PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013299-52.2023.4.03.6201 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: SILVIA NUNES DE SOUZA ANDRE Advogados do(a) RECORRENTE: CONCEICAO ELAINE GOMES DE ARRUDA - MS16156-A, MAURO ALVES DE SOUZA - MS4395-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95).
V O T O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Alega que a data de início da incapacidade deve ser fixada na data do pedido de prorrogação administrativa do benefício anteriormente recebido, em 6.5.2023. Pleiteia, assim, a reforma da sentença e o recebimento do auxílio por incapacidade temporária desde 7.9.2023.
A sentença lastreou-se nos seguintes fundamentos: [...]
I. Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual a parte autora pretende a concessão do benefício previdenciário por incapacidade. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTO II.1 Questão prévia Perda superveniente do interesse de agir As perícias médicas realizadas perante o INSS (ID. 312226584, p.
39) e este Juízo (ID. 320165250), constataram incapacidade no período de 08/01/2024 a 31/12/2024. Portanto, resta caracterizada a insubsistência do interesse processual na demanda, condição genérica desta via ora manejada para justificar a prestação nela reclamada. Destaco que o interesse de agir corresponde à necessidade e utilidade da via judicial como forma de obter a declaração jurisdicional do direito aplicável ao caso concreto litigioso.
Desta forma, obtido o bem da vida pretendido, administrativamente, há perda superveniente do interesse de agir e o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, VI, do novo Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. [...] No caso concreto, a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária nos seguintes períodos: 20.12.2021 a 11.12.2022; 2.12.2022 a 4.9.2023 e de 8.1.2024 com previsão de cessação em 4.2.2025.
Formulou requerimento de prorrogação do benefício em 6.5.2023, conforme comprova o documento anexo à inicial (doc. 307790431). Embora o perito do Juízo tenha concluído pela existência de incapacidade apenas para o lapso de 8.1.2024 a 31.12.2024, é certo que remanesce o interesse processual da parte autora ao recebimento do benefício por incapacidade desde a cessação do auxílio-doença anteriormente recebido (4.9.2023), isso porque eventual reconhecimento da existência ou não de incapacidade laborativa para o período é matéria reservada ao mérito.
Sob esse entendimento, a sentença deve ser anulada. Por se tratar de causa madura para julgamento, passo a apreciar o mérito do pedido de recebimento de benefício previdenciário por incapacidade, considerando o pedido de prorrogação indeferido pelo INSS (DCB em 4.9.2023). Constou do laudo pericial que a autora apresenta M501 - transtorno do disco cervical com radiculopatia e que está total e temporariamente incapaz ao trabalho, desde 8.1.2024.
Convém consignar que o juiz não está adstrito unicamente às conclusões do laudo pericial para a formação do seu convencimento, devendo, em casos de benefícios por incapacidade, de natureza previdenciária ou assistencial, formar sua convicção pela análise de todos os elementos probatórios constantes dos autos, bem como dos aspectos sociais e subjetivos da parte autora. A idade, o grau de escolaridade e a qualificação profissional devem ser levados em consideração pelo julgador.
A autora recebeu auxílio por incapacidade temporária, em razão das mesmas enfermidades, nos períodos de 20.12.2021 a 11.12.2022 e de 2.12.2022 a 4.9.2023. Juntou documento médico particular atestando a necessidade de afastamento do trabalho, em 3.7.2023 (doc. 307790435). A autora é refiladora em frigorífico e, para a execução de sua atividade, necessita do uso dos membros superiores e da coluna. Portanto, a conclusão sobre a existência da incapacidade laborativa a meu sentir, colhe atividades como a atualmente desempenhada pela parte autora desde a cessação do auxílio-doença anteriormente recebido.
Assim, embora cessado o benefício em 4.9.2023, a parte autora faz jus à retroação da DIB do auxílio por incapacidade temporária para 7.9.2023, conforme pleiteado em seu recurso.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, para o fim de anular a sentença e condenar a autarquia previdenciária retroagir a DIB do auxílio por incapacidade temporária para a data de 7.9.2023. Determino a incidência de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Eventuais valores recebidos na via administrativa a título do benefício em questão deverão ser descontados no cálculo dos valores atrasados.
Deve ser observada a prescrição quinquenal. Sem condenação em honorários, não havendo recorrente vencido. Custas na forma da lei. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. MÉRITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RETROAÇÃO DA DIB. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO FELIPE MENEZES LOPES JUIZ FEDERAL