções de cobrador (de 09/04/1994 a 31/12/1996) e de motorista (de 03/01/1997 a 21/01/2002), descrevendo o agente nocivo ruído em 82 dB nos dois intervalos (id. 41148106) - PPP com data de emissão em 04/09/2019, com responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 16/03/2015, referente à empresa Ambiental Transportes Urbanos S.A., em nome de outro trabalhador, na função de motorista de 16/03/2015 até “atual”, descrevendo o agente nocivo ruído em 80,0 dB (id. 41148109) - PPP com data de emissão em 21/11/2019, com responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 01/06/2011, referente à empresa Ambiental Transportes Urbanos S.A., em nome de outro trabalhador, na função de motorista de 01/06/2011 até “atual”, descrevendo o agente nocivo ruído em 80,0 dB (id. 41148110) - laudo pericial produzido em reclamação trabalhista nº 1001260-81.2019.5.02.0056, movida por terceiro contra a empresa Ambiental Transportes Urbanos S.A., avaliando o período de 01/03/2007 a 09/11/2018, concluindo pela existência de periculosidade, em razão do risco de descarga elétrica, informando que a “rede de alimentação de energia dos trólebus da reclamada funciona com tensão de 600V em corrente contínua (cc), sendo que se tratam de dois cabos, um neutro e outro com 600V” (id. 53754078) - laudo pericial produzido nos autos nº 5011908-24.2020.403.6183, tendo como autor pessoa distinta contra a empresa Ambiental Transportes Urbanos S.A., avaliando o período de 15/01/2009 a 25/07/2023, na função de motorista, informando que não há enquadramento por insalubridade e que há enquadramento por periculosidade pela exposição ao risco de choque elétrico com voltagem de 600 volts, no momento que acionava as hastes elétricas do veículo (id. 431686327) Os documentos acima descritos não se prestam para comprovar labor especial em relação à parte autora, pois estão em nome de terceiros, em períodos distintos de labor, ou analisam empresa na qual o autor não laborou.
Passo a analisar os períodos controversos. 3.1. de 03/02/1987 a 30/03/1988 (Labortex - Indústria e Comércio de Prod. de Borracharia Ltda.) Em CTPS, foi anotado o cargo de “ajudante de acotex”, em estabelecimento “industrial” (id. 41148104 – página 10). Não há formulários nem laudos e o cargo exercido não está descrito nos Decretos previdenciários que regem a matéria. Portanto, não é possível o enquadramento deste período. 3.2. de 24/05/1988 a 03/12/1993 (Companhia Municipal de Transportes Coletivos) Em CTPS, foi anotado o cargo de “cobrador”, em empresa de transporte coletivo (id. 41148104 – página 10).
Desse modo, é possível o enquadramento por categoria profissional, sob o item 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. 3.3. de 04/12/1993 a 05/04/2003 (Empresa de Ônibus
L. Fioravante Ltda. - sucessora Viação Cidade Tiradentes) Em CTPS, foi anotado o cargo de “cobrador”, em empresa de transporte coletivo, passando a “motorista” em 01/11/1997 (id. 41148104 – páginas 10 e 35), o que permite o enquadramento por categoria profissional, sob o item 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, até 28/04/1995. O PPP, com data de emissão em 10/10/2017, tem responsável técnico pelos registros ambientais e informa o agente nocivo ruído em 91,5 dB, aferido segundo a NR-15 (id. 41148108).
Considerando os limites legais fixados para o ruído (80 dB até 05/03/1997, acima de 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, após, em 85 dB), é possível o enquadramento deste período como especial. Embora a decisão do E. TRF 3ª Região tenha destacado a “reabertura da instrução probatória quanto aos períodos de 02.05.2003 a 03.01.2005 e de 04.01.2005 a 07.11.2018” (id. 431686345), o autor solicitou a produção de prova pericial nesta empresa (id. 461028838), por se tratar de empresa baixada.
O perito do Juízo considerou somente a função de “cobrador”, durante todo o vínculo empregatício (id. 575774263), e identificou o agente nocivo ruído na intensidade de 81,8 dB. Também foi identificado o agente nocivo vibração, aferido em 1,10 m/s2, acima do limite de tolerância de 0,86 m/s2 (Aren), para o período anterior a 13/08/2014. Em 07/05/2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, fixou a seguinte tese sob o Tema 1307: “É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde.” Desse modo, diante do conjunto probatório, é possível o enquadramento do período de 04/12/1993 a 05/04/2003 (Empresa de Ônibus
L. Fioravante Ltda. - sucessora Viação Cidade Tiradentes). 3.4. de 02/05/2003 a 03/01/2005 (Consórcio Trólebus Aricanduva) Em CTPS, foi anotado o cargo de “motorista”, em empresa de transporte coletivo, sem data de encerramento do vínculo, remuneração até 02/05/2003 e sem anotação de férias (id. 41148104 – páginas 42 e 44). Verifico que, no CNIS, não há data de encerramento e a última remuneração foi em 12/2003, sendo incluída na contagem administrativa até esta competência (id. 41148104 – página 59).
Não constam formulários e nem laudos em nome do autor para este período. Conforme acima exposto, ao acolher a alegação de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, foi determinada a “reabertura da instrução probatória quanto aos períodos de 02.05.2003 a 03.01.2005 e de 04.01.2005 a 07.11.2018” (id. 431686345). No entanto, em seu requerimento de provas a parte autora não incluiu este vínculo, motivo pela qual fica mantida a contagem administrativa. 3.5. de 04/01/2005 a 01/09/2011 (Himalaia Transportes) e 01/09/2011 até a presente data (Ambiental Transportes) Em CTPS, foi anotado o cargo de “motorista”, em empresa de transporte coletivo, com transferência para Ambiental Transporte e o vínculo consta como ativo no CNIS (id. 41148104 – páginas 42 e 50).
O PPP, com data de emissão em 25/07/2024 (id. 431686337), descreve o agente nocivo ruído em intensidades inferiores a 85 dB e vibração em 0,52 m/s2 e 0,60 m/s2 (de 01/08/2016 a 31/12/2022). O formulário descreve que o segurado era responsável pela condução de veículos (ônibus e trólebus) para o transporte de passageiros urbanos. O LTCAT de agosto de 2022 (id. 431686338) traz as mesmas conclusões do PPP.
Os demais documentos acima relacionados se referem a terceiros e, na análise do recurso interposto pela parte autora (id. 431686345), entendeu-se ser necessária a realização de perícia para esclarecer acerca da exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, ou ainda, e eventualmente, a presença outros agentes nocivos, pois o autor também desempenhou suas funções em ônibus tipo trólebus. O perito judicial (id. 575774262) verificou intensidade de ruído e vibração abaixo do limite de tolerância, identificando a exposição às tensões de 600 Volts, tendo como fonte o sistema de alimentação dos veículos elétricos.
Conclui-se que o conjunto probatório evidencia a exposição ao agente nocivo eletricidade, permitindo o enquadramento do período como especial.
4. APOSENTADORIA ESPECIAL - CONCESSÃO Na DER em 07/11/2018, a contagem administrativa apontou 30 anos, 6 meses e 13 dias de tempo de contribuição (id. 41148104 – página 59). Com o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de: 24/05/1988 a 03/12/1993 (Companhia Municipal de Transportes Coletivos), 04/12/1993 a 05/04/2003 (Empresa de Ônibus
L. Fioravante Ltda. - sucessora Viação Cidade Tiradentes) e 04/01/2005 a 01/09/2011 (Himalaia Transportes) e 01/09/2011 até 07/11/2018 (Ambiental Transportes), o autor atinge 28 anos, 8 meses e 16 dias de tempo especial, suficientes para a espécie “46” e 42 anos e 6 dias de tempo de contribuição, permanecendo o fator previdenciário, na DER em 07/11/2018, a saber: O autor cumpriu os requisitos para a aposentadoria especial (46) na DER em 07/11/2018 (NB192.820.766-6).
No que tange à aposentadoria especial, o artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 impede o segurado de continuar ou retornar exercendo atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos, sob pena de cessação do pagamento do benefício. A constitucionalidade dessa norma foi julgada pelo STF na Repercussão Geral Tema nº 709, fixando a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
Opostos embargos de declaração, resultou na modulação dos efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dato por decisão transitada em julgado até a data daquele julgamento, bem como foi declarada a irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebido de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado daquele julgamento.
No presente caso, segundo o CNIS atualizado (id. 591780649), a parte autora mantém vínculo empregatício com a empresa Ambiental Transportes Urbanos S/A. Assim, há indicativo de que permaneça no exercício da atividade especial, já que o vínculo laboral ensejou o reconhecimento de atividade especial. Consequentemente, o afastamento da atividade é exigível a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo das prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele administrativo ou judicial.
Não há, pois, óbice ao recebimento de parcelas do benefício no período em que o segurado permaneceu no exercício da atividade nociva. Caberá ao INSS, após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial informar à parte autora que, a partir daquela data (implantação da aposentadoria especial) não poderá permanecer ou retornar às atividades nocivas à saúde, sob pena de cessar o pagamento do benefício. 4.1.
Efeitos financeiros da concessão do benefício Com relação ao termo inicial do pagamento dos valores resultantes da concessão do benefício, sob o Tema nº 1124, no STJ foi submetida a julgamento a seguinte questão: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” Com publicação do acórdão em 06/11/2025, foi firmada a seguinte tese:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Cabe observar que, em 13/11/2025, foram opostos embargos de declaração e até o momento não consta o trânsito em julgado. No caso dos autos, revela-se presente o interesse de agir, pois a parte autora trouxe aos autos os documentos apresentados administrativamente. Como visto acima, houve a necessidade de realização de perícia para comprovar a exposição aos agentes nocivos. Assim, os efeitos financeiros da concessão do benefício incidirão a partir da data da citação do INSS, em 02/12/2020.
Por fim, diante da concessão da aposentadoria especial (46) na DER em 07/11/2018, deverá ocorrer a compensação com os valores pagos em razão dos benefícios por incapacidade concedidos administrativamente após essa data.
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a:
1) enquadrar como tempo especial os períodos de 24/05/1988 a 03/12/1993 (Companhia Municipal de Transportes Coletivos), 04/12/1993 a 05/04/2003 (Empresa de Ônibus
L. Fioravante Ltda. - sucessora Viação Cidade Tiradentes) e 04/01/2005 a 01/09/2011 (Himalaia Transportes) e 01/09/2011 até 07/11/2018 (Ambiental Transportes), o autor atinge 28 anos, 8 meses e 16 dias de tempo especial, suficientes para a espécie “46”, na DER em 07/11/2018.
2) de acordo com a tese fixada sob o Tema nº 1124 do Superior Tribunal de Justiça, o valor dos atrasados remonta à data da citação (02/12/2020), devendo ser compensados com o valor pago em virtude dos benefícios por incapacidade inacumuláveis. Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.
As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Em que pese o caráter alimentar do benefício, deixo de conceder a tutela específica da obrigação de fazer, prevista no artigo 497 do Código de Processo Civil, tendo em vista o estabelecido sob o Tema nº 692 do STJ. Conforme o disposto no caput do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como em face da norma expressa contida nos §§ 3º e 14 daquele mesmo artigo, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, com observância do disposto na Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado.
Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R.
I. C. SÃO PAULO, 22 de julho de 2026. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal